Detalhe do processo

5001422-72.2025.4.03.6128

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001422-72.2025.4.03.6128 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: GILSON PAULA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLSEG SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: ANDRE LUIS STELLA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIGIA PRISCILA DOMINICALE - SP222167-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO DE FREITAS DEMASI - SP189945-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO - SP358414-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO BARTH SPERB - SP475224-S ADVOGADO do(a) APELANTE: PAOLA SALVATORI DAMO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO BARTH SPERB - SP475224-S ADVOGADO do(a) APELADO: PAOLA SALVATORI DAMO ADVOGADO do(a) APELADO: LIGIA PRISCILA DOMINICALE - SP222167-A ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO DE FREITAS DEMASI - SP189945-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO - SP358414-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLSEG SEGURADORA S/A, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, ANDRE LUIS STELLA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GILSON DE PAULA DA SILVA e outros e ALLSEG SEGURADORA S/A contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001422-72.2025.4.03.6128, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Jundiaí. Decidiu o magistrado (ID 366982125): “i) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés procederem a quitação de 49,10% do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.1064938-3. ii) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição da parcela paga a maior, desde o óbito de Camila em 25/05/2023, acrescidas de juros de mora e atualização na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal e legislação superveniente. iii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Condeno a seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios aos autores Gilson e Maria Aparecida, correspondente a 10% sobre o valor deduzido do saldo devedor. Condeno a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor a restituir, em favor do pagador das prestações. Defiro a medida liminar e suspendo a cobrança das parcelas posteriores ao óbito, enquanto não reduza a mensalidade para no percentual correspondente ao da redução do saldo devedor. Condeno Gilson e Maria Aparecida ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pretendido dano moral, observada a gratuidade e o disposto no artigo 98 do CPC. Condeno as ré ao pagamento das custas, nos termos do artigo 85 do CPC, ficando cada uma obrigada por metade das verbas.” Embargos de declaração (ID 366982126 e 366982127) decididos nos seguintes termos (ID 366982128): “São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. No caso, houve a omissão apontada. Quanto ao pedido de restituição em dobro, observo que a CAIXA manteve a cobrança em razão do indeferimento da cobertura pela seguradora. Não se vislumbre contrariedade à boa fé objetiva por parte da CAIXA, e nem mesmo da seguradora, uma vez que o indeferimento da cobertura não se deu por mero capricho, dolo ou culpa grosseira, mas em interpretação dada à existência de doença. Assim, incabível a restituição em dobro. Quanto à devolução dos valores pagos após a data do óbito, tais valores foram pagos à CAIXA, sendo apenas ela a responsável pela devolução. Observe-se que a condenação em honorários da sucumbência restou corretamente dividida, ficando sucumbente a seguradora em relação à parcela do saldo devedor a ser quitado e a CAIXA ao valor a ser devolvido. Dispositivo. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para acrescentar a fundamentação acima, e para esclarecer que a condenação à restituição das parcelas pagas a maior após o óbito de Camila (25/05/2023) recai sobre a CAIXA. No mais, permanece o conteúdo da sentença.” Gilson de Paula Silva e outra interpõem recurso de apelação, buscando a reforma parcial da sentença (ID 366982129). Sustentam que, uma vez reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura securitária, as rés devem ser condenadas à restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentam, ainda, que a recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja reparação por danos morais. Nesse sentido, afirmam que a jurisprudência consolidada reconhece a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa indevida de cobertura de seguro. Com base nesses fundamentos, requerem a reforma parcial da sentença para condenar as apeladas à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a fixação do montante em R$ 50.000,00. Por sua vez, Allseg Seguradora S.A. também interpõe recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença (ID 366982140). Alega que a negativa de cobertura securitária foi legítima, uma vez que o sinistro decorreu de risco expressamente excluído da apólice. Sustenta que a doença que ocasionou o evento coberto era preexistente à contratação do seguro e que a segurada, ao preencher a declaração de saúde, omitiu deliberadamente tal informação, agindo de má-fé ao afirmar não possuir enfermidade ou condição médica relevante. Acrescenta que não é razoável exigir da seguradora a realização de exames médicos prévios em todos os contratantes, especialmente nos seguros habitacionais vinculados a financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal, nos quais a contratação ocorre em larga escala e se baseia nas informações prestadas pelo próprio segurado. Subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção da condenação, seja expressamente consignado que sua responsabilidade se limita ao saldo devedor existente na data do óbito da segurada. A Caixa Econômica Federal, também apelante, requer a reforma da sentença (ID 366982132). Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que a análise do sinistro, a avaliação do risco segurado e a decisão quanto à concessão ou não da cobertura securitária constituem atribuições exclusivas da seguradora. Afirma que sua participação na relação jurídica restringe-se à condição de agente financeiro, responsável pela administração do contrato de financiamento e pela intermediação dos pagamentos, sem ingerência sobre a regulação do sinistro. Por essa razão, defende que eventual responsabilidade indenizatória deve ser atribuída exclusivamente à seguradora. No mérito, sustenta que a omissão, pela segurada, de doença preexistente inviabilizou a correta avaliação do risco pela seguradora, circunstância que afasta o dever de cobertura. Com base nesse argumento, requer o reconhecimento da legitimidade da negativa securitária e a consequente exclusão de qualquer condenação que lhe imponha a quitação do financiamento ou a restituição de valores. Apresentadas contrarrazões (ID 366982143, 366982145 e 366982146), os autos foram encaminhados a este Tribunal. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas relativas à cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional no âmbito do SFH; (ii) analisar se a seguradora pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem exigir exames médicos prévios e sem comprovação de má-fé do segurado; (iii) definir se as parcelas pagas após o óbito devem ser restituídas em dobro ou de forma simples; (iv) verificar a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança de parcelas do financiamento após o falecimento da mutuária. Examinando a documentação acostada aos autos, constata-se que Camila Oliveira da Silva firmou, juntamente com André Luis Stella em 05/05/2021, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária nº. 8.7877.1064938-3, referente ao imóvel de matrícula nº. 168.762, no Residencial Toscana, em que a composição da renda para fins de cobertura securitária ficou 49,10% a cargo de Sra. Camila e 50,90% a cargo de André (ID 366982015, fls. 03). Na contratação em referência, houve a previsão de cláusula de contratação obrigatória de seguro com cobertura, dentre outros sinistros, de invalidez permanente e morte. Em consonância com a referida previsão, houve emissão de apólice de seguro pela corré Allseg Seguradora SA, na qual a Caixa Econômica Federal figurou como estipulante/beneficiária. Na ocasião, o segurado declarou não possuir qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro (ID 366982036, fls. 02). Gilson Paula da Silva e Maria Aparecida de Oliveira Silva, pais de Camila, são seus únicos herdeiros, conforme se depreende do inventário acostado aos autos (ID 366982013). Nessa qualidade, ajuizaram a presente ação visando à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário vinculado à segurada, em razão da cobertura securitária contratada. Pleitearam, ainda, a restituição dos valores pagos após o falecimento da filha, por entenderem que a dívida deveria ter sido integralmente quitada pelo seguro. Além disso, requereram a condenação da instituição financeira e da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos decorrentes da negativa de cobertura do seguro. Da legitimidade passiva da CEF Conforme acima narrado, os autores pleiteiam a cobertura securitária do FGHab – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao regulamentar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, a Lei 11.977/2009, estabeleceu, em seu art. 20, que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório. Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribuiu à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do Fundo. Assim, por se tratar de contrato de financiamento habitacional coberto pelo FGhab, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de reconhecer a legitimidade da CEF, assim como da companhia seguradora, para figurar no polo passivo nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente. Elucidando esse entendimento, in verbis: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. FGHAB. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. - Diante da concessão de aposentadoria por invalidez em 16/05/2021, com data retroativa fixada em 14/06/2016, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHAB – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento em virtude da clausula contratual prevista no contrato de alienação fiduciária celebrado com a CEF. - Jurisprudência consolidada considera que a Caixa Econômica Federal é legítima para atuar no polo passivo, juntamente com a companhia seguradora, nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - Desnecessário comprovar o prévio requerimento na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. - Prescrição afastada. O autor somente teve certeza do reconhecimento da aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado da ação em 19/11/2020 e solicitou as providências decorrentes do sinistro em 25/06/2021, antes do decurso de um ano. - Dispositivo do decisum recorrido constou expressamente a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor, pelo valor equivalente ao recebido no leilão do imóvel alienado fiduciariamente no contrato de financiamento. - Não restam evidentes a prática de ato abusivo ou ilegal que justifiquem um infortúnio desproporcional sofrido pelo autor a ensejar a condenação por danos morais. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL. EQUÍVOCO NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. - Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). - Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. - O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. - No caso dos autos, não restou demonstrado pela CEF que o mutuário falecido omitiu dolosamente o seu estado civil com o intuito de fraudar ou prejudicar o PMCMV, não sendo possível a presunção de sua má-fé, nos termos do art. 113 do Código Civil. Precedentes. - Se de um lado é certo que o casamento se deu em 29/10/2011 e o contrato Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - foi assinado em 05/12/2011, de outro lado há de se considerar o tempo de tramitação desse último, sendo possível que, no início dessa tramitação, o falecido ainda era solteiro. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Há, portanto, de ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Da doença preexistente Conforme razões de mérito invocadas pelas apelantes, a segurada omitiu propositadamente a existência de doença preexistente que a conduziu à morte, o que torna lícita a sua recusa quanto ao pedido de indenização de cobertura securitária. Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. Explicitando as disposições sumulares, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal no sentido de que “A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025). No caso concreto, o contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia foi firmado em 05/03/2021 (ID 366982015). A segurada faleceu na data 25/05/2023, mais de dois anos após a assinatura do contrato. Consta da Certidão de Óbito que a causa da morte foi hipertensão intracraniana, acidente vascular isquêmico, meningoencefalite e lúpus eritematoso sistêmico (ID 366982010). Não há documentação nos autos que comprovem a má-fé da segurada. Conforme bem consignado pelo juízo de primeiro grau (ID 366982125): “Contudo, a documentação relativa à internação anterior ao óbito indica, como consta da Evolução Paciente (id371193915, p24) ao ser internada em 10/05/2023 o diagnóstico foi de “meningite bacteriana”, sendo aberto protocolo de AVC, com implante de DVE (derivação ventricular externa) para drenar o cérebro e mantinha terapia antimicrobiana. E como bem discriminado ao fina de tal página (id371193915, p24) e início da seguinte, foram separados os diagnósticos atuais da internação das comorbidades, na seguinte forma: Diagnósticos Atuais da internação: PCR (22/05) 3 Ciclos (AESP) – (3 paradas cardiorespiratórias sem pulso) PO (15/05) implante de DVE . (pós operatório de derivação ventricular externa) Hipertensão intracraniana Meningocefalite Bacteriana Comorbidades. LES - (Lúpus eritematoso sistêmico Constata-se, então, que o Lúpus eritematoso sistêmico não foi a causa da morte. É bem verdade que a pessoa acometida por Lúpus pode vir a ter complicações e ser levada a óbito por Meningite. Ocorre que a Meningite também apresenta complicações e óbitos em pessoas não portadora de Lúpus, pelo que não pode ser considerado que o óbito de Camila decorreu do Lúpus eritematoso sistêmico, que foi bem descrito no ponto acima como comorbidade.” Em fiel observância aos princípios da boa-fé e da transparência, não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta da mutuária. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Na linha desse entendimento, destacam-se entendimentos desta Primeira Turma: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Duplo apelo interposto contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, em razão de óbito do mutuário, afastando a alegação de doença preexistente e má-fé contratual. O recurso da seguradora busca a improcedência total do pedido; o da autora requer indenização por danos morais pela negativa da cobertura e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura securitária é devida em caso de óbito por doença preexistente não declarada, mas sem exigência de exames prévios e ausência de má-fé comprovada; e (ii) saber se a negativa da cobertura justifica indenização por danos morais, à luz da negativação do nome da autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente se não exigidos exames médicos prévios e inexistente prova de má-fé do segurado. 4. O conjunto probatório, incluindo laudo pericial e documentação médica, não comprova que a condição do segurado à época da contratação evidenciava quadro clínico grave ou conhecidamente terminal. 5. A negativa da cobertura, ainda que injusta, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais se não demonstrado que a autora permaneceu adimplente em sua cota parte da obrigação, nem houve prova de depósito da parte incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exigência de exames médicos prévios e a falta de prova da má-fé do segurado impedem a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. 2. A inscrição em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral indenizável se demonstrado que a parte esteve adimplente em relação à sua obrigação contratual. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5002238-71.2021.4.03.6103, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 20.06.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) -.- SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF ou pela Caixa Seguradora S/A, de exames médicos prévios à celebração dos contratos de financiamento habitacional e de seguro com o autor, e que tampouco foi por ele declarada qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que os primeiros sintomas da patologia psiquiátrica do autor tenham se manifestado anteriormente à data de assinatura dos contratos de financiamento habitacional e de seguro, nada está a indicar que o quadro não estivesse controlado quando da contratação e nem tampouco restou demonstrado que, à época, fosse previsível que a evolução do quadro seria capaz de gerar a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus, portanto, à quitação do saldo devedor remanescente. 7. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas, o que não ocorreu na espécie, uma vez que todos os elementos necessários à solução da controvérsia estão nos autos. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 609/STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. - Resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam. - Versa a presente ação sobre pedido de cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário, por causa mortis edema agudo dos pulmões, cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial. - Dessa forma, verifica-se que o fundamento da negativa foi o fato de que a doença que causou o óbito do mutuário era preexistente, tendo sido diagnosticada no ano de 2011, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento - 18/09/2013 - De acordo com a apólice de seguros, consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 8ª, 8.1, “a”, da apólice de seguros). - No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - Desta feita, verifica-se que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, de forma que deve se perquirir sobre eventual má-fé do segurado para que haja a recusa da cobertura securitária. - Embora comprovado que a doença era preexistente, restou claro a CEF e a Caixa Seguradora foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio, bem como sem exigência que fosse preenchida a declaração pessoal de saúde por parte do segurado. Ocorre que é responsabilidade das apelantes exigir a declaração de saúde como critério de aceitação do seguro. Dessa forma, concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária, sob a alegação de omissão/má-fé do segurado. - Neste sentido, entendo que, além da comprovação da preexistência da doença, deve estar comprovado nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa da doença com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Ademais, não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que, no momento da assinatura do contrato, corria risco de morte pelo agravamento da doença, até porque pela cronologia dos fatos a doença foi diagnosticada em maio de 2011, o contrato de financiamento foi assinado em 18/09/2013 e o óbito só veio a ocorrer 5 anos após (09/02/2018). Precedentes. - Quanto aos honorários, a CEF por ser parte legítima para figurar na presente ação, deve arcar com os ônus da sucumbência, não havendo que se falar em redução, uma vez que houve a condenação no percentual mínimo de 10%, dividido entre as rés. - Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, as autoras fazem jus à cobertura securitária e à indenização no âmbito do seguro habitacional, a partir da data do óbito da segurada Camila Oliveira da Silva. Da restituição em dobro No que se refere ao pedido de restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas, entendo que não assiste razão aos autores. No caso dos autos, embora se reconheça a indevida exigência e o consequente pagamento das parcelas após a ocorrência do sinistro, não há elementos suficientes para concluir que as apelantes tenham atuado de forma dolosa, abusiva ou em manifesta violação aos deveres de lealdade e cooperação que decorrem da boa-fé objetiva. Ausente, portanto, a comprovação de conduta apta a justificar a aplicação da sanção prevista para a repetição em dobro, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples. Em caso análogo, esta Corte decidiu no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. O pedido principal consiste na cobertura securitária para quitação integral do contrato de financiamento habitacional, com restituição de valores pagos após o óbito do mutuário, indenização por danos morais e tutela de urgência. A tutela antecipada foi inicialmente indeferida. Em agravo de instrumento, foi concedida a suspensão das cobranças e vedada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação integral do saldo devedor, bem como a restituição simples das parcelas pagas após o óbito, com manutenção da tutela de urgência. Os pedidos de danos morais e de restituição em dobro foram rejeitados. A parte autora interpôs apelação buscando indenização por danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários. A seguradora interpôs apelação alegando omissão dolosa de doenças preexistentes e impossibilidade de restituição das parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a seguradora pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do mutuário; e (ii) definir se são devidos danos morais e restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR CEF e seguradora possuem legitimidade passiva em litisconsórcio facultativo em ações sobre cobertura securitária no SFH, conforme jurisprudência consolidada. A negativa de cobertura fundada em doença preexistente exige comprovação de má-fé do segurado ou prévia exigência de exames médicos, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo exames prévios, a recusa é indevida. A perícia concluiu que o mutuário apresentava doenças anteriores à contratação. Contudo, não houve demonstração de omissão dolosa. Os registros de 2013 mostram apenas acompanhamento médico eventual, sem evidência de agravamento ou intercorrências clínicas relevantes até o óbito ocorrido em 2022. Não se comprovou intenção deliberada de ocultar informações. Diante da ausência de má-fé, a cobertura securitária é devida. Deve ser mantida a quitação integral do financiamento e a restituição simples das parcelas pagas após 02/10/2022. A negativa administrativa de cobertura securitária não configura ilícito apto a gerar danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, conforme precedentes do TRF3. Assim, não cabe indenização pleiteada. A restituição em dobro exige comprovação de má-fé do credor. Não havendo tal demonstração, a devolução deve ocorrer de forma simples. Mantém-se a sentença. Aplicável a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando inexistente comprovação de má-fé do segurado. 2. A restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito depende de demonstração de má-fé do credor. 3. A negativa administrativa de cobertura securitária constitui mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, art. 789; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, arts. 28 e 79; MP nº 2.197-43/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/11/2008, DJe 03/02/2009; STJ, AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 22/09/2009, DJe 04/12/2009; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 22/09/2020, DJF3 24/09/2020; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 23/01/2018, e-DJF3 01/02/2018; TRF3, ApCiv 5006772-63.2018.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 19/10/2020, DJF3 23/10/2020; TRF3, ApCiv 5027956-84.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 01/06/2020, DJF3 03/06/2020; TRF3, ApCiv 5003340-10.2021.4.03.6110, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 15/07/2022, DJEN 21/07/2022; TRF3, ApCiv 5001501-82.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 13/08/2021, DJEN 19/08/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002943-73.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026) (grifos nossos) Portanto, não estão presentes os pressupostos que autorizam a restituição em dobro das parcelas pagas após o falecimento da segurada. Assim, os valores indevidamente desembolsados pelos autores devem ser restituídos de forma simples, em montante correspondente ao que foi efetivamente pago. Da indenização por danos materiais e morais Quanto aos danos morais, a análise dos autos demonstra que o dano sofrido desborda sobremaneira o conceito de "mero aborrecimento", sobretudo ao se considerar a insistência do comportamento administrativo da CEF em proceder à cobrança indevida de parcelas do financiamento após o óbito da mutuária, inclusive coagindo a parte autora ao seu pagamento, sob pena de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Com efeito, a cobrança após o óbito gera dano moral in re ipsa. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste, todavia, a inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Para tanto, a jurisprudência concede os parâmetros necessários à correta fixação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). Neste esteio, a compensação por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável, distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente. Assim, à luz dos elementos mencionados e das particularidades do caso em exame, entendo que a condenação a título de danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal quantia revela-se equânime, justa e adequada para indenizar satisfatoriamente a parte autora, sem causar penúrias a parte contrária. Em casos similares ao dos autos, destaca-se entendimento firmado no âmbito desta C. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação movida por herdeiros de Ricardo Toiti contra a CEF e outros, pleiteando a quitação do contrato de financiamento imobiliário nº 8.5555.2522.867-8, a devolução das parcelas cobradas após o óbito do mutuário (03/02/2020) e indenização por danos morais. Sentença de procedência, determinando a quitação do contrato, devolução das parcelas cobradas e condenação em R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes da negligência da ré na regulação do sinistro; (ii) analisar a proporcionalidade da condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Restou demonstrado nos autos a falha da ré na análise do pedido de quitação, que permaneceu pendente por equívocos internos e indevida exigência de documentos já apresentados pela autora. Configura-se dano moral in re ipsa, em razão da cobrança indevida após o óbito e da negligência no trâmite administrativo, que causaram sofrimento aos autores. Precedentes do TRF3 e STJ. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da ré e os transtornos sofridos pelos autores. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015, com majoração em 2% nos termos do §11, pela sucumbência recursal. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Configura dano moral in re ipsa a cobrança indevida de parcelas de financiamento imobiliário após o óbito do mutuário, em decorrência de falhas no trâmite administrativo do pedido de quitação. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000526-79.2014.4.03.6135, Rel. Des. Federal [Nome], j. 18/08/2022; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/02/2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001203-92.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/01/2025, Intimação via sistema DATA: 30/01/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido é o entendimento firmado na Segunda Turma deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. - A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF. - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhi seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. - Não se vislumbra má-fé da contratante ao celebrar o financiamento, de modo que a parte autora faz jus à cobertura securitária, conforme determinado pela r. sentença, com a consequente quitação do saldo devedor, bem como à restituição das prestações pagas após o óbito. - A falha na prestação do serviço ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do comportamento da CEF em insistir na cobrança das prestações, iniciando o procedimento de execução extrajudicial, mesmo após a concessão da tutela antecipada que expressamente determinava a suspensão das cobranças. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso, fixo a indenização devida pela CEF a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. - Preliminar rejeitada. Apelação da CEF não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004929-75.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 01/10/2025) (grifos acrescidos) Portanto, diante das circunstâncias do caso, é cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades da demanda, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser suportado igualmente pelas rés, cabendo a cada uma o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista que a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal foi integralmente desprovida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acresço em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários fixados na sentença. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação de Gilson de Paula da Silva e outra para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rejeitando-se as demais pretensões recursais. Dou parcial provimento à apelação da Allseg Seguradora S.A. para fixar que a cobertura securitária referente ao seguro habitacional produz efeitos a partir da data do falecimento da segurada, mantidos os demais termos da sentença. Nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à cobertura securitária de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, em razão do falecimento da mutuária Camila Oliveira da Silva. A sentença determinou a quitação de 49,10% do saldo devedor do contrato, correspondente à participação da segurada na composição da renda, bem como a restituição das parcelas pagas após o óbito, e afastou o pedido de indenização por danos morais. Os autores pleiteiam devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais. A seguradora sustenta a legitimidade da negativa de cobertura por doença preexistente e omissão dolosa da segurada. A Caixa Econômica Federal alega ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade pela cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações relativas à cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (ii) analisar a possibilidade de negativa de cobertura securitária por doença preexistente sem exigência de exames médicos prévios e sem comprovação de má-fé do segurado; (iii) definir se as parcelas pagas após o óbito devem ser restituídas em dobro ou de forma simples; (iv) verificar a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança de parcelas do financiamento após o falecimento da mutuária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo em demandas relativas à cobertura securitária em contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, por atuar como estipulante e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios ou quando não demonstrada a má-fé do segurado. No caso concreto, não houve exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro, nem comprovação de que a segurada tenha omitido dolosamente doença relevante capaz de influenciar a contratação ou causar o sinistro, razão pela qual se mantém a cobertura securitária para quitação da parcela correspondente ao financiamento. A restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito exige comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente prova de conduta dolosa ou abusiva das rés, a devolução deve ocorrer de forma simples. A cobrança de parcelas do financiamento imobiliário após o óbito da mutuária, com ameaça de inscrição em cadastro restritivo de crédito, caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização no valor total de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da seguradora parcialmente provida. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações relativas à cobertura securitária de contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios e não se comprova a má-fé do segurado. A restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito do mutuário exige demonstração de má-fé do credor. A cobrança de parcelas de financiamento imobiliário após o falecimento do mutuário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.022 e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 11.977/2009, art. 20; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.473.393/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.10.2016, DJe 23.11.2016; TRF3, ApCiv 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.10.2024; TRF3, AI 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 05.09.2024; TRF3, ApCiv 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.08.2025; TRF3, ApCiv 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 17.02.2025; TRF3, ApCiv 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 23.11.2023; TRF3, ApCiv 5002943-73.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11.03.2026; TRF3, ApCiv 5001203-92.2021.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 29.01.2025; TRF3, ApCiv 5004929-75.2024.4.03.6128, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de Gilson de Paula da Silva e outra, deu parcial provimento à apelação da Allseg Seguradora S.A. e negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLSEG SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO

OAB: 358414/SP

MARCIO BARTH SPERB

OAB: 475224/SP

MARCELO HERNANDO ARTUNI

OAB: 297319/SP

PAOLA SALVATORI DAMO

OAB: 115196/RS

LIGIA PRISCILA DOMINICALE

OAB: 222167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001422-72.2025.4.03.6128 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: GILSON PAULA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLSEG SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: ANDRE LUIS STELLA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIGIA PRISCILA DOMINICALE - SP222167-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO DE FREITAS DEMASI - SP189945-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO - SP358414-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO BARTH SPERB - SP475224-S ADVOGADO do(a) APELANTE: PAOLA SALVATORI DAMO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO BARTH SPERB - SP475224-S ADVOGADO do(a) APELADO: PAOLA SALVATORI DAMO ADVOGADO do(a) APELADO: LIGIA PRISCILA DOMINICALE - SP222167-A ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO DE FREITAS DEMASI - SP189945-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO - SP358414-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLSEG SEGURADORA S/A, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, ANDRE LUIS STELLA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GILSON DE PAULA DA SILVA e outros e ALLSEG SEGURADORA S/A contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001422-72.2025.4.03.6128, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Jundiaí. Decidiu o magistrado (ID 366982125): “i) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés procederem a quitação de 49,10% do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.1064938-3. ii) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição da parcela paga a maior, desde o óbito de Camila em 25/05/2023, acrescidas de juros de mora e atualização na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal e legislação superveniente. iii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Condeno a seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios aos autores Gilson e Maria Aparecida, correspondente a 10% sobre o valor deduzido do saldo devedor. Condeno a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor a restituir, em favor do pagador das prestações. Defiro a medida liminar e suspendo a cobrança das parcelas posteriores ao óbito, enquanto não reduza a mensalidade para no percentual correspondente ao da redução do saldo devedor. Condeno Gilson e Maria Aparecida ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pretendido dano moral, observada a gratuidade e o disposto no artigo 98 do CPC. Condeno as ré ao pagamento das custas, nos termos do artigo 85 do CPC, ficando cada uma obrigada por metade das verbas.” Embargos de declaração (ID 366982126 e 366982127) decididos nos seguintes termos (ID 366982128): “São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. No caso, houve a omissão apontada. Quanto ao pedido de restituição em dobro, observo que a CAIXA manteve a cobrança em razão do indeferimento da cobertura pela seguradora. Não se vislumbre contrariedade à boa fé objetiva por parte da CAIXA, e nem mesmo da seguradora, uma vez que o indeferimento da cobertura não se deu por mero capricho, dolo ou culpa grosseira, mas em interpretação dada à existência de doença. Assim, incabível a restituição em dobro. Quanto à devolução dos valores pagos após a data do óbito, tais valores foram pagos à CAIXA, sendo apenas ela a responsável pela devolução. Observe-se que a condenação em honorários da sucumbência restou corretamente dividida, ficando sucumbente a seguradora em relação à parcela do saldo devedor a ser quitado e a CAIXA ao valor a ser devolvido. Dispositivo. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para acrescentar a fundamentação acima, e para esclarecer que a condenação à restituição das parcelas pagas a maior após o óbito de Camila (25/05/2023) recai sobre a CAIXA. No mais, permanece o conteúdo da sentença.” Gilson de Paula Silva e outra interpõem recurso de apelação, buscando a reforma parcial da sentença (ID 366982129). Sustentam que, uma vez reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura securitária, as rés devem ser condenadas à restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentam, ainda, que a recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja reparação por danos morais. Nesse sentido, afirmam que a jurisprudência consolidada reconhece a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa indevida de cobertura de seguro. Com base nesses fundamentos, requerem a reforma parcial da sentença para condenar as apeladas à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a fixação do montante em R$ 50.000,00. Por sua vez, Allseg Seguradora S.A. também interpõe recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença (ID 366982140). Alega que a negativa de cobertura securitária foi legítima, uma vez que o sinistro decorreu de risco expressamente excluído da apólice. Sustenta que a doença que ocasionou o evento coberto era preexistente à contratação do seguro e que a segurada, ao preencher a declaração de saúde, omitiu deliberadamente tal informação, agindo de má-fé ao afirmar não possuir enfermidade ou condição médica relevante. Acrescenta que não é razoável exigir da seguradora a realização de exames médicos prévios em todos os contratantes, especialmente nos seguros habitacionais vinculados a financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal, nos quais a contratação ocorre em larga escala e se baseia nas informações prestadas pelo próprio segurado. Subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção da condenação, seja expressamente consignado que sua responsabilidade se limita ao saldo devedor existente na data do óbito da segurada. A Caixa Econômica Federal, também apelante, requer a reforma da sentença (ID 366982132). Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que a análise do sinistro, a avaliação do risco segurado e a decisão quanto à concessão ou não da cobertura securitária constituem atribuições exclusivas da seguradora. Afirma que sua participação na relação jurídica restringe-se à condição de agente financeiro, responsável pela administração do contrato de financiamento e pela intermediação dos pagamentos, sem ingerência sobre a regulação do sinistro. Por essa razão, defende que eventual responsabilidade indenizatória deve ser atribuída exclusivamente à seguradora. No mérito, sustenta que a omissão, pela segurada, de doença preexistente inviabilizou a correta avaliação do risco pela seguradora, circunstância que afasta o dever de cobertura. Com base nesse argumento, requer o reconhecimento da legitimidade da negativa securitária e a consequente exclusão de qualquer condenação que lhe imponha a quitação do financiamento ou a restituição de valores. Apresentadas contrarrazões (ID 366982143, 366982145 e 366982146), os autos foram encaminhados a este Tribunal. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas relativas à cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional no âmbito do SFH; (ii) analisar se a seguradora pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem exigir exames médicos prévios e sem comprovação de má-fé do segurado; (iii) definir se as parcelas pagas após o óbito devem ser restituídas em dobro ou de forma simples; (iv) verificar a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança de parcelas do financiamento após o falecimento da mutuária. Examinando a documentação acostada aos autos, constata-se que Camila Oliveira da Silva firmou, juntamente com André Luis Stella em 05/05/2021, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária nº. 8.7877.1064938-3, referente ao imóvel de matrícula nº. 168.762, no Residencial Toscana, em que a composição da renda para fins de cobertura securitária ficou 49,10% a cargo de Sra. Camila e 50,90% a cargo de André (ID 366982015, fls. 03). Na contratação em referência, houve a previsão de cláusula de contratação obrigatória de seguro com cobertura, dentre outros sinistros, de invalidez permanente e morte. Em consonância com a referida previsão, houve emissão de apólice de seguro pela corré Allseg Seguradora SA, na qual a Caixa Econômica Federal figurou como estipulante/beneficiária. Na ocasião, o segurado declarou não possuir qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro (ID 366982036, fls. 02). Gilson Paula da Silva e Maria Aparecida de Oliveira Silva, pais de Camila, são seus únicos herdeiros, conforme se depreende do inventário acostado aos autos (ID 366982013). Nessa qualidade, ajuizaram a presente ação visando à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário vinculado à segurada, em razão da cobertura securitária contratada. Pleitearam, ainda, a restituição dos valores pagos após o falecimento da filha, por entenderem que a dívida deveria ter sido integralmente quitada pelo seguro. Além disso, requereram a condenação da instituição financeira e da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos decorrentes da negativa de cobertura do seguro. Da legitimidade passiva da CEF Conforme acima narrado, os autores pleiteiam a cobertura securitária do FGHab – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao regulamentar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, a Lei 11.977/2009, estabeleceu, em seu art. 20, que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório. Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribuiu à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do Fundo. Assim, por se tratar de contrato de financiamento habitacional coberto pelo FGhab, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de reconhecer a legitimidade da CEF, assim como da companhia seguradora, para figurar no polo passivo nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente. Elucidando esse entendimento, in verbis: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. FGHAB. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. - Diante da concessão de aposentadoria por invalidez em 16/05/2021, com data retroativa fixada em 14/06/2016, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHAB – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento em virtude da clausula contratual prevista no contrato de alienação fiduciária celebrado com a CEF. - Jurisprudência consolidada considera que a Caixa Econômica Federal é legítima para atuar no polo passivo, juntamente com a companhia seguradora, nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - Desnecessário comprovar o prévio requerimento na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. - Prescrição afastada. O autor somente teve certeza do reconhecimento da aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado da ação em 19/11/2020 e solicitou as providências decorrentes do sinistro em 25/06/2021, antes do decurso de um ano. - Dispositivo do decisum recorrido constou expressamente a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor, pelo valor equivalente ao recebido no leilão do imóvel alienado fiduciariamente no contrato de financiamento. - Não restam evidentes a prática de ato abusivo ou ilegal que justifiquem um infortúnio desproporcional sofrido pelo autor a ensejar a condenação por danos morais. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL. EQUÍVOCO NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. - Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). - Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. - O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. - No caso dos autos, não restou demonstrado pela CEF que o mutuário falecido omitiu dolosamente o seu estado civil com o intuito de fraudar ou prejudicar o PMCMV, não sendo possível a presunção de sua má-fé, nos termos do art. 113 do Código Civil. Precedentes. - Se de um lado é certo que o casamento se deu em 29/10/2011 e o contrato Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - foi assinado em 05/12/2011, de outro lado há de se considerar o tempo de tramitação desse último, sendo possível que, no início dessa tramitação, o falecido ainda era solteiro. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Há, portanto, de ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Da doença preexistente Conforme razões de mérito invocadas pelas apelantes, a segurada omitiu propositadamente a existência de doença preexistente que a conduziu à morte, o que torna lícita a sua recusa quanto ao pedido de indenização de cobertura securitária. Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. Explicitando as disposições sumulares, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal no sentido de que “A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025). No caso concreto, o contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia foi firmado em 05/03/2021 (ID 366982015). A segurada faleceu na data 25/05/2023, mais de dois anos após a assinatura do contrato. Consta da Certidão de Óbito que a causa da morte foi hipertensão intracraniana, acidente vascular isquêmico, meningoencefalite e lúpus eritematoso sistêmico (ID 366982010). Não há documentação nos autos que comprovem a má-fé da segurada. Conforme bem consignado pelo juízo de primeiro grau (ID 366982125): “Contudo, a documentação relativa à internação anterior ao óbito indica, como consta da Evolução Paciente (id371193915, p24) ao ser internada em 10/05/2023 o diagnóstico foi de “meningite bacteriana”, sendo aberto protocolo de AVC, com implante de DVE (derivação ventricular externa) para drenar o cérebro e mantinha terapia antimicrobiana. E como bem discriminado ao fina de tal página (id371193915, p24) e início da seguinte, foram separados os diagnósticos atuais da internação das comorbidades, na seguinte forma: Diagnósticos Atuais da internação: PCR (22/05) 3 Ciclos (AESP) – (3 paradas cardiorespiratórias sem pulso) PO (15/05) implante de DVE . (pós operatório de derivação ventricular externa) Hipertensão intracraniana Meningocefalite Bacteriana Comorbidades. LES - (Lúpus eritematoso sistêmico Constata-se, então, que o Lúpus eritematoso sistêmico não foi a causa da morte. É bem verdade que a pessoa acometida por Lúpus pode vir a ter complicações e ser levada a óbito por Meningite. Ocorre que a Meningite também apresenta complicações e óbitos em pessoas não portadora de Lúpus, pelo que não pode ser considerado que o óbito de Camila decorreu do Lúpus eritematoso sistêmico, que foi bem descrito no ponto acima como comorbidade.” Em fiel observância aos princípios da boa-fé e da transparência, não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta da mutuária. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Na linha desse entendimento, destacam-se entendimentos desta Primeira Turma: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Duplo apelo interposto contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, em razão de óbito do mutuário, afastando a alegação de doença preexistente e má-fé contratual. O recurso da seguradora busca a improcedência total do pedido; o da autora requer indenização por danos morais pela negativa da cobertura e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura securitária é devida em caso de óbito por doença preexistente não declarada, mas sem exigência de exames prévios e ausência de má-fé comprovada; e (ii) saber se a negativa da cobertura justifica indenização por danos morais, à luz da negativação do nome da autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente se não exigidos exames médicos prévios e inexistente prova de má-fé do segurado. 4. O conjunto probatório, incluindo laudo pericial e documentação médica, não comprova que a condição do segurado à época da contratação evidenciava quadro clínico grave ou conhecidamente terminal. 5. A negativa da cobertura, ainda que injusta, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais se não demonstrado que a autora permaneceu adimplente em sua cota parte da obrigação, nem houve prova de depósito da parte incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exigência de exames médicos prévios e a falta de prova da má-fé do segurado impedem a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. 2. A inscrição em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral indenizável se demonstrado que a parte esteve adimplente em relação à sua obrigação contratual. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5002238-71.2021.4.03.6103, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 20.06.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) -.- SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF ou pela Caixa Seguradora S/A, de exames médicos prévios à celebração dos contratos de financiamento habitacional e de seguro com o autor, e que tampouco foi por ele declarada qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que os primeiros sintomas da patologia psiquiátrica do autor tenham se manifestado anteriormente à data de assinatura dos contratos de financiamento habitacional e de seguro, nada está a indicar que o quadro não estivesse controlado quando da contratação e nem tampouco restou demonstrado que, à época, fosse previsível que a evolução do quadro seria capaz de gerar a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus, portanto, à quitação do saldo devedor remanescente. 7. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas, o que não ocorreu na espécie, uma vez que todos os elementos necessários à solução da controvérsia estão nos autos. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 609/STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. - Resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam. - Versa a presente ação sobre pedido de cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário, por causa mortis edema agudo dos pulmões, cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial. - Dessa forma, verifica-se que o fundamento da negativa foi o fato de que a doença que causou o óbito do mutuário era preexistente, tendo sido diagnosticada no ano de 2011, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento - 18/09/2013 - De acordo com a apólice de seguros, consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 8ª, 8.1, “a”, da apólice de seguros). - No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - Desta feita, verifica-se que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, de forma que deve se perquirir sobre eventual má-fé do segurado para que haja a recusa da cobertura securitária. - Embora comprovado que a doença era preexistente, restou claro a CEF e a Caixa Seguradora foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio, bem como sem exigência que fosse preenchida a declaração pessoal de saúde por parte do segurado. Ocorre que é responsabilidade das apelantes exigir a declaração de saúde como critério de aceitação do seguro. Dessa forma, concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária, sob a alegação de omissão/má-fé do segurado. - Neste sentido, entendo que, além da comprovação da preexistência da doença, deve estar comprovado nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa da doença com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Ademais, não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que, no momento da assinatura do contrato, corria risco de morte pelo agravamento da doença, até porque pela cronologia dos fatos a doença foi diagnosticada em maio de 2011, o contrato de financiamento foi assinado em 18/09/2013 e o óbito só veio a ocorrer 5 anos após (09/02/2018). Precedentes. - Quanto aos honorários, a CEF por ser parte legítima para figurar na presente ação, deve arcar com os ônus da sucumbência, não havendo que se falar em redução, uma vez que houve a condenação no percentual mínimo de 10%, dividido entre as rés. - Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, as autoras fazem jus à cobertura securitária e à indenização no âmbito do seguro habitacional, a partir da data do óbito da segurada Camila Oliveira da Silva. Da restituição em dobro No que se refere ao pedido de restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas, entendo que não assiste razão aos autores. No caso dos autos, embora se reconheça a indevida exigência e o consequente pagamento das parcelas após a ocorrência do sinistro, não há elementos suficientes para concluir que as apelantes tenham atuado de forma dolosa, abusiva ou em manifesta violação aos deveres de lealdade e cooperação que decorrem da boa-fé objetiva. Ausente, portanto, a comprovação de conduta apta a justificar a aplicação da sanção prevista para a repetição em dobro, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples. Em caso análogo, esta Corte decidiu no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. O pedido principal consiste na cobertura securitária para quitação integral do contrato de financiamento habitacional, com restituição de valores pagos após o óbito do mutuário, indenização por danos morais e tutela de urgência. A tutela antecipada foi inicialmente indeferida. Em agravo de instrumento, foi concedida a suspensão das cobranças e vedada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação integral do saldo devedor, bem como a restituição simples das parcelas pagas após o óbito, com manutenção da tutela de urgência. Os pedidos de danos morais e de restituição em dobro foram rejeitados. A parte autora interpôs apelação buscando indenização por danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários. A seguradora interpôs apelação alegando omissão dolosa de doenças preexistentes e impossibilidade de restituição das parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a seguradora pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do mutuário; e (ii) definir se são devidos danos morais e restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR CEF e seguradora possuem legitimidade passiva em litisconsórcio facultativo em ações sobre cobertura securitária no SFH, conforme jurisprudência consolidada. A negativa de cobertura fundada em doença preexistente exige comprovação de má-fé do segurado ou prévia exigência de exames médicos, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo exames prévios, a recusa é indevida. A perícia concluiu que o mutuário apresentava doenças anteriores à contratação. Contudo, não houve demonstração de omissão dolosa. Os registros de 2013 mostram apenas acompanhamento médico eventual, sem evidência de agravamento ou intercorrências clínicas relevantes até o óbito ocorrido em 2022. Não se comprovou intenção deliberada de ocultar informações. Diante da ausência de má-fé, a cobertura securitária é devida. Deve ser mantida a quitação integral do financiamento e a restituição simples das parcelas pagas após 02/10/2022. A negativa administrativa de cobertura securitária não configura ilícito apto a gerar danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, conforme precedentes do TRF3. Assim, não cabe indenização pleiteada. A restituição em dobro exige comprovação de má-fé do credor. Não havendo tal demonstração, a devolução deve ocorrer de forma simples. Mantém-se a sentença. Aplicável a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando inexistente comprovação de má-fé do segurado. 2. A restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito depende de demonstração de má-fé do credor. 3. A negativa administrativa de cobertura securitária constitui mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, art. 789; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, arts. 28 e 79; MP nº 2.197-43/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/11/2008, DJe 03/02/2009; STJ, AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 22/09/2009, DJe 04/12/2009; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 22/09/2020, DJF3 24/09/2020; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 23/01/2018, e-DJF3 01/02/2018; TRF3, ApCiv 5006772-63.2018.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 19/10/2020, DJF3 23/10/2020; TRF3, ApCiv 5027956-84.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 01/06/2020, DJF3 03/06/2020; TRF3, ApCiv 5003340-10.2021.4.03.6110, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 15/07/2022, DJEN 21/07/2022; TRF3, ApCiv 5001501-82.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 13/08/2021, DJEN 19/08/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002943-73.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026) (grifos nossos) Portanto, não estão presentes os pressupostos que autorizam a restituição em dobro das parcelas pagas após o falecimento da segurada. Assim, os valores indevidamente desembolsados pelos autores devem ser restituídos de forma simples, em montante correspondente ao que foi efetivamente pago. Da indenização por danos materiais e morais Quanto aos danos morais, a análise dos autos demonstra que o dano sofrido desborda sobremaneira o conceito de "mero aborrecimento", sobretudo ao se considerar a insistência do comportamento administrativo da CEF em proceder à cobrança indevida de parcelas do financiamento após o óbito da mutuária, inclusive coagindo a parte autora ao seu pagamento, sob pena de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Com efeito, a cobrança após o óbito gera dano moral in re ipsa. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste, todavia, a inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Para tanto, a jurisprudência concede os parâmetros necessários à correta fixação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). Neste esteio, a compensação por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável, distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente. Assim, à luz dos elementos mencionados e das particularidades do caso em exame, entendo que a condenação a título de danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal quantia revela-se equânime, justa e adequada para indenizar satisfatoriamente a parte autora, sem causar penúrias a parte contrária. Em casos similares ao dos autos, destaca-se entendimento firmado no âmbito desta C. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação movida por herdeiros de Ricardo Toiti contra a CEF e outros, pleiteando a quitação do contrato de financiamento imobiliário nº 8.5555.2522.867-8, a devolução das parcelas cobradas após o óbito do mutuário (03/02/2020) e indenização por danos morais. Sentença de procedência, determinando a quitação do contrato, devolução das parcelas cobradas e condenação em R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes da negligência da ré na regulação do sinistro; (ii) analisar a proporcionalidade da condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Restou demonstrado nos autos a falha da ré na análise do pedido de quitação, que permaneceu pendente por equívocos internos e indevida exigência de documentos já apresentados pela autora. Configura-se dano moral in re ipsa, em razão da cobrança indevida após o óbito e da negligência no trâmite administrativo, que causaram sofrimento aos autores. Precedentes do TRF3 e STJ. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da ré e os transtornos sofridos pelos autores. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015, com majoração em 2% nos termos do §11, pela sucumbência recursal. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Configura dano moral in re ipsa a cobrança indevida de parcelas de financiamento imobiliário após o óbito do mutuário, em decorrência de falhas no trâmite administrativo do pedido de quitação. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000526-79.2014.4.03.6135, Rel. Des. Federal [Nome], j. 18/08/2022; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/02/2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001203-92.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/01/2025, Intimação via sistema DATA: 30/01/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido é o entendimento firmado na Segunda Turma deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. - A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF. - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhi seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. - Não se vislumbra má-fé da contratante ao celebrar o financiamento, de modo que a parte autora faz jus à cobertura securitária, conforme determinado pela r. sentença, com a consequente quitação do saldo devedor, bem como à restituição das prestações pagas após o óbito. - A falha na prestação do serviço ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do comportamento da CEF em insistir na cobrança das prestações, iniciando o procedimento de execução extrajudicial, mesmo após a concessão da tutela antecipada que expressamente determinava a suspensão das cobranças. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso, fixo a indenização devida pela CEF a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. - Preliminar rejeitada. Apelação da CEF não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004929-75.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 01/10/2025) (grifos acrescidos) Portanto, diante das circunstâncias do caso, é cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades da demanda, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser suportado igualmente pelas rés, cabendo a cada uma o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista que a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal foi integralmente desprovida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acresço em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários fixados na sentença. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação de Gilson de Paula da Silva e outra para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rejeitando-se as demais pretensões recursais. Dou parcial provimento à apelação da Allseg Seguradora S.A. para fixar que a cobertura securitária referente ao seguro habitacional produz efeitos a partir da data do falecimento da segurada, mantidos os demais termos da sentença. Nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à cobertura securitária de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, em razão do falecimento da mutuária Camila Oliveira da Silva. A sentença determinou a quitação de 49,10% do saldo devedor do contrato, correspondente à participação da segurada na composição da renda, bem como a restituição das parcelas pagas após o óbito, e afastou o pedido de indenização por danos morais. Os autores pleiteiam devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais. A seguradora sustenta a legitimidade da negativa de cobertura por doença preexistente e omissão dolosa da segurada. A Caixa Econômica Federal alega ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade pela cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações relativas à cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (ii) analisar a possibilidade de negativa de cobertura securitária por doença preexistente sem exigência de exames médicos prévios e sem comprovação de má-fé do segurado; (iii) definir se as parcelas pagas após o óbito devem ser restituídas em dobro ou de forma simples; (iv) verificar a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança de parcelas do financiamento após o falecimento da mutuária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo em demandas relativas à cobertura securitária em contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, por atuar como estipulante e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios ou quando não demonstrada a má-fé do segurado. No caso concreto, não houve exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro, nem comprovação de que a segurada tenha omitido dolosamente doença relevante capaz de influenciar a contratação ou causar o sinistro, razão pela qual se mantém a cobertura securitária para quitação da parcela correspondente ao financiamento. A restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito exige comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente prova de conduta dolosa ou abusiva das rés, a devolução deve ocorrer de forma simples. A cobrança de parcelas do financiamento imobiliário após o óbito da mutuária, com ameaça de inscrição em cadastro restritivo de crédito, caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização no valor total de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da seguradora parcialmente provida. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações relativas à cobertura securitária de contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios e não se comprova a má-fé do segurado. A restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito do mutuário exige demonstração de má-fé do credor. A cobrança de parcelas de financiamento imobiliário após o falecimento do mutuário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.022 e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 11.977/2009, art. 20; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.473.393/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.10.2016, DJe 23.11.2016; TRF3, ApCiv 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.10.2024; TRF3, AI 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 05.09.2024; TRF3, ApCiv 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.08.2025; TRF3, ApCiv 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 17.02.2025; TRF3, ApCiv 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 23.11.2023; TRF3, ApCiv 5002943-73.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11.03.2026; TRF3, ApCiv 5001203-92.2021.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 29.01.2025; TRF3, ApCiv 5004929-75.2024.4.03.6128, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de Gilson de Paula da Silva e outra, deu parcial provimento à apelação da Allseg Seguradora S.A. e negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001422-72.2025.4.03.6128 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: GILSON PAULA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLSEG SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: ANDRE LUIS STELLA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIGIA PRISCILA DOMINICALE - SP222167-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO DE FREITAS DEMASI - SP189945-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO - SP358414-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO BARTH SPERB - SP475224-S ADVOGADO do(a) APELANTE: PAOLA SALVATORI DAMO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO BARTH SPERB - SP475224-S ADVOGADO do(a) APELADO: PAOLA SALVATORI DAMO ADVOGADO do(a) APELADO: LIGIA PRISCILA DOMINICALE - SP222167-A ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO DE FREITAS DEMASI - SP189945-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO - SP358414-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLSEG SEGURADORA S/A, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, ANDRE LUIS STELLA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GILSON DE PAULA DA SILVA e outros e ALLSEG SEGURADORA S/A contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001422-72.2025.4.03.6128, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Jundiaí. Decidiu o magistrado (ID 366982125): “i) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés procederem a quitação de 49,10% do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.1064938-3. ii) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição da parcela paga a maior, desde o óbito de Camila em 25/05/2023, acrescidas de juros de mora e atualização na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal e legislação superveniente. iii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Condeno a seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios aos autores Gilson e Maria Aparecida, correspondente a 10% sobre o valor deduzido do saldo devedor. Condeno a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor a restituir, em favor do pagador das prestações. Defiro a medida liminar e suspendo a cobrança das parcelas posteriores ao óbito, enquanto não reduza a mensalidade para no percentual correspondente ao da redução do saldo devedor. Condeno Gilson e Maria Aparecida ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pretendido dano moral, observada a gratuidade e o disposto no artigo 98 do CPC. Condeno as ré ao pagamento das custas, nos termos do artigo 85 do CPC, ficando cada uma obrigada por metade das verbas.” Embargos de declaração (ID 366982126 e 366982127) decididos nos seguintes termos (ID 366982128): “São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. No caso, houve a omissão apontada. Quanto ao pedido de restituição em dobro, observo que a CAIXA manteve a cobrança em razão do indeferimento da cobertura pela seguradora. Não se vislumbre contrariedade à boa fé objetiva por parte da CAIXA, e nem mesmo da seguradora, uma vez que o indeferimento da cobertura não se deu por mero capricho, dolo ou culpa grosseira, mas em interpretação dada à existência de doença. Assim, incabível a restituição em dobro. Quanto à devolução dos valores pagos após a data do óbito, tais valores foram pagos à CAIXA, sendo apenas ela a responsável pela devolução. Observe-se que a condenação em honorários da sucumbência restou corretamente dividida, ficando sucumbente a seguradora em relação à parcela do saldo devedor a ser quitado e a CAIXA ao valor a ser devolvido. Dispositivo. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para acrescentar a fundamentação acima, e para esclarecer que a condenação à restituição das parcelas pagas a maior após o óbito de Camila (25/05/2023) recai sobre a CAIXA. No mais, permanece o conteúdo da sentença.” Gilson de Paula Silva e outra interpõem recurso de apelação, buscando a reforma parcial da sentença (ID 366982129). Sustentam que, uma vez reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura securitária, as rés devem ser condenadas à restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentam, ainda, que a recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja reparação por danos morais. Nesse sentido, afirmam que a jurisprudência consolidada reconhece a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa indevida de cobertura de seguro. Com base nesses fundamentos, requerem a reforma parcial da sentença para condenar as apeladas à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a fixação do montante em R$ 50.000,00. Por sua vez, Allseg Seguradora S.A. também interpõe recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença (ID 366982140). Alega que a negativa de cobertura securitária foi legítima, uma vez que o sinistro decorreu de risco expressamente excluído da apólice. Sustenta que a doença que ocasionou o evento coberto era preexistente à contratação do seguro e que a segurada, ao preencher a declaração de saúde, omitiu deliberadamente tal informação, agindo de má-fé ao afirmar não possuir enfermidade ou condição médica relevante. Acrescenta que não é razoável exigir da seguradora a realização de exames médicos prévios em todos os contratantes, especialmente nos seguros habitacionais vinculados a financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal, nos quais a contratação ocorre em larga escala e se baseia nas informações prestadas pelo próprio segurado. Subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção da condenação, seja expressamente consignado que sua responsabilidade se limita ao saldo devedor existente na data do óbito da segurada. A Caixa Econômica Federal, também apelante, requer a reforma da sentença (ID 366982132). Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que a análise do sinistro, a avaliação do risco segurado e a decisão quanto à concessão ou não da cobertura securitária constituem atribuições exclusivas da seguradora. Afirma que sua participação na relação jurídica restringe-se à condição de agente financeiro, responsável pela administração do contrato de financiamento e pela intermediação dos pagamentos, sem ingerência sobre a regulação do sinistro. Por essa razão, defende que eventual responsabilidade indenizatória deve ser atribuída exclusivamente à seguradora. No mérito, sustenta que a omissão, pela segurada, de doença preexistente inviabilizou a correta avaliação do risco pela seguradora, circunstância que afasta o dever de cobertura. Com base nesse argumento, requer o reconhecimento da legitimidade da negativa securitária e a consequente exclusão de qualquer condenação que lhe imponha a quitação do financiamento ou a restituição de valores. Apresentadas contrarrazões (ID 366982143, 366982145 e 366982146), os autos foram encaminhados a este Tribunal. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas relativas à cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional no âmbito do SFH; (ii) analisar se a seguradora pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem exigir exames médicos prévios e sem comprovação de má-fé do segurado; (iii) definir se as parcelas pagas após o óbito devem ser restituídas em dobro ou de forma simples; (iv) verificar a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança de parcelas do financiamento após o falecimento da mutuária. Examinando a documentação acostada aos autos, constata-se que Camila Oliveira da Silva firmou, juntamente com André Luis Stella em 05/05/2021, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária nº. 8.7877.1064938-3, referente ao imóvel de matrícula nº. 168.762, no Residencial Toscana, em que a composição da renda para fins de cobertura securitária ficou 49,10% a cargo de Sra. Camila e 50,90% a cargo de André (ID 366982015, fls. 03). Na contratação em referência, houve a previsão de cláusula de contratação obrigatória de seguro com cobertura, dentre outros sinistros, de invalidez permanente e morte. Em consonância com a referida previsão, houve emissão de apólice de seguro pela corré Allseg Seguradora SA, na qual a Caixa Econômica Federal figurou como estipulante/beneficiária. Na ocasião, o segurado declarou não possuir qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro (ID 366982036, fls. 02). Gilson Paula da Silva e Maria Aparecida de Oliveira Silva, pais de Camila, são seus únicos herdeiros, conforme se depreende do inventário acostado aos autos (ID 366982013). Nessa qualidade, ajuizaram a presente ação visando à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário vinculado à segurada, em razão da cobertura securitária contratada. Pleitearam, ainda, a restituição dos valores pagos após o falecimento da filha, por entenderem que a dívida deveria ter sido integralmente quitada pelo seguro. Além disso, requereram a condenação da instituição financeira e da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos decorrentes da negativa de cobertura do seguro. Da legitimidade passiva da CEF Conforme acima narrado, os autores pleiteiam a cobertura securitária do FGHab – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao regulamentar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, a Lei 11.977/2009, estabeleceu, em seu art. 20, que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório. Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribuiu à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do Fundo. Assim, por se tratar de contrato de financiamento habitacional coberto pelo FGhab, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de reconhecer a legitimidade da CEF, assim como da companhia seguradora, para figurar no polo passivo nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente. Elucidando esse entendimento, in verbis: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. FGHAB. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. - Diante da concessão de aposentadoria por invalidez em 16/05/2021, com data retroativa fixada em 14/06/2016, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHAB – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento em virtude da clausula contratual prevista no contrato de alienação fiduciária celebrado com a CEF. - Jurisprudência consolidada considera que a Caixa Econômica Federal é legítima para atuar no polo passivo, juntamente com a companhia seguradora, nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - Desnecessário comprovar o prévio requerimento na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. - Prescrição afastada. O autor somente teve certeza do reconhecimento da aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado da ação em 19/11/2020 e solicitou as providências decorrentes do sinistro em 25/06/2021, antes do decurso de um ano. - Dispositivo do decisum recorrido constou expressamente a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor, pelo valor equivalente ao recebido no leilão do imóvel alienado fiduciariamente no contrato de financiamento. - Não restam evidentes a prática de ato abusivo ou ilegal que justifiquem um infortúnio desproporcional sofrido pelo autor a ensejar a condenação por danos morais. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL. EQUÍVOCO NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. - Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). - Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. - O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. - No caso dos autos, não restou demonstrado pela CEF que o mutuário falecido omitiu dolosamente o seu estado civil com o intuito de fraudar ou prejudicar o PMCMV, não sendo possível a presunção de sua má-fé, nos termos do art. 113 do Código Civil. Precedentes. - Se de um lado é certo que o casamento se deu em 29/10/2011 e o contrato Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - foi assinado em 05/12/2011, de outro lado há de se considerar o tempo de tramitação desse último, sendo possível que, no início dessa tramitação, o falecido ainda era solteiro. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Há, portanto, de ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Da doença preexistente Conforme razões de mérito invocadas pelas apelantes, a segurada omitiu propositadamente a existência de doença preexistente que a conduziu à morte, o que torna lícita a sua recusa quanto ao pedido de indenização de cobertura securitária. Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. Explicitando as disposições sumulares, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal no sentido de que “A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025). No caso concreto, o contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia foi firmado em 05/03/2021 (ID 366982015). A segurada faleceu na data 25/05/2023, mais de dois anos após a assinatura do contrato. Consta da Certidão de Óbito que a causa da morte foi hipertensão intracraniana, acidente vascular isquêmico, meningoencefalite e lúpus eritematoso sistêmico (ID 366982010). Não há documentação nos autos que comprovem a má-fé da segurada. Conforme bem consignado pelo juízo de primeiro grau (ID 366982125): “Contudo, a documentação relativa à internação anterior ao óbito indica, como consta da Evolução Paciente (id371193915, p24) ao ser internada em 10/05/2023 o diagnóstico foi de “meningite bacteriana”, sendo aberto protocolo de AVC, com implante de DVE (derivação ventricular externa) para drenar o cérebro e mantinha terapia antimicrobiana. E como bem discriminado ao fina de tal página (id371193915, p24) e início da seguinte, foram separados os diagnósticos atuais da internação das comorbidades, na seguinte forma: Diagnósticos Atuais da internação: PCR (22/05) 3 Ciclos (AESP) – (3 paradas cardiorespiratórias sem pulso) PO (15/05) implante de DVE . (pós operatório de derivação ventricular externa) Hipertensão intracraniana Meningocefalite Bacteriana Comorbidades. LES - (Lúpus eritematoso sistêmico Constata-se, então, que o Lúpus eritematoso sistêmico não foi a causa da morte. É bem verdade que a pessoa acometida por Lúpus pode vir a ter complicações e ser levada a óbito por Meningite. Ocorre que a Meningite também apresenta complicações e óbitos em pessoas não portadora de Lúpus, pelo que não pode ser considerado que o óbito de Camila decorreu do Lúpus eritematoso sistêmico, que foi bem descrito no ponto acima como comorbidade.” Em fiel observância aos princípios da boa-fé e da transparência, não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta da mutuária. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Na linha desse entendimento, destacam-se entendimentos desta Primeira Turma: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Duplo apelo interposto contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, em razão de óbito do mutuário, afastando a alegação de doença preexistente e má-fé contratual. O recurso da seguradora busca a improcedência total do pedido; o da autora requer indenização por danos morais pela negativa da cobertura e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura securitária é devida em caso de óbito por doença preexistente não declarada, mas sem exigência de exames prévios e ausência de má-fé comprovada; e (ii) saber se a negativa da cobertura justifica indenização por danos morais, à luz da negativação do nome da autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente se não exigidos exames médicos prévios e inexistente prova de má-fé do segurado. 4. O conjunto probatório, incluindo laudo pericial e documentação médica, não comprova que a condição do segurado à época da contratação evidenciava quadro clínico grave ou conhecidamente terminal. 5. A negativa da cobertura, ainda que injusta, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais se não demonstrado que a autora permaneceu adimplente em sua cota parte da obrigação, nem houve prova de depósito da parte incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exigência de exames médicos prévios e a falta de prova da má-fé do segurado impedem a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. 2. A inscrição em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral indenizável se demonstrado que a parte esteve adimplente em relação à sua obrigação contratual. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5002238-71.2021.4.03.6103, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 20.06.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) -.- SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF ou pela Caixa Seguradora S/A, de exames médicos prévios à celebração dos contratos de financiamento habitacional e de seguro com o autor, e que tampouco foi por ele declarada qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que os primeiros sintomas da patologia psiquiátrica do autor tenham se manifestado anteriormente à data de assinatura dos contratos de financiamento habitacional e de seguro, nada está a indicar que o quadro não estivesse controlado quando da contratação e nem tampouco restou demonstrado que, à época, fosse previsível que a evolução do quadro seria capaz de gerar a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus, portanto, à quitação do saldo devedor remanescente. 7. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas, o que não ocorreu na espécie, uma vez que todos os elementos necessários à solução da controvérsia estão nos autos. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 609/STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. - Resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam. - Versa a presente ação sobre pedido de cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário, por causa mortis edema agudo dos pulmões, cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial. - Dessa forma, verifica-se que o fundamento da negativa foi o fato de que a doença que causou o óbito do mutuário era preexistente, tendo sido diagnosticada no ano de 2011, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento - 18/09/2013 - De acordo com a apólice de seguros, consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 8ª, 8.1, “a”, da apólice de seguros). - No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - Desta feita, verifica-se que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, de forma que deve se perquirir sobre eventual má-fé do segurado para que haja a recusa da cobertura securitária. - Embora comprovado que a doença era preexistente, restou claro a CEF e a Caixa Seguradora foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio, bem como sem exigência que fosse preenchida a declaração pessoal de saúde por parte do segurado. Ocorre que é responsabilidade das apelantes exigir a declaração de saúde como critério de aceitação do seguro. Dessa forma, concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária, sob a alegação de omissão/má-fé do segurado. - Neste sentido, entendo que, além da comprovação da preexistência da doença, deve estar comprovado nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa da doença com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Ademais, não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que, no momento da assinatura do contrato, corria risco de morte pelo agravamento da doença, até porque pela cronologia dos fatos a doença foi diagnosticada em maio de 2011, o contrato de financiamento foi assinado em 18/09/2013 e o óbito só veio a ocorrer 5 anos após (09/02/2018). Precedentes. - Quanto aos honorários, a CEF por ser parte legítima para figurar na presente ação, deve arcar com os ônus da sucumbência, não havendo que se falar em redução, uma vez que houve a condenação no percentual mínimo de 10%, dividido entre as rés. - Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, as autoras fazem jus à cobertura securitária e à indenização no âmbito do seguro habitacional, a partir da data do óbito da segurada Camila Oliveira da Silva. Da restituição em dobro No que se refere ao pedido de restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas, entendo que não assiste razão aos autores. No caso dos autos, embora se reconheça a indevida exigência e o consequente pagamento das parcelas após a ocorrência do sinistro, não há elementos suficientes para concluir que as apelantes tenham atuado de forma dolosa, abusiva ou em manifesta violação aos deveres de lealdade e cooperação que decorrem da boa-fé objetiva. Ausente, portanto, a comprovação de conduta apta a justificar a aplicação da sanção prevista para a repetição em dobro, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples. Em caso análogo, esta Corte decidiu no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. O pedido principal consiste na cobertura securitária para quitação integral do contrato de financiamento habitacional, com restituição de valores pagos após o óbito do mutuário, indenização por danos morais e tutela de urgência. A tutela antecipada foi inicialmente indeferida. Em agravo de instrumento, foi concedida a suspensão das cobranças e vedada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação integral do saldo devedor, bem como a restituição simples das parcelas pagas após o óbito, com manutenção da tutela de urgência. Os pedidos de danos morais e de restituição em dobro foram rejeitados. A parte autora interpôs apelação buscando indenização por danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários. A seguradora interpôs apelação alegando omissão dolosa de doenças preexistentes e impossibilidade de restituição das parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a seguradora pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do mutuário; e (ii) definir se são devidos danos morais e restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR CEF e seguradora possuem legitimidade passiva em litisconsórcio facultativo em ações sobre cobertura securitária no SFH, conforme jurisprudência consolidada. A negativa de cobertura fundada em doença preexistente exige comprovação de má-fé do segurado ou prévia exigência de exames médicos, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo exames prévios, a recusa é indevida. A perícia concluiu que o mutuário apresentava doenças anteriores à contratação. Contudo, não houve demonstração de omissão dolosa. Os registros de 2013 mostram apenas acompanhamento médico eventual, sem evidência de agravamento ou intercorrências clínicas relevantes até o óbito ocorrido em 2022. Não se comprovou intenção deliberada de ocultar informações. Diante da ausência de má-fé, a cobertura securitária é devida. Deve ser mantida a quitação integral do financiamento e a restituição simples das parcelas pagas após 02/10/2022. A negativa administrativa de cobertura securitária não configura ilícito apto a gerar danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, conforme precedentes do TRF3. Assim, não cabe indenização pleiteada. A restituição em dobro exige comprovação de má-fé do credor. Não havendo tal demonstração, a devolução deve ocorrer de forma simples. Mantém-se a sentença. Aplicável a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando inexistente comprovação de má-fé do segurado. 2. A restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito depende de demonstração de má-fé do credor. 3. A negativa administrativa de cobertura securitária constitui mero aborrecimento e não gera dano moral indenizável.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, art. 789; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, arts. 28 e 79; MP nº 2.197-43/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/11/2008, DJe 03/02/2009; STJ, AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 22/09/2009, DJe 04/12/2009; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 22/09/2020, DJF3 24/09/2020; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 23/01/2018, e-DJF3 01/02/2018; TRF3, ApCiv 5006772-63.2018.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 19/10/2020, DJF3 23/10/2020; TRF3, ApCiv 5027956-84.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 01/06/2020, DJF3 03/06/2020; TRF3, ApCiv 5003340-10.2021.4.03.6110, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 15/07/2022, DJEN 21/07/2022; TRF3, ApCiv 5001501-82.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 13/08/2021, DJEN 19/08/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002943-73.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026) (grifos nossos) Portanto, não estão presentes os pressupostos que autorizam a restituição em dobro das parcelas pagas após o falecimento da segurada. Assim, os valores indevidamente desembolsados pelos autores devem ser restituídos de forma simples, em montante correspondente ao que foi efetivamente pago. Da indenização por danos materiais e morais Quanto aos danos morais, a análise dos autos demonstra que o dano sofrido desborda sobremaneira o conceito de "mero aborrecimento", sobretudo ao se considerar a insistência do comportamento administrativo da CEF em proceder à cobrança indevida de parcelas do financiamento após o óbito da mutuária, inclusive coagindo a parte autora ao seu pagamento, sob pena de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Com efeito, a cobrança após o óbito gera dano moral in re ipsa. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste, todavia, a inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Para tanto, a jurisprudência concede os parâmetros necessários à correta fixação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). Neste esteio, a compensação por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável, distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente. Assim, à luz dos elementos mencionados e das particularidades do caso em exame, entendo que a condenação a título de danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal quantia revela-se equânime, justa e adequada para indenizar satisfatoriamente a parte autora, sem causar penúrias a parte contrária. Em casos similares ao dos autos, destaca-se entendimento firmado no âmbito desta C. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação movida por herdeiros de Ricardo Toiti contra a CEF e outros, pleiteando a quitação do contrato de financiamento imobiliário nº 8.5555.2522.867-8, a devolução das parcelas cobradas após o óbito do mutuário (03/02/2020) e indenização por danos morais. Sentença de procedência, determinando a quitação do contrato, devolução das parcelas cobradas e condenação em R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes da negligência da ré na regulação do sinistro; (ii) analisar a proporcionalidade da condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Restou demonstrado nos autos a falha da ré na análise do pedido de quitação, que permaneceu pendente por equívocos internos e indevida exigência de documentos já apresentados pela autora. Configura-se dano moral in re ipsa, em razão da cobrança indevida após o óbito e da negligência no trâmite administrativo, que causaram sofrimento aos autores. Precedentes do TRF3 e STJ. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da ré e os transtornos sofridos pelos autores. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015, com majoração em 2% nos termos do §11, pela sucumbência recursal. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Configura dano moral in re ipsa a cobrança indevida de parcelas de financiamento imobiliário após o óbito do mutuário, em decorrência de falhas no trâmite administrativo do pedido de quitação. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000526-79.2014.4.03.6135, Rel. Des. Federal [Nome], j. 18/08/2022; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/02/2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001203-92.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/01/2025, Intimação via sistema DATA: 30/01/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido é o entendimento firmado na Segunda Turma deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. - A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF. - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhi seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. - Não se vislumbra má-fé da contratante ao celebrar o financiamento, de modo que a parte autora faz jus à cobertura securitária, conforme determinado pela r. sentença, com a consequente quitação do saldo devedor, bem como à restituição das prestações pagas após o óbito. - A falha na prestação do serviço ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do comportamento da CEF em insistir na cobrança das prestações, iniciando o procedimento de execução extrajudicial, mesmo após a concessão da tutela antecipada que expressamente determinava a suspensão das cobranças. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso, fixo a indenização devida pela CEF a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. - Preliminar rejeitada. Apelação da CEF não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004929-75.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 01/10/2025) (grifos acrescidos) Portanto, diante das circunstâncias do caso, é cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades da demanda, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser suportado igualmente pelas rés, cabendo a cada uma o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista que a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal foi integralmente desprovida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acresço em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários fixados na sentença. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação de Gilson de Paula da Silva e outra para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rejeitando-se as demais pretensões recursais. Dou parcial provimento à apelação da Allseg Seguradora S.A. para fixar que a cobertura securitária referente ao seguro habitacional produz efeitos a partir da data do falecimento da segurada, mantidos os demais termos da sentença. Nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à cobertura securitária de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, em razão do falecimento da mutuária Camila Oliveira da Silva. A sentença determinou a quitação de 49,10% do saldo devedor do contrato, correspondente à participação da segurada na composição da renda, bem como a restituição das parcelas pagas após o óbito, e afastou o pedido de indenização por danos morais. Os autores pleiteiam devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais. A seguradora sustenta a legitimidade da negativa de cobertura por doença preexistente e omissão dolosa da segurada. A Caixa Econômica Federal alega ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade pela cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações relativas à cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (ii) analisar a possibilidade de negativa de cobertura securitária por doença preexistente sem exigência de exames médicos prévios e sem comprovação de má-fé do segurado; (iii) definir se as parcelas pagas após o óbito devem ser restituídas em dobro ou de forma simples; (iv) verificar a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança de parcelas do financiamento após o falecimento da mutuária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo em demandas relativas à cobertura securitária em contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, por atuar como estipulante e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios ou quando não demonstrada a má-fé do segurado. No caso concreto, não houve exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro, nem comprovação de que a segurada tenha omitido dolosamente doença relevante capaz de influenciar a contratação ou causar o sinistro, razão pela qual se mantém a cobertura securitária para quitação da parcela correspondente ao financiamento. A restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito exige comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente prova de conduta dolosa ou abusiva das rés, a devolução deve ocorrer de forma simples. A cobrança de parcelas do financiamento imobiliário após o óbito da mutuária, com ameaça de inscrição em cadastro restritivo de crédito, caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização no valor total de R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da seguradora parcialmente provida. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações relativas à cobertura securitária de contratos de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios e não se comprova a má-fé do segurado. A restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito do mutuário exige demonstração de má-fé do credor. A cobrança de parcelas de financiamento imobiliário após o falecimento do mutuário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.022 e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 11.977/2009, art. 20; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 1.473.393/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.10.2016, DJe 23.11.2016; TRF3, ApCiv 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.10.2024; TRF3, AI 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 05.09.2024; TRF3, ApCiv 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.08.2025; TRF3, ApCiv 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 17.02.2025; TRF3, ApCiv 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 23.11.2023; TRF3, ApCiv 5002943-73.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11.03.2026; TRF3, ApCiv 5001203-92.2021.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 29.01.2025; TRF3, ApCiv 5004929-75.2024.4.03.6128, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de Gilson de Paula da Silva e outra, deu parcial provimento à apelação da Allseg Seguradora S.A. e negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão