5001418-83.2026.8.21.0140
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5001418-83.2026.8.21.0140/RS REQUERENTE : CANDIDA PINZON ADVOGADO(A) : JUNIOR CEZAR CONTER VENTURA (OAB RS121070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. CANDIDA PINZON ajuizou ação de curatela com pedido de curatela provisória em face de I. P. D. S. . Alega a parte autora, em síntese, ser mãe da interditanda, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), com limitações cognitivas e comportamentais que a tornam incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Declarou a urgência da medida em razão do bloqueio de benefício assistencial (BPC/LOAS) por ausência de curador registrado. Postulou a concessão de curatela provisória. No mérito, requereu a procedência da ação, com a nomeação da requerente como curadora definitiva da filha. Pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Determinada a intimação do órgão ministerial para manifestação em 5 dias, considerando o interesse de incapaz ( evento 3, DESPADEC1 ). O Ministério Público manifestou-se, em um primeiro momento, pela intimação da requerente para apresentação de laudo médico atualizado ( evento 6, PROMOÇÃO1 ). Juntados novos documentos pela parte autora, incluindo laudo pericial do INSS e relatório médico da Associação Hospitalar Vila Nova ( evento 7, PET1 ), o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, pela citação da requerida, pela realização de entrevista da interditanda, pela nomeação de curador especial e pela realização de perícia médica ( evento 12, PROMOÇÃO1 ). É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo gerado pela demora processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. 2. Com fulcro no artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), defiro a curatela provisória à parte requerente, mas apenas, de modo inicial, quanto aos atos negociais e patrimoniais, como estabelece a regra do artigo 85 do referido Estatuto, nomeando como curadora provisória a parte requerente, mediante compromisso. Expeça-se o respectivo termo. Registre-se, apenas em caráter informativo, que diante da alteração da Lei nº 8.213/91, com a inclusão do artigo 110-A, dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, “no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.” 3. Oficie-se ao INSS para que informe acerca da (in)existência de outros bens e valores em nome da parte curatelanda. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. Saliente-se que as informações solicitadas deverão ser remetidas ao Juízo, preferencialmente, pelo sistema Eproc, conforme orientações encaminhadas. Ainda, deverá a Unidade/assessoria proceder na realização de busca de eventuais valores em nome da parte requerida, através do sistema Sisbajud. Intimo, ainda, a parte requerente para que junte aos autos certidões do Detran e do Registro de Imóveis indicando a (in)existência de bens em nome da parte requerida. 4. Determino de imediato a realização da perícia psiquiátrica na parte curatelanda a ser realizado pelo DMJ. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá responder aos quesitos a serem apresentados pela parte requerente, pelo Ministério Público e os formulados por este juízo, que seguem. 1) Qual é a enfermidade do(a) curatelando(a) - CID? 2) O(a) curatelando(a) é capaz de exprimir sua vontade sem comprometimento do juízo de realidade? Sim ( ) Não ( ) 3) A enfermidade retira a capacidade do(a) curatelando(a) para todos os atos da vida civil? Sim ( ) Não ( ) 4) Em caso negativo, quais das seguintes funções da vida civil estão prejudicadas pela doença: 4.1) Firmar negócio jurídico (inclusive empréstimos e outros que impliquem comprometimento do patrimônio e renda): sim ( ) não ( ) 4.2) Gerir bens móveis e imóveis: sim ( ) não ( ) 4.3) Administrar benefícios previdenciários e outras rendas: sim ( ) não ( ) 4.4) Dispor por testamento: sim ( ) não ( ) 4.5) Contrair matrimônio ou união estável: sim ( ) não ( ) 4.6) Exercer o direito à guarda, à tutela e à adoção: sim ( ) não ( ) 4.7) Conduzir veículo automotor: sim ( ) não ( ) 4.8) Cuidar de sua saúde (tomar medicamentos sem auxílio, identificar quando está doente etc): sim ( ) não ( ) 4.9) Exercer o direito ao voto eleitoral: sim ( ) não ( ) 4.10) Ser votado (candidatar-se a um cargo eletivo): sim ( ) não ( ) 5) A enfermidade tem caráter permanente? sim ( ) não ( ) 6) Em caso positivo, a sintomatologia que deu causa à incapacidade para todos ou alguns atos da vida civil também tem caráter permanente? sim ( ) não ( ) 7) Se a enfermidade ou a sintomatologia não tem caráter permanente, em quanto tempo o curatelando deverá ser reavaliado? 8) Confirmada a incapacidade, é possível precisar a data do início dos sintomas que lhe deram causa? 5. A audiência de entrevista será designada após a juntada do estudo social e da perícia judicial. 6. Por ora, cite-se a parte requerida, ressaltando-se que, no silêncio, com fulcro no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, ser-lhe-á nomeada como curador especial o Defensor Público que atua na Vara. 6.1. Advirto à Unidade de que transcorrido o prazo contestacional sem constituição de advogado pela parte curatelanda, nos moldes do artigo 752, § 2º, cumulado com o artigo 72, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, desde já nomeio como curador especial o Defensor Público que atua nesta Vara. Nesse caso, cadastre-se a Defensoria Pública e abra-se-lhe o prazo de 30 dias para apresentar defesa. 6.2. Após, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias. 6.3. Alfim, dê-se vista ao Ministério Público, em 30 dias (artigo 178, inciso II, c/c o artigo 752, § 1º, ambos do CPC). 7. Tudo atendido, voltem os autos conclusos para análise e designação de entrevista.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CANDIDA PINZON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUNIOR CEZAR CONTER VENTURA
OAB: 121070/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5001418-83.2026.8.21.0140/RS REQUERENTE : CANDIDA PINZON ADVOGADO(A) : JUNIOR CEZAR CONTER VENTURA (OAB RS121070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. CANDIDA PINZON ajuizou ação de curatela com pedido de curatela provisória em face de I. P. D. S. . Alega a parte autora, em síntese, ser mãe da interditanda, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), com limitações cognitivas e comportamentais que a tornam incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Declarou a urgência da medida em razão do bloqueio de benefício assistencial (BPC/LOAS) por ausência de curador registrado. Postulou a concessão de curatela provisória. No mérito, requereu a procedência da ação, com a nomeação da requerente como curadora definitiva da filha. Pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Determinada a intimação do órgão ministerial para manifestação em 5 dias, considerando o interesse de incapaz ( evento 3, DESPADEC1 ). O Ministério Público manifestou-se, em um primeiro momento, pela intimação da requerente para apresentação de laudo médico atualizado ( evento 6, PROMOÇÃO1 ). Juntados novos documentos pela parte autora, incluindo laudo pericial do INSS e relatório médico da Associação Hospitalar Vila Nova ( evento 7, PET1 ), o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, pela citação da requerida, pela realização de entrevista da interditanda, pela nomeação de curador especial e pela realização de perícia médica ( evento 12, PROMOÇÃO1 ). É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo gerado pela demora processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. 2. Com fulcro no artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), defiro a curatela provisória à parte requerente, mas apenas, de modo inicial, quanto aos atos negociais e patrimoniais, como estabelece a regra do artigo 85 do referido Estatuto, nomeando como curadora provisória a parte requerente, mediante compromisso. Expeça-se o respectivo termo. Registre-se, apenas em caráter informativo, que diante da alteração da Lei nº 8.213/91, com a inclusão do artigo 110-A, dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, “no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.” 3. Oficie-se ao INSS para que informe acerca da (in)existência de outros bens e valores em nome da parte curatelanda. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. Saliente-se que as informações solicitadas deverão ser remetidas ao Juízo, preferencialmente, pelo sistema Eproc, conforme orientações encaminhadas. Ainda, deverá a Unidade/assessoria proceder na realização de busca de eventuais valores em nome da parte requerida, através do sistema Sisbajud. Intimo, ainda, a parte requerente para que junte aos autos certidões do Detran e do Registro de Imóveis indicando a (in)existência de bens em nome da parte requerida. 4. Determino de imediato a realização da perícia psiquiátrica na parte curatelanda a ser realizado pelo DMJ. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá responder aos quesitos a serem apresentados pela parte requerente, pelo Ministério Público e os formulados por este juízo, que seguem. 1) Qual é a enfermidade do(a) curatelando(a) - CID? 2) O(a) curatelando(a) é capaz de exprimir sua vontade sem comprometimento do juízo de realidade? Sim ( ) Não ( ) 3) A enfermidade retira a capacidade do(a) curatelando(a) para todos os atos da vida civil? Sim ( ) Não ( ) 4) Em caso negativo, quais das seguintes funções da vida civil estão prejudicadas pela doença: 4.1) Firmar negócio jurídico (inclusive empréstimos e outros que impliquem comprometimento do patrimônio e renda): sim ( ) não ( ) 4.2) Gerir bens móveis e imóveis: sim ( ) não ( ) 4.3) Administrar benefícios previdenciários e outras rendas: sim ( ) não ( ) 4.4) Dispor por testamento: sim ( ) não ( ) 4.5) Contrair matrimônio ou união estável: sim ( ) não ( ) 4.6) Exercer o direito à guarda, à tutela e à adoção: sim ( ) não ( ) 4.7) Conduzir veículo automotor: sim ( ) não ( ) 4.8) Cuidar de sua saúde (tomar medicamentos sem auxílio, identificar quando está doente etc): sim ( ) não ( ) 4.9) Exercer o direito ao voto eleitoral: sim ( ) não ( ) 4.10) Ser votado (candidatar-se a um cargo eletivo): sim ( ) não ( ) 5) A enfermidade tem caráter permanente? sim ( ) não ( ) 6) Em caso positivo, a sintomatologia que deu causa à incapacidade para todos ou alguns atos da vida civil também tem caráter permanente? sim ( ) não ( ) 7) Se a enfermidade ou a sintomatologia não tem caráter permanente, em quanto tempo o curatelando deverá ser reavaliado? 8) Confirmada a incapacidade, é possível precisar a data do início dos sintomas que lhe deram causa? 5. A audiência de entrevista será designada após a juntada do estudo social e da perícia judicial. 6. Por ora, cite-se a parte requerida, ressaltando-se que, no silêncio, com fulcro no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, ser-lhe-á nomeada como curador especial o Defensor Público que atua na Vara. 6.1. Advirto à Unidade de que transcorrido o prazo contestacional sem constituição de advogado pela parte curatelanda, nos moldes do artigo 752, § 2º, cumulado com o artigo 72, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, desde já nomeio como curador especial o Defensor Público que atua nesta Vara. Nesse caso, cadastre-se a Defensoria Pública e abra-se-lhe o prazo de 30 dias para apresentar defesa. 6.2. Após, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias. 6.3. Alfim, dê-se vista ao Ministério Público, em 30 dias (artigo 178, inciso II, c/c o artigo 752, § 1º, ambos do CPC). 7. Tudo atendido, voltem os autos conclusos para análise e designação de entrevista.