Detalhe do processo

5001426-65.2021.8.13.0461

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001426-65.2021.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Adimplemento e Extinção, Perdas e Danos] AUTOR: BRUNO SANTOS JALES CPF: 070.152.516-98 RÉU: LDG ENGENHARIA ESTRUTURAS LTDA CPF: 30.031.906/0001-34 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Bruno Santos Jales ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de LDG Engenharia Estruturas e Serviços Ltda., ambos já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alegou ter celebrado contrato de empreitada global com a ré em maio de 2018, visando à construção de sua residência, pelo valor total de R$ 540.000,00, quitado mediante dinheiro e transferência de dois imóveis. Informou que a obra foi entregue com atraso significativo e apresentava diversos vícios construtivos (trincas, infiltrações e problemas nas esquadrias). Além disso, disse que a ré promoveu indevidamente o protesto de título no valor de R$ 254.847,88 relativo ao contrato já quitado. Ao final, requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para sustação do protesto e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; (b) a declaração de inexistência do débito e o cancelamento definitivo do protesto; (c) condenação da ré à entrega dos projetos e manuais da obra; (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 276.147,93; (e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por uso indevido de imagem e por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. Petição inicial ao ID 4286998016, instruída com documentos. Decisão inicial (ID 4381443032) concedendo a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e a realização de diligências diversas. Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ouro Preto (ID 5037798087) comunicando a suspensão dos efeitos do protesto de nº 72.014. Realizada audiência de conciliação (ID 5258238040), sem acordo entre as partes. A LDG Engenharia Estruturas Ltda. apresentou contestação ao ID 5649298078. Arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnou o valor da causa. Quanto ao mérito, sustentou que o contrato não foi quitado integralmente, havendo saldo devedor decorrente das cotações dos lotes e de alterações no projeto executado; e que o protesto foi fundado em dívida líquida, certa e exigível. Questionou a validade do “Aditivo Comprovante de Quitação”, por não possuir selo de autenticidade. Asseverou que deve ser reconhecida a nulidade dos comprovantes de patologia e inexistência de dano material, em razão da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Alegou a decadência do direito do consumidor de reclamar por vícios aparentes e que os valores requeridos a título de danos morais são indeterminados, sem nexo de causalidade com os fatos alegados, e argumentou, também, pela desnecessidade de ressarcimento de quaisquer valores, alegando a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no ID 5916172998. Manifestação da parte autora (ID 6588653005) informando o não cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência e requerendo a aplicação de multa. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 7034053242) rejeitando as preliminares, reconhecendo a relação de consumo havida entre as partes e deferindo a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte ré para manifestar-se acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência. Manifestação da parte ré (ID 7903458068) informando que tanto o protesto quanto a negativação de nome foram suspensos, não havendo que se falar em descumprimento da decisão. Decisão (ID 8719273026) deferindo a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Agravo de instrumento (ID 9654313731) interposto pela parte ré em face da decisão de saneamento, o qual foi negado pelo TJMG. Despacho (ID 10202270027) designando audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a desistência da produção de prova pericial por parte da ré. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10228385283), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial ao ID 10497540239, com esclarecimentos complementares nos IDs 10595244476 e 10619935730. Manifestação da parte autora no ID 10637897687. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão Prejudicial – Decadência Em sede de contestação, a parte ré alegou a decadência do direito do autor em relação ao pedido de ressarcimento por vícios aparentes, o que fez com base no artigo 26, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (…) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Acontece que, como será abordado adiante com maior profundidade, as patologias constatadas na perícia, como infiltrações na laje técnica, fissuras estruturais, falhas de impermeabilização, configuram vícios ocultos e vícios de construção de solidez e segurança. Por sua natureza, tais defeitos ultrapassam a esfera do mero vício de qualidade e ensejam pedido de reparação por danos materiais (fato do produto/serviço), sujeitando-se exclusivamente ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. 2.2. Mérito da Demanda O processo está em ordem. As questões preliminares arguidas já foram analisadas e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao mérito, o autor sustenta não possuir débitos com a construtora ré, ao argumento de que quitou o contrato de empreitada global. Requer a declaração de inexistência de dívida, o cancelamento do protesto, a reparação por danos materiais decorrentes de vícios construtivos e atraso na entrega, além de indenização por danos morais. Por sua vez, a ré defende a licitude do protesto por subsistir saldo devedor relativo a alterações contratuais e à dação em pagamento, sustentando a inexistência de ato ilícito, danos materiais e danos morais. Portanto, os pontos controvertidos da demanda consistem em verificar se existe débito pendente entre as partes; se é cabível o cancelamento definitivo do protesto n° 72014; se há vícios construtivos e danos materiais a serem indenizados à parte autora; e se restou configurado o dano moral. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. 2.3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De imediato, anoto ser cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor – por ser destinatário final do serviço e/ou vítima do evento – e fornecedora – por prestar serviços no ramo da engenharia e construção civil – delimitados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC. 2.4. Mérito stricto sensu Pela aplicabilidade do CDC ao caso, a responsabilidade da parte ré é objetiva, com fundamento nas disposições do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, especialmente, do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcritas: Código Civil Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. Assim, a apuração da responsabilidade civil da parte ré se dá independentemente da avaliação da presença do elemento volitivo (dolo ou culpa), sendo necessária somente a presença dos elementos conduta, dano e nexo de causalidade para configuração do dever de indenizar. 2.4.1. Inexistência do Débito e Cancelamento do Protesto O art. 619, caput, do Código Civil, estabelece que “salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra”. Corroborando tal entendimento, o TJMG firmou orientação no sentido de que, nos contratos de empreitada por preço global, compete ao empreiteiro comprovar as alterações da obra e a autorização do contratante para cobrança de valores adicionais, sendo inviável a exigência de acréscimos remuneratórios na ausência de aditivo contratual ou de prova inequívoca da anuência do dono da obra: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. COBRANÇA DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ALTERAÇÃO DE PROJETO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS MODIFICAÇÕES E DO ACRÉSCIMO DE CUSTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ADITIVO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREITEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…) O empreiteiro que pretende receber valores por serviços extras em contrato de empreitada deve comprovar, de forma técnica e precisa, as alterações no projeto, a extensão dos serviços adicionais e o correspondente acréscimo de custos. A ausência de autorização expressa ou aditivo contratual, quando exigidos pelo contrato, impede o reconhecimento de acréscimos remuneratórios decorrentes de supostas modificações na obra. Conversas informais com profissional que não integra a relação contratual não demonstram anuência do contratante para alterações no objeto da empreitada. (…) (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0000.26.152033-2/001, 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Relator (a) Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, Data de Julgamento: 11/06/2026, Data da Publicação da Súmula: 18/06/2026) No caso, o termo aditivo firmado entre as partes e os comprovantes anexos confirmam que o preço ajustado de R$ 540.000,00 para a empreitada global da obra foi integralmente quitado pelo autor no início das obras, mediante o pagamento em dinheiro e a transferência de certos imóveis (IDs 4287193056 e 4287193063). Dessa forma, demonstrada a quitação do contrato de empreitada (ID 4287193063, 4287193066 e 4287193069) e a ausência de pactuação escrita para cobrança adicional, resta configurada a indevida emissão do título e a ilicitude do protesto promovido pela parte ré (ID 4287298089). Impõe-se, então, a declaração de inexistência de débito e o cancelamento do protesto. 2.4.2. Vícios Construtivos e Danos Materiais O art. 618, caput, do Código Civil prevê que, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Em complemento, o art. 18, caput, do CDC dispõe que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. A conjugação de tais artigos leva à conclusão de que o empreiteiro responde pelos vícios de qualidade e defeitos de execução do imóvel. No caso, o laudo pericial (ID 10497540239) e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID’s 10595244476 e 10619935730) atestaram que o imóvel apresenta diversos vícios de construção decorrentes de falhas no processo executivo pela empresa ré, tais como: fissuras e trincas em alvenarias internas, externas e muros de fecho; infiltrações no forro de gesso causadas por deficiência no sistema de impermeabilização da laje técnica e na cobertura; imperfeições de acabamento e deficiência no funcionamento de esquadrias de madeira; desnivelamento e despadronização de pontos de instalação elétrica e revestimentos; inobservância da cota de elevação prevista no projeto originário (execução 0,55 m acima do nível de projeto). Em arremate, o perito concluiu que “TODAS as patologias e desconformidades constatadas são vício de construção e de responsabilidade da empresa ré.” (ID 10497575655, pág. 37). Não bastasse isso, ficou demonstrado que a parte ré descumpriu o dever de entregar ao consumidor o Manual de Uso, Operação e Manutenção da Edificação (NBR 14.037) e o Relatório de Vistoria de Entrega (NBR 12.722) (ID 10497563957, págs. 14 e 18). Em vista disso, mostra-se razoável a condenação da ré ao ressarcimento das despesas necessárias ao reparo das patologias constatadas no laudo pericial, no montante de R$ 33.941,02, bem como ao ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos pelo autor para conclusão e retoques de serviços contratados e não executados pela ré no importe de R$ 54.326,94 – perfazendo o valor total de R$ 88.267,96 a título de danos materiais emergentes. Não só, a parte ré também deverá entregar o autor a documentação técnica faltante da edificação (Manual do Proprietário, ARTs e os demais projetos executivos). Noutro giro, não se mostra cabível a cobrança cumulativa de multa rescisória contratual por atraso simultaneamente com lucros cessantes/aluguéis e honorários advocatícios contratuais extrajudiciais. Isso porque não há previsão legal nem contratual para tal cumulação. Além disso, a prática incorreria em nítido bis in idem, ficando o ressarcimento limitado aos prejuízos materiais efetivamente comprovados e corroborados pela perícia. De igual modo, o pedido de indenização por uso indevido de imagem não merece prosperar. A simples veiculação de fotografias da obra finalizada não é apta a ensejar violação à intimidade nem à honra do autor para fins de condenação autônoma. 2.4.3. Indenização por Danos Morais Sobre a configuração do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado” (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017). Entretanto, em situações específicas, o TJMG ressalva a possibilidade de se reconhecer o dano moral em virtude de inadimplemento contratual, conforme julgado ora transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EMPREITADA) - REFORMA DE IMÓVEL - EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA - REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Restando comprovado o descumprimento pela contratada do instrumento de reforma de imóvel celebrado pelas partes, de rigor o acolhimento do pleito de rescisão do aludido contrato. A inexecução parcial do contrato de empreitada acarreta o dever de pagamento proporcional à parcela do serviço efetivamente prestado. A contratada deve ser condenada a indenizar a contratante pelas despesas com a contratação de mão de obra extra para a conclusão da obra. Não obstante o mero inadimplemento contratual não tenha o condão de gerar dano moral in re ipsa, circunstâncias do caso concreto, como a frustração das expectativas quanto ao adimplemento da obrigação contratualmente assumida, o descaso no trato do consumidor, aliados aos sentimentos de impotência e angustia, podem ensejar sua configuração. O abandono da obra pela contratada sem a devida conclusão, ensejando a rescisão do pacto, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.006984-1/004, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025) (grifei) No caso, a conduta da requerida extrapolou sobremaneira o mero inadimplemento contratual. O atraso substancial de cerca de oito meses na entrega do imóvel residencial, aliado ao surgimento de diversos vícios construtivos atestados por perícia técnica, frustrou a justa expectativa do autor de usufruir da casa própria construída para sua família. A necessidade de conviver com patologias de execução, tais como infiltrações, fissuras e falhas de impermeabilização, somada ao desgaste de estender a locação de moradia provisória e ao descaso da ré em sanar os defeitos, gerou sentimentos de impotência, angústia e constante sobressalto. Esses percalços ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos e atingem a tranquilidade do lar e os direitos da personalidade do consumidor. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo concreto. Nesse sentido, “o protesto indevido, seja da pessoa física ou da pessoa jurídica, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo” (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0702.14.053465-3/001, 15ª Câmara Cível, Relator (a) Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2022, Data da Publicação da Súmula: 04/05/2022) No caso em tela, a parte ré deu causa à lavratura do protesto – indevido, conforme ora reconhecido – de n° 72.014, no valor de R$ 254.847,88, perante o Cartório do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ouro Preto e em face do autor (ID 4287298089). A conduta da empresa ré, consistente em protestar título decorrente de contrato já quitado, extrapolou o mero dissabor, na medida em que violou direitos da personalidade do autor. Tal conduta, por certo, enseja o dever de indenizar. Verificada a ocorrência de dano moral, expõe-se que a definição do valor da indenização envolve questões subjetivas, que devem ser analisadas em cada caso específico, evitando-se, assim, um caráter genérico e objetivo para a sua fixação. Faz-se necessário evitar que o valor seja irrisório – afastando-se a sensação de impunidade e desestimulando a perpetuação da prática ilícita – e, ainda, que a condenação sirva como fonte de enriquecimento exacerbado ao lesado, repelindo-se condenações ao pagamento de valores desarrazoados e não se permitindo a redução a cifras do abalo causado ao consumidor. Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de31.03.97) (grifou-se). Deve-se levar em consideração, ainda, a situação financeira das partes, a fim de se evitar tanto o enriquecimento exacerbado de uma quanto a impossibilidade de subsistência da outra. No mesmo sentido, o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR. PAGAMENTO DEPASSAGEM AÉREA COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO DEPRODUTOS E SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ARBITRAMENTO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 326 DO STJ. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. [...] (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.057613-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/0018, publicação da súmula em 13/09/2018) (grifou-se). Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das condutas e a dupla causa de pedir apresentada, fixa-se a indenização por danos morais no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esse valor desmembra-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais decorrentes do protesto indevido do título, haja vista a violação presumida à imagem do autor, e em mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela reparação dos graves transtornos, angústia e aflição gerados pelo atraso injustificado na entrega do imóvel e pelos vícios construtivos apurados no local. 2.4.4. Multa Diária Ainda em tempo, a parte autora afirmou, por ocasião da manifestação de ID 6588653005, que a empresa ré descumpriu a tutela de urgência anteriormente deferida, razão pela qual pugnou pela confirmação das astreintes fixadas. Ocorre que, a partir da leitura da decisão que concedeu a tutela de urgência, é possível perceber que foi determinada a sustação do protesto e a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. O encargo para o cumprimento de uma das obrigações fixadas no comando judicial foi efetivado por parte deste juízo, mediante a expedição de ofício ao cartório competente (ID 5037798087). E, não bastasse isso, o extrato SERASA ao ID 7903458072 comprova que a negativação foi removida por parte da empresa ré. Não houve, portanto, descumprimento por parte da ré que justifique a imposição da multa diária, razão pela qual indefiro o pedido de ID 6588653005. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida ao ID 4381443032; b) declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 254.847,88, imputado pela ré em razão do contrato de empreitada celebrado entre as partes e determinar o cancelamento definitivo do protesto de n° 72.014 junto ao Cartório do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ouro Preto e a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação a este débito; c) condenar a parte ré a entregar ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o Manual de Uso do Proprietário, Operação e Manutenção da Edificação, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e os demais projetos executivos da edificação (projeto estrutural, elétrico, hidrossanitário, de gás, drenagem e SPDA), sob pena de multa diária a ser arbitrada; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 88.267,96 em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da primeira citação válida nos autos; e (e) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), partir da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da primeira citação válida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 30%, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do proveito econômico obtido pela ré (correspondente à diferença entre os valores pleiteados a título de danos materiais e aqueles efetivamente reconhecidos, acrescidos dos valores pleiteados a título de danos por uso indevido de imagem); e ii) a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO SANTOS JALES

Réu LDG ENGENHARIA ESTRUTURAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMIRA CASTRO SILVEIRA

OAB: 134768/MG

ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO

OAB: 75476/MG

LUIZ HENRIQUE COPPOLI BARROS

OAB: 112999/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001426-65.2021.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Adimplemento e Extinção, Perdas e Danos] AUTOR: BRUNO SANTOS JALES CPF: 070.152.516-98 RÉU: LDG ENGENHARIA ESTRUTURAS LTDA CPF: 30.031.906/0001-34 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Bruno Santos Jales ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de LDG Engenharia Estruturas e Serviços Ltda., ambos já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alegou ter celebrado contrato de empreitada global com a ré em maio de 2018, visando à construção de sua residência, pelo valor total de R$ 540.000,00, quitado mediante dinheiro e transferência de dois imóveis. Informou que a obra foi entregue com atraso significativo e apresentava diversos vícios construtivos (trincas, infiltrações e problemas nas esquadrias). Além disso, disse que a ré promoveu indevidamente o protesto de título no valor de R$ 254.847,88 relativo ao contrato já quitado. Ao final, requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para sustação do protesto e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; (b) a declaração de inexistência do débito e o cancelamento definitivo do protesto; (c) condenação da ré à entrega dos projetos e manuais da obra; (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 276.147,93; (e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por uso indevido de imagem e por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. Petição inicial ao ID 4286998016, instruída com documentos. Decisão inicial (ID 4381443032) concedendo a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e a realização de diligências diversas. Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ouro Preto (ID 5037798087) comunicando a suspensão dos efeitos do protesto de nº 72.014. Realizada audiência de conciliação (ID 5258238040), sem acordo entre as partes. A LDG Engenharia Estruturas Ltda. apresentou contestação ao ID 5649298078. Arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnou o valor da causa. Quanto ao mérito, sustentou que o contrato não foi quitado integralmente, havendo saldo devedor decorrente das cotações dos lotes e de alterações no projeto executado; e que o protesto foi fundado em dívida líquida, certa e exigível. Questionou a validade do “Aditivo Comprovante de Quitação”, por não possuir selo de autenticidade. Asseverou que deve ser reconhecida a nulidade dos comprovantes de patologia e inexistência de dano material, em razão da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Alegou a decadência do direito do consumidor de reclamar por vícios aparentes e que os valores requeridos a título de danos morais são indeterminados, sem nexo de causalidade com os fatos alegados, e argumentou, também, pela desnecessidade de ressarcimento de quaisquer valores, alegando a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no ID 5916172998. Manifestação da parte autora (ID 6588653005) informando o não cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência e requerendo a aplicação de multa. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 7034053242) rejeitando as preliminares, reconhecendo a relação de consumo havida entre as partes e deferindo a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte ré para manifestar-se acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência. Manifestação da parte ré (ID 7903458068) informando que tanto o protesto quanto a negativação de nome foram suspensos, não havendo que se falar em descumprimento da decisão. Decisão (ID 8719273026) deferindo a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Agravo de instrumento (ID 9654313731) interposto pela parte ré em face da decisão de saneamento, o qual foi negado pelo TJMG. Despacho (ID 10202270027) designando audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a desistência da produção de prova pericial por parte da ré. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10228385283), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial ao ID 10497540239, com esclarecimentos complementares nos IDs 10595244476 e 10619935730. Manifestação da parte autora no ID 10637897687. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão Prejudicial – Decadência Em sede de contestação, a parte ré alegou a decadência do direito do autor em relação ao pedido de ressarcimento por vícios aparentes, o que fez com base no artigo 26, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (…) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Acontece que, como será abordado adiante com maior profundidade, as patologias constatadas na perícia, como infiltrações na laje técnica, fissuras estruturais, falhas de impermeabilização, configuram vícios ocultos e vícios de construção de solidez e segurança. Por sua natureza, tais defeitos ultrapassam a esfera do mero vício de qualidade e ensejam pedido de reparação por danos materiais (fato do produto/serviço), sujeitando-se exclusivamente ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. 2.2. Mérito da Demanda O processo está em ordem. As questões preliminares arguidas já foram analisadas e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao mérito, o autor sustenta não possuir débitos com a construtora ré, ao argumento de que quitou o contrato de empreitada global. Requer a declaração de inexistência de dívida, o cancelamento do protesto, a reparação por danos materiais decorrentes de vícios construtivos e atraso na entrega, além de indenização por danos morais. Por sua vez, a ré defende a licitude do protesto por subsistir saldo devedor relativo a alterações contratuais e à dação em pagamento, sustentando a inexistência de ato ilícito, danos materiais e danos morais. Portanto, os pontos controvertidos da demanda consistem em verificar se existe débito pendente entre as partes; se é cabível o cancelamento definitivo do protesto n° 72014; se há vícios construtivos e danos materiais a serem indenizados à parte autora; e se restou configurado o dano moral. Estabelecidas as premissas, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. 2.3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De imediato, anoto ser cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor – por ser destinatário final do serviço e/ou vítima do evento – e fornecedora – por prestar serviços no ramo da engenharia e construção civil – delimitados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC. 2.4. Mérito stricto sensu Pela aplicabilidade do CDC ao caso, a responsabilidade da parte ré é objetiva, com fundamento nas disposições do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, especialmente, do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcritas: Código Civil Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. Assim, a apuração da responsabilidade civil da parte ré se dá independentemente da avaliação da presença do elemento volitivo (dolo ou culpa), sendo necessária somente a presença dos elementos conduta, dano e nexo de causalidade para configuração do dever de indenizar. 2.4.1. Inexistência do Débito e Cancelamento do Protesto O art. 619, caput, do Código Civil, estabelece que “salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra”. Corroborando tal entendimento, o TJMG firmou orientação no sentido de que, nos contratos de empreitada por preço global, compete ao empreiteiro comprovar as alterações da obra e a autorização do contratante para cobrança de valores adicionais, sendo inviável a exigência de acréscimos remuneratórios na ausência de aditivo contratual ou de prova inequívoca da anuência do dono da obra: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. COBRANÇA DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ALTERAÇÃO DE PROJETO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS MODIFICAÇÕES E DO ACRÉSCIMO DE CUSTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ADITIVO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREITEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…) O empreiteiro que pretende receber valores por serviços extras em contrato de empreitada deve comprovar, de forma técnica e precisa, as alterações no projeto, a extensão dos serviços adicionais e o correspondente acréscimo de custos. A ausência de autorização expressa ou aditivo contratual, quando exigidos pelo contrato, impede o reconhecimento de acréscimos remuneratórios decorrentes de supostas modificações na obra. Conversas informais com profissional que não integra a relação contratual não demonstram anuência do contratante para alterações no objeto da empreitada. (…) (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0000.26.152033-2/001, 8º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Relator (a) Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, Data de Julgamento: 11/06/2026, Data da Publicação da Súmula: 18/06/2026) No caso, o termo aditivo firmado entre as partes e os comprovantes anexos confirmam que o preço ajustado de R$ 540.000,00 para a empreitada global da obra foi integralmente quitado pelo autor no início das obras, mediante o pagamento em dinheiro e a transferência de certos imóveis (IDs 4287193056 e 4287193063). Dessa forma, demonstrada a quitação do contrato de empreitada (ID 4287193063, 4287193066 e 4287193069) e a ausência de pactuação escrita para cobrança adicional, resta configurada a indevida emissão do título e a ilicitude do protesto promovido pela parte ré (ID 4287298089). Impõe-se, então, a declaração de inexistência de débito e o cancelamento do protesto. 2.4.2. Vícios Construtivos e Danos Materiais O art. 618, caput, do Código Civil prevê que, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Em complemento, o art. 18, caput, do CDC dispõe que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. A conjugação de tais artigos leva à conclusão de que o empreiteiro responde pelos vícios de qualidade e defeitos de execução do imóvel. No caso, o laudo pericial (ID 10497540239) e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID’s 10595244476 e 10619935730) atestaram que o imóvel apresenta diversos vícios de construção decorrentes de falhas no processo executivo pela empresa ré, tais como: fissuras e trincas em alvenarias internas, externas e muros de fecho; infiltrações no forro de gesso causadas por deficiência no sistema de impermeabilização da laje técnica e na cobertura; imperfeições de acabamento e deficiência no funcionamento de esquadrias de madeira; desnivelamento e despadronização de pontos de instalação elétrica e revestimentos; inobservância da cota de elevação prevista no projeto originário (execução 0,55 m acima do nível de projeto). Em arremate, o perito concluiu que “TODAS as patologias e desconformidades constatadas são vício de construção e de responsabilidade da empresa ré.” (ID 10497575655, pág. 37). Não bastasse isso, ficou demonstrado que a parte ré descumpriu o dever de entregar ao consumidor o Manual de Uso, Operação e Manutenção da Edificação (NBR 14.037) e o Relatório de Vistoria de Entrega (NBR 12.722) (ID 10497563957, págs. 14 e 18). Em vista disso, mostra-se razoável a condenação da ré ao ressarcimento das despesas necessárias ao reparo das patologias constatadas no laudo pericial, no montante de R$ 33.941,02, bem como ao ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos pelo autor para conclusão e retoques de serviços contratados e não executados pela ré no importe de R$ 54.326,94 – perfazendo o valor total de R$ 88.267,96 a título de danos materiais emergentes. Não só, a parte ré também deverá entregar o autor a documentação técnica faltante da edificação (Manual do Proprietário, ARTs e os demais projetos executivos). Noutro giro, não se mostra cabível a cobrança cumulativa de multa rescisória contratual por atraso simultaneamente com lucros cessantes/aluguéis e honorários advocatícios contratuais extrajudiciais. Isso porque não há previsão legal nem contratual para tal cumulação. Além disso, a prática incorreria em nítido bis in idem, ficando o ressarcimento limitado aos prejuízos materiais efetivamente comprovados e corroborados pela perícia. De igual modo, o pedido de indenização por uso indevido de imagem não merece prosperar. A simples veiculação de fotografias da obra finalizada não é apta a ensejar violação à intimidade nem à honra do autor para fins de condenação autônoma. 2.4.3. Indenização por Danos Morais Sobre a configuração do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado” (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017). Entretanto, em situações específicas, o TJMG ressalva a possibilidade de se reconhecer o dano moral em virtude de inadimplemento contratual, conforme julgado ora transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EMPREITADA) - REFORMA DE IMÓVEL - EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA - REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Restando comprovado o descumprimento pela contratada do instrumento de reforma de imóvel celebrado pelas partes, de rigor o acolhimento do pleito de rescisão do aludido contrato. A inexecução parcial do contrato de empreitada acarreta o dever de pagamento proporcional à parcela do serviço efetivamente prestado. A contratada deve ser condenada a indenizar a contratante pelas despesas com a contratação de mão de obra extra para a conclusão da obra. Não obstante o mero inadimplemento contratual não tenha o condão de gerar dano moral in re ipsa, circunstâncias do caso concreto, como a frustração das expectativas quanto ao adimplemento da obrigação contratualmente assumida, o descaso no trato do consumidor, aliados aos sentimentos de impotência e angustia, podem ensejar sua configuração. O abandono da obra pela contratada sem a devida conclusão, ensejando a rescisão do pacto, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.006984-1/004, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025) (grifei) No caso, a conduta da requerida extrapolou sobremaneira o mero inadimplemento contratual. O atraso substancial de cerca de oito meses na entrega do imóvel residencial, aliado ao surgimento de diversos vícios construtivos atestados por perícia técnica, frustrou a justa expectativa do autor de usufruir da casa própria construída para sua família. A necessidade de conviver com patologias de execução, tais como infiltrações, fissuras e falhas de impermeabilização, somada ao desgaste de estender a locação de moradia provisória e ao descaso da ré em sanar os defeitos, gerou sentimentos de impotência, angústia e constante sobressalto. Esses percalços ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos e atingem a tranquilidade do lar e os direitos da personalidade do consumidor. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo concreto. Nesse sentido, “o protesto indevido, seja da pessoa física ou da pessoa jurídica, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo” (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0702.14.053465-3/001, 15ª Câmara Cível, Relator (a) Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2022, Data da Publicação da Súmula: 04/05/2022) No caso em tela, a parte ré deu causa à lavratura do protesto – indevido, conforme ora reconhecido – de n° 72.014, no valor de R$ 254.847,88, perante o Cartório do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ouro Preto e em face do autor (ID 4287298089). A conduta da empresa ré, consistente em protestar título decorrente de contrato já quitado, extrapolou o mero dissabor, na medida em que violou direitos da personalidade do autor. Tal conduta, por certo, enseja o dever de indenizar. Verificada a ocorrência de dano moral, expõe-se que a definição do valor da indenização envolve questões subjetivas, que devem ser analisadas em cada caso específico, evitando-se, assim, um caráter genérico e objetivo para a sua fixação. Faz-se necessário evitar que o valor seja irrisório – afastando-se a sensação de impunidade e desestimulando a perpetuação da prática ilícita – e, ainda, que a condenação sirva como fonte de enriquecimento exacerbado ao lesado, repelindo-se condenações ao pagamento de valores desarrazoados e não se permitindo a redução a cifras do abalo causado ao consumidor. Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de31.03.97) (grifou-se). Deve-se levar em consideração, ainda, a situação financeira das partes, a fim de se evitar tanto o enriquecimento exacerbado de uma quanto a impossibilidade de subsistência da outra. No mesmo sentido, o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR. PAGAMENTO DEPASSAGEM AÉREA COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO DEPRODUTOS E SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ARBITRAMENTO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 326 DO STJ. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. [...] (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.057613-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/0018, publicação da súmula em 13/09/2018) (grifou-se). Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das condutas e a dupla causa de pedir apresentada, fixa-se a indenização por danos morais no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esse valor desmembra-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais decorrentes do protesto indevido do título, haja vista a violação presumida à imagem do autor, e em mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela reparação dos graves transtornos, angústia e aflição gerados pelo atraso injustificado na entrega do imóvel e pelos vícios construtivos apurados no local. 2.4.4. Multa Diária Ainda em tempo, a parte autora afirmou, por ocasião da manifestação de ID 6588653005, que a empresa ré descumpriu a tutela de urgência anteriormente deferida, razão pela qual pugnou pela confirmação das astreintes fixadas. Ocorre que, a partir da leitura da decisão que concedeu a tutela de urgência, é possível perceber que foi determinada a sustação do protesto e a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. O encargo para o cumprimento de uma das obrigações fixadas no comando judicial foi efetivado por parte deste juízo, mediante a expedição de ofício ao cartório competente (ID 5037798087). E, não bastasse isso, o extrato SERASA ao ID 7903458072 comprova que a negativação foi removida por parte da empresa ré. Não houve, portanto, descumprimento por parte da ré que justifique a imposição da multa diária, razão pela qual indefiro o pedido de ID 6588653005. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida ao ID 4381443032; b) declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 254.847,88, imputado pela ré em razão do contrato de empreitada celebrado entre as partes e determinar o cancelamento definitivo do protesto de n° 72.014 junto ao Cartório do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Ouro Preto e a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação a este débito; c) condenar a parte ré a entregar ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o Manual de Uso do Proprietário, Operação e Manutenção da Edificação, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e os demais projetos executivos da edificação (projeto estrutural, elétrico, hidrossanitário, de gás, drenagem e SPDA), sob pena de multa diária a ser arbitrada; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 88.267,96 em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da primeira citação válida nos autos; e (e) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), partir da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da primeira citação válida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 30%, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do proveito econômico obtido pela ré (correspondente à diferença entre os valores pleiteados a título de danos materiais e aqueles efetivamente reconhecidos, acrescidos dos valores pleiteados a título de danos por uso indevido de imagem); e ii) a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto