5001428-12.2022.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001428-12.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MEIRE NUNES PEREIRA CPF: 889.482.426-87 RÉU: Luiz Carlos Fonseca CPF: não informado e outros SENTENÇA MEIRE NUNES PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência antecipada cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de LUIZ CARLOS FONSECA e CYNTHIA FERNANDA ARAÚJO, alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel situado na Rua Marieta Martins Pereira, nº 320, bairro Nova União, em Ribeirão das Neves/MG, e que os réus construíram sua residência apoiando a laje do imóvel na parede divisória, sem, contudo, providenciar o devido reboco, de modo que as fissuras existentes na laje e na parede divisória do lado dos réus permitem a infiltração de água de chuva em sua residência, causando-lhe diversos prejuízos. Para reforçar sua alegação, aponta que a origem dos danos estaria diretamente ligada à construção irregular promovida pelos réus. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a realizar o reboco da parede lateral divisória do segundo pavimento e a retificação das fissuras existentes na laje do primeiro pavimento e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação dos réus a arcarem com as obras necessárias e com a ampliação da caixa de captação pluvial de seu imóvel, além de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 18.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 8755173034). LUIZ CARLOS FONSECA e CYNTHIA FERNANDA ARAÚJO, citados, apresentaram contestação, sustentando que o real responsável pelos alagamentos seria o Condomínio Nova União, uma vez que, entre os anos de 2010 e 2019, ambos os imóveis sofriam com alagamentos provenientes desse condomínio, não podendo tal período ser imputado aos réus. Para isso, argumentaram a ilegitimidade passiva, a prescrição, a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da autora, impugnando os pedidos de dano moral e material. Em reconvenção, alegaram que a própria autora edificou parede encostada à parede limítrofe dos réus, em infração ao artigo 1.308 do Código Civil, e promoveu alteamento irregular de sua construção, em violação aos artigos 1.305 a 1.307 do mesmo diploma, requerendo indenização de R$ 5.000,00, equivalente à metade da parede do segundo pavimento e do piso correspondente, danos morais de R$ 10.000,00, danos materiais de R$ 5.000,00, referentes a obras de melhoria inutilizadas em razão das infiltrações, e lucros cessantes de R$ 7.200,00, equivalentes aos aluguéis de R$ 300,00 mensais de loja comercial que teria permanecido inutilizada por dois anos. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos iniciais, a procedência da reconvenção e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora impugnou a contestação e a reconvenção. Sentença que reconheceu a prescrição foi anulada por acórdão do E. TJMG (ID 9723042761), que afastou definitivamente a preliminar. Em decisão de ID 9858745123, o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito, manteve a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes e, reputando indispensável a produção de prova pericial para aferir a ordem cronológica das construções, a origem das infiltrações e a extensão dos danos, converteu o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do CPC, para nomeação de perito engenheiro civil. Realizada audiência de instrução e julgamento em 27/04/2023, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, dentre elas a síndica do Condomínio Nova União, Sra. Katyene, e o antigo proprietário do imóvel da autora. O laudo pericial foi elaborado pela perita nomeada, Christianne Werner Cesar Campos Nogueira (CREA-MG 66.578), com vistoria realizada em 12/08/2025 em ambos os imóveis. Em síntese, a perícia concluiu que: (i) o foco principal da infiltração verificada no imóvel da autora está na própria residência desta, mais especificamente na laje de forro do último pavimento — onde se localiza a caixa d'água —, decorrente de caimento inadequado, possível obstrução do ralo ou avaria em tubulação; (ii) o quintal da autora, desprovido de piso grosso, em aclive, e com muros sem acabamento, favorece a infiltração de água; (iii) existe fresta na divisa dos imóveis desde 2009, ou seja, antes mesmo da aquisição do imóvel pela autora, não podendo tal circunstância ser imputada à origem a nenhuma das partes atualmente litigantes, embora funcione como agravante da umidade no primeiro pavimento de ambos os imóveis; (iv) os alagamentos provenientes do Condomínio Nova União efetivamente atingiram os dois imóveis até o ano de 2019, cessando após a realização de obras de contenção pelo condomínio; e (v) não há compatibilidade técnica entre os pontos de umidade constatados no imóvel da autora — situados a cerca de três metros de altura — e a laje/fissuras da construção dos réus, o que afasta a tese de que a infiltração alegada pela autora teria ali sua origem. A perícia estimou os danos no imóvel da autora em aproximadamente R$ 4.500,00 e no imóvel dos réus em aproximadamente R$ 5.200,00, e formulou recomendações técnicas de correção a ambas as partes, cada qual relativa ao seu próprio imóvel. Os réus concordaram com o laudo. A autora o impugnou, sustentando que a conclusão pericial contrariaria relatórios da Defesa Civil, que a perita não teria realizado testes aprofundados e que os réus teriam confessado, em audiência, a construção de parede junto à divisória preexistente, dando causa à fresta. Instada a se manifestar, a perita manteve integralmente as conclusões técnicas do laudo, esclarecendo que não localizou a alegada confissão no ID indicado e que, ainda que existente, tal fato não alteraria a conclusão de que a fresta é preexistente — datada de 2009 — e não imputável à origem a nenhuma das partes, subsistindo apenas seu efeito agravante sobre as infiltrações do primeiro pavimento de ambos os imóveis. As partes apresentaram alegações finais, reiterando, no essencial, suas teses anteriores. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de enfrentamento — porquanto a ilegitimidade passiva já foi afastada e a prescrição já foi definitivamente rejeitada pelo E. TJMG —, passo ao exame do mérito, tanto da ação principal quanto da reconvenção. O ponto central da controvérsia consiste em saber se há nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos réus — construção da laje sobre a parede divisória sem o devido reboco — e os danos por infiltração alegados pela autora e, reciprocamente, se há nexo de causalidade entre a conduta atribuída à autora — edificação de parede junto à divisa e alteamento irregular de sua construção — e os danos materiais, morais e lucros cessantes reclamados pelos réus em sede de reconvenção. Em outras palavras, cuida-se de aferir, à luz do direito de vizinhança, a quem efetivamente pode ser imputada a responsabilidade pelos danos verificados em cada um dos imóveis confrontantes. De certo, o direito de vizinhança, disciplinado a partir do artigo 1.277 do Código Civil, assegura ao proprietário ou possuidor fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde decorrentes de uso anormal da propriedade vizinha, sendo certo, contudo, que a responsabilização — seja pela via da obrigação de fazer, seja pela via indenizatória — pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do vizinho apontado como responsável e o dano concretamente sofrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor (e, por simetria, ao reconvinte) o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de controvérsia técnica — que exige aferição da origem das infiltrações, da ordem cronológica das edificações e da regularidade das construções —, a prova pericial revela-se indispensável, como, de resto, reconheceu o próprio Juízo ao converter o julgamento em diligência, e como pacificamente reconhece a jurisprudência do E. TJMG. Confrontando os argumentos das partes com a prova técnica produzida, entendo que nenhuma das pretensões indenizatórias e nenhum dos pedidos de obrigação de fazer merece acolhimento, seja na ação principal, seja na reconvenção. Com efeito, quanto à pretensão autoral, o laudo pericial — não infirmado por prova técnica em sentido contrário, tendo a perita mantido suas conclusões mesmo após os esclarecimentos solicitados pela autora — concluiu, de forma expressa, que o foco principal da infiltração no imóvel da autora decorre de patologia própria de sua residência, notadamente da laje de forro do último pavimento, onde está instalada a caixa d'água, agravada pela ausência de piso adequado e acabamento em seu próprio quintal e muros. A perícia refutou tecnicamente a tese de que a infiltração teria origem na laje ou nas fissuras da construção dos réus, tendo em vista a incompatibilidade entre a altura dos pontos de umidade constatados e a estrutura apontada como causadora. Assim, ausente a demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegados pela autora — pressuposto inafastável tanto da obrigação de fazer pretendida quanto da indenização por danos morais e materiais —, os pedidos formulados na inicial não comportam acolhimento. Quanto ao Condomínio Nova União, a prova técnica confirma que os alagamentos por ele originados efetivamente atingiram ambos os imóveis até o ano de 2019, cessando a partir de então em razão de obras de contenção realizadas pelo próprio condomínio, não havendo, atualmente, dano remanescente que possa ser a ele imputado nem que possa justificar a responsabilização de qualquer das partes por esse período pretérito. No que se refere à reconvenção, tampouco prospera a pretensão dos réus-reconvintes. Muito embora estes tenham atribuído à autora a construção de parede encostada à parede limítrofe e o alteamento irregular de sua edificação, a prova pericial não confirmou, de modo técnico e conclusivo, a irregularidade específica apontada nem estabeleceu nexo causal entre tal conduta e os danos materiais, morais e lucros cessantes reclamados. Ao revés, a perícia esclareceu que a fresta existente na divisa dos imóveis — fato central da narrativa reconvencional — é preexistente à própria aquisição do imóvel pela autora, remontando ao ano de 2009, de modo que não pode ser a ela imputada quanto à sua origem. Os danos materiais estimados no imóvel dos réus (aproximadamente R$ 5.200,00) foram, segundo as próprias recomendações técnicas do laudo, associados a deficiências de manutenção e acabamento do imóvel dos réus — ausência de reboco em muro de divisa, fissuras e ausência de manta impermeabilizante e nivelamento adequado no terraço —, e não a ato ilícito da autora. Da mesma forma, não há nos autos prova de que a alegada paralisação da atividade comercial exercida no imóvel dos réus tenha decorrido de conduta imputável à autora, faltando, também aqui, o nexo de causalidade indispensável ao acolhimento dos lucros cessantes pretendidos. