5001421-05.2026.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001421-05.2026.4.03.6144 AUTOR: M. D. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA NOCE - MG237684 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA PICCININ - PR58739 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, afirma que, em regra, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, ressalvados os casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado deva prevalecer sobre o interesse público. No caso em tela, não há nos autos qualquer documento protegido por sigilo. Além disso, a mera alegação de que os autos contêm documentos pessoais e familiares não é o suficiente para a decretação do sigilo processual. Se não fosse assim, o sigilo seria a regra e a publicidade a exceção, status este contrário à escolha do legislador, isto porque em todos os processos necessariamente haverá documentos de ordem pessoal. Portanto, não verifico a existência de motivos que justifiquem a aplicação do segredo de justiça aos presentes autos, de modo que determino o seu levantamento. Ante o saneamento da irregularidade apontada, designe-se a perícia médica. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. D. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001421-05.2026.4.03.6144 AUTOR: M. D. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA NOCE - MG237684 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA PICCININ - PR58739 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, afirma que, em regra, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, ressalvados os casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado deva prevalecer sobre o interesse público. No caso em tela, não há nos autos qualquer documento protegido por sigilo. Além disso, a mera alegação de que os autos contêm documentos pessoais e familiares não é o suficiente para a decretação do sigilo processual. Se não fosse assim, o sigilo seria a regra e a publicidade a exceção, status este contrário à escolha do legislador, isto porque em todos os processos necessariamente haverá documentos de ordem pessoal. Portanto, não verifico a existência de motivos que justifiquem a aplicação do segredo de justiça aos presentes autos, de modo que determino o seu levantamento. Ante o saneamento da irregularidade apontada, designe-se a perícia médica. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.