5001418-71.2024.8.21.0102
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001418-71.2024.8.21.0102/RS AUTOR : NILDA PAZ FERREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MICHAEL GIORDANI (OAB RS121263) ADVOGADO(A) : ISABELA LUISA PREICHARDT (OAB RS131378) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial papiloscópico foi juntado aos autos, e ambas as partes se manifestaram a respeito de seu conteúdo. A parte ré, em sua manifestação, apresentou considerações técnicas sobre a inconclusividade da prova. A parte autora, por sua vez, além de se manifestar sobre o laudo, registrou a ausência de apresentação das imagens das câmeras de segurança e postulou a reabertura de prazo para definição sobre a prova testemunhal. Nenhuma das partes apresentou quesitos complementares ao perito. Diante disso, declaro encerrada a fase pericial, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, em favor do perito Cheysom Muryllu Ferreira (CPF nº 014.210.374-83), que deverá ser processada mediante expedição de alvará, observados os dados bancários já informados nos autos. Quanto à inconclusividade do laudo, bem como à ausência de apresentação das imagens das câmeras de segurança e às demais alegações formuladas pelas partes em suas manifestações, tais questões serão devidamente apreciadas na sentença, em cotejo com o conjunto probatório formado nos autos. Não cabe, neste momento, antecipar qualquer juízo de valor sobre o peso ou os efeitos probatórios da perícia realizada ou da conduta das partes na fase instrutória. Prosseguindo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma específica e fundamentada sobre o interesse na produção de outras provas, indicando com precisão o meio de prova pretendido, os fatos que se pretende demonstrar e a pertinência da diligência ao deslinde da controvérsia. Não havendo requerimento de novas provas, ou sendo as partes intimadas e quedando-se silentes, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor NILDA PAZ FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB: 56343/RS
MICHAEL GIORDANI
OAB: 121263/RS
ISABELA LUISA PREICHARDT
OAB: 131378/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001418-71.2024.8.21.0102/RS AUTOR : NILDA PAZ FERREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MICHAEL GIORDANI (OAB RS121263) ADVOGADO(A) : ISABELA LUISA PREICHARDT (OAB RS131378) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial papiloscópico foi juntado aos autos, e ambas as partes se manifestaram a respeito de seu conteúdo. A parte ré, em sua manifestação, apresentou considerações técnicas sobre a inconclusividade da prova. A parte autora, por sua vez, além de se manifestar sobre o laudo, registrou a ausência de apresentação das imagens das câmeras de segurança e postulou a reabertura de prazo para definição sobre a prova testemunhal. Nenhuma das partes apresentou quesitos complementares ao perito. Diante disso, declaro encerrada a fase pericial, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, em favor do perito Cheysom Muryllu Ferreira (CPF nº 014.210.374-83), que deverá ser processada mediante expedição de alvará, observados os dados bancários já informados nos autos. Quanto à inconclusividade do laudo, bem como à ausência de apresentação das imagens das câmeras de segurança e às demais alegações formuladas pelas partes em suas manifestações, tais questões serão devidamente apreciadas na sentença, em cotejo com o conjunto probatório formado nos autos. Não cabe, neste momento, antecipar qualquer juízo de valor sobre o peso ou os efeitos probatórios da perícia realizada ou da conduta das partes na fase instrutória. Prosseguindo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma específica e fundamentada sobre o interesse na produção de outras provas, indicando com precisão o meio de prova pretendido, os fatos que se pretende demonstrar e a pertinência da diligência ao deslinde da controvérsia. Não havendo requerimento de novas provas, ou sendo as partes intimadas e quedando-se silentes, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.