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por suposto aliciamento de testemunha, não se extrai dos autos prova cabal e inequívoca das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do CPC, sendo insuficiente, para tal fim, a mera alegação, desacompanhada de outros elementos de convicção que a corroborem, razão pela qual o pedido não comporta deferimento. A conclusão técnica pericial, aliada ao conjunto probatório dos autos, está em consonância com a jurisprudência do E. TJMG invocada pelas próprias partes, no sentido de que, em demandas sobre infiltração decorrente de direito de vizinhança, a existência do dano e, sobretudo, sua causa, dependem de efetiva comprovação técnica, não bastando a mera presunção ou a prova documental unilateral, sob pena de improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MEIRE NUNES PEREIRA na ação principal em face de LUIZ CARLOS FONSECA e CYNTHIA FERNANDA ARAÚJO. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS FONSECA e CYNTHIA FERNANDA ARAÚJO em sede de reconvenção em face de MEIRE NUNES PEREIRA. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, tanto quanto à ação principal, quanto quanto à reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca entre as demandas, CONDENO a autora-reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, relativos à ação principal, e CONDENO os réus-reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à patrona da autora, relativos à reconvenção, honorários que fixo, em ambos os casos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das respectivas causas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada, quanto à exigibilidade de tais verbas, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. P.R.I. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CYNTHIA FERNANDA ARAúJO
Réu LUIZ CARLOS FONSECA
Autor MEIRE NUNES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CAROLINA NUNES GOMES
OAB: 187606/MG
JARBAS FERREIRA DE MATOS
OAB: 162660/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001428-12.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MEIRE NUNES PEREIRA CPF: 889.482.426-87 RÉU: Luiz Carlos Fonseca CPF: não informado e outros SENTENÇA MEIRE NUNES PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência antecipada cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de LUIZ CARLOS FONSECA e CYNTHIA FERNANDA ARAÚJO, alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel situado na Rua Marieta Martins Pereira, nº 320, bairro Nova União, em Ribeirão das Neves/MG, e que os réus construíram sua residência apoiando a laje do imóvel na parede divisória, sem, contudo, providenciar o devido reboco, de modo que as fissuras existentes na laje e na parede divisória do lado dos réus permitem a infiltração de água de chuva em sua residência, causando-lhe diversos prejuízos. Para reforçar sua alegação, aponta que a origem dos danos estaria diretamente ligada à construção irregular promovida pelos réus. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a realizar o reboco da parede lateral divisória do segundo pavimento e a retificação das fissuras existentes na laje do primeiro pavimento e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação dos réus a arcarem com as obras necessárias e com a ampliação da caixa de captação pluvial de seu imóvel, além de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 18.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 8755173034). LUIZ CARLOS FONSECA e CYNTHIA FERNANDA ARAÚJO, citados, apresentaram contestação, sustentando que o real responsável pelos alagamentos seria o Condomínio Nova União, uma vez que, entre os anos de 2010 e 2019, ambos os imóveis sofriam com alagamentos provenientes desse condomínio, não podendo tal período ser imputado aos réus. Para isso, argumentaram a ilegitimidade passiva, a prescrição, a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da autora, impugnando os pedidos de dano moral e material. Em reconvenção, alegaram que a própria autora edificou parede encostada à parede limítrofe dos réus, em infração ao artigo 1.308 do Código Civil, e promoveu alteamento irregular de sua construção, em violação aos artigos 1.305 a 1.307 do mesmo diploma, requerendo indenização de R$ 5.000,00, equivalente à metade da parede do segundo pavimento e do piso correspondente, danos morais de R$ 10.000,00, danos materiais de R$ 5.000,00, referentes a obras de melhoria inutilizadas em razão das infiltrações, e lucros cessantes de R$ 7.200,00, equivalentes aos aluguéis de R$ 300,00 mensais de loja comercial que teria permanecido inutilizada por dois anos. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos iniciais, a procedência da reconvenção e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora impugnou a contestação e a reconvenção. Sentença que reconheceu a prescrição foi anulada por acórdão do E. TJMG (ID 9723042761), que afastou definitivamente a preliminar. Em decisão de ID 9858745123, o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito, manteve a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes e, reputando indispensável a produção de prova pericial para aferir a ordem cronológica das construções, a origem das infiltrações e a extensão dos danos, converteu o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do CPC, para nomeação de perito engenheiro civil. Realizada audiência de instrução e julgamento em 27/04/2023, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, dentre elas a síndica do Condomínio Nova União, Sra. Katyene, e o antigo proprietário do imóvel da autora. O laudo pericial foi elaborado pela perita nomeada, Christianne Werner Cesar Campos Nogueira (CREA-MG 66.578), com vistoria realizada em 12/08/2025 em ambos os imóveis. Em síntese, a perícia concluiu que: (i) o foco principal da infiltração verificada no imóvel da autora está na própria residência desta, mais especificamente na laje de forro do último pavimento — onde se localiza a caixa d'água —, decorrente de caimento inadequado, possível obstrução do ralo ou avaria em tubulação; (ii) o quintal da autora, desprovido de piso grosso, em aclive, e com muros sem acabamento, favorece a infiltração de água; (iii) existe fresta na divisa dos imóveis desde 2009, ou seja, antes mesmo da aquisição do imóvel pela autora, não podendo tal circunstância ser imputada à origem a nenhuma das partes atualmente litigantes, embora funcione como agravante da umidade no primeiro pavimento de ambos os imóveis; (iv) os alagamentos provenientes do Condomínio Nova União efetivamente atingiram os dois imóveis até o ano de 2019, cessando após a realização de obras de contenção pelo condomínio; e (v) não há compatibilidade técnica entre os pontos de umidade constatados no imóvel da autora — situados a cerca de três metros de altura — e a laje/fissuras da construção dos réus, o que afasta a tese de que a infiltração alegada pela autora teria ali sua origem. A perícia estimou os danos no imóvel da autora em aproximadamente R$ 4.500,00 e no imóvel dos réus em aproximadamente R$ 5.200,00, e formulou recomendações técnicas de correção a ambas as partes, cada qual relativa ao seu próprio imóvel. Os réus concordaram com o laudo. A autora o impugnou, sustentando que a conclusão pericial contrariaria relatórios da Defesa Civil, que a perita não teria realizado testes aprofundados e que os réus teriam confessado, em audiência, a construção de parede junto à divisória preexistente, dando causa à fresta. Instada a se manifestar, a perita manteve integralmente as conclusões técnicas do laudo, esclarecendo que não localizou a alegada confissão no ID indicado e que, ainda que existente, tal fato não alteraria a conclusão de que a fresta é preexistente — datada de 2009 — e não imputável à origem a nenhuma das partes, subsistindo apenas seu efeito agravante sobre as infiltrações do primeiro pavimento de ambos os imóveis. As partes apresentaram alegações finais, reiterando, no essencial, suas teses anteriores. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de enfrentamento — porquanto a ilegitimidade passiva já foi afastada e a prescrição já foi definitivamente rejeitada pelo E. TJMG —, passo ao exame do mérito, tanto da ação principal quanto da reconvenção. O ponto central da controvérsia consiste em saber se há nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos réus — construção da laje sobre a parede divisória sem o devido reboco — e os danos por infiltração alegados pela autora e, reciprocamente, se há nexo de causalidade entre a conduta atribuída à autora — edificação de parede junto à divisa e alteamento irregular de sua construção — e os danos materiais, morais e lucros cessantes reclamados pelos réus em sede de reconvenção. Em outras palavras, cuida-se de aferir, à luz do direito de vizinhança, a quem efetivamente pode ser imputada a responsabilidade pelos danos verificados em cada um dos imóveis confrontantes. De certo, o direito de vizinhança, disciplinado a partir do artigo 1.277 do Código Civil, assegura ao proprietário ou possuidor fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde decorrentes de uso anormal da propriedade vizinha, sendo certo, contudo, que a responsabilização — seja pela via da obrigação de fazer, seja pela via indenizatória — pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do vizinho apontado como responsável e o dano concretamente sofrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor (e, por simetria, ao reconvinte) o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de controvérsia técnica — que exige aferição da origem das infiltrações, da ordem cronológica das edificações e da regularidade das construções —, a prova pericial revela-se indispensável, como, de resto, reconheceu o próprio Juízo ao converter o julgamento em diligência, e como pacificamente reconhece a jurisprudência do E. TJMG. Confrontando os argumentos das partes com a prova técnica produzida, entendo que nenhuma das pretensões indenizatórias e nenhum dos pedidos de obrigação de fazer merece acolhimento, seja na ação principal, seja na reconvenção. Com efeito, quanto à pretensão autoral, o laudo pericial — não infirmado por prova técnica em sentido contrário, tendo a perita mantido suas conclusões mesmo após os esclarecimentos solicitados pela autora — concluiu, de forma expressa, que o foco principal da infiltração no imóvel da autora decorre de patologia própria de sua residência, notadamente da laje de forro do último pavimento, onde está instalada a caixa d'água, agravada pela ausência de piso adequado e acabamento em seu próprio quintal e muros. A perícia refutou tecnicamente a tese de que a infiltração teria origem na laje ou nas fissuras da construção dos réus, tendo em vista a incompatibilidade entre a altura dos pontos de umidade constatados e a estrutura apontada como causadora. Assim, ausente a demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegados pela autora — pressuposto inafastável tanto da obrigação de fazer pretendida quanto da indenização por danos morais e materiais —, os pedidos formulados na inicial não comportam acolhimento. Quanto ao Condomínio Nova União, a prova técnica confirma que os alagamentos por ele originados efetivamente atingiram ambos os imóveis até o ano de 2019, cessando a partir de então em razão de obras de contenção realizadas pelo próprio condomínio, não havendo, atualmente, dano remanescente que possa ser a ele imputado nem que possa justificar a responsabilização de qualquer das partes por esse período pretérito. No que se refere à reconvenção, tampouco prospera a pretensão dos réus-reconvintes. Muito embora estes tenham atribuído à autora a construção de parede encostada à parede limítrofe e o alteamento irregular de sua edificação, a prova pericial não confirmou, de modo técnico e conclusivo, a irregularidade específica apontada nem estabeleceu nexo causal entre tal conduta e os danos materiais, morais e lucros cessantes reclamados. Ao revés, a perícia esclareceu que a fresta existente na divisa dos imóveis — fato central da narrativa reconvencional — é preexistente à própria aquisição do imóvel pela autora, remontando ao ano de 2009, de modo que não pode ser a ela imputada quanto à sua origem. Os danos materiais estimados no imóvel dos réus (aproximadamente R$ 5.200,00) foram, segundo as próprias recomendações técnicas do laudo, associados a deficiências de manutenção e acabamento do imóvel dos réus — ausência de reboco em muro de divisa, fissuras e ausência de manta impermeabilizante e nivelamento adequado no terraço —, e não a ato ilícito da autora. Da mesma forma, não há nos autos prova de que a alegada paralisação da atividade comercial exercida no imóvel dos réus tenha decorrido de conduta imputável à autora, faltando, também aqui, o nexo de causalidade indispensável ao acolhimento dos lucros cessantes pretendidos. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por suposto aliciamento de testemunha, não se extrai dos autos prova cabal e inequívoca das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do CPC, sendo insuficiente, para tal fim, a mera alegação, desacompanhada de outros elementos de convicção que a corroborem, razão pela qual o pedido não comporta deferimento. A conclusão técnica pericial, aliada ao conjunto probatório dos autos, está em consonância com a jurisprudência do E. TJMG invocada pelas próprias partes, no sentido de que, em demandas sobre infiltração decorrente de direito de vizinhança, a existência do dano e, sobretudo, sua causa, dependem de efetiva comprovação técnica, não bastando a mera presunção ou a prova documental unilateral, sob pena de improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MEIRE NUNES PEREIRA na ação principal em face de LUIZ CARLOS FONSECA e CYNTHIA FERNANDA ARAÚJO. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS FONSECA e CYNTHIA FERNANDA ARAÚJO em sede de reconvenção em face de MEIRE NUNES PEREIRA. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, tanto quanto à ação principal, quanto quanto à reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca entre as demandas, CONDENO a autora-reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, relativos à ação principal, e CONDENO os réus-reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à patrona da autora, relativos à reconvenção, honorários que fixo, em ambos os casos, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das respectivas causas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada, quanto à exigibilidade de tais verbas, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. P.R.I. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves