Detalhe do processo

5001420-80.2024.8.13.0355

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001420-80.2024.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO XAVIER ROSA CPF: 119.040.236-06 RÉU: MUNICIPIO DE URUCANIA CPF: 18.316.281/0001-51 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por RODRIGO XAVIER ROSA em face do MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na decisão de saneamento (ID 10448425171), foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia. O laudo pericial foi juntado em ID 10581201391. O Município réu requereu esclarecimentos (ID 10600016543), os quais foram prestados pelo perito em ID 10654688975. Intimado a se manifestar, o réu apresentou a impugnação de ID 10674206163, na qual requer a desconsideração do laudo e a realização de nova perícia, alegando que o trabalho técnico é inconclusivo, contraditório e não estabelece o nexo causal. O autor, em ID 10676039131, contrapôs o pedido, defendendo a validade da prova técnica e argumentando tratar-se de manobra protelatória. Vieram os autos conclusos. A controvérsia nesta fase processual cinge-se à necessidade, ou não, de realização de uma segunda perícia, conforme requerido pelo Município réu. O art. 480 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Trata-se, contudo, de medida excepcional, cabível apenas quando a prova técnica se mostrar imprestável, seja por vícios formais ou por insuficiência técnica que comprometa a formação do convencimento. No caso em tela, o perito nomeado apresentou laudo técnico (ID 10581201391) e, instado a se manifestar, prestou os devidos esclarecimentos (ID 10654688975). Em suas conclusões, o expert apontou a existência de concausa para o evento danoso, atribuindo responsabilidade concorrente tanto à omissão do Município (deficiência na drenagem da via pública) quanto ao particular (ausência de muro de contenção no imóvel). As impugnações do réu, embora demonstrem sua discordância com o resultado, não apontam nulidade ou erro técnico grosseiro que invalide o trabalho pericial. As críticas quanto à metodologia e à certeza das conclusões, especialmente diante da demolição prévia do imóvel, refletem o inconformismo da parte com uma prova que lhe foi parcialmente desfavorável, mas não a torna imprestável. O perito expôs as limitações de sua análise e, ainda assim, forneceu elementos técnicos suficientes para o deslinde da causa, cabendo a este Juízo, na condição de destinatário da prova, valorar o conjunto probatório e decidir o mérito da questão, não estando adstrito às conclusões do laudo (art. 479, CPC). A realização de uma nova perícia, neste momento, seria inócua e apenas retardaria a prestação jurisdicional, uma vez que o novo profissional enfrentaria as mesmas limitações fáticas que o primeiro. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por escrito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO XAVIER ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARVIN DENIS BORGES PINTO

OAB: 175650/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001420-80.2024.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO XAVIER ROSA CPF: 119.040.236-06 RÉU: MUNICIPIO DE URUCANIA CPF: 18.316.281/0001-51 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por RODRIGO XAVIER ROSA em face do MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na decisão de saneamento (ID 10448425171), foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia. O laudo pericial foi juntado em ID 10581201391. O Município réu requereu esclarecimentos (ID 10600016543), os quais foram prestados pelo perito em ID 10654688975. Intimado a se manifestar, o réu apresentou a impugnação de ID 10674206163, na qual requer a desconsideração do laudo e a realização de nova perícia, alegando que o trabalho técnico é inconclusivo, contraditório e não estabelece o nexo causal. O autor, em ID 10676039131, contrapôs o pedido, defendendo a validade da prova técnica e argumentando tratar-se de manobra protelatória. Vieram os autos conclusos. A controvérsia nesta fase processual cinge-se à necessidade, ou não, de realização de uma segunda perícia, conforme requerido pelo Município réu. O art. 480 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Trata-se, contudo, de medida excepcional, cabível apenas quando a prova técnica se mostrar imprestável, seja por vícios formais ou por insuficiência técnica que comprometa a formação do convencimento. No caso em tela, o perito nomeado apresentou laudo técnico (ID 10581201391) e, instado a se manifestar, prestou os devidos esclarecimentos (ID 10654688975). Em suas conclusões, o expert apontou a existência de concausa para o evento danoso, atribuindo responsabilidade concorrente tanto à omissão do Município (deficiência na drenagem da via pública) quanto ao particular (ausência de muro de contenção no imóvel). As impugnações do réu, embora demonstrem sua discordância com o resultado, não apontam nulidade ou erro técnico grosseiro que invalide o trabalho pericial. As críticas quanto à metodologia e à certeza das conclusões, especialmente diante da demolição prévia do imóvel, refletem o inconformismo da parte com uma prova que lhe foi parcialmente desfavorável, mas não a torna imprestável. O perito expôs as limitações de sua análise e, ainda assim, forneceu elementos técnicos suficientes para o deslinde da causa, cabendo a este Juízo, na condição de destinatário da prova, valorar o conjunto probatório e decidir o mérito da questão, não estando adstrito às conclusões do laudo (art. 479, CPC). A realização de uma nova perícia, neste momento, seria inócua e apenas retardaria a prestação jurisdicional, uma vez que o novo profissional enfrentaria as mesmas limitações fáticas que o primeiro. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por escrito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri