5001413-52.2026.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001413-52.2026.8.21.0143/RS AUTOR : YASMIN VITORIA KASTEN ADVOGADO(A) : JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406) DESPACHO/DECISÃO YASMIN VITORIA KASTEN ajuizou ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade em face do INSS , com pedido de tutela de urgência. A autora, agricultora, nascida em 18/11/2006, residente em Linha São Pedro, Arroio do Tigre/RS, afirma que era titular do auxílio por incapacidade temporária (NB 729.385.719-6, espécie 31), cessado em 10/07/2026 após indeferimento do pedido de prorrogação pelo INSS ( 1.9 ). Sustenta que a cessação foi indevida, pois se encontra em recuperação pós-cirúrgica de escoliose T2-L3 (CID M41), submetida a cirurgia em 09/01/2026, condição incompatível com o exercício da atividade habitual de agricultora. Como documentação médica, apresenta atestado do Hospital São Vicente de Paulo indicando incapacidade para atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso, com restrições a movimentos de coluna ( 1.10 a 1.14 ), além de laudo do Dr. Mauro A. Gimenez Olazar (15/05/2026) atestando impossibilidade de trabalho ou esforço físico por tempo indeterminado ( 1.7 ). Requer tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício, com pagamento retroativo desde 10/07/2026, bem como, no mérito, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Da gratuidade da justiça A autora requereu a concessão de gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência ( 1.3 ). Considerando a natureza da demanda e a qualidade de segurado especial da requerente, defiro a gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC. Da tutela de urgência O exame dos requisitos da tutela de urgência exige a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito , a documentação acostada indica que a autora foi submetida a cirurgia de grande porte para correção de escoliose T2-L3 em 09/01/2026 ( 1.18 a 1.19 ). A perícia médica inicial do INSS, realizada em 31/03/2026, reconheceu incapacidade total e temporária, fixando DCB em 10/07/2026. No requerimento de prorrogação, a perícia de 10/07/2026 não reconheceu a incapacidade, resultando em indeferimento cuja fundamentação se limita à afirmação genérica de "não constatação da incapacidade laborativa". A existência de documentação médica atestando restrições de mobilidade e impossibilidade de esforço físico, em contexto de pós-operatório recente, não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Nesse caso, há evidências em sentido contrário ao indeferimento, mas também há a conclusão técnica do perito médico federal que examinou a segurada na data da cessação do benefício, cujo laudo não consta integralmente dos autos ainda. Quanto ao perigo de dano , o benefício cessou em 10/07/2026 e constitui a fonte de renda da autora. A situação de vulnerabilidade financeira decorrente da cessação do único rendimento aponta para risco concreto de dano de difícil reparação. A despeito disso, a concessão da tutela de urgência neste momento é prematura. A cessação decorreu de perícia médica realizada pelo próprio INSS em 10/07/2026, e o processo não conta, ainda, com perícia judicial que permita contrapor tecnicamente o resultado administrativo. A documentação médica privada apresentada é relevante, mas não tem peso suficiente, em sede liminar, para derruir a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente quando este foi precedido de exame pericial específico para o pedido de prorrogação. O deferimento da tutela nesta fase ensejaria providência de difícil reversão, o que encontra restrição no art. 300, § 3º, do CPC, considerado o caráter irrepetível do benefício previdenciário. Diante disso, indefiro a tutela de urgência , reservando o reexame do pedido para após a realização da perícia médica judicial. Das providências Providenciem-se as seguintes medidas: a) Quanto à perícia médica , considerando que a autora reside no município de Arroio do Tigre/RS, expeda-se carta precatória à Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o referido município , para que seja designado perito médico federal responsável pela avaliação do estado de saúde da autora, preferencialmente com especialidade em ortopedia ou traumatologia, ou, na ausência, em medicina do trabalho ou clínica geral. O perito deverá responder, em especial: se a autora apresenta incapacidade laboral total ou parcial; se eventual incapacidade é temporária ou permanente; qual a data de início da incapacidade; se as limitações são incompatíveis com a atividade habitual de agricultora; e se há previsão de recuperação e em que prazo. Serão observadas as disposições da Portaria nº 197/2026 da Subseção Judiciária de Cachoeira do Sul/RS para instrução e tramitação da precatória. b) Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , apresentar os quesitos que entender pertinentes e indicar assistente técnico, se for o caso, bem como juntar todos os documentos médicos disponíveis, utilizando os tipos documentais específicos (Atestado Médico, Exame Médico, Laudo, Prontuário, Receituário). Será ônus do advogado da parte autora comunicar seu cliente sobre a data designada para a perícia e acompanhar a tramitação da precatória no sistema E-proc da Justiça Federal. c) Cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar cópia integral do processo administrativo (NB 729.385.719-6), incluindo o laudo da perícia médica realizada em 10/07/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. O INSS poderá apresentar quesitos ao perito e indicar assistente técnico no prazo da contestação. d) Consigne-se que o pedido de tutela de urgência será reexaminado após a apresentação do laudo pericial. e) Quanto ao pedido de não realização de audiência de conciliação , por se tratar de demanda em face de autarquia federal, a audiência de conciliação ou mediação somente se realizará se ambas as partes expressamente manifestarem interesse, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. A autora já se manifestou contrariamente. Após a citação, intimem-se os réus para que se manifestem sobre eventual interesse. Após as providências acima, tornem conclusos os autos para reanálise do pedido de tutela de urgência e eventual designação de audiência. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor YASMIN VITORIA KASTEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOELSON FERNANDO KONRAD
OAB: 90406/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001413-52.2026.8.21.0143/RS AUTOR : YASMIN VITORIA KASTEN ADVOGADO(A) : JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406) DESPACHO/DECISÃO YASMIN VITORIA KASTEN ajuizou ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade em face do INSS , com pedido de tutela de urgência. A autora, agricultora, nascida em 18/11/2006, residente em Linha São Pedro, Arroio do Tigre/RS, afirma que era titular do auxílio por incapacidade temporária (NB 729.385.719-6, espécie 31), cessado em 10/07/2026 após indeferimento do pedido de prorrogação pelo INSS ( 1.9 ). Sustenta que a cessação foi indevida, pois se encontra em recuperação pós-cirúrgica de escoliose T2-L3 (CID M41), submetida a cirurgia em 09/01/2026, condição incompatível com o exercício da atividade habitual de agricultora. Como documentação médica, apresenta atestado do Hospital São Vicente de Paulo indicando incapacidade para atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso, com restrições a movimentos de coluna ( 1.10 a 1.14 ), além de laudo do Dr. Mauro A. Gimenez Olazar (15/05/2026) atestando impossibilidade de trabalho ou esforço físico por tempo indeterminado ( 1.7 ). Requer tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício, com pagamento retroativo desde 10/07/2026, bem como, no mérito, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Da gratuidade da justiça A autora requereu a concessão de gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência ( 1.3 ). Considerando a natureza da demanda e a qualidade de segurado especial da requerente, defiro a gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC. Da tutela de urgência O exame dos requisitos da tutela de urgência exige a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito , a documentação acostada indica que a autora foi submetida a cirurgia de grande porte para correção de escoliose T2-L3 em 09/01/2026 ( 1.18 a 1.19 ). A perícia médica inicial do INSS, realizada em 31/03/2026, reconheceu incapacidade total e temporária, fixando DCB em 10/07/2026. No requerimento de prorrogação, a perícia de 10/07/2026 não reconheceu a incapacidade, resultando em indeferimento cuja fundamentação se limita à afirmação genérica de "não constatação da incapacidade laborativa". A existência de documentação médica atestando restrições de mobilidade e impossibilidade de esforço físico, em contexto de pós-operatório recente, não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Nesse caso, há evidências em sentido contrário ao indeferimento, mas também há a conclusão técnica do perito médico federal que examinou a segurada na data da cessação do benefício, cujo laudo não consta integralmente dos autos ainda. Quanto ao perigo de dano , o benefício cessou em 10/07/2026 e constitui a fonte de renda da autora. A situação de vulnerabilidade financeira decorrente da cessação do único rendimento aponta para risco concreto de dano de difícil reparação. A despeito disso, a concessão da tutela de urgência neste momento é prematura. A cessação decorreu de perícia médica realizada pelo próprio INSS em 10/07/2026, e o processo não conta, ainda, com perícia judicial que permita contrapor tecnicamente o resultado administrativo. A documentação médica privada apresentada é relevante, mas não tem peso suficiente, em sede liminar, para derruir a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente quando este foi precedido de exame pericial específico para o pedido de prorrogação. O deferimento da tutela nesta fase ensejaria providência de difícil reversão, o que encontra restrição no art. 300, § 3º, do CPC, considerado o caráter irrepetível do benefício previdenciário. Diante disso, indefiro a tutela de urgência , reservando o reexame do pedido para após a realização da perícia médica judicial. Das providências Providenciem-se as seguintes medidas: a) Quanto à perícia médica , considerando que a autora reside no município de Arroio do Tigre/RS, expeda-se carta precatória à Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o referido município , para que seja designado perito médico federal responsável pela avaliação do estado de saúde da autora, preferencialmente com especialidade em ortopedia ou traumatologia, ou, na ausência, em medicina do trabalho ou clínica geral. O perito deverá responder, em especial: se a autora apresenta incapacidade laboral total ou parcial; se eventual incapacidade é temporária ou permanente; qual a data de início da incapacidade; se as limitações são incompatíveis com a atividade habitual de agricultora; e se há previsão de recuperação e em que prazo. Serão observadas as disposições da Portaria nº 197/2026 da Subseção Judiciária de Cachoeira do Sul/RS para instrução e tramitação da precatória. b) Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , apresentar os quesitos que entender pertinentes e indicar assistente técnico, se for o caso, bem como juntar todos os documentos médicos disponíveis, utilizando os tipos documentais específicos (Atestado Médico, Exame Médico, Laudo, Prontuário, Receituário). Será ônus do advogado da parte autora comunicar seu cliente sobre a data designada para a perícia e acompanhar a tramitação da precatória no sistema E-proc da Justiça Federal. c) Cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar cópia integral do processo administrativo (NB 729.385.719-6), incluindo o laudo da perícia médica realizada em 10/07/2026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. O INSS poderá apresentar quesitos ao perito e indicar assistente técnico no prazo da contestação. d) Consigne-se que o pedido de tutela de urgência será reexaminado após a apresentação do laudo pericial. e) Quanto ao pedido de não realização de audiência de conciliação , por se tratar de demanda em face de autarquia federal, a audiência de conciliação ou mediação somente se realizará se ambas as partes expressamente manifestarem interesse, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. A autora já se manifestou contrariamente. Após a citação, intimem-se os réus para que se manifestem sobre eventual interesse. Após as providências acima, tornem conclusos os autos para reanálise do pedido de tutela de urgência e eventual designação de audiência. Int.