5001422-80.2020.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001422-80.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 626.978.466-20 e outros RÉU: FARO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME CPF: 08.755.524/0001-02 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Erson Rodrigues de Oliveira e João Victor de Oliveira contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Os embargantes alegaram, em síntese, a existência de omissões quanto à natureza jurídica e à eficácia probatória da declaração manuscrita firmada pelo representante legal da requerida; ao alcance de seu depoimento pessoal; à apreciação conjunta das provas; à responsabilidade objetiva da empresa requerida; ao conteúdo dos documentos produzidos no procedimento de regulação do sinistro perante a MAPFRE; e ao caráter supostamente inconclusivo da perícia judicial. Requerem a atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida e a procedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pretendem o enfrentamento expresso dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. A denunciada MAPFRE Seguros Gerais S.A. manifestou-se pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que os embargantes pretendem apenas rediscutir o mérito e modificar o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Inicialmente, saliento que conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente processados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. Não constituem recurso adequado à renovação do julgamento, à reavaliação das provas ou à substituição da interpretação adotada por outra mais favorável à parte. No caso concreto, não identifico qualquer omissão. A sentença examinou expressamente a declaração apresentada no procedimento administrativo de sinistro e a alegação de que possuiria natureza de confissão extrajudicial. O julgado consignou que o representante legal da requerida não presenciou o acidente e que as informações por ele encaminhadas à seguradora decorreram de relato recebido posteriormente, não de percepção pessoal da dinâmica do sinistro. Assentou, ainda, que a declaração indireta, reproduzida no procedimento securitário, não apresentava força suficiente para demonstrar, de forma segura, a invasão da contramão, a realização da manobra evasiva e o nexo causal entre a atuação do motorista da requerida e o tombamento do veículo dos autores. Portanto, a declaração não foi ignorada. Ao contrário, foi expressamente examinada e valorada, tendo-lhe sido atribuída eficácia probatória inferior à pretendida pelos embargantes. A discordância quanto à qualificação do documento e ao peso que lhe foi conferido representa inconformismo com o julgamento, e não omissão passível de correção por embargos declaratórios. O mesmo ocorre quanto ao depoimento pessoal do representante legal da requerida. A sentença considerou que ele reconheceu o repasse das informações à seguradora, mas ponderou que não presenciou o acidente e que sua manifestação reproduzia narrativa recebida de terceiros. A autenticidade material da declaração não foi confundida com a veracidade dos fatos nela narrados. A circunstância de o representante confirmar que elaborou o documento não transforma, necessariamente, o relato indireto em prova conclusiva da dinâmica do acidente. Também não procede a alegação de ausência de valoração conjunta das provas. A sentença analisou a perícia judicial, o boletim de ocorrência, as fotografias, os documentos produzidos unilateralmente, a comunicação do sinistro à seguradora, a declaração extrajudicial e o depoimento pessoal. Concluiu, após confrontar esses elementos, que nenhum deles demonstrava suficientemente que a carreta da requerida invadiu a contramão ou provocou a manobra que teria ocasionado o tombamento. O fato de o julgado não mencionar individualmente cada documento ou reproduzir o conteúdo integral dos IDs 10659993499 e 10659997694 não significa ausência de prestação jurisdicional. A sentença enfrentou precisamente a tese extraída desses documentos, qual seja, a existência de reconhecimento extrajudicial da dinâmica do acidente pela empresa requerida, afastando-a mediante fundamentação concreta. Quanto ao laudo pericial, a decisão embargada reconheceu expressamente que o perito não apresentou uma causa alternativa definitiva para o tombamento. Todavia, explicou que essa circunstância não implicava comprovação da versão apresentada pelos autores, pois a ausência de elementos técnicos para reconstruir integralmente o acidente não autoriza presumir que o evento foi causado pelo preposto da requerida. Igualmente inexiste omissão quanto à responsabilidade objetiva. A sentença transcreveu e examinou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mas concluiu que não houve demonstração do nexo causal entre a atividade ou a atuação do preposto da requerida e os danos experimentados pelos autores. No presente caso, a improcedência não decorreu exclusivamente da ausência de prova da culpa subjetiva do motorista, mas, sobretudo, da falta de comprovação de que qualquer ato do preposto da requerida tenha provocado o tombamento. Sem a demonstração da invasão da pista, da manobra atribuída ao motorista ou de outro comportamento causalmente relacionado ao acidente, não incidem os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. A responsabilidade objetiva do empregador pressupõe a existência de ato praticado pelo empregado e o respectivo nexo causal, elementos que a sentença considerou não comprovados. Verifica-se, assim, que os embargantes pretendem substituir a valoração probatória realizada por outra que reconheça força decisiva à declaração administrativa e ao depoimento do representante da empresa. Essa pretensão possui natureza eminentemente infringente e deverá ser veiculada pelo recurso próprio, não sendo possível reabrir o julgamento da causa por meio dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Erson Rodrigues de Oliveira e João Victor de Oliveira e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID.10706749121. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Réu FARO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
Autor JOAO VICTOR DE OLIVEIRA
T MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSCAR ESTANISLAU NASIHGIL
OAB: 11563/PR
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA
OAB: 86151/MG
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001422-80.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 626.978.466-20 e outros RÉU: FARO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME CPF: 08.755.524/0001-02 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Erson Rodrigues de Oliveira e João Victor de Oliveira contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Os embargantes alegaram, em síntese, a existência de omissões quanto à natureza jurídica e à eficácia probatória da declaração manuscrita firmada pelo representante legal da requerida; ao alcance de seu depoimento pessoal; à apreciação conjunta das provas; à responsabilidade objetiva da empresa requerida; ao conteúdo dos documentos produzidos no procedimento de regulação do sinistro perante a MAPFRE; e ao caráter supostamente inconclusivo da perícia judicial. Requerem a atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida e a procedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pretendem o enfrentamento expresso dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. A denunciada MAPFRE Seguros Gerais S.A. manifestou-se pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que os embargantes pretendem apenas rediscutir o mérito e modificar o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Inicialmente, saliento que conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente processados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. Não constituem recurso adequado à renovação do julgamento, à reavaliação das provas ou à substituição da interpretação adotada por outra mais favorável à parte. No caso concreto, não identifico qualquer omissão. A sentença examinou expressamente a declaração apresentada no procedimento administrativo de sinistro e a alegação de que possuiria natureza de confissão extrajudicial. O julgado consignou que o representante legal da requerida não presenciou o acidente e que as informações por ele encaminhadas à seguradora decorreram de relato recebido posteriormente, não de percepção pessoal da dinâmica do sinistro. Assentou, ainda, que a declaração indireta, reproduzida no procedimento securitário, não apresentava força suficiente para demonstrar, de forma segura, a invasão da contramão, a realização da manobra evasiva e o nexo causal entre a atuação do motorista da requerida e o tombamento do veículo dos autores. Portanto, a declaração não foi ignorada. Ao contrário, foi expressamente examinada e valorada, tendo-lhe sido atribuída eficácia probatória inferior à pretendida pelos embargantes. A discordância quanto à qualificação do documento e ao peso que lhe foi conferido representa inconformismo com o julgamento, e não omissão passível de correção por embargos declaratórios. O mesmo ocorre quanto ao depoimento pessoal do representante legal da requerida. A sentença considerou que ele reconheceu o repasse das informações à seguradora, mas ponderou que não presenciou o acidente e que sua manifestação reproduzia narrativa recebida de terceiros. A autenticidade material da declaração não foi confundida com a veracidade dos fatos nela narrados. A circunstância de o representante confirmar que elaborou o documento não transforma, necessariamente, o relato indireto em prova conclusiva da dinâmica do acidente. Também não procede a alegação de ausência de valoração conjunta das provas. A sentença analisou a perícia judicial, o boletim de ocorrência, as fotografias, os documentos produzidos unilateralmente, a comunicação do sinistro à seguradora, a declaração extrajudicial e o depoimento pessoal. Concluiu, após confrontar esses elementos, que nenhum deles demonstrava suficientemente que a carreta da requerida invadiu a contramão ou provocou a manobra que teria ocasionado o tombamento. O fato de o julgado não mencionar individualmente cada documento ou reproduzir o conteúdo integral dos IDs 10659993499 e 10659997694 não significa ausência de prestação jurisdicional. A sentença enfrentou precisamente a tese extraída desses documentos, qual seja, a existência de reconhecimento extrajudicial da dinâmica do acidente pela empresa requerida, afastando-a mediante fundamentação concreta. Quanto ao laudo pericial, a decisão embargada reconheceu expressamente que o perito não apresentou uma causa alternativa definitiva para o tombamento. Todavia, explicou que essa circunstância não implicava comprovação da versão apresentada pelos autores, pois a ausência de elementos técnicos para reconstruir integralmente o acidente não autoriza presumir que o evento foi causado pelo preposto da requerida. Igualmente inexiste omissão quanto à responsabilidade objetiva. A sentença transcreveu e examinou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mas concluiu que não houve demonstração do nexo causal entre a atividade ou a atuação do preposto da requerida e os danos experimentados pelos autores. No presente caso, a improcedência não decorreu exclusivamente da ausência de prova da culpa subjetiva do motorista, mas, sobretudo, da falta de comprovação de que qualquer ato do preposto da requerida tenha provocado o tombamento. Sem a demonstração da invasão da pista, da manobra atribuída ao motorista ou de outro comportamento causalmente relacionado ao acidente, não incidem os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. A responsabilidade objetiva do empregador pressupõe a existência de ato praticado pelo empregado e o respectivo nexo causal, elementos que a sentença considerou não comprovados. Verifica-se, assim, que os embargantes pretendem substituir a valoração probatória realizada por outra que reconheça força decisiva à declaração administrativa e ao depoimento do representante da empresa. Essa pretensão possui natureza eminentemente infringente e deverá ser veiculada pelo recurso próprio, não sendo possível reabrir o julgamento da causa por meio dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Erson Rodrigues de Oliveira e João Victor de Oliveira e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID.10706749121. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga