Detalhe do processo

5001426-02.2025.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001426-02.2025.4.03.6002 AUTOR: POLLYANNA LEONARDO BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS APARECIDO SANTOS DA SILVA - MS18611 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DESPACHO Realize-se prova pericial indireta para aferir se a doença da segurada LECY PEREIRA LEONARDO é pré-existente. Para tanto, nomeia-se o médico Raul Grigoletti para a perícia. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (art. 465 do CPC). No mesmo prazo acima para apresentação dos quesitos, as rés juntarão outros exames/atestados/laudos médicos do segurado que eventualmente estejam em seu poder e ainda não foram apresentados. O laudo será entregue em 30 dias a contar da intimação do perito. Com a apresentação do laudo, manifestem-se às partes, em 15 dias. Fixam-se os honorários periciais no valor de R$ 400,00. O valor arbitrado justifica-se em razão da utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional (art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014-CJF). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de o perito prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. A parte autora comparecerá na perícia médica munida de documentação pessoal e exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder. Fica ciente de que caso não se faça presente e transcorrido o prazo de 5 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para sentença. Sublinhe-se que ao advogado da parte autora caberá informar-lhe acerca da data designada para perícia e sobre os demais atos do processo. Após, conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO SEQUEIRA DA SILVA

OAB: 48034/RS

SERGIO MACHADO CEZIMBRA

OAB: 48091/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

MARCOS APARECIDO SANTOS DA SILVA

OAB: 18611/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001426-02.2025.4.03.6002 AUTOR: POLLYANNA LEONARDO BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS APARECIDO SANTOS DA SILVA - MS18611 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DESPACHO Realize-se prova pericial indireta para aferir se a doença da segurada LECY PEREIRA LEONARDO é pré-existente. Para tanto, nomeia-se o médico Raul Grigoletti para a perícia. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (art. 465 do CPC). No mesmo prazo acima para apresentação dos quesitos, as rés juntarão outros exames/atestados/laudos médicos do segurado que eventualmente estejam em seu poder e ainda não foram apresentados. O laudo será entregue em 30 dias a contar da intimação do perito. Com a apresentação do laudo, manifestem-se às partes, em 15 dias. Fixam-se os honorários periciais no valor de R$ 400,00. O valor arbitrado justifica-se em razão da utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional (art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014-CJF). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de o perito prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. A parte autora comparecerá na perícia médica munida de documentação pessoal e exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder. Fica ciente de que caso não se faça presente e transcorrido o prazo de 5 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para sentença. Sublinhe-se que ao advogado da parte autora caberá informar-lhe acerca da data designada para perícia e sobre os demais atos do processo. Após, conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001426-02.2025.4.03.6002 AUTOR: POLLYANNA LEONARDO BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS APARECIDO SANTOS DA SILVA - MS18611 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DESPACHO Realize-se prova pericial indireta para aferir se a doença da segurada LECY PEREIRA LEONARDO é pré-existente. Para tanto, nomeia-se o médico Raul Grigoletti para a perícia. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (art. 465 do CPC). No mesmo prazo acima para apresentação dos quesitos, as rés juntarão outros exames/atestados/laudos médicos do segurado que eventualmente estejam em seu poder e ainda não foram apresentados. O laudo será entregue em 30 dias a contar da intimação do perito. Com a apresentação do laudo, manifestem-se às partes, em 15 dias. Fixam-se os honorários periciais no valor de R$ 400,00. O valor arbitrado justifica-se em razão da utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional (art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014-CJF). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de o perito prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. A parte autora comparecerá na perícia médica munida de documentação pessoal e exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder. Fica ciente de que caso não se faça presente e transcorrido o prazo de 5 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para sentença. Sublinhe-se que ao advogado da parte autora caberá informar-lhe acerca da data designada para perícia e sobre os demais atos do processo. Após, conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Intimem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto