Detalhe do processo

5001416-76.2021.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica, CRM MG 54460, perita nomeada por V. Exa. nestes autos, vem: A) MARCAR, data para INÍCIO DE PRODUÇÃO DE PROVA - REMARCAR DATA: 22/09/2026 HORA: 9H20 LOCAL: Pç. Duque de Caxias, s/n, Praça Duque de Caxias, 79 – Centro, Lambari – MG. Celular: (92)99461-6061. Ficam desde já autorizados por ambas as partes (Autor e Réu) todos os procedimentos relativos ao artigo 473 do CPC sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Perícia médica: A presença de profissionais não médicos somente será permitida na fase inicial da perícia quando da entrevista sobre as condições de trabalho. Durante o ato médico (anamnese e exame físico) somente será permitida a presença de profissionais médicos efetivamente indicados como assistentes técnicos. Profissionais não médicos, mesmo que indicados como assistentes, não acompanharão o ato médico. (Em conformidade com a lei 12842/2013 - Lei do Ato Médico) B) Solicitar que as partes anexem DE IMEDIATO - Cópia completa dos prontuários clínicos onde realizou tratamentos médicos. - Cópia dos exames que comprovem suas doenças sendo advertida que caso não tiver exames nos autos no momento da perícia este perito irá concluir o laudo com os dados que dispõe. - PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou declaração do empregador com as atividades que realizava. - CTPS e CNH. C) Pedir que as partes confirmem ciência, nos autos, sobre este agendamento. D) Pedir que venha com short e top (se for o caso) por baixo da roupa caso a patologia seja física. Lívia Pereira Pasqua Melo Perícias médicas/ CRMMG 54460 (assinatura eletrônica)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO SAMIA NABAK

Réu JAQUELINE LOPES ROSA

Autor LECY DE OLIVEIRA

Réu MEU BAR

Autor PAULO DE SOUZA

Réu PHELIPE DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR GILBERTO PASSOS

OAB: 30249/MG

LETICIA JUNQUEIRA BARACAT VILLELA

OAB: 68557/MG

ISMAEL DOS REIS PEREIRA COUTINHO

OAB: 70563/MG

HEITOR SERAFIM MAYER

OAB: 67704/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica, CRM MG 54460, perita nomeada por V. Exa. nestes autos, vem: A) MARCAR, data para INÍCIO DE PRODUÇÃO DE PROVA - REMARCAR DATA: 22/09/2026 HORA: 9H20 LOCAL: Pç. Duque de Caxias, s/n, Praça Duque de Caxias, 79 – Centro, Lambari – MG. Celular: (92)99461-6061. Ficam desde já autorizados por ambas as partes (Autor e Réu) todos os procedimentos relativos ao artigo 473 do CPC sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Perícia médica: A presença de profissionais não médicos somente será permitida na fase inicial da perícia quando da entrevista sobre as condições de trabalho. Durante o ato médico (anamnese e exame físico) somente será permitida a presença de profissionais médicos efetivamente indicados como assistentes técnicos. Profissionais não médicos, mesmo que indicados como assistentes, não acompanharão o ato médico. (Em conformidade com a lei 12842/2013 - Lei do Ato Médico) B) Solicitar que as partes anexem DE IMEDIATO - Cópia completa dos prontuários clínicos onde realizou tratamentos médicos. - Cópia dos exames que comprovem suas doenças sendo advertida que caso não tiver exames nos autos no momento da perícia este perito irá concluir o laudo com os dados que dispõe. - PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou declaração do empregador com as atividades que realizava. - CTPS e CNH. C) Pedir que as partes confirmem ciência, nos autos, sobre este agendamento. D) Pedir que venha com short e top (se for o caso) por baixo da roupa caso a patologia seja física. Lívia Pereira Pasqua Melo Perícias médicas/ CRMMG 54460 (assinatura eletrônica)