5001421-24.2025.4.03.6343
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001421-24.2025.4.03.6343 SUCEDIDO: EDSON ROSSI SUCESSOR: ROSANGELA DE HOLANDA ROSSI, WAGNER ROSSI, ANDRE ROSSI ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CARLA BALESTERO - SP259378 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Converto o julgamento em diligência. EDSON ROSSI ajuizou a presente demanda para requerer a condenação da UNIÃO à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos sobre seus proventos de aposentadoria que incidiu no período em que já era portador de moléstia grave e fazia jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A parte autora afirma que o diagnóstico da Doença de Alzheimer data de 2020 e a irreversibilidade do quadro foi constatada em 2022 Alega ter sofrido cobrança indevida entre 2022 e 2024, mesmo depois de deferido o pedido de isenção em 17/4/2024. Citada, a UNIÃO contestou o feito (id 380545887), na qual informa que o autor deixou de juntar a decisão administrativa que acolheu o pedido de isenção e determinou o seu termo inicial, nem os contracheques aptos a determinar a data de implementação do benefício. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Foi juntado aos autos o documento de id 430944762, o qual o Perito Médico Federal registrou, com base em Relatório Médico Ambulatorial (RMA) do neurologista Dr. Aston Marques Midon (CRM 193664), datado de 24/04/2023, que o de cujus era portador de Doença de Alzheimer (CID F00) com demência progressiva e avançada e dependência de terceiros para atividades cotidianas — sendo essa a data considerada como termo inicial da moléstia grave para fins do enquadramento legal. Porém, não consta dos autos cópia da decisão que concedeu o pedido de isenção e a respectiva data de início. Ademais, a parte autora alega, na petição inicial, que o diagnóstico da Doença de Alzheimer data de 2020 e a irreversibilidade do quadro foi constatada em 2022. O relatório médico do Dr. Aston Marques Midon (id 371413432), que menciona o início da doença "no final de 2020" e incapacidade para atividades básicas da vida diária desde 2022, foi elaborado em 25/03/2024. Além disso, apesar de alegar a cobrança entre 2022 e 2024, apresentou apenas o aviso de cobrança de id 371413444 que alude a parcelas mensais vencidas entre 31/5/2024 e 30/12/2024, mas não indica que se refere à incidência sobre proventos de aposentadoria. Diante do exposto: - requisite-se à CEAB a juntada aos autos de cópia integral do laudo médico pericial e da decisão que reconhecimento o direito à isenção do imposto de renda em favor do de cujus, Sr. EDSON ROSSI; - promova a parte autora a emenda à inicial, coligido aos autos documentos relativos ao aviso de cobrança de id 371413444, tais como relatório de pendências fiscais e de inscrição em dívida ativa no prazo de 15 dias. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, facultado à UNIÃO propor acordo. Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica indireta. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)06/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA BALESTERO
OAB: 259378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001421-24.2025.4.03.6343 SUCEDIDO: EDSON ROSSI SUCESSOR: ROSANGELA DE HOLANDA ROSSI, WAGNER ROSSI, ANDRE ROSSI ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CARLA BALESTERO - SP259378 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Converto o julgamento em diligência. EDSON ROSSI ajuizou a presente demanda para requerer a condenação da UNIÃO à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos sobre seus proventos de aposentadoria que incidiu no período em que já era portador de moléstia grave e fazia jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A parte autora afirma que o diagnóstico da Doença de Alzheimer data de 2020 e a irreversibilidade do quadro foi constatada em 2022 Alega ter sofrido cobrança indevida entre 2022 e 2024, mesmo depois de deferido o pedido de isenção em 17/4/2024. Citada, a UNIÃO contestou o feito (id 380545887), na qual informa que o autor deixou de juntar a decisão administrativa que acolheu o pedido de isenção e determinou o seu termo inicial, nem os contracheques aptos a determinar a data de implementação do benefício. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Foi juntado aos autos o documento de id 430944762, o qual o Perito Médico Federal registrou, com base em Relatório Médico Ambulatorial (RMA) do neurologista Dr. Aston Marques Midon (CRM 193664), datado de 24/04/2023, que o de cujus era portador de Doença de Alzheimer (CID F00) com demência progressiva e avançada e dependência de terceiros para atividades cotidianas — sendo essa a data considerada como termo inicial da moléstia grave para fins do enquadramento legal. Porém, não consta dos autos cópia da decisão que concedeu o pedido de isenção e a respectiva data de início. Ademais, a parte autora alega, na petição inicial, que o diagnóstico da Doença de Alzheimer data de 2020 e a irreversibilidade do quadro foi constatada em 2022. O relatório médico do Dr. Aston Marques Midon (id 371413432), que menciona o início da doença "no final de 2020" e incapacidade para atividades básicas da vida diária desde 2022, foi elaborado em 25/03/2024. Além disso, apesar de alegar a cobrança entre 2022 e 2024, apresentou apenas o aviso de cobrança de id 371413444 que alude a parcelas mensais vencidas entre 31/5/2024 e 30/12/2024, mas não indica que se refere à incidência sobre proventos de aposentadoria. Diante do exposto: - requisite-se à CEAB a juntada aos autos de cópia integral do laudo médico pericial e da decisão que reconhecimento o direito à isenção do imposto de renda em favor do de cujus, Sr. EDSON ROSSI; - promova a parte autora a emenda à inicial, coligido aos autos documentos relativos ao aviso de cobrança de id 371413444, tais como relatório de pendências fiscais e de inscrição em dívida ativa no prazo de 15 dias. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, facultado à UNIÃO propor acordo. Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica indireta. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal