5001414-04.2025.8.21.0133
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Seberi
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001414-04.2025.8.21.0133/RS ACUSADO : ANDREI PRADO DA SILVA ADVOGADO(A) : IONATHAN JUNGES (OAB RS135330) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DALLA VALLE (OAB RS123610) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da retomada processual O processo principal encontrava-se suspenso desde 13/11/2025 ( evento 110, DESPADEC1 ), em razão da instauração do Incidente de Insanidade Mental em apenso (Processo nº 5003078-70.2025.8.21.0133), nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Conforme traslado de peças juntado no evento 165, DESPADEC1 , o referido incidente foi encerrado por decisão que homologou o laudo psiquiátrico pericial judicial elaborado pela perita judicial credenciada, o qual concluiu pela imputabilidade do acusado ao tempo da ação . Na ocasião, determinou-se o apensamento nos autos originários e o levantamento da suspensão do feito, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal. O laudo pericial não identificou doença mental grave capaz de abolir ou reduzir substancialmente a capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da ação, tendo sido o periciando considerado imputável sob o ponto de vista médico-legal. As respostas aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pela defesa foram convergentes com essa conclusão, e o laudo não foi objeto de impugnação por qualquer das partes. Levantada a suspensão, impõe-se a retomada imediata da marcha processual. 2. Do pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medida de internação para tratamento em saúde mental A defesa requereu, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em medida de tratamento em saúde mental ( evento 62, PET1 ). A análise desse pedido foi expressamente postergada pelo Juízo para após a conclusão do Incidente de Insanidade Mental ( evento 110, DESPADEC1 ). Concluído o incidente, o pedido subsidiário comporta apreciação. O laudo pericial homologado concluiu pela imputabilidade do acusado, não identificando elementos para semi-imputabilidade. O transtorno mental diagnosticado — transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID-10 F19.9) — não se revelou, sob o ponto de vista médico-legal, capaz de abolir ou reduzir substancialmente as capacidades psíquicas do acusado ao tempo da ação. Ademais, conforme consignado na decisão de revisão periódica da prisão preventiva proferida no evento 156, DESPADEC1 , verifica-se que o acusado vem recebendo acompanhamento em saúde mental e tratamento medicamentoso no âmbito do sistema prisional, inexistindo demonstração de desassistência que justifique a substituição da medida cautelar por internação provisória. Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medida cautelar de internação para tratamento em saúde mental, formulado pela defesa no evento 62, PET1 , por não restar demonstrada, à luz do laudo pericial homologado e da documentação constante dos autos, a incompatibilidade entre a custódia cautelar e a assistência médica necessária ao acusado. 3. Da manutenção da prisão preventiva Os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar e que foram reiteradamente confirmados nas decisões subsequentes (eventos 19 , 69 , 130 e 156 ) permanecem hígidos e atuais, conforme já exaustivamente fundamentado, em especial na decisão de revisão periódica do evento 156, DESPADEC1 , cujos fundamentos ora se adotam como razões de decidir. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo Pericial Indireto nº 90486/2025 ( evento 145, LAUDPERI1 ). Os indícios de autoria são extraídos dos arquivos de áudio juntados nos eventos 43 a 49 do Inquérito Policial, nos quais o próprio acusado confessa a autoria do crime, revela ter planejado o ataque por aproximadamente cinco meses e declara não se arrepender da conduta. Quanto ao periculum libertatis , o modus operandi do crime — perpetrado de madrugada, mediante arrombamento da residência da vítima, com ataque de surpresa e sem possibilidade de defesa eficaz —, a motivação passional, a premeditação confessada e a ausência de arrependimento expressamente declarada pelo próprio acusado indicam risco real e atual de reiteração delitiva, especialmente em relação à vítima sobrevivente e à ex-companheira do acusado. A certidão de antecedentes criminais aponta a existência de outros procedimentos criminais, a maioria relacionada a contextos de violência doméstica e familiar, o que reforça o prognóstico de reiteração delitiva. Nenhuma medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente e adequada para neutralizar o risco à ordem pública identificado no caso concreto, nos termos do art. 282, inciso II, e § 6º, do mesmo diploma legal. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDREI PRADO DA SILVA , com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. 4. Das alegações finais Encerrada a instrução processual ( evento 46, TERMOAUD1 ), com a oitiva de todas as testemunhas arroladas e o interrogatório do réu, e concluído o Incidente de Insanidade Mental com o levantamento da suspensão do feito, o processo está apto a prosseguir para a fase de alegações finais, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal. Diante do exposto: a) Vista às partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo legal sucessivo de 5 (cinco) dias; b) Findo o prazo, retornem conclusos para prolação da decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, nos termos dos arts. 413 a 419 do Código de Processo Penal. Registre-se no sistema a presente deliberação. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREI PRADO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DALLA VALLE
OAB: 123610/RS
IONATHAN JUNGES
OAB: 135330/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001414-04.2025.8.21.0133/RS ACUSADO : ANDREI PRADO DA SILVA ADVOGADO(A) : IONATHAN JUNGES (OAB RS135330) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DALLA VALLE (OAB RS123610) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da retomada processual O processo principal encontrava-se suspenso desde 13/11/2025 ( evento 110, DESPADEC1 ), em razão da instauração do Incidente de Insanidade Mental em apenso (Processo nº 5003078-70.2025.8.21.0133), nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Conforme traslado de peças juntado no evento 165, DESPADEC1 , o referido incidente foi encerrado por decisão que homologou o laudo psiquiátrico pericial judicial elaborado pela perita judicial credenciada, o qual concluiu pela imputabilidade do acusado ao tempo da ação . Na ocasião, determinou-se o apensamento nos autos originários e o levantamento da suspensão do feito, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal. O laudo pericial não identificou doença mental grave capaz de abolir ou reduzir substancialmente a capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da ação, tendo sido o periciando considerado imputável sob o ponto de vista médico-legal. As respostas aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pela defesa foram convergentes com essa conclusão, e o laudo não foi objeto de impugnação por qualquer das partes. Levantada a suspensão, impõe-se a retomada imediata da marcha processual. 2. Do pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medida de internação para tratamento em saúde mental A defesa requereu, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em medida de tratamento em saúde mental ( evento 62, PET1 ). A análise desse pedido foi expressamente postergada pelo Juízo para após a conclusão do Incidente de Insanidade Mental ( evento 110, DESPADEC1 ). Concluído o incidente, o pedido subsidiário comporta apreciação. O laudo pericial homologado concluiu pela imputabilidade do acusado, não identificando elementos para semi-imputabilidade. O transtorno mental diagnosticado — transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID-10 F19.9) — não se revelou, sob o ponto de vista médico-legal, capaz de abolir ou reduzir substancialmente as capacidades psíquicas do acusado ao tempo da ação. Ademais, conforme consignado na decisão de revisão periódica da prisão preventiva proferida no evento 156, DESPADEC1 , verifica-se que o acusado vem recebendo acompanhamento em saúde mental e tratamento medicamentoso no âmbito do sistema prisional, inexistindo demonstração de desassistência que justifique a substituição da medida cautelar por internação provisória. Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medida cautelar de internação para tratamento em saúde mental, formulado pela defesa no evento 62, PET1 , por não restar demonstrada, à luz do laudo pericial homologado e da documentação constante dos autos, a incompatibilidade entre a custódia cautelar e a assistência médica necessária ao acusado. 3. Da manutenção da prisão preventiva Os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar e que foram reiteradamente confirmados nas decisões subsequentes (eventos 19 , 69 , 130 e 156 ) permanecem hígidos e atuais, conforme já exaustivamente fundamentado, em especial na decisão de revisão periódica do evento 156, DESPADEC1 , cujos fundamentos ora se adotam como razões de decidir. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo Pericial Indireto nº 90486/2025 ( evento 145, LAUDPERI1 ). Os indícios de autoria são extraídos dos arquivos de áudio juntados nos eventos 43 a 49 do Inquérito Policial, nos quais o próprio acusado confessa a autoria do crime, revela ter planejado o ataque por aproximadamente cinco meses e declara não se arrepender da conduta. Quanto ao periculum libertatis , o modus operandi do crime — perpetrado de madrugada, mediante arrombamento da residência da vítima, com ataque de surpresa e sem possibilidade de defesa eficaz —, a motivação passional, a premeditação confessada e a ausência de arrependimento expressamente declarada pelo próprio acusado indicam risco real e atual de reiteração delitiva, especialmente em relação à vítima sobrevivente e à ex-companheira do acusado. A certidão de antecedentes criminais aponta a existência de outros procedimentos criminais, a maioria relacionada a contextos de violência doméstica e familiar, o que reforça o prognóstico de reiteração delitiva. Nenhuma medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente e adequada para neutralizar o risco à ordem pública identificado no caso concreto, nos termos do art. 282, inciso II, e § 6º, do mesmo diploma legal. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDREI PRADO DA SILVA , com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. 4. Das alegações finais Encerrada a instrução processual ( evento 46, TERMOAUD1 ), com a oitiva de todas as testemunhas arroladas e o interrogatório do réu, e concluído o Incidente de Insanidade Mental com o levantamento da suspensão do feito, o processo está apto a prosseguir para a fase de alegações finais, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal. Diante do exposto: a) Vista às partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo legal sucessivo de 5 (cinco) dias; b) Findo o prazo, retornem conclusos para prolação da decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, nos termos dos arts. 413 a 419 do Código de Processo Penal. Registre-se no sistema a presente deliberação. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001414-04.2025.8.21.0133/RS ACUSADO : ANDREI PRADO DA SILVA ADVOGADO(A) : IONATHAN JUNGES (OAB RS135330) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DALLA VALLE (OAB RS123610) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incumbe ao juiz revisar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Procedendo à revisão periódica ora determinada, verifico que os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar e que foram reiteradamente confirmados nas decisões subsequentes (eventos 19 , 69 , 130 e 142 ) permanecem hígidos e atuais . Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo Pericial Indireto nº 90486/2025 ( evento 145, LAUDPERI1 ), que atesta a existência de ofensa à integridade corporal da vítima Ricardo Antônio Silva Damaceno, com ferimento na região do tórax anterior, pneumotórax e pneumomediastino. Os indícios de autoria, por sua vez, são extraídos dos arquivos de áudio juntados nos eventos 43 a 49 do Inquérito Policial, nos quais o próprio acusado confessa a autoria do crime, revela ter planejado o ataque por aproximadamente cinco meses e declara não se arrepender da conduta . Quanto ao periculum libertatis , os elementos que demonstram a periculosidade concreta do agente e o risco à ordem pública não sofreram qualquer alteração que justifique a revogação da medida. O modus operandi do crime — perpetrado de madrugada, mediante arrombamento da residência da vítima, com ataque de surpresa e sem possibilidade de defesa eficaz — denota periculosidade invulgar. A motivação passional, aliada à premeditação confessada e à ausência de arrependimento expressamente declarada pelo próprio acusado, indica risco real e atual de reiteração delitiva, especialmente em relação à vítima sobrevivente e à ex-companheira do acusado. Acrescente-se que a certidão de antecedentes criminais do réu aponta a existência de outros procedimentos criminais, a maioria relacionada a contextos de violência doméstica e familiar, o que reforça o prognóstico de reiteração delitiva. Também não se verifica excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da custódia cautelar. Com efeito, o curso da ação penal permaneceu suspenso em razão da instauração do incidente de insanidade mental, requerida pela própria defesa, circunstância que afasta a caracterização de demora imputável ao Estado-Juiz. Ademais, o referido incidente encontra-se em seus trâmites finais, já tendo sido elaborado o laudo pericial, de modo que a marcha processual da ação penal deverá ser retomada em breve, inexistindo constrangimento ilegal decorrente da duração do processo. A questão da saúde mental do acusado, embora relevante e merecedora de atenção, igualmente não afasta a necessidade da custódia cautelar. O laudo psiquiátrico produzido no incidente de insanidade mental concluiu que o acusado apresenta transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID-10 F19.9), sem, contudo, evidenciar doença mental grave capaz de abolir ou reduzir substancialmente sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tendo sido considerado imputável ao tempo da ação. O transtorno mental diagnosticado, portanto, não afasta os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco demonstra incompatibilidade entre a custódia cautelar e a assistência médica necessária. Ao contrário, verifica-se que o acusado vem recebendo acompanhamento em saúde mental e tratamento medicamentoso no âmbito do sistema prisional, inexistindo demonstração de desassistência que justifique a substituição da prisão preventiva por outra medida. Nenhuma medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente e adequada para neutralizar o risco à ordem pública identificado no caso concreto, nos termos do art. 282, inciso II, e § 6º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, verificando que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva , e com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDREI PRADO DA SILVA . Registre-se no sistema a revisão da prisão do acusado na presente data. Intimem-se. Cumpra-se.