Detalhe do processo

5001418-76.2026.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001418-76.2026.4.03.6103 AUTOR: RODOLFO AFONSO MIRANDA SANTOS, ALINE APARECIDA YUMI ONUMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MOREIRA MONTEIRO - SP208678 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DO AMARAL FONSECA - SP210421-E REU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA CORVETTO - SP148608 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Rodolfo Afonso Miranda Santos e Aline Aparecida Yumi Onuma em face da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. (CCR RioSP) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/09/2025, na Rodovia Presidente Dutra (BR-116), km 98, sentido São Paulo, no qual o veículo conduzido pelo primeiro autor colidiu com bovinos que se encontravam sobre a pista de rolamento, causando a perda total do automóvel e lesões corporais na segunda autora. Citada, a ANTT apresentou contestação (ID 588420854), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 e da cláusula 22.1.22 do Contrato de Concessão celebrado com a CCR RioSP (ID 588420855), a responsabilidade pela execução do serviço concedido — incluindo a operação, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura rodoviária, bem como pelos danos causados a usuários e terceiros — é integral e exclusivamente da concessionária, restando à ANTT apenas a atividade de regulação e fiscalização contratual, sem interesse jurídico direto na lide indenizatória. A CCR RioSP, por sua vez, apresentou contestação (ID 589270730), defendendo-se no mérito quanto à regularidade da fiscalização exercida sobre o trecho da rodovia, à responsabilidade do proprietário dos animais e à ausência de nexo causal com o evento danoso. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, é entendimento consolidado que a concessionária de serviço público rodoviário responde, em nome próprio, pelos danos causados a usuários e a terceiros decorrentes da execução do contrato de concessão, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual "incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixou, no Tema Repetitivo nº 1.122, a tese de que "as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". Referida tese consagra que a responsabilidade principal pelo evento danoso decorrente de acidente com animais em pista de rolamento é objetiva e exclusiva da concessionária administradora do trecho, por se tratar de risco inerente à própria atividade concedida, relacionado à obrigação contratual de manutenção da faixa de domínio e de controle de acesso de animais à via. A própria petição inicial (ID 564259055), em harmonia com esse regime, reconhece que a responsabilidade principal pelo evento recai sobre a concessionária, postulando quanto à ANTT apenas responsabilidade subsidiária, e não solidária ou direta. Todavia, à luz da tese fixada no Tema 1.122/STJ, nem mesmo essa responsabilidade subsidiária imediata subsiste em relação à agência reguladora, porquanto a responsabilidade objetiva pelo dano foi atribuída, pelo precedente qualificado, exclusivamente à concessionária, afastando-se qualquer atribuição automática de responsabilidade — ainda que subsidiária — ao ente regulador em razão do simples exercício do poder concedente. A alegada omissão específica da ANTT no dever de fiscalização da manutenção da faixa de domínio e do controle de acesso de animais à pista, ainda que pudesse, em tese, ensejar responsabilidade excepcional do ente regulador em hipóteses de falha concreta e individualizada na atividade fiscalizatória, não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 564269479) não identificou qualquer nexo entre a atuação fiscalizatória da ANTT e o evento danoso, tampouco apontou omissão da autarquia federal na condução de suas atribuições regulatórias, atribuindo o sinistro exclusivamente à presença do bovino na faixa de rolamento. Da mesma forma, o despacho administrativo da ANTT (ID 588420857) esclarece que a atuação da agência limita-se à regulação e à fiscalização contratual, não lhe competindo a execução direta das atividades operacionais da rodovia, tampouco a guarda ou o controle de animais na faixa de domínio, atribuições que, nos termos da legislação de trânsito e da compreensão pacificada no Tema 1.122/STJ, competem à concessionária, por força do risco da atividade concedida, e subsidiariamente aos órgãos de trânsito responsáveis pela remoção de animais soltos na via. Assim, seja pela ausência de elemento fático concreto que vincule a ANTT ao evento danoso, seja pela orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça que atribui à concessionária, de forma objetiva e exclusiva, a responsabilidade por acidentes causados por animais domésticos em pistas de rolamento, não há fundamento para a presença da ANTT no polo passivo da demanda, sendo de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Excluída a autarquia federal da lide, não subsiste, no presente feito, qualquer das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal a justificar o processamento da ação nesta Justiça Especializada, sendo de rigor a remessa dos autos à Justiça Estadual, juízo natural para o processamento e julgamento da demanda indenizatória remanescente em face da concessionária. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito remanescente em face da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. (CCR RioSP), e declino da competência para a Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual competente. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CORVETTO

OAB: 148608/SP

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RODRIGO DO AMARAL FONSECA

OAB: 210421/SP

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MARCELO MOREIRA MONTEIRO

OAB: 208678/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001418-76.2026.4.03.6103 AUTOR: RODOLFO AFONSO MIRANDA SANTOS, ALINE APARECIDA YUMI ONUMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MOREIRA MONTEIRO - SP208678 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DO AMARAL FONSECA - SP210421-E REU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA CORVETTO - SP148608 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Rodolfo Afonso Miranda Santos e Aline Aparecida Yumi Onuma em face da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. (CCR RioSP) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/09/2025, na Rodovia Presidente Dutra (BR-116), km 98, sentido São Paulo, no qual o veículo conduzido pelo primeiro autor colidiu com bovinos que se encontravam sobre a pista de rolamento, causando a perda total do automóvel e lesões corporais na segunda autora. Citada, a ANTT apresentou contestação (ID 588420854), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 e da cláusula 22.1.22 do Contrato de Concessão celebrado com a CCR RioSP (ID 588420855), a responsabilidade pela execução do serviço concedido — incluindo a operação, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura rodoviária, bem como pelos danos causados a usuários e terceiros — é integral e exclusivamente da concessionária, restando à ANTT apenas a atividade de regulação e fiscalização contratual, sem interesse jurídico direto na lide indenizatória. A CCR RioSP, por sua vez, apresentou contestação (ID 589270730), defendendo-se no mérito quanto à regularidade da fiscalização exercida sobre o trecho da rodovia, à responsabilidade do proprietário dos animais e à ausência de nexo causal com o evento danoso. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, é entendimento consolidado que a concessionária de serviço público rodoviário responde, em nome próprio, pelos danos causados a usuários e a terceiros decorrentes da execução do contrato de concessão, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual "incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixou, no Tema Repetitivo nº 1.122, a tese de que "as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". Referida tese consagra que a responsabilidade principal pelo evento danoso decorrente de acidente com animais em pista de rolamento é objetiva e exclusiva da concessionária administradora do trecho, por se tratar de risco inerente à própria atividade concedida, relacionado à obrigação contratual de manutenção da faixa de domínio e de controle de acesso de animais à via. A própria petição inicial (ID 564259055), em harmonia com esse regime, reconhece que a responsabilidade principal pelo evento recai sobre a concessionária, postulando quanto à ANTT apenas responsabilidade subsidiária, e não solidária ou direta. Todavia, à luz da tese fixada no Tema 1.122/STJ, nem mesmo essa responsabilidade subsidiária imediata subsiste em relação à agência reguladora, porquanto a responsabilidade objetiva pelo dano foi atribuída, pelo precedente qualificado, exclusivamente à concessionária, afastando-se qualquer atribuição automática de responsabilidade — ainda que subsidiária — ao ente regulador em razão do simples exercício do poder concedente. A alegada omissão específica da ANTT no dever de fiscalização da manutenção da faixa de domínio e do controle de acesso de animais à pista, ainda que pudesse, em tese, ensejar responsabilidade excepcional do ente regulador em hipóteses de falha concreta e individualizada na atividade fiscalizatória, não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 564269479) não identificou qualquer nexo entre a atuação fiscalizatória da ANTT e o evento danoso, tampouco apontou omissão da autarquia federal na condução de suas atribuições regulatórias, atribuindo o sinistro exclusivamente à presença do bovino na faixa de rolamento. Da mesma forma, o despacho administrativo da ANTT (ID 588420857) esclarece que a atuação da agência limita-se à regulação e à fiscalização contratual, não lhe competindo a execução direta das atividades operacionais da rodovia, tampouco a guarda ou o controle de animais na faixa de domínio, atribuições que, nos termos da legislação de trânsito e da compreensão pacificada no Tema 1.122/STJ, competem à concessionária, por força do risco da atividade concedida, e subsidiariamente aos órgãos de trânsito responsáveis pela remoção de animais soltos na via. Assim, seja pela ausência de elemento fático concreto que vincule a ANTT ao evento danoso, seja pela orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça que atribui à concessionária, de forma objetiva e exclusiva, a responsabilidade por acidentes causados por animais domésticos em pistas de rolamento, não há fundamento para a presença da ANTT no polo passivo da demanda, sendo de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Excluída a autarquia federal da lide, não subsiste, no presente feito, qualquer das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal a justificar o processamento da ação nesta Justiça Especializada, sendo de rigor a remessa dos autos à Justiça Estadual, juízo natural para o processamento e julgamento da demanda indenizatória remanescente em face da concessionária. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito remanescente em face da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. (CCR RioSP), e declino da competência para a Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual competente. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.