5001414-51.2026.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) Nº 5001414-51.2026.4.03.6002 DEPOSITÁRIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, SR/PF/MS TITULAR: GABRIEL THIS DE FRANCA, KAUA ALEXSANDRO BARREIRO LIMA SENTENÇA Trata-se de incidente instaurado a partir de representação formulada pela Polícia Federal, objetivando a destinação das armas de fogo, munições e demais materiais bélicos apreendidos no âmbito do Inquérito Policial n. 5001181-76.2025.4.03.6006. A autoridade policial informou que os materiais foram submetidos aos exames periciais pertinentes e se encontram sob sua custódia, requerendo o encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o necessário. Fundamento e decido. O art. 25, caput, da Lei n. 10.826/2003 estabelece que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, deverão ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento. No mesmo sentido, o art. 66 do Decreto n. 11.615/2023 dispõe que as armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas ao Comando do Exército, para doação aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal ou às Forças Armadas, ou para destruição, quando inservíveis. No caso, os exames periciais já foram concluídos e juntados aos autos principais. Foram elaborados os Laudos de Perícia Criminal Federal n. 1.855/2026, n. 1.865/2026 e n. 1.879/2026, relativos às armas e munições apreendidas, cujas conclusões já se encontram documentadas e poderão ser utilizadas no curso da ação penal. A denúncia também já foi oferecida, tendo o Ministério Público Federal indicado expressamente o auto de apreensão e os laudos balísticos como elementos comprobatórios da materialidade delitiva. Desse modo, não se verifica interesse processual na manutenção física das armas sob custódia policial, uma vez que os elementos técnicos necessários à persecução penal foram devidamente preservados nos laudos juntados aos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO e determino o encaminhamento ao Comando do Exército, para a destinação legalmente cabível, dos seguintes bens apreendidos no âmbito do Inquérito Policial n. 5001181-76.2025.4.03.6006: a) uma espingarda calibre 12, marca e modelo não identificados na representação, número de série P14-01472; b) uma pistola da marca Taurus Armas S.A., modelo PT 58 HC Plus, calibre .380 ACP, número de série KH011228; c) as munições, elementos de munição, acessórios e demais apetrechos bélicos relacionados no ID 580724899 que eventualmente ainda permaneçam sob custódia policial, excluídos aqueles consumidos durante os exames periciais. A Polícia Federal deverá providenciar a entrega dos bens ao órgão competente do Comando do Exército, observando as formalidades administrativas pertinentes, e juntar aos autos o respectivo termo ou comprovante de recebimento. Cópia desta sentença servirá como OFÍCIO à DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM NAVIRAÍ/MS, para cumprimento. Traslade-se cópia da presente aos autos principais para fins de controle da destinação dos bens apreendidos. Após a comprovação da entrega dos bens, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUA ALEXSANDRO BARREIRO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) Nº 5001414-51.2026.4.03.6002 DEPOSITÁRIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, SR/PF/MS TITULAR: GABRIEL THIS DE FRANCA, KAUA ALEXSANDRO BARREIRO LIMA SENTENÇA Trata-se de incidente instaurado a partir de representação formulada pela Polícia Federal, objetivando a destinação das armas de fogo, munições e demais materiais bélicos apreendidos no âmbito do Inquérito Policial n. 5001181-76.2025.4.03.6006. A autoridade policial informou que os materiais foram submetidos aos exames periciais pertinentes e se encontram sob sua custódia, requerendo o encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o necessário. Fundamento e decido. O art. 25, caput, da Lei n. 10.826/2003 estabelece que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, deverão ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento. No mesmo sentido, o art. 66 do Decreto n. 11.615/2023 dispõe que as armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas ao Comando do Exército, para doação aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal ou às Forças Armadas, ou para destruição, quando inservíveis. No caso, os exames periciais já foram concluídos e juntados aos autos principais. Foram elaborados os Laudos de Perícia Criminal Federal n. 1.855/2026, n. 1.865/2026 e n. 1.879/2026, relativos às armas e munições apreendidas, cujas conclusões já se encontram documentadas e poderão ser utilizadas no curso da ação penal. A denúncia também já foi oferecida, tendo o Ministério Público Federal indicado expressamente o auto de apreensão e os laudos balísticos como elementos comprobatórios da materialidade delitiva. Desse modo, não se verifica interesse processual na manutenção física das armas sob custódia policial, uma vez que os elementos técnicos necessários à persecução penal foram devidamente preservados nos laudos juntados aos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO e determino o encaminhamento ao Comando do Exército, para a destinação legalmente cabível, dos seguintes bens apreendidos no âmbito do Inquérito Policial n. 5001181-76.2025.4.03.6006: a) uma espingarda calibre 12, marca e modelo não identificados na representação, número de série P14-01472; b) uma pistola da marca Taurus Armas S.A., modelo PT 58 HC Plus, calibre .380 ACP, número de série KH011228; c) as munições, elementos de munição, acessórios e demais apetrechos bélicos relacionados no ID 580724899 que eventualmente ainda permaneçam sob custódia policial, excluídos aqueles consumidos durante os exames periciais. A Polícia Federal deverá providenciar a entrega dos bens ao órgão competente do Comando do Exército, observando as formalidades administrativas pertinentes, e juntar aos autos o respectivo termo ou comprovante de recebimento. Cópia desta sentença servirá como OFÍCIO à DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM NAVIRAÍ/MS, para cumprimento. Traslade-se cópia da presente aos autos principais para fins de controle da destinação dos bens apreendidos. Após a comprovação da entrega dos bens, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.