5001417-48.2025.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ervália
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001417-48.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: JULIANA APARECIDA CRUZ CPF: 066.180.926-98 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO JULIANA APARECIDA CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, também qualificado, alegando, em síntese, que, mesmo trabalhando em condições insalubres, não percebe o adicional de insalubridade que lhe é devido. Invocou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie para, ao final, requerer a procedência da demanda, com a condenação do réu à implantação do adicional de insalubridade em sua folha de pagamento, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data em que a autora tomou posse do cargo, em 06/04/2022 . Protestou por provas, atribuiu à causa o valor de R$ 30.402,31 (trinta mil, quatrocentos e dois reais e trinta e um centavos) e requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com os documentos. Deferido o benefício da gratuidade de justiça em ID 10515037205. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10548323947, aduzindo, em suma, que as atividades desenvolvidas pela parte autora não ensejam o pagamento da verba ora pretendida. Afora isso, sustentou que, caso se reconheça, o direito ao adicional de insalubridade, não deve ser o ente municipal compelido a efetuar o pagamento de valores retroativos. Acompanharam a contestação documentos. Réplica oferecida em ID 10552177364. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID.10553483231), a autora pugnou pela realização de prova pericial e prova material (ID 10560997774), entretanto, o réu pleiteou a produção de prova documental e testemunhal (ID 10567640397). Decisão proferida em ID 10569758233 deferiu as provas colimadas. Laudo pericial coligido em ID 10616963978. Decisão proferida em ID 10658206719 homologou a prova pericial. Despacho de ID.10682822292 determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais, o que fora atendido em IDs 10699862483 e 10707917616. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JULIANA APARECIDA CRUZ em face de MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, alegando, em síntese, que, mesmo trabalhando em condições insalubres, não percebe o adicional de insalubridade que lhe é devido. A parte ré, por outro lado, alegou, em suma, que o pedido autoral não encontra guarida, eis que não estão presentes os requisitos necessários para o adimplemento da verba ora requestada. É esse, em linhas gerais, o cerne da controvérsia. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo irregularidades ou nulidades que possam maculá-lo, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.I. Da adstrição da Administração Pública ao Princípio da Legalidade O artigo 37, caput, da Constituição Federal, determina que a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal. Quanto ao adicional de insalubridade, há previsão no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal. A determinação, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º da Magna Carta, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente Federativo em que inserida a realidade sob análise, competindo ao ente público, na espécie, dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina. Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Nesse diapasão, no âmbito do Município de Ervália, a matéria a respeito da insalubridade fora tratada pela Lei Complementar Municipal n. 2.085/2018, no artigo 116, o qual estabelece que será concedido aos servidores adicional pelo exercício de atividades insalubres. O artigo 134 e seguintes do diploma municipal, diga-se, versam especificamente sobre a verba devida em razão de labor exercido em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida. Nesse particular, o §1º do dispositivo supracitado aduz que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Outrossim, mas ainda sob esse prisma, oportuno trazer à baila a previsão do artigo 137 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ervália, que dispõe sobre o percentual devido a título de adicional de insalubridade, senão vejamos: Art. 137. O adicional de insalubridade a que se refere esta seção corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Em arremate, vale destacar, o artigo 139 da legislação municipal estatui que a caracterização e a classificação do adicional de insalubridade far-se-á através de perícia oficial ou contratada especificamente para tal fim, mediante técnicas de leitura ambiental. Assim, resta claro que o diploma municipal traz como requisito, para o pagamento do adicional de insalubridade, a existência de laudo técnico pericial que ateste a existência de insalubridade no local de trabalho e o seu grau. Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido em juízo (ID 10616963978) concluiu que as atividades desenvolvidas pela parte requerente foram caracterizadas como insalubres, em grau médio: " Do ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Reclamante foram caracterizadas como insalubres, em grau médio 20% da contratação até o termino por Agente Biológico nos termos do Anexo N. º 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78. Salve maior entendimento do juízo. " Pois bem. Decerto, não se olvida que, via de regra, o laudo pericial não vincula o Juízo. Todavia, igualmente, não se perde de vista que, in casu, o reconhecimento do direito à percepção da verba atinente à insalubridade ora requestado reclama, conforme preconizado na legislação municipal, prova técnica. É dizer, a perícia revela-se condição sine qua non para lastrear a suposta existência de insalubridade no local de trabalho, assim como o seu respectivo grau. Na hipótese presente, resta indene de dúvidas que está comprovado o direito da requerente à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), porém é relevante, ademais, consignar que, diversamente do que fora pleiteado no bojo da petição de ingresso, a referida implantação deve ter como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial (28/01/2026), momento em que restou formalmente reconhecida a condição insalubre do labor ora exercido. Por certo, admitir a retroação pretendida implicaria, em verdade, atribuir presunção absoluta a uma situação fática que não foi contemporaneamente verificada, em afronta à segurança jurídica e ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública. Depreende-se, assim, que o adicional de insalubridade não se presume. Ao revés, trata-se de verba que exige prova cabal e atual, razão pela qual sua exigibilidade surge apenas com a certificação pericial. Inclusive, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças salariais e adicional de insalubridade a ex-servidor contratado temporariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve julgamento ultra petita quanto às diferenças salariais que foram objeto de composição pelos litigantes; (ii) se é possível retroagir os efeitos do laudo técnico para pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada composição sobre diferenças salariais, é necessário decotar essa parte da sentença, pois foi verificado o julgamento ultra petita (CPC, art. 141). 4. O adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial, sendo vedada sua retroação, conforme entendimento do STJ (PUIL 413/RS). 5. Laudo produzido anos após o vínculo não comprova insalubridade pretérita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. Configura-se julgamento ultra petita a condenação por verba que foi objeto de composição entre as partes. É vedada a retroação dos efeitos do laudo pericial para período anterior à sua realização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141;. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018, Ap Cível 1.0000.25.063133-0/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 08.07.2025. TJMG, Ap Cível 1.0107.14.002112-5/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 27.02.2025. - Ap Cível 1.0000.25.119028-6/001, Rel (a): Des.(a) Áurea Brasil, j 03/07/2025. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.213457-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Com efeito, a rigor, os efeitos do laudo subscrito pelo perito não retroagem e, por conseguinte, a verba é devida tão somente a partir da data do documento que conclui pela exposição da parte às condições insalubres. II.II. Dos juros e correção monetária Quanto à aplicação dos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema n. 1.361, de repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". É possível – e impositiva –, portanto, a modificação do termo a quo de incidência dos consectários legais, bem como dos índices aplicáveis, após o trânsito em julgado da sentença, para adequação à legislação atinente à matéria. Com efeito, é certo que, em observância aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os critérios relativos à incidência de juros e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública devem respeitar a linha temporal das normas constitucionais aplicáveis – ou seja, os parâmetros fixados no Tema n. 810 do STF (RE n. 870.947) para o período anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021, e aqueles previstos na própria EC n. 113/2021 até a recente entrada em vigor da EC n. 136/2025. Sendo assim, frente ao entendimento disposto pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810), a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021. Nesse cenário, cumpre registrar que a Emenda Constitucional n. 136, de 09 de setembro de 2025, promoveu significativas alterações no regime de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, ao alterar a redação da EC n. 113/2021. Confira-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) Embora a redação do caput do art. 3º se refira especificamente aos requisitórios que envolvam a "Fazenda Pública Federal", a análise interpretativa para "todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública" já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que foi instado a manifestar a respeito nos embargos de declaração ao Agravo 1.557.312 - Repercussão Geral e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. A natureza prospectiva da norma constitucional aguarda pronunciamento da Suprema Corte. Desta forma, a ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC n.136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. Para além disso, a nova sistemática estabelecida pela EC n. 136/2025 aplica-se tão somente a partir da expedição dos requisitórios, de modo que a incidência dos consectários legais da condenação até aquele evento deverá se dar mediante a observância dos Temas n. 905, do STJ, e 810, do STF, e do art. 3º, da EC n. 113/2021. Em harmonia, confira-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a seguir exemplificado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hélcio Teixeira da Silva e Rosilene Maria Borges em face de acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.205302-0/001, sob alegação de erro material e omissão na parte dispositiva. Sustentam que o item "b" do dispositivo indicou incorretamente a incidência de atualização sobre dano moral a partir do efetivo desembolso, quando tal regra se aplica ao dano material. Requerem também o suprimento de omissão quanto atualização na indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à incidência temporal dos índices de atualização nas indenizações por danos materiais e morais; e (ii) verificar se houve omissão sobre índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para correção de erro material e omissão, vícios efetivamente verificados no acórdão embargado. 4. O dano material deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, com base no IPCA-E, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 5. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu novo regime de atualização e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal, estabelecendo a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com aplicação subsidiária da Taxa Selic quando superior, mas a eficácia da norma e sua extensão às demais Fazendas Públicas ainda dependem de definição pelo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873). 7. A ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e suprir a omissão na parte dispositiva da sentença, sem alteração do julgado.Tese de julgamento: 1. O erro material na parte dispositiva pode ser sanado em embargos de declaração quando há divergência entre a fundamentação e o dispositivo. 2. A correção monetária do dano material incide desde o efetivo desembolso. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 3. Após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic como índice composto de atualização e juros de mora. 4. A EC nº 136/2025 possui aplicação prospectiva e sua incidência sobre condenações da Fazenda Pública depende de futura manifestação do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.436475-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024;TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.090380-4/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 26.06.2025;STF, Embargos de Declaração no ARE 1.557.312-RG; STF, ADI 7873. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.205302-0/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Portanto, até que haja manifestação do Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873) sobre a eficácia da Emenda Constitucional n. 136/2025 e sua extensão às demais Fazendas Públicas, a incidência dos consectários legais segue obedecendo às mesmas regras. Em síntese, sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até a citação, sem incidência de juros de mora nesse período, nos termos do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e da Súmula 43 do STJ; a partir da citação e até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescida de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Para o período a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a legislação aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento), a partir da data do laudo pericial (28/01/2026), condicionada a sua manutenção ao efetivo exercício da servidora em atividade exposta a agentes nocivos, devendo, ainda, serem observados os eventuais reflexos incidentes sobre as verbas remuneratórias percebidas pela autora. b) CONDENAR o réu a pagar os valores retroativos devidos, desde a data do laudo pericial (28/01/2026), devendo observar os eventuais reflexos que possam repercutir sobre as verbas repassadas à servidora. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de acordo com os parâmetros aventados no item anterior. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais em razão do que dispõe o artigo 10 da Lei estadual n. 12.427/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.939/03. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 1.000,00 (Mil reais), sendo devido pela parte ré, ao advogado da parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA APARECIDA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA APARECIDA DIAS
OAB: 181646/MG
ROSIER BRAGA CARVALHO
OAB: 123427/MG
NIVEA MARIA DA SILVA MATTOS
OAB: 241320/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001417-48.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: JULIANA APARECIDA CRUZ CPF: 066.180.926-98 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO JULIANA APARECIDA CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, também qualificado, alegando, em síntese, que, mesmo trabalhando em condições insalubres, não percebe o adicional de insalubridade que lhe é devido. Invocou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie para, ao final, requerer a procedência da demanda, com a condenação do réu à implantação do adicional de insalubridade em sua folha de pagamento, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data em que a autora tomou posse do cargo, em 06/04/2022 . Protestou por provas, atribuiu à causa o valor de R$ 30.402,31 (trinta mil, quatrocentos e dois reais e trinta e um centavos) e requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com os documentos. Deferido o benefício da gratuidade de justiça em ID 10515037205. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10548323947, aduzindo, em suma, que as atividades desenvolvidas pela parte autora não ensejam o pagamento da verba ora pretendida. Afora isso, sustentou que, caso se reconheça, o direito ao adicional de insalubridade, não deve ser o ente municipal compelido a efetuar o pagamento de valores retroativos. Acompanharam a contestação documentos. Réplica oferecida em ID 10552177364. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID.10553483231), a autora pugnou pela realização de prova pericial e prova material (ID 10560997774), entretanto, o réu pleiteou a produção de prova documental e testemunhal (ID 10567640397). Decisão proferida em ID 10569758233 deferiu as provas colimadas. Laudo pericial coligido em ID 10616963978. Decisão proferida em ID 10658206719 homologou a prova pericial. Despacho de ID.10682822292 determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais, o que fora atendido em IDs 10699862483 e 10707917616. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JULIANA APARECIDA CRUZ em face de MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, alegando, em síntese, que, mesmo trabalhando em condições insalubres, não percebe o adicional de insalubridade que lhe é devido. A parte ré, por outro lado, alegou, em suma, que o pedido autoral não encontra guarida, eis que não estão presentes os requisitos necessários para o adimplemento da verba ora requestada. É esse, em linhas gerais, o cerne da controvérsia. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo irregularidades ou nulidades que possam maculá-lo, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.I. Da adstrição da Administração Pública ao Princípio da Legalidade O artigo 37, caput, da Constituição Federal, determina que a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal. Quanto ao adicional de insalubridade, há previsão no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal. A determinação, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º da Magna Carta, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente Federativo em que inserida a realidade sob análise, competindo ao ente público, na espécie, dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina. Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Nesse diapasão, no âmbito do Município de Ervália, a matéria a respeito da insalubridade fora tratada pela Lei Complementar Municipal n. 2.085/2018, no artigo 116, o qual estabelece que será concedido aos servidores adicional pelo exercício de atividades insalubres. O artigo 134 e seguintes do diploma municipal, diga-se, versam especificamente sobre a verba devida em razão de labor exercido em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida. Nesse particular, o §1º do dispositivo supracitado aduz que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Outrossim, mas ainda sob esse prisma, oportuno trazer à baila a previsão do artigo 137 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ervália, que dispõe sobre o percentual devido a título de adicional de insalubridade, senão vejamos: Art. 137. O adicional de insalubridade a que se refere esta seção corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Em arremate, vale destacar, o artigo 139 da legislação municipal estatui que a caracterização e a classificação do adicional de insalubridade far-se-á através de perícia oficial ou contratada especificamente para tal fim, mediante técnicas de leitura ambiental. Assim, resta claro que o diploma municipal traz como requisito, para o pagamento do adicional de insalubridade, a existência de laudo técnico pericial que ateste a existência de insalubridade no local de trabalho e o seu grau. Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido em juízo (ID 10616963978) concluiu que as atividades desenvolvidas pela parte requerente foram caracterizadas como insalubres, em grau médio: " Do ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Reclamante foram caracterizadas como insalubres, em grau médio 20% da contratação até o termino por Agente Biológico nos termos do Anexo N. º 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78. Salve maior entendimento do juízo. " Pois bem. Decerto, não se olvida que, via de regra, o laudo pericial não vincula o Juízo. Todavia, igualmente, não se perde de vista que, in casu, o reconhecimento do direito à percepção da verba atinente à insalubridade ora requestado reclama, conforme preconizado na legislação municipal, prova técnica. É dizer, a perícia revela-se condição sine qua non para lastrear a suposta existência de insalubridade no local de trabalho, assim como o seu respectivo grau. Na hipótese presente, resta indene de dúvidas que está comprovado o direito da requerente à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), porém é relevante, ademais, consignar que, diversamente do que fora pleiteado no bojo da petição de ingresso, a referida implantação deve ter como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial (28/01/2026), momento em que restou formalmente reconhecida a condição insalubre do labor ora exercido. Por certo, admitir a retroação pretendida implicaria, em verdade, atribuir presunção absoluta a uma situação fática que não foi contemporaneamente verificada, em afronta à segurança jurídica e ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública. Depreende-se, assim, que o adicional de insalubridade não se presume. Ao revés, trata-se de verba que exige prova cabal e atual, razão pela qual sua exigibilidade surge apenas com a certificação pericial. Inclusive, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças salariais e adicional de insalubridade a ex-servidor contratado temporariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve julgamento ultra petita quanto às diferenças salariais que foram objeto de composição pelos litigantes; (ii) se é possível retroagir os efeitos do laudo técnico para pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada composição sobre diferenças salariais, é necessário decotar essa parte da sentença, pois foi verificado o julgamento ultra petita (CPC, art. 141). 4. O adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial, sendo vedada sua retroação, conforme entendimento do STJ (PUIL 413/RS). 5. Laudo produzido anos após o vínculo não comprova insalubridade pretérita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. Configura-se julgamento ultra petita a condenação por verba que foi objeto de composição entre as partes. É vedada a retroação dos efeitos do laudo pericial para período anterior à sua realização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141;. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018, Ap Cível 1.0000.25.063133-0/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 08.07.2025. TJMG, Ap Cível 1.0107.14.002112-5/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 27.02.2025. - Ap Cível 1.0000.25.119028-6/001, Rel (a): Des.(a) Áurea Brasil, j 03/07/2025. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.213457-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Com efeito, a rigor, os efeitos do laudo subscrito pelo perito não retroagem e, por conseguinte, a verba é devida tão somente a partir da data do documento que conclui pela exposição da parte às condições insalubres. II.II. Dos juros e correção monetária Quanto à aplicação dos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema n. 1.361, de repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". É possível – e impositiva –, portanto, a modificação do termo a quo de incidência dos consectários legais, bem como dos índices aplicáveis, após o trânsito em julgado da sentença, para adequação à legislação atinente à matéria. Com efeito, é certo que, em observância aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os critérios relativos à incidência de juros e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública devem respeitar a linha temporal das normas constitucionais aplicáveis – ou seja, os parâmetros fixados no Tema n. 810 do STF (RE n. 870.947) para o período anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021, e aqueles previstos na própria EC n. 113/2021 até a recente entrada em vigor da EC n. 136/2025. Sendo assim, frente ao entendimento disposto pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810), a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021. Nesse cenário, cumpre registrar que a Emenda Constitucional n. 136, de 09 de setembro de 2025, promoveu significativas alterações no regime de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, ao alterar a redação da EC n. 113/2021. Confira-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) Embora a redação do caput do art. 3º se refira especificamente aos requisitórios que envolvam a "Fazenda Pública Federal", a análise interpretativa para "todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública" já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que foi instado a manifestar a respeito nos embargos de declaração ao Agravo 1.557.312 - Repercussão Geral e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. A natureza prospectiva da norma constitucional aguarda pronunciamento da Suprema Corte. Desta forma, a ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC n.136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. Para além disso, a nova sistemática estabelecida pela EC n. 136/2025 aplica-se tão somente a partir da expedição dos requisitórios, de modo que a incidência dos consectários legais da condenação até aquele evento deverá se dar mediante a observância dos Temas n. 905, do STJ, e 810, do STF, e do art. 3º, da EC n. 113/2021. Em harmonia, confira-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a seguir exemplificado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hélcio Teixeira da Silva e Rosilene Maria Borges em face de acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.205302-0/001, sob alegação de erro material e omissão na parte dispositiva. Sustentam que o item "b" do dispositivo indicou incorretamente a incidência de atualização sobre dano moral a partir do efetivo desembolso, quando tal regra se aplica ao dano material. Requerem também o suprimento de omissão quanto atualização na indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à incidência temporal dos índices de atualização nas indenizações por danos materiais e morais; e (ii) verificar se houve omissão sobre índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para correção de erro material e omissão, vícios efetivamente verificados no acórdão embargado. 4. O dano material deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, com base no IPCA-E, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 5. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu novo regime de atualização e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal, estabelecendo a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com aplicação subsidiária da Taxa Selic quando superior, mas a eficácia da norma e sua extensão às demais Fazendas Públicas ainda dependem de definição pelo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873). 7. A ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e suprir a omissão na parte dispositiva da sentença, sem alteração do julgado.Tese de julgamento: 1. O erro material na parte dispositiva pode ser sanado em embargos de declaração quando há divergência entre a fundamentação e o dispositivo. 2. A correção monetária do dano material incide desde o efetivo desembolso. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 3. Após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic como índice composto de atualização e juros de mora. 4. A EC nº 136/2025 possui aplicação prospectiva e sua incidência sobre condenações da Fazenda Pública depende de futura manifestação do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.436475-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024;TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.090380-4/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 26.06.2025;STF, Embargos de Declaração no ARE 1.557.312-RG; STF, ADI 7873. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.205302-0/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Portanto, até que haja manifestação do Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873) sobre a eficácia da Emenda Constitucional n. 136/2025 e sua extensão às demais Fazendas Públicas, a incidência dos consectários legais segue obedecendo às mesmas regras. Em síntese, sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até a citação, sem incidência de juros de mora nesse período, nos termos do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e da Súmula 43 do STJ; a partir da citação e até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescida de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Para o período a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a legislação aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento), a partir da data do laudo pericial (28/01/2026), condicionada a sua manutenção ao efetivo exercício da servidora em atividade exposta a agentes nocivos, devendo, ainda, serem observados os eventuais reflexos incidentes sobre as verbas remuneratórias percebidas pela autora. b) CONDENAR o réu a pagar os valores retroativos devidos, desde a data do laudo pericial (28/01/2026), devendo observar os eventuais reflexos que possam repercutir sobre as verbas repassadas à servidora. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de acordo com os parâmetros aventados no item anterior. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais em razão do que dispõe o artigo 10 da Lei estadual n. 12.427/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.939/03. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 1.000,00 (Mil reais), sendo devido pela parte ré, ao advogado da parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália