Detalhe do processo

5001422-61.2024.8.13.0319

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5001422-61.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROGERIO FRANCISCO DA SILVA CPF: 219.598.036-20 e outros RÉU: SERGIO LUIZ DE AGUIAR CPF: 144.392.476-87 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise dos pedidos formulados pela parte ré na petição de ID 10666393751, consistentes na designação de audiência de conciliação e no parcelamento dos honorários periciais. Intimada a se manifestar, a perita nomeada, Luana de Oliveira Lima, concordou com o parcelamento dos honorários em 02 (duas) parcelas, condicionando o início dos trabalhos ao pagamento da primeira parcela (ID 10677120334). A parte autora, por sua vez, manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação neste momento processual (ID 10679549180). É o relatório do necessário. Decido. No que se refere ao pedido de designação de audiência de conciliação, considerando a manifestação da parte autora no sentido de não possuir interesse na tentativa de autocomposição nesta fase processual, deixo de remeter os autos para o CEJUSC. Quanto aos honorários periciais, fixados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela decisão de ID 10635909313, verifico que a perita concordou com o parcelamento requerido. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da cooperação, defiro o pedido, nos seguintes termos: a) O valor total dos honorários deverá ser pago pelo réu, Sérgio Luiz de Aguiar, em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). b) Intime-se o réu para efetuar o depósito judicial da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. c) O pagamento da segunda parcela deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comprovação do depósito da primeira parcela. Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se a Sra. Perita para dar início aos seus trabalhos. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício da perita, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados, sendo que 1/3 será liberado no momento da entrega do laudo e, o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pela profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor R. S PROMOCOES LTDA

Autor ROGERIO FRANCISCO DA SILVA

Réu SERGIO LUIZ DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ROBERTO PEREIRA

OAB: 49832/MG

JOSE CARLOS GALLO FERNANDES

OAB: 168987/MG

MICHEL VIANNA NONAKA

OAB: 161284/MG

ANTONIO AUGUSTO MAXIMO VAZ SOUZA

OAB: 215119/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5001422-61.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROGERIO FRANCISCO DA SILVA CPF: 219.598.036-20 e outros RÉU: SERGIO LUIZ DE AGUIAR CPF: 144.392.476-87 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise dos pedidos formulados pela parte ré na petição de ID 10666393751, consistentes na designação de audiência de conciliação e no parcelamento dos honorários periciais. Intimada a se manifestar, a perita nomeada, Luana de Oliveira Lima, concordou com o parcelamento dos honorários em 02 (duas) parcelas, condicionando o início dos trabalhos ao pagamento da primeira parcela (ID 10677120334). A parte autora, por sua vez, manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação neste momento processual (ID 10679549180). É o relatório do necessário. Decido. No que se refere ao pedido de designação de audiência de conciliação, considerando a manifestação da parte autora no sentido de não possuir interesse na tentativa de autocomposição nesta fase processual, deixo de remeter os autos para o CEJUSC. Quanto aos honorários periciais, fixados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela decisão de ID 10635909313, verifico que a perita concordou com o parcelamento requerido. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da cooperação, defiro o pedido, nos seguintes termos: a) O valor total dos honorários deverá ser pago pelo réu, Sérgio Luiz de Aguiar, em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). b) Intime-se o réu para efetuar o depósito judicial da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. c) O pagamento da segunda parcela deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comprovação do depósito da primeira parcela. Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se a Sra. Perita para dar início aos seus trabalhos. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício da perita, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados, sendo que 1/3 será liberado no momento da entrega do laudo e, o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pela profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito