5001417-42.2024.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5001417-42.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LEONE CESAR PEREIRA DOS SANTOS CPF: 107.642.096-63 RÉU: LEONARDO JESUS PEREIRA DOS SANTOS CPF: 707.146.516-99 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela c/c pedido de curatela provisória proposta por Leone César Pereira dos Santos em face de Leonardo Jesus Pereira dos Santos. Narra o requerente ser irmão do requerido, o qual é portador de paralisia cerebral (CID-10 G80), enfermidade que lhe acarreta severas limitações físicas e funcionais, encontrando-se acamado, sem condições sequer de permanecer sentado de forma autônoma. Aduz que o interditando reside em sua companhia, sendo o requerente o responsável por sua assistência, cuidados e acompanhamento diário. Sustenta, ainda, que, em razão de seu quadro clínico, o requerido não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil, necessitando da representação de curador para a proteção de seus interesses. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curador provisório do requerido e, após a regular instrução do feito, a decretação da curatela definitiva. Decisão deferiu a tutela de urgência, os benefícios da gratuidade de justiça bem como nomeou perito (ID 10187620617). Na sequência, foi apresentada contestação (ID 10293051968 ). A parte autora manifestou-se pela juntada de documentação faltante (ID 10334637978). O Ministério Público e a parte autora apresentaram quesitos para a realização da perícia (ID 10345055181 e 10396580043). Sobreveio o laudo pericial (ID 10496531613). Foi juntado ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (ID 10515492205) . A Parte autora juntou certidão do cartório de registro de protestos (ID 10521654846) . Intimado, o requerido manifestou ciência do laudo pericial e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 1063723202). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela procedência do pedido (ID 10637420690). 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou nulidades pendentes, passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao exercício da capacidade civil. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Nesse passo, mais recentemente, o instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, estabelecendo diversas mudanças destinadas a afastar conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) […] Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Sobre o tema, trago à colação o magistério de Cláudio Luz Bueno de Godoy: A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. O instituto sofreu alteração substancial com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em que se passou a impor, como adiante se verá, que não deve mais a pessoa ser interditada como clinicamente portadora de uma deficiência ou enfermidade mental, mas curatela pelo fato de objetivamente não exprimir a sua vontade de forma ponderada. A pessoa com deficiência tem assegurado pelo novo estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A garantia da igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. A deficiência é um impedimento duradouro físico, mental ou sensorial que não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. Com isso, a incapacidade surgirá excepcionalmente e amplamente justificada. (...) Nessa linha de raciocínio, alterou o estatuto a fórmula contida nos incisos I, II e IV deste artigo - os dois últimos revogados - de "ausência ou redução de discernimento" pela impossibilidade de expressão da vontade como fato gerador de incapacidade, impondo a conclusão de que deverá ser curatelado todo aquele relativamente incapaz que por uma causa duradoura seja privado de exprimir a sua vontade de forma a se autodeterminar. (...) Igualmente terão de ser submetido à curatela os ébrios habituais e os toxicômanos (inciso III). Com efeito, o álcool e as substâncias entorpecentes podem reduzir o entendimento por afetar o cérebro, tornando o indivíduo relativamente incapaz, sujeitando-o à curatela relativa. Entretanto, se a gravidade for tal que o iniba completamente de entender, a incapacidade será absoluta. Por fim, aos pródigos (inciso V) será também conferida curatela. Considera-se pródigo o relativamente incapaz que desordenadamente desbarata sua fortuna, com risco de reduzir-se à miséria. A prodigalidade pressupõe habitualidade nas dissipações, vida desregrada, gastos imoderados, pendor irresistível para consumir o que possui. A prodigalidade somente deve ser decretada em casos muito excepcionais. (...) (Código Civil Comentado. 12ª Edição. Editora Monole. Págs. 2050/2051). No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial de ID 10496539303 concluiu que o requerido é portador de lesão encefálica anóxica, paralisia cerebral espástica tipo diplegia, atraso mental profundo com idade mental menor que dois anos, transtorno do desenvolvimento da fala e da linguageml. Consta do referido laudo que o periciado possui prejuízo na compreensão, interpretação, realização de atividades funcionais, aprendizado de habilidades básicas, entendimento de aspectos sociais e jurídicos, bem como na manifestação autônoma de vontade e tomada de decisões, demandando supervisão e suporte contínuos para sua segurança e bem-estar. Além disso, o relatório médico acostado aos autos (ID 10180523520) corrobora as conclusões da perícia, evidenciando o quadro clínico do requerido e a presença de comprometimento da função cognitiva. No tocante à idoneidade dos requerentes para o exercício do encargo, verifica-se que foram juntadas certidões negativas em seu nome, incluindo certidões de antecedentes e protestos (IDs 10180521073, 10180523671 e 10546611042), inexistindo, portanto, elementos que indiquem qualquer impedimento ao desempenho da função. Ademais, observa-se que o requerente possui vínculo familiar com o curatelado, na condição de irmão, circunstância que reforça a adequação de sua nomeação, especialmente diante da inexistência de oposição e da demonstração de interesse na proteção dos direitos e interesses do requerido. Diante desse conjunto probatório, restou demonstrada a incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil, bem como a necessidade da medida protetiva pleiteada. Igualmente comprovadas a idoneidade da requerente e sua aptidão para o exercício do encargo, impõe-se a procedência do pedido, com a decretação da curatela e a nomeação definitiva do autor com curador. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Leonardo Jesus Pereira dos Santos e, diante de suas potencialidades aferidas no relatório médico e laudo pericial, estabelecer as limitações: privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curador o Sr.Leone César Pereira dos Santos, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao requerido. Torno, assim, definitiva a liminar deferida no ID 10187620617. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o réu, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo de exigir caução real ou fidejussória, porquanto não consta nos autos a existência de bens em nome do interditado que justifique tal medida. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pelo requerido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONE CESAR PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SYBELLE REGINA PEREIRA GOMES
OAB: 159933/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5001417-42.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LEONE CESAR PEREIRA DOS SANTOS CPF: 107.642.096-63 RÉU: LEONARDO JESUS PEREIRA DOS SANTOS CPF: 707.146.516-99 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela c/c pedido de curatela provisória proposta por Leone César Pereira dos Santos em face de Leonardo Jesus Pereira dos Santos. Narra o requerente ser irmão do requerido, o qual é portador de paralisia cerebral (CID-10 G80), enfermidade que lhe acarreta severas limitações físicas e funcionais, encontrando-se acamado, sem condições sequer de permanecer sentado de forma autônoma. Aduz que o interditando reside em sua companhia, sendo o requerente o responsável por sua assistência, cuidados e acompanhamento diário. Sustenta, ainda, que, em razão de seu quadro clínico, o requerido não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil, necessitando da representação de curador para a proteção de seus interesses. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curador provisório do requerido e, após a regular instrução do feito, a decretação da curatela definitiva. Decisão deferiu a tutela de urgência, os benefícios da gratuidade de justiça bem como nomeou perito (ID 10187620617). Na sequência, foi apresentada contestação (ID 10293051968 ). A parte autora manifestou-se pela juntada de documentação faltante (ID 10334637978). O Ministério Público e a parte autora apresentaram quesitos para a realização da perícia (ID 10345055181 e 10396580043). Sobreveio o laudo pericial (ID 10496531613). Foi juntado ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (ID 10515492205) . A Parte autora juntou certidão do cartório de registro de protestos (ID 10521654846) . Intimado, o requerido manifestou ciência do laudo pericial e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 1063723202). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela procedência do pedido (ID 10637420690). 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou nulidades pendentes, passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao exercício da capacidade civil. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Nesse passo, mais recentemente, o instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, estabelecendo diversas mudanças destinadas a afastar conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) […] Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Sobre o tema, trago à colação o magistério de Cláudio Luz Bueno de Godoy: A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. O instituto sofreu alteração substancial com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em que se passou a impor, como adiante se verá, que não deve mais a pessoa ser interditada como clinicamente portadora de uma deficiência ou enfermidade mental, mas curatela pelo fato de objetivamente não exprimir a sua vontade de forma ponderada. A pessoa com deficiência tem assegurado pelo novo estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A garantia da igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. A deficiência é um impedimento duradouro físico, mental ou sensorial que não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. Com isso, a incapacidade surgirá excepcionalmente e amplamente justificada. (...) Nessa linha de raciocínio, alterou o estatuto a fórmula contida nos incisos I, II e IV deste artigo - os dois últimos revogados - de "ausência ou redução de discernimento" pela impossibilidade de expressão da vontade como fato gerador de incapacidade, impondo a conclusão de que deverá ser curatelado todo aquele relativamente incapaz que por uma causa duradoura seja privado de exprimir a sua vontade de forma a se autodeterminar. (...) Igualmente terão de ser submetido à curatela os ébrios habituais e os toxicômanos (inciso III). Com efeito, o álcool e as substâncias entorpecentes podem reduzir o entendimento por afetar o cérebro, tornando o indivíduo relativamente incapaz, sujeitando-o à curatela relativa. Entretanto, se a gravidade for tal que o iniba completamente de entender, a incapacidade será absoluta. Por fim, aos pródigos (inciso V) será também conferida curatela. Considera-se pródigo o relativamente incapaz que desordenadamente desbarata sua fortuna, com risco de reduzir-se à miséria. A prodigalidade pressupõe habitualidade nas dissipações, vida desregrada, gastos imoderados, pendor irresistível para consumir o que possui. A prodigalidade somente deve ser decretada em casos muito excepcionais. (...) (Código Civil Comentado. 12ª Edição. Editora Monole. Págs. 2050/2051). No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial de ID 10496539303 concluiu que o requerido é portador de lesão encefálica anóxica, paralisia cerebral espástica tipo diplegia, atraso mental profundo com idade mental menor que dois anos, transtorno do desenvolvimento da fala e da linguageml. Consta do referido laudo que o periciado possui prejuízo na compreensão, interpretação, realização de atividades funcionais, aprendizado de habilidades básicas, entendimento de aspectos sociais e jurídicos, bem como na manifestação autônoma de vontade e tomada de decisões, demandando supervisão e suporte contínuos para sua segurança e bem-estar. Além disso, o relatório médico acostado aos autos (ID 10180523520) corrobora as conclusões da perícia, evidenciando o quadro clínico do requerido e a presença de comprometimento da função cognitiva. No tocante à idoneidade dos requerentes para o exercício do encargo, verifica-se que foram juntadas certidões negativas em seu nome, incluindo certidões de antecedentes e protestos (IDs 10180521073, 10180523671 e 10546611042), inexistindo, portanto, elementos que indiquem qualquer impedimento ao desempenho da função. Ademais, observa-se que o requerente possui vínculo familiar com o curatelado, na condição de irmão, circunstância que reforça a adequação de sua nomeação, especialmente diante da inexistência de oposição e da demonstração de interesse na proteção dos direitos e interesses do requerido. Diante desse conjunto probatório, restou demonstrada a incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil, bem como a necessidade da medida protetiva pleiteada. Igualmente comprovadas a idoneidade da requerente e sua aptidão para o exercício do encargo, impõe-se a procedência do pedido, com a decretação da curatela e a nomeação definitiva do autor com curador. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Leonardo Jesus Pereira dos Santos e, diante de suas potencialidades aferidas no relatório médico e laudo pericial, estabelecer as limitações: privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curador o Sr.Leone César Pereira dos Santos, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao requerido. Torno, assim, definitiva a liminar deferida no ID 10187620617. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o réu, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo de exigir caução real ou fidejussória, porquanto não consta nos autos a existência de bens em nome do interditado que justifique tal medida. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pelo requerido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora