5001425-23.2019.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001425-23.2019.8.21.0075/RS EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos à execução em que o embargante Gilmar Antonio Kunrath controverte o valor cobrado pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Raízes – Sicredi Raízes RS/SC/MG em execução de nota de crédito rural nº B30430194-7. Produzida a prova pericial e, na sequência, apresentadas as manifestações sucessivas das partes, o perito judicial Leo Taurio Oppermann apresentou laudo complementar no evento 111, DOC1 , no qual corrigiu a data de início dos juros moratórios para 21/10/2015 e encontrou o saldo devedor de R$ 30.784,13 em 30/06/2025. Após, intimadas, a embargada concordou com o cálculo e requereu sua homologação ( evento 124, DOC1 e evento 137, DOC1 ), enquanto a parte embargante apresentou manifestação de impugnação ao laudo ( evento 122, DOC1 ), respondida pelo perito no evento 128, DOC1 . O embargante formulou nova manifestação no evento 138, DOC1 . É o breve relatório. Passo a analisar os pontos levantados pela parte embargante. 1. DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA COMPARAÇÃO COM O MERCADO (QUESITO Nº 05 DO EMBARGANTE) A parte embargante alegou, no evento 137, DOC1 , que o perito não havia apresentado a documentação que embasou sua afirmação, feita desde o laudo principal ( evento 43, DOC1 ), de que a taxa média de mercado para março de 2013 seria de 1,64% ao mês. No laudo complementar do evento 128, DOC1 , o qual o perito juntou a consulta à série histórica nº 20749 do Banco Central do Brasil ( evento 128, DOC3 ), extraída do SGS. Vejamos: O documento demonstra que, para março de 2013, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas modalidade aquisição de veículos era de 19,73% ao ano , equivalente, segundo o perito, a 1,64% ao mês. Ocorre que, da análise dos autos, verifico que a série histórica, nº 20749, trata de taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, pessoa física, aquisição de veículos. O presente caso trata de Nota de Crédito Rural (nº B30430194-7) , firmada em 08/03/2013, com finalidade de investimento agrícola (aquisição de vacas leiteiras), e não uma operação de crédito para aquisição de veículos. Há, portanto, uma aparente inadequação entre a série histórica utilizada pelo perito como parâmetro comparativo e a natureza jurídica e econômica do contrato em análise. Em consulta ao BACEN, verifico que código aplicável ao caso é o de nº 20769 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Crédito Rural com taxas de mercado, de acordo com a qual a taxa prevista é de 9,41%. Vejamos: No evento 138, DOC1 , a parte embargante limitou-se a sustentar que a conclusão do perito de que a taxa contratual de 6% ao ano é mais favorável ao consumidor do que a taxa média de mercado está substancialmente correta, mas arguiu falta de precisão técnica na conversão da taxa anual para mensal, pois a divisão simples por doze não refletiria a equivalência em capitalização composta. Para verificação de excesso ou abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve-se analisar a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada, no caso, operações de crédito com recursos direcionados, pessoas físicas, Crédito Rural com taxas de mercado, cotejando com a análise da taxa pactuada no contrato. Nesse contexto, as provas constantes nos autos, quanto à taxa de juros remuneratórios, permitem analisar se a taxa pactuada está em patamar superior à média de mercado. 2. DOS ALEGADOS ABATIMENTOS DE VALORES ORIUNDOS DA VENDA DE LEITE A controvérsia central da manifestação do embargante no evento 138, DOC1 diz respeito à não consideração, pelo perito, dos créditos identificados nos extratos bancários como "TRANSF ENTRE CONTAS LACTOALIMENTO", "CRÉDITO LEITE" e "LATICINIOS SA" como amortizações da nota de crédito rural objeto desta execução. O perito foi instado a analisar esse ponto em múltiplas ocasiões ( evento 67, DOC1 , evento 77, DOC1 , evento 97, DOC1 , e evento 122, DOC1 ) e manteve, de forma consistente, a mesma posição: não foi localizada rubrica específica vinculando tais transferências ao contrato B30430194-7, pois os lançamentos identificados nos extratos no evento 109 correspondem a movimentações genéricas de conta corrente, sem indicação expressa de que seriam destinados à amortização da nota de crédito rural em questão. A análise dos extratos bancários juntados aos autos ( evento 109, DOC2 ) confirma o entendimento do perito. Os lançamentos da conta corrente nº 04382-6 demonstram que o mesmo correntista recebia créditos de diversas fontes e utilizava a conta para múltiplas finalidades simultâneas: pagamento de boletos, saques em espécie, liquidação de outros contratos de empréstimo, débitos automáticos, dentre outros. Os pagamentos das parcelas da nota de crédito rural B30430194-7, quando realizados, aparecem nos extratos com a rubrica expressamente identificada "LIQUIDACAO DE PARCELA B30430194" ou "AMORTIZACAO CONTRATO B30430194". Exemplifico ( evento 109, DOC2 , p. 2): Isso demonstra que os lançamentos vinculados ao contrato em questão eram claramente identificados, o que é inconsistente com a tese de que outros créditos sem essa identificação também corresponderiam a amortizações do mesmo contrato. Ademais, os próprios extratos bancários ( evento 109, DOC2 ) revelam que outros contratos de crédito com o Sicredi eram liquidados pelo mesmo correntista na mesma conta, todos com identificação específica do número do contrato correspondente (B30430042, B30330240, B30430231, B30430334, B30430394, B40330096, entre outros). A dinâmica da conta não deixa dúvida de que as amortizações e liquidações eram vinculadas contratualmente por número de operação, reforçando a conclusão de que os créditos de "lactoalimento" não se destinavam especificamente à nota de crédito rural B30430194-7. Por outro lado, o contrato de nota de crédito rural ( evento 3, DOC1 , p. 37-42) prevê expressamente, na cláusula "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA", que o credor "fica instruído e autorizado, irrevogável e irretratável, a debitar na conta-corrente do(s) emitente(s), independente de qualquer aviso e, diariamente e de forma recorrente, os valores exigíveis por este título": Assim, se os recursos oriundos da venda de leite fossem destinados a amortizar o contrato, deveriam ter sido debitados automaticamente pela cooperativa, com a respectiva identificação nos extratos, o que não ocorreu. Por esse conjunto de razões, não há respaldo documental para a tese de que os créditos de "lactoalimento" ou "crédito leite" foram aplicados ou deveriam ter sido aplicados na amortização da nota de crédito rural ora executada. A pretensão da parte embargante, neste ponto, não encontra suporte nos documentos dos autos. 3. DA METODOLOGIA DO CÁLCULO E DO MARCO INICIAL DA MORA A controvérsia sobre a data de início dos juros moratórios foi solucionada no evento 111, DOC1 , em que o perito acatou a impugnação da embargada ( evento 98, DOC1 ) e corrigiu o marco temporal para 21/10/2015 , correspondente ao dia seguinte ao vencimento da 31ª parcela, que não foi liquidada integralmente naquela data. O cálculo apresentado no evento 111, DOC2 reflete essa correção. A embargada, no evento 137, DOC1 , concordou expressamente com o cálculo e requereu sua homologação, indicando que o valor de R$ 30.784,13 na posição de 30/06/2025 corresponde ao montante que entende correto, com a metodologia contratual adotada pelo perito (CDI, juros de 6% ao ano capitalizados mensalmente, mora de 1% ao mês a partir de 21/10/2015, multa de 2%). No evento 128, DOC1 , o perito apresentou atualização do cálculo para a data de 28/02/2026, resultando em R$ 35.107,11 . 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do exposto, as questões relativas à perícia mostram-se suficientemente instruídas para o julgamento do mérito dos embargos, não se fazendo necessária nova remessa dos autos ao perito. Com efeito, a perícia cumpriu sua função de esclarecer as questões técnicas de contabilidade, tendo o perito respondido os quesitos de ambas as partes ao longo de sucessivos laudos ( evento 43, DOC1 , evento 56, DOC1 , evento 69, DOC1 , evento 88, DOC1 , evento 111, DOC1 e evento 128, DOC1 ). As divergências remanescentes sobre os encargos da inadimplência constituem questão de direito, a ser resolvida na sentença com base nas cláusulas contratuais, na legislação aplicável e nos precedentes pertinentes. Em relação à pretensão da parte embargante de reconhecer excesso de execução com base nos créditos de "lactoalimento" ( evento 138, DOC1 ), ficou demonstrado, com base nos próprios documentos dos autos, que tais lançamentos não se vinculam ao contrato em execução e, portanto, não comportam ser computados como amortizações do débito. Nesse contexto: 1. Ficam resolvidas as impugnações ao laudo pericial formuladas pela parte embargante nos termos acima fundamentados, não havendo necessidade de nova manifestação do perito. Portanto, HOMOLOGO a perícia contábil. 1.1. Requisite-se o pagamento da perícia em favor do perito Leo Taurino Oppermann ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Ato nº 038/2025-P, devido à gratuidade concedida à parte autora, requerente da perícia. 1.2. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito. 2. Declaro encerrada a instrução. INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte embargante, oferecerem razões finais escritas, querendo. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELCIO JAIR PEREIRA
OAB: 87891/RS
FERNANDA KELLI SOSSMEIER
OAB: 72902/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001425-23.2019.8.21.0075/RS EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) ADVOGADO(A) : FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos à execução em que o embargante Gilmar Antonio Kunrath controverte o valor cobrado pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Raízes – Sicredi Raízes RS/SC/MG em execução de nota de crédito rural nº B30430194-7. Produzida a prova pericial e, na sequência, apresentadas as manifestações sucessivas das partes, o perito judicial Leo Taurio Oppermann apresentou laudo complementar no evento 111, DOC1 , no qual corrigiu a data de início dos juros moratórios para 21/10/2015 e encontrou o saldo devedor de R$ 30.784,13 em 30/06/2025. Após, intimadas, a embargada concordou com o cálculo e requereu sua homologação ( evento 124, DOC1 e evento 137, DOC1 ), enquanto a parte embargante apresentou manifestação de impugnação ao laudo ( evento 122, DOC1 ), respondida pelo perito no evento 128, DOC1 . O embargante formulou nova manifestação no evento 138, DOC1 . É o breve relatório. Passo a analisar os pontos levantados pela parte embargante. 1. DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA COMPARAÇÃO COM O MERCADO (QUESITO Nº 05 DO EMBARGANTE) A parte embargante alegou, no evento 137, DOC1 , que o perito não havia apresentado a documentação que embasou sua afirmação, feita desde o laudo principal ( evento 43, DOC1 ), de que a taxa média de mercado para março de 2013 seria de 1,64% ao mês. No laudo complementar do evento 128, DOC1 , o qual o perito juntou a consulta à série histórica nº 20749 do Banco Central do Brasil ( evento 128, DOC3 ), extraída do SGS. Vejamos: O documento demonstra que, para março de 2013, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas modalidade aquisição de veículos era de 19,73% ao ano , equivalente, segundo o perito, a 1,64% ao mês. Ocorre que, da análise dos autos, verifico que a série histórica, nº 20749, trata de taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, pessoa física, aquisição de veículos. O presente caso trata de Nota de Crédito Rural (nº B30430194-7) , firmada em 08/03/2013, com finalidade de investimento agrícola (aquisição de vacas leiteiras), e não uma operação de crédito para aquisição de veículos. Há, portanto, uma aparente inadequação entre a série histórica utilizada pelo perito como parâmetro comparativo e a natureza jurídica e econômica do contrato em análise. Em consulta ao BACEN, verifico que código aplicável ao caso é o de nº 20769 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Crédito Rural com taxas de mercado, de acordo com a qual a taxa prevista é de 9,41%. Vejamos: No evento 138, DOC1 , a parte embargante limitou-se a sustentar que a conclusão do perito de que a taxa contratual de 6% ao ano é mais favorável ao consumidor do que a taxa média de mercado está substancialmente correta, mas arguiu falta de precisão técnica na conversão da taxa anual para mensal, pois a divisão simples por doze não refletiria a equivalência em capitalização composta. Para verificação de excesso ou abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve-se analisar a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada, no caso, operações de crédito com recursos direcionados, pessoas físicas, Crédito Rural com taxas de mercado, cotejando com a análise da taxa pactuada no contrato. Nesse contexto, as provas constantes nos autos, quanto à taxa de juros remuneratórios, permitem analisar se a taxa pactuada está em patamar superior à média de mercado. 2. DOS ALEGADOS ABATIMENTOS DE VALORES ORIUNDOS DA VENDA DE LEITE A controvérsia central da manifestação do embargante no evento 138, DOC1 diz respeito à não consideração, pelo perito, dos créditos identificados nos extratos bancários como "TRANSF ENTRE CONTAS LACTOALIMENTO", "CRÉDITO LEITE" e "LATICINIOS SA" como amortizações da nota de crédito rural objeto desta execução. O perito foi instado a analisar esse ponto em múltiplas ocasiões ( evento 67, DOC1 , evento 77, DOC1 , evento 97, DOC1 , e evento 122, DOC1 ) e manteve, de forma consistente, a mesma posição: não foi localizada rubrica específica vinculando tais transferências ao contrato B30430194-7, pois os lançamentos identificados nos extratos no evento 109 correspondem a movimentações genéricas de conta corrente, sem indicação expressa de que seriam destinados à amortização da nota de crédito rural em questão. A análise dos extratos bancários juntados aos autos ( evento 109, DOC2 ) confirma o entendimento do perito. Os lançamentos da conta corrente nº 04382-6 demonstram que o mesmo correntista recebia créditos de diversas fontes e utilizava a conta para múltiplas finalidades simultâneas: pagamento de boletos, saques em espécie, liquidação de outros contratos de empréstimo, débitos automáticos, dentre outros. Os pagamentos das parcelas da nota de crédito rural B30430194-7, quando realizados, aparecem nos extratos com a rubrica expressamente identificada "LIQUIDACAO DE PARCELA B30430194" ou "AMORTIZACAO CONTRATO B30430194". Exemplifico ( evento 109, DOC2 , p. 2): Isso demonstra que os lançamentos vinculados ao contrato em questão eram claramente identificados, o que é inconsistente com a tese de que outros créditos sem essa identificação também corresponderiam a amortizações do mesmo contrato. Ademais, os próprios extratos bancários ( evento 109, DOC2 ) revelam que outros contratos de crédito com o Sicredi eram liquidados pelo mesmo correntista na mesma conta, todos com identificação específica do número do contrato correspondente (B30430042, B30330240, B30430231, B30430334, B30430394, B40330096, entre outros). A dinâmica da conta não deixa dúvida de que as amortizações e liquidações eram vinculadas contratualmente por número de operação, reforçando a conclusão de que os créditos de "lactoalimento" não se destinavam especificamente à nota de crédito rural B30430194-7. Por outro lado, o contrato de nota de crédito rural ( evento 3, DOC1 , p. 37-42) prevê expressamente, na cláusula "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA", que o credor "fica instruído e autorizado, irrevogável e irretratável, a debitar na conta-corrente do(s) emitente(s), independente de qualquer aviso e, diariamente e de forma recorrente, os valores exigíveis por este título": Assim, se os recursos oriundos da venda de leite fossem destinados a amortizar o contrato, deveriam ter sido debitados automaticamente pela cooperativa, com a respectiva identificação nos extratos, o que não ocorreu. Por esse conjunto de razões, não há respaldo documental para a tese de que os créditos de "lactoalimento" ou "crédito leite" foram aplicados ou deveriam ter sido aplicados na amortização da nota de crédito rural ora executada. A pretensão da parte embargante, neste ponto, não encontra suporte nos documentos dos autos. 3. DA METODOLOGIA DO CÁLCULO E DO MARCO INICIAL DA MORA A controvérsia sobre a data de início dos juros moratórios foi solucionada no evento 111, DOC1 , em que o perito acatou a impugnação da embargada ( evento 98, DOC1 ) e corrigiu o marco temporal para 21/10/2015 , correspondente ao dia seguinte ao vencimento da 31ª parcela, que não foi liquidada integralmente naquela data. O cálculo apresentado no evento 111, DOC2 reflete essa correção. A embargada, no evento 137, DOC1 , concordou expressamente com o cálculo e requereu sua homologação, indicando que o valor de R$ 30.784,13 na posição de 30/06/2025 corresponde ao montante que entende correto, com a metodologia contratual adotada pelo perito (CDI, juros de 6% ao ano capitalizados mensalmente, mora de 1% ao mês a partir de 21/10/2015, multa de 2%). No evento 128, DOC1 , o perito apresentou atualização do cálculo para a data de 28/02/2026, resultando em R$ 35.107,11 . 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do exposto, as questões relativas à perícia mostram-se suficientemente instruídas para o julgamento do mérito dos embargos, não se fazendo necessária nova remessa dos autos ao perito. Com efeito, a perícia cumpriu sua função de esclarecer as questões técnicas de contabilidade, tendo o perito respondido os quesitos de ambas as partes ao longo de sucessivos laudos ( evento 43, DOC1 , evento 56, DOC1 , evento 69, DOC1 , evento 88, DOC1 , evento 111, DOC1 e evento 128, DOC1 ). As divergências remanescentes sobre os encargos da inadimplência constituem questão de direito, a ser resolvida na sentença com base nas cláusulas contratuais, na legislação aplicável e nos precedentes pertinentes. Em relação à pretensão da parte embargante de reconhecer excesso de execução com base nos créditos de "lactoalimento" ( evento 138, DOC1 ), ficou demonstrado, com base nos próprios documentos dos autos, que tais lançamentos não se vinculam ao contrato em execução e, portanto, não comportam ser computados como amortizações do débito. Nesse contexto: 1. Ficam resolvidas as impugnações ao laudo pericial formuladas pela parte embargante nos termos acima fundamentados, não havendo necessidade de nova manifestação do perito. Portanto, HOMOLOGO a perícia contábil. 1.1. Requisite-se o pagamento da perícia em favor do perito Leo Taurino Oppermann ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Ato nº 038/2025-P, devido à gratuidade concedida à parte autora, requerente da perícia. 1.2. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito. 2. Declaro encerrada a instrução. INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte embargante, oferecerem razões finais escritas, querendo. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.