5001423-72.2026.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001423-72.2026.4.03.6338 AUTOR: MARCOS MARTINS ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora postula a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e a consequente repetição dos valores indevidamente recolhidos, sob a alegação de ser portadora de moléstia profissional. Instruído o feito, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial, juntado em (ID 588918506), concluiu que o autor é portador de "doença do trabalho" (tendinopatia dos ombros - CID M75), confirmando o nexo de causalidade com a atividade laboral. Intimadas as partes, a União manifestou-se em (ID 595439349), requerendo esclarecimentos da perita, porquanto o laudo não especificou a Data de Início da Doença (DID), informação essencial para a correta análise do termo inicial da isenção pleiteada. Com razão a parte ré. Verifico que, ao responder ao quesito 2.3 formulado por este Juízo, a Sra. Perita, embora tenha identificado a patologia, foi omissa em estabelecer a data de seu início (DID). Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino: Intime-se a perita judicial, para que preste os esclarecimentos solicitados, complementando o laudo (ID 588918506) a fim de informar, de forma objetiva, a Data de Início da Doença (DID) que acomete a parte autora, com base nos elementos técnicos e documentos analisados. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCOS MARTINS ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS
OAB: 211908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001423-72.2026.4.03.6338 AUTOR: MARCOS MARTINS ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora postula a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e a consequente repetição dos valores indevidamente recolhidos, sob a alegação de ser portadora de moléstia profissional. Instruído o feito, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial, juntado em (ID 588918506), concluiu que o autor é portador de "doença do trabalho" (tendinopatia dos ombros - CID M75), confirmando o nexo de causalidade com a atividade laboral. Intimadas as partes, a União manifestou-se em (ID 595439349), requerendo esclarecimentos da perita, porquanto o laudo não especificou a Data de Início da Doença (DID), informação essencial para a correta análise do termo inicial da isenção pleiteada. Com razão a parte ré. Verifico que, ao responder ao quesito 2.3 formulado por este Juízo, a Sra. Perita, embora tenha identificado a patologia, foi omissa em estabelecer a data de seu início (DID). Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino: Intime-se a perita judicial, para que preste os esclarecimentos solicitados, complementando o laudo (ID 588918506) a fim de informar, de forma objetiva, a Data de Início da Doença (DID) que acomete a parte autora, com base nos elementos técnicos e documentos analisados. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal