Detalhe do processo

5001413-62.2025.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001413-62.2025.4.03.6144 AUTOR: DRAGO ESPECIALIDADE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MACEDO DA SILVA - SP417565 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DI JORGE SILVA - SP250266 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO SENTENÇA Trata-se de demanda sob procedimento comum ajuizada por DRAGO ESPECIALIDADE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO. A parte autora afirma: “A autora exerce, como atividade econômica principal, a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.99-1-99), conforme consta em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Tal atividade é típica da área da química industrial e não guarda qualquer relação com as profissões de engenharia, agronomia ou arquitetura. Nesse sentido, a DRAGO ESPECIALIDADE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. encontra-se regularmente registrada perante o Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ-SP, sendo representada tecnicamente por profissional habilitada e com registro ativo junto ao respectivo conselho. A exigência de registro perante conselhos profissionais está disciplinada no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, que estabelece que tal obrigação somente se impõe em razão da atividade básica exercida pela empresa (...). É evidente que não há base legal para a exigência de inscrição da autora perante o CREA-SP, tampouco para a emissão de certidão de dívida ativa ou protesto de valores que decorreriam de um vínculo jurídico inexistente. A atuação da autora é fiscalizada por órgão competente, e a cobrança promovida pelo réu configura evidente extrapolação de sua esfera de competência legal”. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência a determinação da “sustação imediata do protesto lavrado pelo CREA-SP perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri – SP, referente ao débito de R$ 2.994,99”. Em sede de provimento final, requer: “4) Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o CREA-SP; b) Declarar a inexigibilidade do débito protestado; c) Determinar o cancelamento definitivo do protesto e da certidão de dívida ativa correspondente”. Com a inicial foram juntados documentos. A parte autora recolheu as custas processuais (ID 367662526). Foi proferida a decisão de ID 371887777. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Sobreveio manifestação da parte autora (ID 374061445). Requereu o depósito do valor incontroverso. Houve determinação de intimação do conselho requerido para se manifestar acerca da regularidade e da suficiência do depósito (ID 401788719). O CREA não se manifestou. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência (ID 415967260). A tutela de urgência foi deferida para declarar garantido o débito e suspender os efeitos do protesto (ID 422655513). Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO apresentou contestação, conforme razões de ID 426793097. Defendeu a obrigatoriedade de registro da parte autora em razão de sua atividade desenvolvida e a higidez do auto de infração. Sustentou a regularidade da notificação e a observância do contraditório e ampla defesa. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica foi apresentada no ID 432123168. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO apresentou pedido de assistência simples (ID 452403667), que foi deferido na decisão de ID 583994718. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. A questão controvertida reside na obrigatoriedade de inscrição da parte demandante perante o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO (CREA/SP). Os demais pleitos contidos na inicial estão vinculados a essa questão controvertida principal, sendo dela dependentes. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o registro em determinado órgão de fiscalização profissional relaciona-se com a natureza da atividade básica exercida pela pessoa jurídica, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. (grifei) No que tange ao Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, as atividades profissionais que obrigam registro para fins de fiscalização estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.194/66. Transcrevo, a seguir, as normas mencionadas: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a, b, c, d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com exceção das contidas na alínea ‘ a ‘, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere” (grifei) A controvérsia posta nos autos não se resolve pela mera invocação abstrata do critério da “atividade básica” previsto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, para verificar a obrigação de filiação a determinada corporação profissional. A filiação é exigida de quem desenvolve atividade profissional ou econômica que, na prática (irrelevante o que, isoladamente, consta formalmente do CNPJ ou CNAE), envolve a execução de obras, serviços ou processos industriais que demandem atuação técnica sujeita à fiscalização do CREA, nos termos dos artigos 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. No entanto, verifico que a multa foi aplicada somente com base no CNPJ da parte autora, após diligência na rede mundial de computadores. Não foi feita constatação in loco na sede da parte autora, nem avaliados elementos concretos de outra espécie para uma formação, sólida, da convicção da autoridade administrativa sobre a atuação empresarial ou profissional. A fiscalização indireta, tímida em amplitude de atuação, é fator que deve ser levado em conta pelo Poder Judiciário ao verificar a legalidade da atuação administrativa. Dentro desse específico contexto (multa baseada apenas em informações extraídas de CNPJ) entendo que a solução do litígio, excepcionalmente, pode ocorrer mediante análise de subsunção da realidade apontada pela autoridade administrativa (atividade empresarial ou profissional colhida do CNPJ) às hipóteses justificantes de filiação ao conselho profissional (artigos 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66). No caso dos autos, vê-se que a parte autora possui como atividade econômica principal a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” e como atividades econômicas secundárias “representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos”, “comércio atacadista de solventes”, “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” e “transporte rodoviário de produtos perigosos” (ID 367553596). Essas atividades não justificam filiação perante o CREA, conforme julgados que seguem: “APELAÇÃO CÍVIL. ARTIGO 7.° DA LEI 5.194/66. ATIVIDADE SUJEITAS A REGISTRO JUNTO AO CREA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As atividades que se sujeitam à inscrição junto ao CREA estão descritas no artigo 7.° da Lei 5.194/66. 2. O registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional decorre da natureza da atividade básica exercida. No caso vertido, o Contrato Social da empresa-autora prevê como objeto social: “a fabricação de impermeabilizantes e produtos afins, fabricação de produtos de limpeza e polimento, fabricação de catalisadores e fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”. 3. As atividades desempenhadas pela empresa–autora não se enquadram nas atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. 4. Apelação improvida”. (grifei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001395-36.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. DESCABIMENTO. REGISTRO ESPONTÂNEO. ANUIDADES DEVIDAS ATÉ O PEDIDO DE CANCELAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP e à consequente cobrança de anuidades. 2. A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe em seu Art. 7º, que "as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária". 3. O Art. 59, da mesma Lei nº 5.194/66, determina que "as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 4. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA). 5. É fato incontroverso nos autos que a apelante presta serviços de transporte de produtos perigosos, cingindo-se a controvérsia ao enquadramento dessa atividade como privativa ou não de Engenheiro. 6. Como bem asseverou o Magistrado a quo, embora o laudo pericial aponte a necessidade do apoio de engenheiros durante o processo de transporte de cargas perigosas, a legislação (Lei nº 10.233/01, Decreto nº 96.044/88 e Resolução ANTT nº 3.665/11) atribui a terceiros - fabricante e expedidor - a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações elencadas pelo perito. 7. No mesmo sentido, entende esta C. Turma que somente o transporte de cargas perigosas não é causa suficiente para obrigar a empresa que explora essa atividade a se registrar junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. Precedente (AMS 00087507520094036104). 8. No mesmo sentido da r. sentença, entende esta C. Turma que o simples fato de a empresa deixar de exercer determinada atividade não elide a responsabilidade de requerer ao Conselho Profissional o cancelamento do registro. Em outros termos, o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição/registro, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. Precedentes desta C. Turma (AC 00417536820124039999) e desta E. Corte (AC 00024091920034036112 / AC 00316443420084039999). 9. Assim, como o cancelamento somente foi requerido em 03/02/2009 (fls. 80), é devida a anuidade referente a esse ano. 10. Quanto aos honorários advocatícios, deve-se deixar de arbitrá-los, tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca. Isso porque a parte autora buscou a declaração de nulidade da cobrança das anuidades de 2009 e 2010, obtendo provimento somente em relação à primeira, decaindo de parte considerável do pedido. 11. Nesses casos, a jurisprudência do C. STJ aponta a inaplicabilidade do Art. 21, Parágrafo único, do CPC/73. Precedente (AGRESP 201401907060). 12. Apelação parcialmente provida. 13. Reformada a r. sentença somente para reconhecer a sucumbência recíproca e excluir a condenação em honorários advocatícios”. (grifei) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869781 - 0014764-19.2011.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017) Logo, os elementos de prova acostados aos autos permitem conclusão no sentido de que a parte autora não desenvolve atividade fabril que demande filiação ao CREA. A leitura sistemática dos artigos 1º, 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 autoriza afastar a incidência do poder de polícia do CREA sobre a atividade econômica básica desempenhada pela parte demandante. Ademais, uma vez que determinada atividade esteja sendo fiscalizada por um Conselho, torna-se indevida a fiscalização por outro, sendo vedado o duplo registro em conselho profissional. No caso, verifica-se que a parte autora tem registro no CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, conforme ID 367584852 e ID 452403676. Em abono dessa linha de entendimento: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DE EMPRESA QUÍMICA DO RAMO SUCROALCOOLEIRO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA-SP. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO. ANUIDADES POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por destilaria cuja atividade principal consiste na fabricação de etanol, reconhecendo a inexigibilidade de registro junto ao CREA-SP e, por consequência, afastando a cobrança de anuidades a partir da data de propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário o registro da empresa autora junto ao CREA-SP, considerando sua atividade básica; e (ii) estabelecer se são devidas as anuidades após a data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formação de litisconsórcio com o Conselho Regional de Química (CRQ) não é obrigatória, pois a ação se limita a discutir a inexistência de vínculo com o CREA-SP, sem qualquer pedido que afete os direitos ou deveres do CRQ, o que caracteriza litisconsórcio facultativo. 4. Nos termos da Lei n. 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou daquela prestada a terceiros. 5. A empresa autora possui como atividade principal a fabricação de álcool etílico (etanol), conforme contrato social, CNPJ e certidões fiscais, atividade que se insere nas atribuições típicas de empresa química, e não nas previstas no art. 7º da Lei n. 5.194/1966, relativas a engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos. 6. Laudo pericial técnico conclui que a empresa é química, do ramo sucroalcooleiro, equipada com maquinário e estrutura típicos do setor químico, e fiscalizada regularmente pelo CRQ, que detém a competência para o registro e fiscalização. 7. A exigência de registro junto ao CREA-SP configura violação ao princípio da vedação ao duplo registro profissional e à definição legal da competência fiscalizatória, já que a empresa está devidamente registrada e fiscalizada pelo CRQ-SP. 8. Precedente da própria Turma (TRF3, 4ª Turma, Apelação nº 5000317-82.2023.4.03.6111) reconhece que a sobreposição de atribuições entre conselhos não autoriza o duplo registro, devendo prevalecer aquele compatível com a atividade-fim da empresa. 9. A partir da propositura da ação, a autora manifesta de forma inequívoca sua discordância com o vínculo ao CREA-SP, tornando indevida a exigência de anuidades futuras, diante da ausência de fundamento legal, conforme interpretação sistemática da Lei n. 12.514/2011 e da Lei n. 6.839/1980. 10. Mantida a sentença de procedência, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, e a orientação do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa, nos termos da Lei n. 6.839/1980. 2. Empresa cuja atividade principal é a fabricação de etanol carburante, mediante processo químico, está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Química, sendo inexigível o registro junto ao CREA-SP. 3. É vedada a exigência de duplo registro em conselhos profissionais distintos quando já houver inscrição no órgão competente pela atividade-fim. 4. São indevidas as anuidades exigidas pelo CREA-SP após a propositura da ação em que se reconhece judicialmente a inexistência de vínculo com o referido conselho”. (grifei) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003236-24.2012.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DUPLA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-fiscalizadora com a empresa DDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, anulou o Auto de Infração nº 16043/2025, determinou a devolução de valores pagos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o CREA/SP, à luz de sua atividade básica; (iii) a manutenção da condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, tem discricionariedade para indeferir a produção de provas consideradas impertinentes ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica ou preponderante da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, sendo indevida quando a atividade principal não é privativa de profissionais de engenharia. Comprovado que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que há registro regular no Conselho Regional de Química com responsável técnico habilitado, é vedada a exigência de registro no CREA/SP e a dupla inscrição. O protesto indevido de dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é devidamente fundamentado e a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos. A empresa cuja atividade básica não é privativa da engenharia não está obrigada ao registro no CREA, sendo vedada a exigência de dupla inscrição em conselhos profissionais. O protesto indevido de dívida inexistente gera dano moral presumido, inclusive para pessoa jurídica”. (grifei) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000683-84.2025.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/04/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026) E ainda que assim não fosse, há razão de ordem formal para a nulificação do auto de infração. Medida de rigor reconhecer a nulidade do processo administrativo em razão da ausência de prova suficiente sobre a notificação da parte autora, o que significa violação ao princípio do devido processo legal administrativo. A Lei 9.784/99 em seu artigo 26, § 3º, exige a "certeza da ciência do interessado" sobre a decisão administrativa. Confira-se o texto da lei no que interessa ao deslinde do feito: "Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5oAs intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse". No caso, a parte autora somente foi notificada por e-mail sem efetiva prova de recebimento (ID 426794658). Em abono dessa linha de raciocínio: TRF3 - ApCiv 5015993-45.2019.4.03.6100 - 4ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Leila Paiva - Publicado no DJEN de 29/08/2025. Sequer há indicação de que o correio eletrônico era efetivamente o utilizado pela parte autora na data da comunicação. A informação colhida a partir de site de pesquisa de dados sobre CNPJ não é fonte segura sobre a atualidade do endereço eletrônico do Administrado. Logo, concluo que a autuação não deve subsistir, seja porque não observado o devido processo legal administrativo, seja porque a atividade empresarial considerada pela autoridade administrativa, não justifica filiação ao CREA. DISPOSITIVO Diante do exposto, procedo ao julgamento conforme segue: Acolho os pedidos deduzidos por DRAGO ESPECIALIDADE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, razão pela qual declaro a inexigibilidade dos valores relativos ao auto de infração nº 814.143/2025 e determino o cancelamento da anotação de protesto a ele vinculado, conforme artigo 487, I, do CPC. Declaro, ainda, a inexistência de relação jurídica entre as partes, afastando, assim, a obrigatoriedade de registro da DRAGO ESPECIALIDADE PRODUTOS QUIMICOS LTDA junto ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO. Mantenho a tutela de urgência deferida no ID 422655513, pois permanecem hígidos os requisitos que levaram o Juízo a concedê-la. Considerando o proveito econômico de R$ 2.994,99, fixo o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, que dispõem: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários em benefício do advogado da parte autora, no valor de R$ 5.992,22, conforme item 4.1 (Procedimento ordinário: proposição ou defesa) da Tabela de Honorários Advocatícios 2025 da OAB/SP (Disponível em: https://www.oabsp.org.br/upload/1584951305.pdf), atualizado desde o ajuizamento. Custas devidas pela parte requerida, considerado o princípio da causalidade. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se mediante as anotações de estilo. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DRAGO ESPECIALIDADE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
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  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CAMILA MACEDO DA SILVA

OAB: 417565/SP

RAFAEL DI JORGE SILVA

OAB: 250266/SP
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11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001413-62.2025.4.03.6144 AUTOR: DRAGO ESPECIALIDADE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MACEDO DA SILVA - SP417565 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DI JORGE SILVA - SP250266 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO SENTENÇA Trata-se de demanda sob procedimento comum ajuizada por DRAGO ESPECIALIDADE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO. A parte autora afirma: “A autora exerce, como atividade econômica principal, a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.99-1-99), conforme consta em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Tal atividade é típica da área da química industrial e não guarda qualquer relação com as profissões de engenharia, agronomia ou arquitetura. Nesse sentido, a DRAGO ESPECIALIDADE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. encontra-se regularmente registrada perante o Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ-SP, sendo representada tecnicamente por profissional habilitada e com registro ativo junto ao respectivo conselho. A exigência de registro perante conselhos profissionais está disciplinada no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, que estabelece que tal obrigação somente se impõe em razão da atividade básica exercida pela empresa (...). É evidente que não há base legal para a exigência de inscrição da autora perante o CREA-SP, tampouco para a emissão de certidão de dívida ativa ou protesto de valores que decorreriam de um vínculo jurídico inexistente. A atuação da autora é fiscalizada por órgão competente, e a cobrança promovida pelo réu configura evidente extrapolação de sua esfera de competência legal”. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência a determinação da “sustação imediata do protesto lavrado pelo CREA-SP perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri – SP, referente ao débito de R$ 2.994,99”. Em sede de provimento final, requer: “4) Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o CREA-SP; b) Declarar a inexigibilidade do débito protestado; c) Determinar o cancelamento definitivo do protesto e da certidão de dívida ativa correspondente”. Com a inicial foram juntados documentos. A parte autora recolheu as custas processuais (ID 367662526). Foi proferida a decisão de ID 371887777. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Sobreveio manifestação da parte autora (ID 374061445). Requereu o depósito do valor incontroverso. Houve determinação de intimação do conselho requerido para se manifestar acerca da regularidade e da suficiência do depósito (ID 401788719). O CREA não se manifestou. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência (ID 415967260). A tutela de urgência foi deferida para declarar garantido o débito e suspender os efeitos do protesto (ID 422655513). Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO apresentou contestação, conforme razões de ID 426793097. Defendeu a obrigatoriedade de registro da parte autora em razão de sua atividade desenvolvida e a higidez do auto de infração. Sustentou a regularidade da notificação e a observância do contraditório e ampla defesa. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica foi apresentada no ID 432123168. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO apresentou pedido de assistência simples (ID 452403667), que foi deferido na decisão de ID 583994718. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. A questão controvertida reside na obrigatoriedade de inscrição da parte demandante perante o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO (CREA/SP). Os demais pleitos contidos na inicial estão vinculados a essa questão controvertida principal, sendo dela dependentes. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o registro em determinado órgão de fiscalização profissional relaciona-se com a natureza da atividade básica exercida pela pessoa jurídica, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. (grifei) No que tange ao Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, as atividades profissionais que obrigam registro para fins de fiscalização estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.194/66. Transcrevo, a seguir, as normas mencionadas: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a, b, c, d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com exceção das contidas na alínea ‘ a ‘, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere” (grifei) A controvérsia posta nos autos não se resolve pela mera invocação abstrata do critério da “atividade básica” previsto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, para verificar a obrigação de filiação a determinada corporação profissional. A filiação é exigida de quem desenvolve atividade profissional ou econômica que, na prática (irrelevante o que, isoladamente, consta formalmente do CNPJ ou CNAE), envolve a execução de obras, serviços ou processos industriais que demandem atuação técnica sujeita à fiscalização do CREA, nos termos dos artigos 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. No entanto, verifico que a multa foi aplicada somente com base no CNPJ da parte autora, após diligência na rede mundial de computadores. Não foi feita constatação in loco na sede da parte autora, nem avaliados elementos concretos de outra espécie para uma formação, sólida, da convicção da autoridade administrativa sobre a atuação empresarial ou profissional. A fiscalização indireta, tímida em amplitude de atuação, é fator que deve ser levado em conta pelo Poder Judiciário ao verificar a legalidade da atuação administrativa. Dentro desse específico contexto (multa baseada apenas em informações extraídas de CNPJ) entendo que a solução do litígio, excepcionalmente, pode ocorrer mediante análise de subsunção da realidade apontada pela autoridade administrativa (atividade empresarial ou profissional colhida do CNPJ) às hipóteses justificantes de filiação ao conselho profissional (artigos 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66). No caso dos autos, vê-se que a parte autora possui como atividade econômica principal a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” e como atividades econômicas secundárias “representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos”, “comércio atacadista de solventes”, “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” e “transporte rodoviário de produtos perigosos” (ID 367553596). Essas atividades não justificam filiação perante o CREA, conforme julgados que seguem: “APELAÇÃO CÍVIL. ARTIGO 7.° DA LEI 5.194/66. ATIVIDADE SUJEITAS A REGISTRO JUNTO AO CREA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As atividades que se sujeitam à inscrição junto ao CREA estão descritas no artigo 7.° da Lei 5.194/66. 2. O registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional decorre da natureza da atividade básica exercida. No caso vertido, o Contrato Social da empresa-autora prevê como objeto social: “a fabricação de impermeabilizantes e produtos afins, fabricação de produtos de limpeza e polimento, fabricação de catalisadores e fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”. 3. As atividades desempenhadas pela empresa–autora não se enquadram nas atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. 4. Apelação improvida”. (grifei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001395-36.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. DESCABIMENTO. REGISTRO ESPONTÂNEO. ANUIDADES DEVIDAS ATÉ O PEDIDO DE CANCELAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP e à consequente cobrança de anuidades. 2. A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe em seu Art. 7º, que "as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária". 3. O Art. 59, da mesma Lei nº 5.194/66, determina que "as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 4. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA). 5. É fato incontroverso nos autos que a apelante presta serviços de transporte de produtos perigosos, cingindo-se a controvérsia ao enquadramento dessa atividade como privativa ou não de Engenheiro. 6. Como bem asseverou o Magistrado a quo, embora o laudo pericial aponte a necessidade do apoio de engenheiros durante o processo de transporte de cargas perigosas, a legislação (Lei nº 10.233/01, Decreto nº 96.044/88 e Resolução ANTT nº 3.665/11) atribui a terceiros - fabricante e expedidor - a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações elencadas pelo perito. 7. No mesmo sentido, entende esta C. Turma que somente o transporte de cargas perigosas não é causa suficiente para obrigar a empresa que explora essa atividade a se registrar junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. Precedente (AMS 00087507520094036104). 8. No mesmo sentido da r. sentença, entende esta C. Turma que o simples fato de a empresa deixar de exercer determinada atividade não elide a responsabilidade de requerer ao Conselho Profissional o cancelamento do registro. Em outros termos, o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição/registro, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. Precedentes desta C. Turma (AC 00417536820124039999) e desta E. Corte (AC 00024091920034036112 / AC 00316443420084039999). 9. Assim, como o cancelamento somente foi requerido em 03/02/2009 (fls. 80), é devida a anuidade referente a esse ano. 10. Quanto aos honorários advocatícios, deve-se deixar de arbitrá-los, tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca. Isso porque a parte autora buscou a declaração de nulidade da cobrança das anuidades de 2009 e 2010, obtendo provimento somente em relação à primeira, decaindo de parte considerável do pedido. 11. Nesses casos, a jurisprudência do C. STJ aponta a inaplicabilidade do Art. 21, Parágrafo único, do CPC/73. Precedente (AGRESP 201401907060). 12. Apelação parcialmente provida. 13. Reformada a r. sentença somente para reconhecer a sucumbência recíproca e excluir a condenação em honorários advocatícios”. (grifei) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869781 - 0014764-19.2011.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017) Logo, os elementos de prova acostados aos autos permitem conclusão no sentido de que a parte autora não desenvolve atividade fabril que demande filiação ao CREA. A leitura sistemática dos artigos 1º, 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 autoriza afastar a incidência do poder de polícia do CREA sobre a atividade econômica básica desempenhada pela parte demandante. Ademais, uma vez que determinada atividade esteja sendo fiscalizada por um Conselho, torna-se indevida a fiscalização por outro, sendo vedado o duplo registro em conselho profissional. No caso, verifica-se que a parte autora tem registro no CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, conforme ID 367584852 e ID 452403676. Em abono dessa linha de entendimento: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DE EMPRESA QUÍMICA DO RAMO SUCROALCOOLEIRO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA-SP. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO. ANUIDADES POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por destilaria cuja atividade principal consiste na fabricação de etanol, reconhecendo a inexigibilidade de registro junto ao CREA-SP e, por consequência, afastando a cobrança de anuidades a partir da data de propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário o registro da empresa autora junto ao CREA-SP, considerando sua atividade básica; e (ii) estabelecer se são devidas as anuidades após a data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formação de litisconsórcio com o Conselho Regional de Química (CRQ) não é obrigatória, pois a ação se limita a discutir a inexistência de vínculo com o CREA-SP, sem qualquer pedido que afete os direitos ou deveres do CRQ, o que caracteriza litisconsórcio facultativo. 4. Nos termos da Lei n. 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou daquela prestada a terceiros. 5. A empresa autora possui como atividade principal a fabricação de álcool etílico (etanol), conforme contrato social, CNPJ e certidões fiscais, atividade que se insere nas atribuições típicas de empresa química, e não nas previstas no art. 7º da Lei n. 5.194/1966, relativas a engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos. 6. Laudo pericial técnico conclui que a empresa é química, do ramo sucroalcooleiro, equipada com maquinário e estrutura típicos do setor químico, e fiscalizada regularmente pelo CRQ, que detém a competência para o registro e fiscalização. 7. A exigência de registro junto ao CREA-SP configura violação ao princípio da vedação ao duplo registro profissional e à definição legal da competência fiscalizatória, já que a empresa está devidamente registrada e fiscalizada pelo CRQ-SP. 8. Precedente da própria Turma (TRF3, 4ª Turma, Apelação nº 5000317-82.2023.4.03.6111) reconhece que a sobreposição de atribuições entre conselhos não autoriza o duplo registro, devendo prevalecer aquele compatível com a atividade-fim da empresa. 9. A partir da propositura da ação, a autora manifesta de forma inequívoca sua discordância com o vínculo ao CREA-SP, tornando indevida a exigência de anuidades futuras, diante da ausência de fundamento legal, conforme interpretação sistemática da Lei n. 12.514/2011 e da Lei n. 6.839/1980. 10. Mantida a sentença de procedência, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, e a orientação do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa, nos termos da Lei n. 6.839/1980. 2. Empresa cuja atividade principal é a fabricação de etanol carburante, mediante processo químico, está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Química, sendo inexigível o registro junto ao CREA-SP. 3. É vedada a exigência de duplo registro em conselhos profissionais distintos quando já houver inscrição no órgão competente pela atividade-fim. 4. São indevidas as anuidades exigidas pelo CREA-SP após a propositura da ação em que se reconhece judicialmente a inexistência de vínculo com o referido conselho”. (grifei) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003236-24.2012.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DUPLA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-fiscalizadora com a empresa DDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, anulou o Auto de Infração nº 16043/2025, determinou a devolução de valores pagos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o CREA/SP, à luz de sua atividade básica; (iii) a manutenção da condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, tem discricionariedade para indeferir a produção de provas consideradas impertinentes ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica ou preponderante da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, sendo indevida quando a atividade principal não é privativa de profissionais de engenharia. Comprovado que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que há registro regular no Conselho Regional de Química com responsável técnico habilitado, é vedada a exigência de registro no CREA/SP e a dupla inscrição. O protesto indevido de dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é devidamente fundamentado e a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos. A empresa cuja atividade básica não é privativa da engenharia não está obrigada ao registro no CREA, sendo vedada a exigência de dupla inscrição em conselhos profissionais. O protesto indevido de dívida inexistente gera dano moral presumido, inclusive para pessoa jurídica”. (grifei) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000683-84.2025.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/04/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026) E ainda que assim não fosse, há razão de ordem formal para a nulificação do auto de infração. Medida de rigor reconhecer a nulidade do processo administrativo em razão da ausência de prova suficiente sobre a notificação da parte autora, o que significa violação ao princípio do devido processo legal administrativo. A Lei 9.784/99 em seu artigo 26, § 3º, exige a "certeza da ciência do interessado" sobre a decisão administrativa. Confira-se o texto da lei no que interessa ao deslinde do feito: "Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5oAs intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse". No caso, a parte autora somente foi notificada por e-mail sem efetiva prova de recebimento (ID 426794658). Em abono dessa linha de raciocínio: TRF3 - ApCiv 5015993-45.2019.4.03.6100 - 4ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Leila Paiva - Publicado no DJEN de 29/08/2025. Sequer há indicação de que o correio eletrônico era efetivamente o utilizado pela parte autora na data da comunicação. A informação colhida a partir de site de pesquisa de dados sobre CNPJ não é fonte segura sobre a atualidade do endereço eletrônico do Administrado. Logo, concluo que a autuação não deve subsistir, seja porque não observado o devido processo legal administrativo, seja porque a atividade empresarial considerada pela autoridade administrativa, não justifica filiação ao CREA. DISPOSITIVO Diante do exposto, procedo ao julgamento conforme segue: Acolho os pedidos deduzidos por DRAGO ESPECIALIDADE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, razão pela qual declaro a inexigibilidade dos valores relativos ao auto de infração nº 814.143/2025 e determino o cancelamento da anotação de protesto a ele vinculado, conforme artigo 487, I, do CPC. Declaro, ainda, a inexistência de relação jurídica entre as partes, afastando, assim, a obrigatoriedade de registro da DRAGO ESPECIALIDADE PRODUTOS QUIMICOS LTDA junto ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO. Mantenho a tutela de urgência deferida no ID 422655513, pois permanecem hígidos os requisitos que levaram o Juízo a concedê-la. Considerando o proveito econômico de R$ 2.994,99, fixo o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, que dispõem: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários em benefício do advogado da parte autora, no valor de R$ 5.992,22, conforme item 4.1 (Procedimento ordinário: proposição ou defesa) da Tabela de Honorários Advocatícios 2025 da OAB/SP (Disponível em: https://www.oabsp.org.br/upload/1584951305.pdf), atualizado desde o ajuizamento. Custas devidas pela parte requerida, considerado o princípio da causalidade. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se mediante as anotações de estilo. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto