5001417-95.2025.4.03.6113
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001417-95.2025.4.03.6113 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: F. H. D. S. S., M. D. D. S. F., E. P. M., E. B. D. S., R. P. D. S. DECISÃO RELATÓRIO Vistos. A defesa constituída de FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA requer a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que elementos posteriormente incorporados aos autos, especialmente os registros audiovisuais das oitivas policiais e o Laudo Pericial Criminal Federal nº 20.367/2026, enfraqueceram o fundamento relacionado à alegada interferência sobre ESTEFÂNIA PEREIRA MARTINS. Sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e suscita questão relativa ao enquadramento jurídico das substâncias apreendidas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, reafirmando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, a gravidade concreta e a habitualidade das condutas, bem como a persistência de risco à instrução criminal, especialmente em razão da alegada coação telemática exercida sobre ESTEFÂNIA. M. D. D. S. F., por sua vez, requereu dilação do prazo para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, alegando que somente em 26/08/2026 obteve acesso material aos autos e que, em 29/08/2026, foram juntadas manifestações que também lhe dizem respeito (ID 601952979). Registre-se, ainda, que o procedimento incidental distribuído como Pedido de Prisão Preventiva nº 5000669-29.2026.4.03.6113, em que foi decretada a prisão preventiva (id. 577276944 daqueles autos), foi arquivado em 31/08/2026, por exaurimento de sua finalidade, uma vez trasladado o respectivo conteúdo aos presentes autos principais, nos quais passaram a ser apreciadas a manutenção da cautelar e os pedidos supervenientes de revogação. Por ora, serão apreciados apenas o pedido de revogação da prisão preventiva de FÁBIO e a dilação de prazo requerida por MARCOS. As demais questões suscitadas nas defesas preliminares, nas manifestações ministeriais e na réplica apresentada por FÁBIO, RAQUEL e ERICLIS, serão examinadas oportunamente, em conjunto, antes da deliberação acerca do recebimento da denúncia. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prisão preventiva de Fábio Henrique dos Santos Silva Nos termos dos arts. 282, § 6º, e 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva está submetida à cláusula rebus sic stantibus e deve ser revogada quando, no curso da persecução penal, deixarem de subsistir os motivos concretos que justificaram a medida, sem prejuízo de nova decretação caso sobrevenham fatos que a tornem novamente necessária. O primeiro pedido de prisão formulado no curso da investigação, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 5002012-94.2025.4.03.6113 (id. 456122339), foi indeferido pelo Juízo das Garantias em 06/11/2025. Não obstante tenha sido reconhecida a existência de múltiplas remessas internacionais e a necessidade de aprofundamento investigativo, assentou aquele Juízo que a repetição de fatos pretéritos não demonstrava, por si só, risco atual de reiteração e que, até então, inexistiam indícios concretos de intimidação, fuga, ocultação deliberada de provas ou embaraço à investigação. A decisão ressalvou expressamente a possibilidade de renovação do pedido diante de fatos supervenientes e concretos de continuidade delitiva ou obstrução. O quadro foi posteriormente alterado pela reinquirição de ESTEFÂNIA, realizada em 24/02/2026. A partir desse elemento, a autoridade policial formulou nova representação pela prisão preventiva de FÁBIO HENRIQUE e MARCOS DHIONES, pedido que foi objeto de procedimento próprio, distribuído sob o nº 5000669-29.2026.4.03.6113, em 08/04/2026. A representação consignou que FÁBIO teria procurado ESTEFÂNIA após a primeira oitiva, afirmado possuir acesso ao inquérito, utilizado posteriormente o número 16-97604-0896, enviado áudios temporários, recomendado o uso de comunicação de visualização única e, momentos antes da reinquirição, perguntado por “novidades da oitiva”. Quanto a MARCOS DHIONES, identificado por ESTEFÂNIA como “LUIZ” ou “DÁRIO”, a representação interpretou o conjunto então documentado como revelador de atuação mais incisiva, inclusive com referências a orientação para que seu nome não fosse envolvido, contato com a mãe da declarante e ameaças. Importa registrar, porém, que esse quadro era extraído do termo escrito sintético e dos prints então disponíveis, e não da audição direta do depoimento integral, que ainda não havia sido disponibilizado ao Juízo. Embora a representação tenha, em sua conclusão, tratado os fatos como coação praticada pelos dois investigados, a própria autoridade policial, ao individualizar os elementos, registrou que as declarações e os prints denunciavam “a indevida interferência dos investigados MARCOS DHIONES e FABIO HENRIQUE no curso das investigações e as ameaças especificamente proferidas por MARCOS DHIONES. O Ministério Público Federal, em manifestação de 16/04/2026 (id. 577132602 dos autos nº 5000669-29.2026.4.03.6113), opinou pelo deferimento da custódia cautelar. Em relação a FÁBIO, afirmou que ele teria passado a monitorar os depoimentos, valendo-se de número diverso e de mensagens temporárias para direcionar a versão de ESTEFÂNIA e exigir silêncio. Em relação a MARCOS, individualizou ameaças diretas à declarante e à sua mãe, referência ao local em que residia e orientação para que não colaborasse com a investigação. A prisão preventiva foi efetivamente decretada em 17/04/2026, em decisão constante no id. 577276944, nos autos nº 5000669-29.2026.4.03.6113. A decisão considerou que ESTEFÂNIA havia passado a colaborar com a investigação e que FÁBIO e MARCOS teriam procurado influir em seus depoimentos, mencionando as telas de comunicações então apresentadas e a “sensação de ameaça” extraída do relato escrito. Concluiu, ainda, pela existência de risco à instrução em razão do monitoramento de depoimentos, do uso de meios telemáticos e de atos de intimidação, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, não se trata, nesta oportunidade, de reconhecer que o decreto prisional ou as decisões posteriores fossem desprovidos de fundamento no momento em que proferidos. O juízo cautelar opera com cognição sumária e os elementos então documentados permitiam inferir risco concreto de interferência probatória. Após comparecimento espontâneo de FÁBIO e cumprimento do mandado em 12/05/2026, novo pedido de revogação foi apreciado em 15/05/2026 (id. 582371242). Naquela decisão consignou-se expressamente que o fundamento central da cautelar era o risco concreto à instrução criminal, diante de indícios de interferência indevida na produção da prova e de possível intimidação de pessoa vinculada à investigação. Também se registrou que, naquele estágio, não seria razoável exigir perícia definitiva dos prints antes da adoção da providência cautelar, pois a própria demora poderia permitir continuidade de contatos, alinhamento de versões ou intimidação. Já sob a competência deste Juízo da instrução, a prisão foi novamente mantida em 28/06/2026 (ID 590367407). Naquela oportunidade, além dos elementos relacionados às remessas investigadas, considerou-se que subsistiam fortes indícios de interferência sobre ESTEFÂNIA e que a ausência de dados no aparelho periciado não afastava, por si só, os elementos anteriormente colhidos. Foi também ponderado que a declarante poderia ser inquirida em Juízo, o que preservava a atualidade do risco à instrução. Registro escrito da reinquirição e posterior acesso à fonte audiovisual O Termo de Reinquirição à Distância nº 1071803/2026, de 24/02/2026, que serviu de base à representação policial, não corresponde à transcrição literal da oitiva. Trata-se de registro escrito sintético, redigido em discurso indireto, enquanto o próprio documento registra que o ato foi gravado audiovisualmente. A mídia correspondente somente veio a ser disponibilizada posteriormente nos autos principais, após decisão deste Juízo de 31/07/2026 (id. 597386062), que determinou à Polícia Federal a juntada dos arquivos de áudio e vídeo dos depoimentos, interrogatórios e reinquirições. No termo escrito, quanto a FÁBIO, registrou-se que ele teria entrado em contato com ESTEFANIA depois da primeira oitiva, e dito a ela possuir acesso ao inquérito, e inclusive, sobre as declarações que ela havia prestados, e que posteriormente passou a utilizar outro número de telefone, tendo enviado áudios temporários, recomendado comunicação por visualização única, informado que os produtos “têm química” e perguntado, pouco antes da reinquirição, por “novidades da oitiva”. Ainda, FÁBIO, disse que os produtos “que tinham química”, e “que ele não sabia nada”. O mesmo termo consignou também que ESTEFÂNIA “acredita que FABIO também não sabia o que estava vendendo, acreditando que era produtos naturais” e, em sequência, registrou referências de conteúdo ameaçador relacionadas a “LUIZ”. Ainda assim, por se tratar de resumo do ato, não considero que o documento escrito, isoladamente, permitisse delimitar com a segurança hoje possível, o sujeito e o alcance de todas as falas. É precisamente nesse ponto que o acesso posterior ao arquivo audiovisual assume especial relevância. Por sua vez, com a posterior juntada da mídia, tornou-se possível ouvir a formulação das perguntas, o encadeamento das respostas e o contexto integral do diálogo, superando ambiguidades inerentes ao resumo escrito. Após examinar a reinquirição, verifico que o registro audiovisual altera de modo relevante a compreensão cautelar anteriormente formada acerca da atuação de FÁBIO. Em diversos momentos, quando questionada diretamente pela própria autoridade policial sobre eventual interferência de FÁBIO, a declarante respondeu negativamente, esclarecendo que partiram de LUIZ/MARCOS DHIONES as orientações para não ser envolvido por ela em seus depoimentos. A gravação esclarece, em especial, o sentido da expressão “não sabia de nada”. Do contexto das respostas de ESTEFÂNIA resulta que ela relata que FÁBIO afirmou que ele próprio não sabia que os produtos possuíam “química”, isto é, que desconhecia a composição dos produtos que comercializava, e não que tivesse determinado à declarante que dissesse à Polícia que ele nada sabia. Essa compreensão é corroborada por outra afirmação da própria ESTEFÂNIA, no sentido de que acreditava que FÁBIO também não sabia o que estava vendendo e supunha tratar-se de produtos naturais. Ademais, verifica-se que embora ESTEFANIA tenha afirmado que FÁBIO entrou em contato para orientá-la, extrai-se do contexto do seu depoimento que não se tratava de orientação acerca das informações que ela prestaria à Autoridade Policial. Da mesma forma, da análise do arquivo audiovisual não se extrai, da afirmação de FÁBIO de que possuía acesso ao inquérito policial e à primeira inquirição de ESTEFÂNIA, que tivesse o intuito de ameaçá-la ou influenciar seu depoimento. Há também informações expressivas na parte do depoimento inserta no id. 597932028. Depois de a autoridade policial advertir ESTEFÂNIA para que comunicasse eventual contato ameaçador dos demais investigados (por volta de 3 minutos do arquivo), a declarante observou que “Fábio até que está tranquilo”. Posteriormente (por volta de 5 minutos do mesmo arquivo), reiterou que FÁBIO fora “bem tranquilo” ao tratar com ela e voltou a narrar a conversa relacionada à existência de “química” nos produtos. Logo, considerado o diálogo em seu contexto, não se extrai dessa passagem orientação para que ESTEFÂNIA alterasse sua versão ou prestasse declaração destinada a exculpar FÁBIO. Importante salientar que, da análise do arquivo referido, também se torna mais nítida a individualização das falas atribuídas a “LUIZ”. É ele, e não FÁBIO, quem aparece no relato como autor da orientação para que ESTEFÂNIA não o implicasse e das ameaças mais ostensivas. Outrossim, embora o depoimento revele que LUIZ/MARCOS DHIONES mencionou que um “parceiro” seria ouvido às 15h no mesmo dia da reinquirição, circunstância que poderia sugerir que as orientações se destinassem a proteger terceiro, verifica-se que MARCOS DHIONES foi ele próprio ouvido naquele dia 24/02/2026, no Termo de Declarações à Distância nº 1072880/2026, assinado eletronicamente às 15h31. A coincidência temporal permite, ao menos em juízo cautelar, considerar plausível que as orientações e ameaças de MARCOS DHIONES não derivassem de FÁBIO nem fossem praticadas em benefício deste. Os contatos de FÁBIO com ESTEFÂNIA, inclusive em momento próximo à reinquirição e com pergunta acerca de “novidades”, permanecem circunstância relevante e não são aqui desconsiderados. O que o depoimento audiovisual integral não evidencia, com a nitidez necessária à manutenção da prisão, é que tais contatos tivessem por finalidade ameaçá-la ou determinar que apresentasse versão específica dos fatos destinada a evitar a incriminação de FÁBIO. As próprias capturas de tela reproduzidas na representação corroboram, em relação a FÁBIO, sobretudo a existência de contato atribuído ao novo número e a pergunta por novidades, mas não apresentam, no conteúdo textual visível, expressão de grave ameaça. Reavaliação do periculum libertatis Considerando os fundamentos expressos anteriormente, concluo que o quadro atual se distingue daquele existente por ocasião da decretação da prisão preventiva e sua posterior manutenção. Com efeito, uma vez enfraquecida, pela fonte audiovisual posteriormente disponibilizada, a premissa de que FÁBIO teria orientado ou intimidado a declarante, a manutenção da prisão exige demonstração atual de perigo de intensidade suficiente para justificar a medida extrema. Não se vislumbra qualquer outro fato que revele nova intimidação atribuída a FÁBIO. Soma-se a isso o fato de que ele se apresentou espontaneamente para cumprimento do mandado, circunstância que, embora antes insuficiente para afastar o risco instrutório então reconhecido, passa a assumir maior relevância no quadro ora reavaliado. O Ministério Público Federal, em manifestação de 29/08/2026, reiterou a existência de grave coação telemática e afirmou que FÁBIO teria exigido que ESTEFÂNIA dissesse “que não sabia de nada”. O acesso ao arquivo audiovisual, contudo, permite agora resolver ambiguidade que o resumo escrito não eliminava, especialmente que, no contexto da gravação, a expressão é apresentada por ESTEFÂNIA como afirmação de FÁBIO acerca do próprio desconhecimento da composição dos produtos, e não como comando para que ela adotasse essa versão perante a autoridade policial, bem assim que a indagação acerca de novidades e a afirmação de que possuía acesso ao inquérito e ao depoimento dela, não ocorreram em contexto que denote tentativa de intimidá-la ou influenciar no seu depoimento. A isso se somam a negativa da declarante quanto a pedidos de FÁBIO para interceder em seu favor, ou orientá-la sobre o que dizer em seu depoimento com o intuito de não o implicar nas condutas investigadas. Ademais, denota-se do relato de ESTEFÂNIA que ela afirmou expressamente que “Fábio até que está tranquilo” e de que ele fora “bem tranquilo”. Desse modo, embora os contatos permaneçam relevantes, a inferência de que FÁBIO pretendia constranger a declarante ou dirigir seu depoimento não conserva, à luz da fonte audiovisual agora examinada, a mesma densidade cautelar anteriormente atribuída. Registre-se que o indeferimento da liminar no HC nº 1.124.446/SP, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 25/08/2026, não conduz à conclusão diversa. A V. Decisão limitou-se à cognição sumária própria da medida urgente, consignando não visualizar manifesta ilegalidade de plano e reputando necessária a análise mais ampla dos elementos de convicção por ocasião do julgamento definitivo. Não há, portanto, impedimento ao reexame da custódia pelo Juízo de origem à luz do art. 316 do CPP e do material probatório supervenientemente acessível. Nesse contexto, a prisão deixou de se mostrar necessária como única providência apta à preservação da instrução. Os riscos residuais podem ser adequadamente neutralizados por medidas menos gravosas, na forma do art. 282, incisos I e II e § 6º, do CPP. Da classificação jurídica provisória e do art. 313 do CPP A defesa sustenta, ainda, que as condutas relacionadas à comercialização e remessa de produtos contendo substâncias submetidas a controle especial deveriam ser provisoriamente enquadradas no art. 273 do Código Penal, e não nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, o que repercutiria sobre o cabimento objetivo da prisão preventiva. A questão possui relevância para o desenvolvimento da ação penal e será oportunamente examinada, mas não constitui fundamento autônomo para a revogação ora determinada. Ainda que, apenas para fins argumentativos e cautelares, se admitisse provisoriamente a desclassificação pretendida pela defesa, daí não decorreria automaticamente impossibilidade jurídica de decretação da preventiva. A imputação descreve pluralidade de fatos delitivos em concurso. Além disso, eventual afastamento da subsunção ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não tornaria necessariamente atípica a narrativa de associação estável e permanente entre vários agentes, que poderia, conforme a prova produzida e sem antecipação da classificação definitiva, reclamar exame sob a perspectiva do art. 288 do Código Penal. Em hipótese de concurso de crimes, a aferição do requisito objetivo do art. 313, I, do CPP não se resolve necessariamente pela consideração isolada da pena máxima abstrata de apenas uma das figuras delitivas em tese aplicáveis. A revogação, portanto, decorre da alteração do suporte fático do periculum libertatis e da suficiência atual das medidas cautelares diversas, e não de suposta impossibilidade abstrata de prisão preventiva. Medidas cautelares diversas Considerando os riscos residuais relacionados à instrução, à aplicação da lei penal e à necessidade de acompanhamento do denunciado, reputo adequadas e suficientes, neste momento, as seguintes medidas cautelares, em linha com providências já utilizadas por este Juízo em hipóteses de substituição da prisão por medidas menos gravosas: 1. comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, iniciando-se no primeiro mês subsequente à soltura; 2. proibição de manter contato, direto ou indireto, por qualquer meio, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por interposta pessoa, com ESTEFÂNIA PEREIRA MARTINS e M. D. D. S. F., ressalvadas comunicações estritamente necessárias realizadas por intermédio dos respectivos advogados; 3. proibição de ausentar-se do País sem prévia autorização judicial, devendo entregar eventual passaporte à Secretaria deste Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a soltura; 4. obrigação de manter endereço residencial, telefones e demais dados de contato permanentemente atualizados nos autos, comunicando previamente qualquer mudança de domicílio, bem como proibição de ausentar-se do Estado de São Paulo por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização deste Juízo. O descumprimento injustificado de qualquer das cautelares poderá ensejar sua substituição ou cumulação e, presentes os requisitos legais, nova decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, 312 e 316 do CPP. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO POR MARCOS DHIONES No ID 601952979, protocolado em 01/09/2026, a defesa de MARCOS DHIONES requereu o sobrestamento da conclusão por quatro dias para apresentação da defesa preliminar, até a data de hoje, 04/09/2026. Alegou que as mídias foram posteriormente disponibilizadas, que somente em 26/08/2026 obteve acesso material aos autos e que, em 29/08/2026, sobrevieram manifestação ministerial e réplica dos corréus com questões que também repercutem sobre sua defesa. O pedido comporta acolhimento. A denúncia ainda não foi recebida e, no rito do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, a defesa preliminar deve anteceder o juízo de admissibilidade da acusação. A breve dilação não compromete a marcha processual e permite que a questão seja examinada conjuntamente em relação a todos os denunciados. Defiro, portanto, a dilação de prazo nos termos requeridos. Após a apresentação da defesa preliminar de MARCOS ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise conjunta das questões pendentes, inclusive das defesas apresentadas, da manifestação ministerial de 29/08/2026, das manifestações subsequentes, e do recebimento ou não da denúncia. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REVOGO a prisão preventiva de FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, com fundamento nos arts. 282, §§ 5º e 6º, e 316 do Código de Processo Penal, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, iniciando-se no primeiro mês subsequente à soltura; b) proibição de manter contato, direto ou indireto, por qualquer meio, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por interposta pessoa, com ESTEFÂNIA PEREIRA MARTINS e M. D. D. S. F., ressalvadas comunicações estritamente necessárias realizadas por intermédio dos respectivos advogados; c) proibição de ausentar-se do País sem prévia autorização judicial, devendo entregar eventual passaporte à Secretaria deste Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a soltura; d) obrigação de manter endereço residencial, telefones e demais dados de contato permanentemente atualizados nos autos, comunicando previamente qualquer mudança de domicílio, bem como proibição de ausentar-se do Estado de São Paulo por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização deste Juízo. 2. DETERMINO a expedição, com urgência, de alvará de soltura clausulado em favor de FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com as anotações cabíveis no BNMP; 3. INTIME-SE pessoalmente FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, por ocasião da soltura, para ciência das cautelares impostas, oportunidade em que deverá ser advertido expressamente de que o descumprimento injustificado poderá ensejar agravamento das medidas e nova decretação da prisão preventiva; 4. COMUNIQUE-SE à Polícia Federal a proibição de saída do País e a obrigação de entrega de eventual passaporte, para as anotações cabíveis; 5. OFICIE-SE, com urgência, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 1.124.446/SP, informando a superveniente revogação da prisão preventiva de FÁBIO e encaminhando cópia desta decisão. Esclareço que a presente decisão não alcança o decreto de prisão preventiva de M. D. D. S. F., cuja situação cautelar permanece inalterada. Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado por MARCOS DHIONES no ID 601952979, pelo prazo de quatro dias contado da formulação do requerimento, observada a prorrogação do termo final para o primeiro dia útil subsequente quando necessário; Apresentada a defesa preliminar de MARCOS, ou decorrido o prazo, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para apreciação das demais questões pendentes e para deliberação acerca do recebimento da denúncia. Intimem-se. Cumpra-se com urgência quanto à soltura. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R. P. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001417-95.2025.4.03.6113 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: F. H. D. S. S., M. D. D. S. F., E. P. M., E. B. D. S., R. P. D. S. DECISÃO RELATÓRIO Vistos. A defesa constituída de FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA requer a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que elementos posteriormente incorporados aos autos, especialmente os registros audiovisuais das oitivas policiais e o Laudo Pericial Criminal Federal nº 20.367/2026, enfraqueceram o fundamento relacionado à alegada interferência sobre ESTEFÂNIA PEREIRA MARTINS. Sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e suscita questão relativa ao enquadramento jurídico das substâncias apreendidas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, reafirmando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, a gravidade concreta e a habitualidade das condutas, bem como a persistência de risco à instrução criminal, especialmente em razão da alegada coação telemática exercida sobre ESTEFÂNIA. M. D. D. S. F., por sua vez, requereu dilação do prazo para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, alegando que somente em 26/08/2026 obteve acesso material aos autos e que, em 29/08/2026, foram juntadas manifestações que também lhe dizem respeito (ID 601952979). Registre-se, ainda, que o procedimento incidental distribuído como Pedido de Prisão Preventiva nº 5000669-29.2026.4.03.6113, em que foi decretada a prisão preventiva (id. 577276944 daqueles autos), foi arquivado em 31/08/2026, por exaurimento de sua finalidade, uma vez trasladado o respectivo conteúdo aos presentes autos principais, nos quais passaram a ser apreciadas a manutenção da cautelar e os pedidos supervenientes de revogação. Por ora, serão apreciados apenas o pedido de revogação da prisão preventiva de FÁBIO e a dilação de prazo requerida por MARCOS. As demais questões suscitadas nas defesas preliminares, nas manifestações ministeriais e na réplica apresentada por FÁBIO, RAQUEL e ERICLIS, serão examinadas oportunamente, em conjunto, antes da deliberação acerca do recebimento da denúncia. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prisão preventiva de Fábio Henrique dos Santos Silva Nos termos dos arts. 282, § 6º, e 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva está submetida à cláusula rebus sic stantibus e deve ser revogada quando, no curso da persecução penal, deixarem de subsistir os motivos concretos que justificaram a medida, sem prejuízo de nova decretação caso sobrevenham fatos que a tornem novamente necessária. O primeiro pedido de prisão formulado no curso da investigação, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 5002012-94.2025.4.03.6113 (id. 456122339), foi indeferido pelo Juízo das Garantias em 06/11/2025. Não obstante tenha sido reconhecida a existência de múltiplas remessas internacionais e a necessidade de aprofundamento investigativo, assentou aquele Juízo que a repetição de fatos pretéritos não demonstrava, por si só, risco atual de reiteração e que, até então, inexistiam indícios concretos de intimidação, fuga, ocultação deliberada de provas ou embaraço à investigação. A decisão ressalvou expressamente a possibilidade de renovação do pedido diante de fatos supervenientes e concretos de continuidade delitiva ou obstrução. O quadro foi posteriormente alterado pela reinquirição de ESTEFÂNIA, realizada em 24/02/2026. A partir desse elemento, a autoridade policial formulou nova representação pela prisão preventiva de FÁBIO HENRIQUE e MARCOS DHIONES, pedido que foi objeto de procedimento próprio, distribuído sob o nº 5000669-29.2026.4.03.6113, em 08/04/2026. A representação consignou que FÁBIO teria procurado ESTEFÂNIA após a primeira oitiva, afirmado possuir acesso ao inquérito, utilizado posteriormente o número 16-97604-0896, enviado áudios temporários, recomendado o uso de comunicação de visualização única e, momentos antes da reinquirição, perguntado por “novidades da oitiva”. Quanto a MARCOS DHIONES, identificado por ESTEFÂNIA como “LUIZ” ou “DÁRIO”, a representação interpretou o conjunto então documentado como revelador de atuação mais incisiva, inclusive com referências a orientação para que seu nome não fosse envolvido, contato com a mãe da declarante e ameaças. Importa registrar, porém, que esse quadro era extraído do termo escrito sintético e dos prints então disponíveis, e não da audição direta do depoimento integral, que ainda não havia sido disponibilizado ao Juízo. Embora a representação tenha, em sua conclusão, tratado os fatos como coação praticada pelos dois investigados, a própria autoridade policial, ao individualizar os elementos, registrou que as declarações e os prints denunciavam “a indevida interferência dos investigados MARCOS DHIONES e FABIO HENRIQUE no curso das investigações e as ameaças especificamente proferidas por MARCOS DHIONES. O Ministério Público Federal, em manifestação de 16/04/2026 (id. 577132602 dos autos nº 5000669-29.2026.4.03.6113), opinou pelo deferimento da custódia cautelar. Em relação a FÁBIO, afirmou que ele teria passado a monitorar os depoimentos, valendo-se de número diverso e de mensagens temporárias para direcionar a versão de ESTEFÂNIA e exigir silêncio. Em relação a MARCOS, individualizou ameaças diretas à declarante e à sua mãe, referência ao local em que residia e orientação para que não colaborasse com a investigação. A prisão preventiva foi efetivamente decretada em 17/04/2026, em decisão constante no id. 577276944, nos autos nº 5000669-29.2026.4.03.6113. A decisão considerou que ESTEFÂNIA havia passado a colaborar com a investigação e que FÁBIO e MARCOS teriam procurado influir em seus depoimentos, mencionando as telas de comunicações então apresentadas e a “sensação de ameaça” extraída do relato escrito. Concluiu, ainda, pela existência de risco à instrução em razão do monitoramento de depoimentos, do uso de meios telemáticos e de atos de intimidação, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, não se trata, nesta oportunidade, de reconhecer que o decreto prisional ou as decisões posteriores fossem desprovidos de fundamento no momento em que proferidos. O juízo cautelar opera com cognição sumária e os elementos então documentados permitiam inferir risco concreto de interferência probatória. Após comparecimento espontâneo de FÁBIO e cumprimento do mandado em 12/05/2026, novo pedido de revogação foi apreciado em 15/05/2026 (id. 582371242). Naquela decisão consignou-se expressamente que o fundamento central da cautelar era o risco concreto à instrução criminal, diante de indícios de interferência indevida na produção da prova e de possível intimidação de pessoa vinculada à investigação. Também se registrou que, naquele estágio, não seria razoável exigir perícia definitiva dos prints antes da adoção da providência cautelar, pois a própria demora poderia permitir continuidade de contatos, alinhamento de versões ou intimidação. Já sob a competência deste Juízo da instrução, a prisão foi novamente mantida em 28/06/2026 (ID 590367407). Naquela oportunidade, além dos elementos relacionados às remessas investigadas, considerou-se que subsistiam fortes indícios de interferência sobre ESTEFÂNIA e que a ausência de dados no aparelho periciado não afastava, por si só, os elementos anteriormente colhidos. Foi também ponderado que a declarante poderia ser inquirida em Juízo, o que preservava a atualidade do risco à instrução. Registro escrito da reinquirição e posterior acesso à fonte audiovisual O Termo de Reinquirição à Distância nº 1071803/2026, de 24/02/2026, que serviu de base à representação policial, não corresponde à transcrição literal da oitiva. Trata-se de registro escrito sintético, redigido em discurso indireto, enquanto o próprio documento registra que o ato foi gravado audiovisualmente. A mídia correspondente somente veio a ser disponibilizada posteriormente nos autos principais, após decisão deste Juízo de 31/07/2026 (id. 597386062), que determinou à Polícia Federal a juntada dos arquivos de áudio e vídeo dos depoimentos, interrogatórios e reinquirições. No termo escrito, quanto a FÁBIO, registrou-se que ele teria entrado em contato com ESTEFANIA depois da primeira oitiva, e dito a ela possuir acesso ao inquérito, e inclusive, sobre as declarações que ela havia prestados, e que posteriormente passou a utilizar outro número de telefone, tendo enviado áudios temporários, recomendado comunicação por visualização única, informado que os produtos “têm química” e perguntado, pouco antes da reinquirição, por “novidades da oitiva”. Ainda, FÁBIO, disse que os produtos “que tinham química”, e “que ele não sabia nada”. O mesmo termo consignou também que ESTEFÂNIA “acredita que FABIO também não sabia o que estava vendendo, acreditando que era produtos naturais” e, em sequência, registrou referências de conteúdo ameaçador relacionadas a “LUIZ”. Ainda assim, por se tratar de resumo do ato, não considero que o documento escrito, isoladamente, permitisse delimitar com a segurança hoje possível, o sujeito e o alcance de todas as falas. É precisamente nesse ponto que o acesso posterior ao arquivo audiovisual assume especial relevância. Por sua vez, com a posterior juntada da mídia, tornou-se possível ouvir a formulação das perguntas, o encadeamento das respostas e o contexto integral do diálogo, superando ambiguidades inerentes ao resumo escrito. Após examinar a reinquirição, verifico que o registro audiovisual altera de modo relevante a compreensão cautelar anteriormente formada acerca da atuação de FÁBIO. Em diversos momentos, quando questionada diretamente pela própria autoridade policial sobre eventual interferência de FÁBIO, a declarante respondeu negativamente, esclarecendo que partiram de LUIZ/MARCOS DHIONES as orientações para não ser envolvido por ela em seus depoimentos. A gravação esclarece, em especial, o sentido da expressão “não sabia de nada”. Do contexto das respostas de ESTEFÂNIA resulta que ela relata que FÁBIO afirmou que ele próprio não sabia que os produtos possuíam “química”, isto é, que desconhecia a composição dos produtos que comercializava, e não que tivesse determinado à declarante que dissesse à Polícia que ele nada sabia. Essa compreensão é corroborada por outra afirmação da própria ESTEFÂNIA, no sentido de que acreditava que FÁBIO também não sabia o que estava vendendo e supunha tratar-se de produtos naturais. Ademais, verifica-se que embora ESTEFANIA tenha afirmado que FÁBIO entrou em contato para orientá-la, extrai-se do contexto do seu depoimento que não se tratava de orientação acerca das informações que ela prestaria à Autoridade Policial. Da mesma forma, da análise do arquivo audiovisual não se extrai, da afirmação de FÁBIO de que possuía acesso ao inquérito policial e à primeira inquirição de ESTEFÂNIA, que tivesse o intuito de ameaçá-la ou influenciar seu depoimento. Há também informações expressivas na parte do depoimento inserta no id. 597932028. Depois de a autoridade policial advertir ESTEFÂNIA para que comunicasse eventual contato ameaçador dos demais investigados (por volta de 3 minutos do arquivo), a declarante observou que “Fábio até que está tranquilo”. Posteriormente (por volta de 5 minutos do mesmo arquivo), reiterou que FÁBIO fora “bem tranquilo” ao tratar com ela e voltou a narrar a conversa relacionada à existência de “química” nos produtos. Logo, considerado o diálogo em seu contexto, não se extrai dessa passagem orientação para que ESTEFÂNIA alterasse sua versão ou prestasse declaração destinada a exculpar FÁBIO. Importante salientar que, da análise do arquivo referido, também se torna mais nítida a individualização das falas atribuídas a “LUIZ”. É ele, e não FÁBIO, quem aparece no relato como autor da orientação para que ESTEFÂNIA não o implicasse e das ameaças mais ostensivas. Outrossim, embora o depoimento revele que LUIZ/MARCOS DHIONES mencionou que um “parceiro” seria ouvido às 15h no mesmo dia da reinquirição, circunstância que poderia sugerir que as orientações se destinassem a proteger terceiro, verifica-se que MARCOS DHIONES foi ele próprio ouvido naquele dia 24/02/2026, no Termo de Declarações à Distância nº 1072880/2026, assinado eletronicamente às 15h31. A coincidência temporal permite, ao menos em juízo cautelar, considerar plausível que as orientações e ameaças de MARCOS DHIONES não derivassem de FÁBIO nem fossem praticadas em benefício deste. Os contatos de FÁBIO com ESTEFÂNIA, inclusive em momento próximo à reinquirição e com pergunta acerca de “novidades”, permanecem circunstância relevante e não são aqui desconsiderados. O que o depoimento audiovisual integral não evidencia, com a nitidez necessária à manutenção da prisão, é que tais contatos tivessem por finalidade ameaçá-la ou determinar que apresentasse versão específica dos fatos destinada a evitar a incriminação de FÁBIO. As próprias capturas de tela reproduzidas na representação corroboram, em relação a FÁBIO, sobretudo a existência de contato atribuído ao novo número e a pergunta por novidades, mas não apresentam, no conteúdo textual visível, expressão de grave ameaça. Reavaliação do periculum libertatis Considerando os fundamentos expressos anteriormente, concluo que o quadro atual se distingue daquele existente por ocasião da decretação da prisão preventiva e sua posterior manutenção. Com efeito, uma vez enfraquecida, pela fonte audiovisual posteriormente disponibilizada, a premissa de que FÁBIO teria orientado ou intimidado a declarante, a manutenção da prisão exige demonstração atual de perigo de intensidade suficiente para justificar a medida extrema. Não se vislumbra qualquer outro fato que revele nova intimidação atribuída a FÁBIO. Soma-se a isso o fato de que ele se apresentou espontaneamente para cumprimento do mandado, circunstância que, embora antes insuficiente para afastar o risco instrutório então reconhecido, passa a assumir maior relevância no quadro ora reavaliado. O Ministério Público Federal, em manifestação de 29/08/2026, reiterou a existência de grave coação telemática e afirmou que FÁBIO teria exigido que ESTEFÂNIA dissesse “que não sabia de nada”. O acesso ao arquivo audiovisual, contudo, permite agora resolver ambiguidade que o resumo escrito não eliminava, especialmente que, no contexto da gravação, a expressão é apresentada por ESTEFÂNIA como afirmação de FÁBIO acerca do próprio desconhecimento da composição dos produtos, e não como comando para que ela adotasse essa versão perante a autoridade policial, bem assim que a indagação acerca de novidades e a afirmação de que possuía acesso ao inquérito e ao depoimento dela, não ocorreram em contexto que denote tentativa de intimidá-la ou influenciar no seu depoimento. A isso se somam a negativa da declarante quanto a pedidos de FÁBIO para interceder em seu favor, ou orientá-la sobre o que dizer em seu depoimento com o intuito de não o implicar nas condutas investigadas. Ademais, denota-se do relato de ESTEFÂNIA que ela afirmou expressamente que “Fábio até que está tranquilo” e de que ele fora “bem tranquilo”. Desse modo, embora os contatos permaneçam relevantes, a inferência de que FÁBIO pretendia constranger a declarante ou dirigir seu depoimento não conserva, à luz da fonte audiovisual agora examinada, a mesma densidade cautelar anteriormente atribuída. Registre-se que o indeferimento da liminar no HC nº 1.124.446/SP, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 25/08/2026, não conduz à conclusão diversa. A V. Decisão limitou-se à cognição sumária própria da medida urgente, consignando não visualizar manifesta ilegalidade de plano e reputando necessária a análise mais ampla dos elementos de convicção por ocasião do julgamento definitivo. Não há, portanto, impedimento ao reexame da custódia pelo Juízo de origem à luz do art. 316 do CPP e do material probatório supervenientemente acessível. Nesse contexto, a prisão deixou de se mostrar necessária como única providência apta à preservação da instrução. Os riscos residuais podem ser adequadamente neutralizados por medidas menos gravosas, na forma do art. 282, incisos I e II e § 6º, do CPP. Da classificação jurídica provisória e do art. 313 do CPP A defesa sustenta, ainda, que as condutas relacionadas à comercialização e remessa de produtos contendo substâncias submetidas a controle especial deveriam ser provisoriamente enquadradas no art. 273 do Código Penal, e não nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, o que repercutiria sobre o cabimento objetivo da prisão preventiva. A questão possui relevância para o desenvolvimento da ação penal e será oportunamente examinada, mas não constitui fundamento autônomo para a revogação ora determinada. Ainda que, apenas para fins argumentativos e cautelares, se admitisse provisoriamente a desclassificação pretendida pela defesa, daí não decorreria automaticamente impossibilidade jurídica de decretação da preventiva. A imputação descreve pluralidade de fatos delitivos em concurso. Além disso, eventual afastamento da subsunção ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não tornaria necessariamente atípica a narrativa de associação estável e permanente entre vários agentes, que poderia, conforme a prova produzida e sem antecipação da classificação definitiva, reclamar exame sob a perspectiva do art. 288 do Código Penal. Em hipótese de concurso de crimes, a aferição do requisito objetivo do art. 313, I, do CPP não se resolve necessariamente pela consideração isolada da pena máxima abstrata de apenas uma das figuras delitivas em tese aplicáveis. A revogação, portanto, decorre da alteração do suporte fático do periculum libertatis e da suficiência atual das medidas cautelares diversas, e não de suposta impossibilidade abstrata de prisão preventiva. Medidas cautelares diversas Considerando os riscos residuais relacionados à instrução, à aplicação da lei penal e à necessidade de acompanhamento do denunciado, reputo adequadas e suficientes, neste momento, as seguintes medidas cautelares, em linha com providências já utilizadas por este Juízo em hipóteses de substituição da prisão por medidas menos gravosas: 1. comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, iniciando-se no primeiro mês subsequente à soltura; 2. proibição de manter contato, direto ou indireto, por qualquer meio, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por interposta pessoa, com ESTEFÂNIA PEREIRA MARTINS e M. D. D. S. F., ressalvadas comunicações estritamente necessárias realizadas por intermédio dos respectivos advogados; 3. proibição de ausentar-se do País sem prévia autorização judicial, devendo entregar eventual passaporte à Secretaria deste Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a soltura; 4. obrigação de manter endereço residencial, telefones e demais dados de contato permanentemente atualizados nos autos, comunicando previamente qualquer mudança de domicílio, bem como proibição de ausentar-se do Estado de São Paulo por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização deste Juízo. O descumprimento injustificado de qualquer das cautelares poderá ensejar sua substituição ou cumulação e, presentes os requisitos legais, nova decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, 312 e 316 do CPP. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO POR MARCOS DHIONES No ID 601952979, protocolado em 01/09/2026, a defesa de MARCOS DHIONES requereu o sobrestamento da conclusão por quatro dias para apresentação da defesa preliminar, até a data de hoje, 04/09/2026. Alegou que as mídias foram posteriormente disponibilizadas, que somente em 26/08/2026 obteve acesso material aos autos e que, em 29/08/2026, sobrevieram manifestação ministerial e réplica dos corréus com questões que também repercutem sobre sua defesa. O pedido comporta acolhimento. A denúncia ainda não foi recebida e, no rito do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, a defesa preliminar deve anteceder o juízo de admissibilidade da acusação. A breve dilação não compromete a marcha processual e permite que a questão seja examinada conjuntamente em relação a todos os denunciados. Defiro, portanto, a dilação de prazo nos termos requeridos. Após a apresentação da defesa preliminar de MARCOS ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise conjunta das questões pendentes, inclusive das defesas apresentadas, da manifestação ministerial de 29/08/2026, das manifestações subsequentes, e do recebimento ou não da denúncia. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REVOGO a prisão preventiva de FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, com fundamento nos arts. 282, §§ 5º e 6º, e 316 do Código de Processo Penal, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, iniciando-se no primeiro mês subsequente à soltura; b) proibição de manter contato, direto ou indireto, por qualquer meio, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por interposta pessoa, com ESTEFÂNIA PEREIRA MARTINS e M. D. D. S. F., ressalvadas comunicações estritamente necessárias realizadas por intermédio dos respectivos advogados; c) proibição de ausentar-se do País sem prévia autorização judicial, devendo entregar eventual passaporte à Secretaria deste Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a soltura; d) obrigação de manter endereço residencial, telefones e demais dados de contato permanentemente atualizados nos autos, comunicando previamente qualquer mudança de domicílio, bem como proibição de ausentar-se do Estado de São Paulo por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização deste Juízo. 2. DETERMINO a expedição, com urgência, de alvará de soltura clausulado em favor de FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com as anotações cabíveis no BNMP; 3. INTIME-SE pessoalmente FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, por ocasião da soltura, para ciência das cautelares impostas, oportunidade em que deverá ser advertido expressamente de que o descumprimento injustificado poderá ensejar agravamento das medidas e nova decretação da prisão preventiva; 4. COMUNIQUE-SE à Polícia Federal a proibição de saída do País e a obrigação de entrega de eventual passaporte, para as anotações cabíveis; 5. OFICIE-SE, com urgência, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 1.124.446/SP, informando a superveniente revogação da prisão preventiva de FÁBIO e encaminhando cópia desta decisão. Esclareço que a presente decisão não alcança o decreto de prisão preventiva de M. D. D. S. F., cuja situação cautelar permanece inalterada. Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo formulado por MARCOS DHIONES no ID 601952979, pelo prazo de quatro dias contado da formulação do requerimento, observada a prorrogação do termo final para o primeiro dia útil subsequente quando necessário; Apresentada a defesa preliminar de MARCOS, ou decorrido o prazo, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para apreciação das demais questões pendentes e para deliberação acerca do recebimento da denúncia. Intimem-se. Cumpra-se com urgência quanto à soltura. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal