5001424-66.2026.4.03.6335
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001424-66.2026.4.03.6335 AUTOR: O. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos. Preservado entendimento em sentido contrário, o caso é de imediata extinção. Com efeito, a parte autora foi beneficiária de auxílio doença há aproximados 18 anos. Após a cessação do benefício, não postulou prorrogação. Embora não se desconheça a existência do tema 862 do STJ, ele não se amolda ao caso. Isto porque, não se pode presumir que as condições de saúde da parte autora no momento da cessação são as mesmas de hoje, especialmente considerando que, ao longo deste tempo, a parte autora continuou trabalhando, sem a postulação de qualquer outro benefício por incapacidade ou a prorrogação daquele anteriormente concedido. As enfermidades, bem como a incapacidade para o trabalho são elementos que podem evoluir ou retroceder ao longo do tempo, mormente porque o que se pleiteia é benefício de natureza indenizatória, sendo imprescindível verificar se há lesão consolidada e se esta lesão, ainda que em grau mínimo, reduz a capacidade para o labor habitualmente exercido, nos termos do tema 416 do STJ. Aliás, este entendimento vai ao encontro do tema 1196 do STF em que se fixou a tese segundo a qual: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017” E isto porque, quando se considera o tema 862 do STJ, é necessário perceber que o pressuposto fático adotado foi a consideração de que o auxílio doença tenha sido cessado por perícia médica, o que não é a hipótese dos autos. Entender de maneira diversa é afirmar que o o INSS teria que convocar, sem prévia provocação de ninguém e sem previsão legal, todos os segurados que recebem auxílio-doença em decorrência de acidente para realizar perícia médica após o prognóstico de alta programada. O que se quer dizer é que, considerando a cessação do auxílio doença há aproximados 18anos, carece de interesse de agir a parte autora ao postular auxílio – acidente à mingua de prévia provocação do INSS. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 485, I, e 331, III, do CPC, por ausência de interesse processual, em ação ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. O autor pretende a concessão do benefício a partir da cessação de auxílio-doença recebido entre 02.09.2001 e 16.09.2002. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e afirma que a cessação indevida do benefício por incapacidade caracteriza o interesse de agir, dispensando prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para manifestação acerca de documento considerado relevante pelo juízo; (ii) definir se há interesse processual para o pedido de concessão de auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo, considerando a cessação do auxílio-doença por limite médico há mais de vinte anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado, a título de indenização, quando as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei n. 8213/91. 5. No caso em análise o auxílio-doença foi cessado em 16.09.2002, sem pedido de prorrogação ou formulação de novo requerimento administrativo desde então. 6. O autor ajuizou a presente ação somente em 30.01.2026, sem demonstrar acompanhamento médico ou persistência de incapacidade no longo período entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, tendo apresentado apenas relatório médico recente que não foi submetido previamente à autarquia. 7. As enfermidades, bem como a incapacidade para o trabalho são elementos que podem evoluir ou retroceder com o passar do tempo, de forma que, no caso em análise, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para que seja oportunizado à autarquia averiguar as atuais condições de saúde do requerente, e estabelecer a eventual pretensão resistida. 8. Não há cerceamento de defesa. Compete à parte autora instruir adequadamente a petição inicial, nos termos do art. 320 do CPC, não se vislumbrando, no caso concreto, diligência capaz de suprir a ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Quando o ajuizamento da ação ocorre muitos anos após a cessação do benefício por incapacidade, exige-se prévio requerimento administrativo contemporâneo para caracterização do interesse de agir, especialmente quando não estiver evidenciada a manutenção da incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 331, III, e 485, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º e 9º, e 86; CF/1988, arts. 62, caput e §1º, e 246. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526/SE, rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025 (Tema 1.196 RG); TRF3, AI 5008415-56.2023.4.03.0000, rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, j. 12.12.2023; TRF3, ApCiv 0001799-02.2017.4.03.6002, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.05.2023; TRF3, ApCiv 5001378-46.2021.4.03.6111, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 19.04.2022; TRF3, ApCiv 5015424-13.2024.4.03.6183, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 10.03.2026; STJ, AgRg no Ag 201202306619, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.06.2010. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001267-64.2026.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/06/2026, DJEN DATA: 17/06/2026) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOS NOVOS NÃO ENFRENTADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão restringe-se ao prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação para configurar o interesse de agir para a concessão de benefício por incapacidade – auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria. 4. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente demanda em 27/11/2024, instruindo-a com documentação médica datada de 2017, aduzindo que permanece com sequelas incapacitantes em decorrência de acidente de qualquer natureza de trânsito sofrido no ano de 27/4/2017. Requer a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, NB 618.538.616-3, recebido entre 12/05/2017 a 12/07/2017. 5. Depreende-se das informações sobre o recebimento do auxílio-doença, que sua cessação se deu por limite médico, sendo que o autor não requereu sua prorrogação (ID 347151286). 6. Não consta dos autos qualquer documentação médica a respeito da limitação funcional decorrente do acidente de qualquer natureza. 7. Neste ponto, cumpre observar que o benefício previdenciário de auxílio-acidente tem pressupostos e requisitos próprios, os quais não foram previamente submetidos em sede administrativa. 8. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da parte autora desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 331 e 485 ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: AGRESP 201202306619, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2010. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015424-13.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026)" PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. - Embora o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, em princípio, não demande prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, a cessação do benefício se deu muito tempo antes do ajuizamento da ação, quando certamente as condições de saúde da parte autora poderiam ser outras, diferentes daquelas narradas na petição inicial. - A saber, após a alta administrativa de 15/8/2006, a parte autora recorreu ao INSS em 20/11/2006, em 23/4/2007, em 17/10/2007 e em 7/1/2008, conforme documentação juntada, em tempo remoto, considerada a data do ajuizamento da demanda previdenciária originária, em 2022. - Sabendo-se que as doenças que acometem os segurados podem evoluir ou retroceder no tempo, faz-se necessária, de fato, a comprovação da resistência do INSS ao deferimento do benefício previdenciário conforme situação atual da alegada incapacidade laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008415-56.2023.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 3 - No caso em exame, trata-se de pedidos de reativação de auxílio-doença e de conversão deste em aposentadoria por invalidez, hipóteses nas quais, a princípio, não se exige prévio requerimento perante o INSS. 4 - Contudo, ainda que correspondam a pleitos de restabelecimento e de revisão, é certo que o autor discute, nestes autos, a cessação de benefício de auxílio-doença ocorrida em 30.04.1991. Desta feita, a situação não se presta a suprir a exigência firmada no precedente paradigmático, na justa medida em que se ressente da necessária contemporaneidade, haja vista que debate alta médica administrativa efetivada mais de 15 (quinze) anos antes do ajuizamento desta ação. Ora, sendo um dos requisitos previstos em lei a incapacidade para o trabalho, sua aferição, pelo INSS, deve se dar no momento do requerimento da benesse, seja para concessão inicial ou para a sua prorrogação, não se podendo resgatar situações por demais pretéritas, considerando a evidente oscilação do estado de saúde daquele que requer o benefício. 5 - Por outro lado, a propositura da presente demanda - 23 de maio de 2017 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação. 6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 7 - Sentença anulada de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001799-02.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU DE NOVO REQUERIMENTO. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DA REQUERENTE. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014. 2. Após pedido formulado em 18.05.2017, o benefício de auxílio-doença foi concedido à parte autora até 25.08.2017. 3. Entretanto, apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício, nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia. 4. Ainda, tendo se passado quase 04 (quatro) anos entre a cessação do benefício (25.08.2017) e a distribuição da presente ação judicial (21.08.2021), houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001378-46.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2022, DJEN DATA: 25/04/2022) Posto isso, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito e, assim o faço, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. P.I., arquivando-se, oportunamente. Barretos, data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor O. M. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001424-66.2026.4.03.6335 AUTOR: O. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos. Preservado entendimento em sentido contrário, o caso é de imediata extinção. Com efeito, a parte autora foi beneficiária de auxílio doença há aproximados 18 anos. Após a cessação do benefício, não postulou prorrogação. Embora não se desconheça a existência do tema 862 do STJ, ele não se amolda ao caso. Isto porque, não se pode presumir que as condições de saúde da parte autora no momento da cessação são as mesmas de hoje, especialmente considerando que, ao longo deste tempo, a parte autora continuou trabalhando, sem a postulação de qualquer outro benefício por incapacidade ou a prorrogação daquele anteriormente concedido. As enfermidades, bem como a incapacidade para o trabalho são elementos que podem evoluir ou retroceder ao longo do tempo, mormente porque o que se pleiteia é benefício de natureza indenizatória, sendo imprescindível verificar se há lesão consolidada e se esta lesão, ainda que em grau mínimo, reduz a capacidade para o labor habitualmente exercido, nos termos do tema 416 do STJ. Aliás, este entendimento vai ao encontro do tema 1196 do STF em que se fixou a tese segundo a qual: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017” E isto porque, quando se considera o tema 862 do STJ, é necessário perceber que o pressuposto fático adotado foi a consideração de que o auxílio doença tenha sido cessado por perícia médica, o que não é a hipótese dos autos. Entender de maneira diversa é afirmar que o o INSS teria que convocar, sem prévia provocação de ninguém e sem previsão legal, todos os segurados que recebem auxílio-doença em decorrência de acidente para realizar perícia médica após o prognóstico de alta programada. O que se quer dizer é que, considerando a cessação do auxílio doença há aproximados 18anos, carece de interesse de agir a parte autora ao postular auxílio – acidente à mingua de prévia provocação do INSS. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 485, I, e 331, III, do CPC, por ausência de interesse processual, em ação ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. O autor pretende a concessão do benefício a partir da cessação de auxílio-doença recebido entre 02.09.2001 e 16.09.2002. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e afirma que a cessação indevida do benefício por incapacidade caracteriza o interesse de agir, dispensando prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para manifestação acerca de documento considerado relevante pelo juízo; (ii) definir se há interesse processual para o pedido de concessão de auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo, considerando a cessação do auxílio-doença por limite médico há mais de vinte anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado, a título de indenização, quando as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei n. 8213/91. 5. No caso em análise o auxílio-doença foi cessado em 16.09.2002, sem pedido de prorrogação ou formulação de novo requerimento administrativo desde então. 6. O autor ajuizou a presente ação somente em 30.01.2026, sem demonstrar acompanhamento médico ou persistência de incapacidade no longo período entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, tendo apresentado apenas relatório médico recente que não foi submetido previamente à autarquia. 7. As enfermidades, bem como a incapacidade para o trabalho são elementos que podem evoluir ou retroceder com o passar do tempo, de forma que, no caso em análise, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para que seja oportunizado à autarquia averiguar as atuais condições de saúde do requerente, e estabelecer a eventual pretensão resistida. 8. Não há cerceamento de defesa. Compete à parte autora instruir adequadamente a petição inicial, nos termos do art. 320 do CPC, não se vislumbrando, no caso concreto, diligência capaz de suprir a ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Quando o ajuizamento da ação ocorre muitos anos após a cessação do benefício por incapacidade, exige-se prévio requerimento administrativo contemporâneo para caracterização do interesse de agir, especialmente quando não estiver evidenciada a manutenção da incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 331, III, e 485, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º e 9º, e 86; CF/1988, arts. 62, caput e §1º, e 246. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526/SE, rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025 (Tema 1.196 RG); TRF3, AI 5008415-56.2023.4.03.0000, rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, j. 12.12.2023; TRF3, ApCiv 0001799-02.2017.4.03.6002, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.05.2023; TRF3, ApCiv 5001378-46.2021.4.03.6111, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 19.04.2022; TRF3, ApCiv 5015424-13.2024.4.03.6183, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 10.03.2026; STJ, AgRg no Ag 201202306619, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.06.2010. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001267-64.2026.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/06/2026, DJEN DATA: 17/06/2026) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOS NOVOS NÃO ENFRENTADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão restringe-se ao prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação para configurar o interesse de agir para a concessão de benefício por incapacidade – auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria. 4. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente demanda em 27/11/2024, instruindo-a com documentação médica datada de 2017, aduzindo que permanece com sequelas incapacitantes em decorrência de acidente de qualquer natureza de trânsito sofrido no ano de 27/4/2017. Requer a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, NB 618.538.616-3, recebido entre 12/05/2017 a 12/07/2017. 5. Depreende-se das informações sobre o recebimento do auxílio-doença, que sua cessação se deu por limite médico, sendo que o autor não requereu sua prorrogação (ID 347151286). 6. Não consta dos autos qualquer documentação médica a respeito da limitação funcional decorrente do acidente de qualquer natureza. 7. Neste ponto, cumpre observar que o benefício previdenciário de auxílio-acidente tem pressupostos e requisitos próprios, os quais não foram previamente submetidos em sede administrativa. 8. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da parte autora desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 331 e 485 ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: AGRESP 201202306619, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2010. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015424-13.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026)" PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. - Embora o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, em princípio, não demande prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, a cessação do benefício se deu muito tempo antes do ajuizamento da ação, quando certamente as condições de saúde da parte autora poderiam ser outras, diferentes daquelas narradas na petição inicial. - A saber, após a alta administrativa de 15/8/2006, a parte autora recorreu ao INSS em 20/11/2006, em 23/4/2007, em 17/10/2007 e em 7/1/2008, conforme documentação juntada, em tempo remoto, considerada a data do ajuizamento da demanda previdenciária originária, em 2022. - Sabendo-se que as doenças que acometem os segurados podem evoluir ou retroceder no tempo, faz-se necessária, de fato, a comprovação da resistência do INSS ao deferimento do benefício previdenciário conforme situação atual da alegada incapacidade laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008415-56.2023.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73. 3 - No caso em exame, trata-se de pedidos de reativação de auxílio-doença e de conversão deste em aposentadoria por invalidez, hipóteses nas quais, a princípio, não se exige prévio requerimento perante o INSS. 4 - Contudo, ainda que correspondam a pleitos de restabelecimento e de revisão, é certo que o autor discute, nestes autos, a cessação de benefício de auxílio-doença ocorrida em 30.04.1991. Desta feita, a situação não se presta a suprir a exigência firmada no precedente paradigmático, na justa medida em que se ressente da necessária contemporaneidade, haja vista que debate alta médica administrativa efetivada mais de 15 (quinze) anos antes do ajuizamento desta ação. Ora, sendo um dos requisitos previstos em lei a incapacidade para o trabalho, sua aferição, pelo INSS, deve se dar no momento do requerimento da benesse, seja para concessão inicial ou para a sua prorrogação, não se podendo resgatar situações por demais pretéritas, considerando a evidente oscilação do estado de saúde daquele que requer o benefício. 5 - Por outro lado, a propositura da presente demanda - 23 de maio de 2017 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação. 6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 7 - Sentença anulada de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001799-02.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU DE NOVO REQUERIMENTO. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DA REQUERENTE. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014. 2. Após pedido formulado em 18.05.2017, o benefício de auxílio-doença foi concedido à parte autora até 25.08.2017. 3. Entretanto, apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício, nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia. 4. Ainda, tendo se passado quase 04 (quatro) anos entre a cessação do benefício (25.08.2017) e a distribuição da presente ação judicial (21.08.2021), houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001378-46.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2022, DJEN DATA: 25/04/2022) Posto isso, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito e, assim o faço, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. P.I., arquivando-se, oportunamente. Barretos, data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto