Detalhe do processo

5001421-81.2026.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 Autos nº 5001421-81.2026.8.13.0521 Ação Penal Juiz de Direito: Dr. Guilherme Barros Dominato Promotor de Justiça: Dr. Arthur Oliveira Guimarães Acusado(a/os/as): Guilherme José Teixeira Advogado(a/os/as): Dra. Sherlee Nascimento de Oliveira (OAB/MG- 224.064) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 14 de julho de 2026, teve início, às 13:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova/MG, no Fórum Doutor Ângelo Vieira Martins, situado na Avenida Caetano Marinho, nº 209, Centro, nesta cidade, a audiência de instrução e julgamento do feito referido, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Barros Dominato. Fizeram-se presentes, de forma física ou virtual, as seguintes autoridades e/ou procuradores: Dr. Arthur Oliveira Guimarães (Promotor de Justiça/MPMG) e a Dra. Sherlee Nascimento de Oliveira (OAB/MG- 224.064). Aberta a audiência, constatou-se a presença, no ato processual, das seguintes pessoas a serem ouvidas: 1) Guilherme José Teixeira (réu). De início, não foram verificadas questões pendentes ou realizados requerimentos prévios, razão pela qual o MM. Juiz determinou que se procedesse com o início dos depoimentos. Foi(ram) ouvida(s), na respectiva ordem, a(s) seguinte(s) pessoa(s), cuja(s) oitiva(s) restou(aram) devidamente gravada(s) pelo sistema Cisco Webex Meetings (Aviso Conjunto 164/PR/2025): 1) Guilherme José Teixeira (réu). Ao final da audiência, na fase do art. 402 do CPP, indagadas pelo MM. Juiz Presidente, a Defesa apresentou requerimento: 1. DO NOVO PANORAMA FÁTICO REVELADO NA INSTRUÇÃO: A instrução processual realizada nesta audiência alterou significativamente o panorama fático que justificou o decreto de prisão preventiva (ID 10703786117). Sob o crivo do contraditório, as declarações da própria vítima demonstraram que os fatos ocorreram de forma diversa daquela narrada na denúncia (ID 10630740407). Em primeiro lugar, a ofendida esclareceu expressamente que não sofreu qualquer agressão física por meio de capacetada. Essa afirmação desconstitui o uso de instrumento contundente e fragiliza a gravidade concreta atribuída à conduta(ID10629817303). Em segundo lugar, a vítima desmentiu a acusação de invasão de domicílio pela janela. Júlia asseverou que o acusado ingressou no imóvel pela porta da frente, utilizando a chave que legitimamente possuía em virtude da longa relação de onze anos e dos três filhos em comum (ID 10703786117). Ademais, conforme declarado pelo acusado em seu interrogatório, seu comparecimento à residência ocorreu após solicitação de Júlia, que lhe telefonou pedindo que fosse até o local de imediato, alegando que o denunciado estaria na rua acompanhada de outra mulher. Tal circunstância demonstra que sua presença no imóvel não decorreu de invasão arbitrária ou de intenção de violar o domicílio alheio, mas de um chamado que motivou seu deslocamento até o local. Por fim, o boletim de ocorrência atesta que não foram constatadas lesões corporais aparentes no atendimento policial (ID 10629817304), inexistindo laudo pericial ou prontuário médico que aponte qualquer gravidade física concreta (ID 10654216997). 2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA: Diante desses novos elementos, verifica-se o completo esvaziamento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não subsiste o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, uma vez que o ingresso no imóvel ocorreu de forma consensual e sem violência ao domicílio. A custódia cautelar deve se pautar pela contemporaneidade e pela necessidade concreta, conforme o artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Diante da fragilidade dos indícios colhidos nesta audiência, a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena, conduta expressamente vedada pelo artigo 313, § 2º, do mesmo diploma legal. 3. DA ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS: O acusado possui residência fixa (ID 10629817305), vínculos familiares sólidos e é pai de três filhos menores que dependem de sua assistência material (ID 10629817303). A manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são plenamente adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. Em especial, a proibição de contato e de aproximação da ofendida (artigo 319, inciso III) resguarda perfeitamente a segurança da vítima sem a necessidade de manter a segregação extrema do acusado. 4. DOS PEDIDOS: Diante do exposto, a Defesa requer a Vossa Excelência: a) a imediata revogação da prisão preventiva de Guilherme José Teixeira, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura; b) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especificamente a proibição de aproximação e de contato com a ofendida (artigo 319, inciso III), além do comparecimento periódico em juízo (artigo 319, inciso I). É o que se requer." O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado. As mídias correspondentes às oitivas serão devidamente disponibilizadas no Portal PJe Mídias/TJMG. O MM. Juiz Presidente, às 13:30 horas, declarou encerrado o ato processual, dispensando os presentes. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “1- Mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, por não vislumbrar alteração no panorama fático e processual. 2- Abra-se vista às partes para alegações finais no prazo legal. 3 - Ao final, conclusos para sentença.” Nada mais houve de relevante para constar no presente termo, sendo este redigido por servidor deste Juízo e assinado pelo magistrado. GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME JOSE TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHERLLEE NASCIMENTO DE OLIVEIRA

OAB: 224064/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 Autos nº 5001421-81.2026.8.13.0521 Ação Penal Juiz de Direito: Dr. Guilherme Barros Dominato Promotor de Justiça: Dr. Arthur Oliveira Guimarães Acusado(a/os/as): Guilherme José Teixeira Advogado(a/os/as): Dra. Sherlee Nascimento de Oliveira (OAB/MG- 224.064) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 14 de julho de 2026, teve início, às 13:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova/MG, no Fórum Doutor Ângelo Vieira Martins, situado na Avenida Caetano Marinho, nº 209, Centro, nesta cidade, a audiência de instrução e julgamento do feito referido, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Barros Dominato. Fizeram-se presentes, de forma física ou virtual, as seguintes autoridades e/ou procuradores: Dr. Arthur Oliveira Guimarães (Promotor de Justiça/MPMG) e a Dra. Sherlee Nascimento de Oliveira (OAB/MG- 224.064). Aberta a audiência, constatou-se a presença, no ato processual, das seguintes pessoas a serem ouvidas: 1) Guilherme José Teixeira (réu). De início, não foram verificadas questões pendentes ou realizados requerimentos prévios, razão pela qual o MM. Juiz determinou que se procedesse com o início dos depoimentos. Foi(ram) ouvida(s), na respectiva ordem, a(s) seguinte(s) pessoa(s), cuja(s) oitiva(s) restou(aram) devidamente gravada(s) pelo sistema Cisco Webex Meetings (Aviso Conjunto 164/PR/2025): 1) Guilherme José Teixeira (réu). Ao final da audiência, na fase do art. 402 do CPP, indagadas pelo MM. Juiz Presidente, a Defesa apresentou requerimento: 1. DO NOVO PANORAMA FÁTICO REVELADO NA INSTRUÇÃO: A instrução processual realizada nesta audiência alterou significativamente o panorama fático que justificou o decreto de prisão preventiva (ID 10703786117). Sob o crivo do contraditório, as declarações da própria vítima demonstraram que os fatos ocorreram de forma diversa daquela narrada na denúncia (ID 10630740407). Em primeiro lugar, a ofendida esclareceu expressamente que não sofreu qualquer agressão física por meio de capacetada. Essa afirmação desconstitui o uso de instrumento contundente e fragiliza a gravidade concreta atribuída à conduta(ID10629817303). Em segundo lugar, a vítima desmentiu a acusação de invasão de domicílio pela janela. Júlia asseverou que o acusado ingressou no imóvel pela porta da frente, utilizando a chave que legitimamente possuía em virtude da longa relação de onze anos e dos três filhos em comum (ID 10703786117). Ademais, conforme declarado pelo acusado em seu interrogatório, seu comparecimento à residência ocorreu após solicitação de Júlia, que lhe telefonou pedindo que fosse até o local de imediato, alegando que o denunciado estaria na rua acompanhada de outra mulher. Tal circunstância demonstra que sua presença no imóvel não decorreu de invasão arbitrária ou de intenção de violar o domicílio alheio, mas de um chamado que motivou seu deslocamento até o local. Por fim, o boletim de ocorrência atesta que não foram constatadas lesões corporais aparentes no atendimento policial (ID 10629817304), inexistindo laudo pericial ou prontuário médico que aponte qualquer gravidade física concreta (ID 10654216997). 2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA: Diante desses novos elementos, verifica-se o completo esvaziamento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não subsiste o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, uma vez que o ingresso no imóvel ocorreu de forma consensual e sem violência ao domicílio. A custódia cautelar deve se pautar pela contemporaneidade e pela necessidade concreta, conforme o artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Diante da fragilidade dos indícios colhidos nesta audiência, a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena, conduta expressamente vedada pelo artigo 313, § 2º, do mesmo diploma legal. 3. DA ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS: O acusado possui residência fixa (ID 10629817305), vínculos familiares sólidos e é pai de três filhos menores que dependem de sua assistência material (ID 10629817303). A manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são plenamente adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. Em especial, a proibição de contato e de aproximação da ofendida (artigo 319, inciso III) resguarda perfeitamente a segurança da vítima sem a necessidade de manter a segregação extrema do acusado. 4. DOS PEDIDOS: Diante do exposto, a Defesa requer a Vossa Excelência: a) a imediata revogação da prisão preventiva de Guilherme José Teixeira, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura; b) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especificamente a proibição de aproximação e de contato com a ofendida (artigo 319, inciso III), além do comparecimento periódico em juízo (artigo 319, inciso I). É o que se requer." O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado. As mídias correspondentes às oitivas serão devidamente disponibilizadas no Portal PJe Mídias/TJMG. O MM. Juiz Presidente, às 13:30 horas, declarou encerrado o ato processual, dispensando os presentes. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “1- Mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, por não vislumbrar alteração no panorama fático e processual. 2- Abra-se vista às partes para alegações finais no prazo legal. 3 - Ao final, conclusos para sentença.” Nada mais houve de relevante para constar no presente termo, sendo este redigido por servidor deste Juízo e assinado pelo magistrado. GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova