5001413-09.2026.8.13.0003
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5001413-09.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SILVERIO BARBOSA GOMES CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de SILVERIO BARBOSA GOMES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. Consta da denúncia ao ID 10660188204: "Consta dos inclusos autos do presente inquérito policial que, no dia 28 de março de 2026, por volta das 21h40, no Córrego dos Vitorinos, Zona Rural, no Município de Matipó/MG, o denunciado, de maneira livre, consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Diana Martins Barbosa Dias, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento médico no ID 10658363582 e laudo médico ID 10658389100, pág. 45, Segundo apurado, o denunciado e a vítima possuíam relacionamento por aproximadamente 02 (dois) anos. Na data dos fatos, o denunciado chegou alcoolizado à residência do casal e, após a vítima reclamar do barulho que ele fazia ao acelerar a motocicleta, bem como ao questioná-lo acerca de um óleo diesel que ele precisaria adquirir para trabalhar, passou a chamá-la de “velha”, afirmando que, “se quisesse, arrumaria outra mais nova”. Em ato contínuo, o denunciado pegou uma enxada e passou a desferir golpes contra a motocicleta, danificando-a. Quando a vítima tentou retirar a enxada de suas mãos, ele a agrediu, empurrando-a ao solo e desferindo-lhe tapas no rosto e puxões de cabelo. As agressões resultaram em escoriações no braço esquerdo, cortes no braço esquerdo e hematomas na região do rosto, conforme demonstrado na ficha de atendimento médico juntada no ID 10658363582, laudo médico ID 10658389100, pág. 45 e na fotografia juntada no ID 10658363596, pág. 06. Assim procedendo, o denunciado SILVÉRIO BARBOSA GOMES praticou o crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, em conformidade com a Lei n. 11.340/06, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer seu recebimento, bem como a sua citação para responder aos termos da ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do denunciado, tudo conforme o rito previsto no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, pugna-se pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive morais, tendo por base 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, e pela aplicação dos efeitos previstos nos artigos 91 e 92, ambos do Código Penal.” O réu foi preso em flagrante delito no dia 29 de março de 2026, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito confeccionado na 2ª Central Estadual do Plantão Digital/SIPJ ao ID 10658363578, sendo ratificada a prisão pela autoridade policial conforme ID 10658363581. A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2026, sob o ID 10660355039. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, conforme o ID 10661502253. CAC e FAC acostadas aos IDs 10712728888 e 10712733228, contendo os registros policiais e judiciais do investigado. Foram colhidas declarações em sede policial nos termos seguintes (grifos do Juízo). A vítima Diana Martins Barbosa Dias afirmou: “QUE Vive junto com o autor SILVERIO há dois anos e não tem filhos em comum. QUE, ambos trabalham na zona rural, QUE ontem 28/03/2026 por volta de 21h40min, SILVERIO chegou em casa embriagado, e faz uso de forma imoderada. QUE, ele não se contenta em beber um fardo apenas, ele bebe muito. QUE, em razão disso ele fica agressivo. QUE, ontem a noite, ele saiu com a motocicleta (sem habilitação) e voltou acelerando. QUE, a declarante reclamou deste fato, e o questionou sobre o óleo diesel que ele disse que compraria para por na maquina de trabalho na segunda feira; QUE, ele não comprou o óleo para uso no trabalho. QUE, ele passou a chama-la de velha, e que se ele quisesse conseguiria outra mais nova QUE, ato continuo ele pegou a enxada e passou a quebrar a motocicleta. QUE, para defender patrimônio do casal, a declarante tentou tomar a enxada dele, mas ele a empurrou no chão dando-lhe tapas no rosto e puxão de cabelo. QUE, as marcas ficaram evidentes. QUE, foi encaminhada ao Hospital fundação Cristo Rei, onde foi medicada e liberada. QUE, não deseja representar criminalmente pelo crime dano, e deseja guia de ACD. Que Orientada quanto ao direito a medida protetiva disse que irá pensar a respeito e não deseja solicitar neste momento. QUE, caso entenda que sua vida está em risco irá procurar a delegacia de Matipó.” O policial militar Luciano Fernandes Breder afirmou: “QUE, versa o presente REDS sobre crime de violência doméstica, em que figura como autor SILVERIO BARBOSA GOMES e vitima DIANA MARTINS BARBOSA DIAS; QUE perguntado como se deu o acionamento da guarnição, bem como data e hora, disse que ontem 28/03/2026 por volta de 21h40min, a guarnição comandada pelo SGT Carlos Eduardo Felipe, foi quem esteve no local e fez contato com as partes. QUE, o depoente não presenciou os fatos e nem participou da abordagem, tendo sido acionado nesta manhã para rendimento da guarnição anterior, responsável pela condução das partes à delegacia de plantão. QUE, se presenta como condutor do APFD para formalização do presente feito.” A testemunha Leonardo Gomes Medeiros afirmou: “QUE figura como TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO; que ontem 28/03/2026 por volta de 21h40min, a guarnição comandada pelo SGT Carlos Eduardo Felipe, foi quem esteve no local e fez contato com as partes. QUE, o depoente não presenciou os fatos e nem participou da abordagem, tendo sido acionado nesta manhã para rendimento da guarnição anterior, responsável pela condução das partes à delegacia de plantão. QUE, se presenta como TESTEMUNHA do APFD para formalização do presente feito.” O conduzido Silverio Barbosa Gomes declarou: “QUE Vive junto com o autor SILVERIO há dois anos e não tem filhos em comum. QUE, ambos trabalham na zona rural, QUE ontem 28/03/2026 saiu cedo e fez consumo de bebidas alcoolicas, e bebeu bastante. QUE, voltou por volta de 21h40min, e ela começou a xinga-lo pois ela (DIANA) é muito ciumenta. QUE, ambos perderam a cabeça, e começou a discussão. QUE, ela lhe empurrou no chão, tendo empurrado ela também. QUE, confirma que as marcas no rosto dela são em decorrência das briga. QUE, ela começou a jogar na sua cara, que a moto era dela, então, como estava embriagado, acabou ficando com raiva e quebrou a moto dela. QUE confirma que disse a ela que ela é mais velha mesmo, pois ela é ciumenta e não pode sequer conversar com seus colegas; QUE, nada mais tem a declarar. QUE, não tem registros policiais, nunca foi preso; QUE, trabalha como lavrador rural, e é analfabeto.” Contam dos autos ainda os seguintes documentos relevantes: Boletim de Ocorrência ao ID 10658363580; Ficha de Atendimento Médico ao ID 10658363582; e Laudo de Exame Pericial ao ID 10658363603. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme documentos e gravações dos autos. Sobre o crivo do contraditório, tem-se as seguintes narrativas (grifos do Juízo). A vítima Diana Martins Barbosa Dias, inquirida, narrou que sabia o motivo de sua oitiva e relatou que, na data dos fatos, o acusado chegou em casa embriagado, ocasião em que discutiram após ela reclamar porque ele acelerava excessivamente a motocicleta. Disse que, durante a discussão, o acusado a empurrou, fazendo com que caísse ao solo e batesse o rosto no chão, esclarecendo que as lesões no rosto e no braço decorreram da queda. Informou que telefonou para sua filha, a qual acionou a polícia. Confirmou que o acusado quebrou sua motocicleta utilizando uma enxada. Negou que ele tivesse lhe desferido tapas no rosto, puxado seus cabelos ou a ofendido verbalmente. Esclareceu que, se na delegacia afirmou ter sofrido tapas e puxões de cabelo, não se recordava de ter feito tal declaração. Afirmou que os ferimentos foram superficiais, que ninguém presenciou os fatos, pois apenas ela e o acusado estavam no local, e que a motocicleta permanece danificada, sem conserto. Acrescentou que o acusado nunca foi agressivo anteriormente, que ambos trabalhavam juntos, que não temia sua liberdade, desejava que ele fosse solto e que não pretendia receber qualquer reparação financeira pelos fatos. A testemunha Carlos Eduardo Felipe, policial militar, compromissada, declarou que participou do atendimento da ocorrência após acionamento por violência doméstica. Informou que se recordava apenas parcialmente dos fatos, confirmando que compareceu ao local e que a vítima apresentava marcas de agressão compatíveis com aquelas descritas na ficha médica e no boletim de ocorrência, embora não se lembrasse dos detalhes da ocorrência. Esclareceu que não conhecia o acusado anteriormente. A testemunha Ruzemberg Coimbra de Oliveira Júnior, policial militar, compromissada, relatou que atendeu à ocorrência após acionamento da vítima. Disse que ela informou que o companheiro chegou em casa bastante agressivo, sob efeito de bebida alcoólica, passando a humilhá-la, afirmando que conseguiria outra mulher e desmerecendo sua pessoa. Narrou que a vítima contou que o acusado pegou um objeto metálico, quebrando uma mesa e danificando sua motocicleta, atingindo o tanque com golpes. Informou que localizaram o acusado dentro da residência, ocasião em que lhe deram voz de prisão. Afirmou que, inicialmente, não perceberam lesões aparentes na vítima, mas posteriormente ela lhes mostrou vermelhidões pelo corpo, sem hematomas intensos, esclarecendo que a ofendida afirmou que havia sido agredida fisicamente pelo réu. Em sua percepção, os hematomas da ofendida pareciam ser de tapas. Acrescentou que não conhecia o acusado antes dos fatos e não tinha conhecimento de ocorrências anteriores envolvendo seu nome. A testemunha Fabiano Ferreira de Sá, compromissada, afirmou conhecer o acusado desde a infância. Declarou que sempre o conheceu como pessoa tranquila e trabalhadora, exercendo atividade rural, e que nunca teve conhecimento de envolvimento dele em ocorrências policiais ou processos. Informou que não conhecia o relacionamento do casal nem possuía qualquer conhecimento sobre os fatos apurados. A testemunha Marcelo Basílio da Silva, compromissada, declarou conhecer o acusado há bastante tempo, trabalhando com ele na lavoura. Disse que também convivia com a vítima no ambiente de trabalho e que sempre observou um relacionamento tranquilo entre ambos. Informou nunca ter ouvido falar de envolvimento anterior do acusado em ocorrências policiais e afirmou não possuir conhecimento direto acerca dos fatos investigados. O réu Silvério Barbosa Gomes, interrogado, informou que saiu de casa pela manhã, ingeriu bebida alcoólica durante o dia e retornou embriagado. Relatou que, ao chegar em casa, a vítima começou a discutir com ele, ocasião em que, nervoso e sob efeito do álcool, pegou uma enxada e passou a quebrar a motocicleta. Confirmou que empurrou a vítima, fazendo-a cair, mas negou tê-la agredido com tapas ou puxões de cabelo. Afirmou que estava muito tonto e que se recordava apenas parcialmente dos acontecimentos, reiterando, contudo, que não bateu na vítima, limitando-se a confirmar o empurrão. As partes manifestaram-se em alegações finais na forma que segue. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório produzido, notadamente pelas declarações iniciais da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares, pela prova documental e pericial constante dos autos. Requereu, ainda, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, a suspensão dos direitos políticos do condenado e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória. Sustentou que a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial divergiu da versão apresentada na fase inquisitorial, destacando que a própria vítima, em juízo, afirmou ter sofrido apenas um empurrão, do qual resultou sua queda, negando que o acusado lhe tivesse desferido tapas ou puxado seus cabelos. Aduziu que o interrogatório do réu foi convergente com o depoimento judicial da ofendida, inexistindo testemunhas presenciais dos fatos e que os policiais militares apenas reproduziram informações obtidas após o ocorrido. Alegou, ainda, que o laudo pericial indireto não individualizou o mecanismo de produção das lesões nem demonstrou sua incompatibilidade com a versão apresentada em juízo, bem como que o formulário de avaliação de risco não constitui prova de habitualidade delitiva. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. Na remota hipótese de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto, a detração da prisão provisória, a concessão da suspensão condicional da pena, o afastamento do pedido de reparação mínima por danos morais, diante do desinteresse manifestado pela vítima em audiência, bem como a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar a conduta criminosa imputada ao acusado SILVERIO BARBOSA GOMES, qualificado nos autos, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006 O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há preliminares, bem como não verifico prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Razão pela qual, passo a análise do mérito. DA LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13 – Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A materialidade restou comprovada, por meio do boletim de ocorrência ao ID 10658363580, da ficha de atendimento médico ao ID 10658363582, e do laudo de exame pericial ao ID 10658363603, além dos demais elementos colhidos no feito. A autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos, restou devidamente demonstrada. Com efeito, em sede policial, a vítima Diana apresentou relato firme e coerente, informando que o acusado retornou à residência do casal em estado de embriaguez, ocasião em que iniciou uma discussão após ser questionado acerca de sua conduta. Segundo narrou, o réu passou a ofendê-la verbalmente, afirmando que conseguiria "outra mais nova", e, em seguida, apoderou-se de uma enxada, utilizando-a para danificar a motocicleta do casal. Ao tentar impedir a destruição do bem, a ofendida foi empurrada ao solo, além de receber tapas no rosto e puxões de cabelo, agressões que lhe ocasionaram as lesões posteriormente constatadas nos documentos médicos acostados aos autos. Em juízo, entretanto, a vítima alterou substancialmente a versão anteriormente apresentada, passando a afirmar que o acusado apenas a empurrou, sendo que todas as lesões decorreram exclusivamente da queda ao solo, negando ter sofrido tapas, puxões de cabelo ou ofensas verbais. Contudo, tal retratação não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado. É consabido que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é relativamente comum que a vítima, por razões de ordem emocional, afetiva, econômica ou em razão da própria dinâmica do ciclo da violência, minimize os fatos ou altere sua narrativa em juízo, muitas vezes na tentativa de resguardar o agressor. Trata-se de fenômeno amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, razão pela qual eventual modificação da versão judicial deve ser analisada em conjunto com todo o acervo probatório, e não de forma isolada. Os policiais militares ouvidos em audiência corroboraram a narrativa apresentada na fase inquisitorial. A testemunha Carlos Eduardo confirmou que a vítima apresentava lesões compatíveis com aquelas descritas na documentação médica, embora não se recordasse de todos os detalhes da ocorrência em razão do tempo transcorrido. De maneira ainda mais contundente, o policial militar Ruzemberg declarou que a vítima lhe relatou expressamente que havia sido agredida fisicamente pelo companheiro. Acrescentou que a ofendida apresentava vermelhidão pelo corpo e, especialmente, na região da face, afirmando que, em sua percepção, as lesões eram compatíveis com agressões decorrentes de tapas, circunstância que coincide integralmente com a narrativa prestada pela vítima na delegacia e com os registros constantes da ficha de atendimento médico. Por sua vez, o acusado, embora tenha admitido ter ingerido bebida alcoólica, danificado a motocicleta com uma enxada e empurrado a vítima, negou a prática de outras agressões. No entanto, sua versão não é suficiente para afastar o conjunto probatório, sobretudo porque as lesões constatadas e o relato imediato da ofendida aos policiais demonstram que a violência foi além do mero empurrão. No tocante ao pedido defensivo de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei nº 3.688/1941, verifico que o pleito não merece acolhimento. Isso porque restou devidamente comprovado que as agressões perpetradas pelo réu ocasionaram lesões corporais perceptíveis e concretamente constatáveis, consistentes em escoriações e cortes no braço esquerdo, além de hematomas na região da face, circunstância incompatível com a figura contravencional pretendida pela Defesa. Com efeito, a contravenção de vias de fato caracteriza-se por agressões físicas que não resultam em lesão corporal nem deixam vestígios materiais relevantes, hipótese diversa da verificada nos autos. No presente caso, os vestígios das agressões encontram-se amplamente demonstrados pela ficha de atendimento médico e pelo laudo pericial, elementos que evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência de lesão corporal e afastam qualquer possibilidade de desclassificação da conduta. Desta forma, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO EVIDENCIADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DELINEADA. DESINTERESSE DA VÍTIMA IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. LESÕES ATESTADAS EM EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ESCORREITA. SUBSTITUIÇÃO VEDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, conforme farta prova coligida em juízo, rejeita-se a alegação de insuficiência probatória. 2. Afigura-se inequívoco o dolo de lesionar na conduta do acusado de apertar violentamente o pescoço da vítima, lesionando-a. 3. Afasta-se a tese excludente de ilicitude se a defesa não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrá-la, sendo que a prova coligida não fornece arrimo para a alegação defensiva. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou, no julgamento da ADI 4424, que o crime de lesões corporais domésticas desafia ação penal pública incondicionada, o que torna irrelevante o desinteresse da ofendida com a continuidade da persecução penal. 5. Havendo comprovação pericial conclusiva de que a ação delitiva gerou lesões corporais na vítima, ofendendo sua integridade física, afasta-se a hipótese de desclassificação da imputação para a contravenção penal de vias de fato. 6. Deve ser mantida a pena fixada de forma fundamentada e em observância das diretrizes legais, sendo a modesta elevação decorrente da vida pregressa fortemente maculada do acusado, indivíduo multireincidente e possuidor de maus antecedentes. 7. É legalmente vedada a substituição da pena para acusado reincidente que cometeu crime com violência contra pessoa. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.455236-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) [grifei]. Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos apresenta-se sólido, coerente e convergente, estando em plena consonância com os elementos materiais juntados ao processo. Assim, restou suficientemente demonstrado que o acusado praticou agressões físicas contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento médico de ID 10658363582, página 02. Vale ressaltar que, no caso dos autos, há evidente violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a conduta violenta ocorreu no âmbito da família e na unidade doméstica e na relação íntima de afeto contra a companheira do réu, nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/2006. Verifico, pois, que a conduta do acusado subsome-se ao tipo do artigo 129, § 13, do Código Penal. Ficou comprovado que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais. O Ministério Público pediu a condenação por esse crime específico, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, o que será respeitado na decisão (princípio da congruência). Além disso, o réu agiu com evidente dolo, ou seja, com a intenção clara de machucar. O réu também é plenamente responsável por seus atos (imputável). Não há no processo qualquer indício de que ele não tivesse capacidade mental para entender que o que fazia era errado. Como ele tinha consciência da ilicitude e poderia ter agido de outra forma, deve ser penalizado por sua conduta. Comprovadas, portanto, a materialidade dos fatos e sua autoria, e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado com relação à imputação que lhe foi feita é medida imperativa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes agravantes ou atenuantes de pena. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, visto que as declarações do réu não serviram de fundamento para o decreto condenatório, tratando-se de mera tentativa de esquiva da responsabilização penal, o que afasta a incidência da Súmula 545 do STJ. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para submeter SILVERIO BARBOSA GOMES, à imputação descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. Nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. Passo à dosimetria da pena. ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Assim, deixo de acolher o pedido ministerial de valoração negativa desse vetor, uma vez que o contexto de relacionamento íntimo de afeto integra a própria natureza da infração em análise, não podendo ser utilizado, por si só, para justificar maior censura da conduta, sob pena de indevida dupla valoração. Relativamente aos antecedentes, visualizo que não possui condenação anterior transitada em julgado. Assim, não há elementos para valorá-la negativamente. Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não há elementos para aferi-la, pelo qual a circunstância permanece em estado de neutralidade. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo e não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, compreendidas como os elementos objetivos relativos ao tempo, lugar, duração e modo de execução, revelam maior gravidade concreta da conduta, extrapolando o tipo penal. No caso, o delito foi praticado na residência do casal, ambiente que deveria representar segurança e proteção à vítima, evidenciando a quebra da confiança inerente à convivência doméstica e familiar. As consequências são próprias da espécie, não excedem o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Em consequência, verifico a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu. O intervalo entre a pena máxima e mínima é de 03 (três) anos. Aplico de 1/8 (um oitavo) sobre esse intervalo, o que equivale a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Desta forma, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes de pena, razão pela qual permanece a pena intermediária inalterada. Para a terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Em razão da existência de circunstância judicial negativa na primeira fase, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 3º, do Código Penal, por ser a medida necessária e suficiente diante da gravidade concreta da conduta. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal e Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível também a SURSIS, uma vez que a valoração negativa de elementos da primeira fase indica que a medida não é socialmente recomendável e não preenche os requisitos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENAL Relego a análise ao juízo da execução, sobretudo porque não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de penal. DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MÍNIMO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória e nas alegações finais – hipótese vertente –, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP [sic]. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral – desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza – a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, FIXO o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações à vítima em um salário mínimo, a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que poderá ser executada pela ofendida no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, determinando a manutenção de sua prisão preventiva. Reporto-me aos fundamentos lançados nas decisões anteriores que decretaram e mantiveram o cárcere, os quais são agora corroborados por esta ampla condenação. A segregação cautelar segue imprescindível para a garantia da ordem pública e salvaguarda absoluta da integridade física e psíquica da vítima, diante do crimes praticado no contexto doméstico. EXPEÇA-SE incontinênti a guia de execução provisória (CES). DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO ao pagamento das custas processuais, sobretudo porque se fez representar por Advogado constituído. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) Expeça-se guia de execução definitiva; 4) Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme artigo 809 do Código de Processo Penal; 5) Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da Douta Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6) Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, Código de Processo Penal, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 7) Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. 8) Após, ao arquivo, com baixa. DL. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SILVERIO BARBOSA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARD SOUSA MENDES DE ASSIS
OAB: 148868/MG
THALIS DE ASSIS BARBOZA NETTO
OAB: 134815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5001413-09.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SILVERIO BARBOSA GOMES CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de SILVERIO BARBOSA GOMES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. Consta da denúncia ao ID 10660188204: "Consta dos inclusos autos do presente inquérito policial que, no dia 28 de março de 2026, por volta das 21h40, no Córrego dos Vitorinos, Zona Rural, no Município de Matipó/MG, o denunciado, de maneira livre, consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Diana Martins Barbosa Dias, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento médico no ID 10658363582 e laudo médico ID 10658389100, pág. 45, Segundo apurado, o denunciado e a vítima possuíam relacionamento por aproximadamente 02 (dois) anos. Na data dos fatos, o denunciado chegou alcoolizado à residência do casal e, após a vítima reclamar do barulho que ele fazia ao acelerar a motocicleta, bem como ao questioná-lo acerca de um óleo diesel que ele precisaria adquirir para trabalhar, passou a chamá-la de “velha”, afirmando que, “se quisesse, arrumaria outra mais nova”. Em ato contínuo, o denunciado pegou uma enxada e passou a desferir golpes contra a motocicleta, danificando-a. Quando a vítima tentou retirar a enxada de suas mãos, ele a agrediu, empurrando-a ao solo e desferindo-lhe tapas no rosto e puxões de cabelo. As agressões resultaram em escoriações no braço esquerdo, cortes no braço esquerdo e hematomas na região do rosto, conforme demonstrado na ficha de atendimento médico juntada no ID 10658363582, laudo médico ID 10658389100, pág. 45 e na fotografia juntada no ID 10658363596, pág. 06. Assim procedendo, o denunciado SILVÉRIO BARBOSA GOMES praticou o crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, em conformidade com a Lei n. 11.340/06, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer seu recebimento, bem como a sua citação para responder aos termos da ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do denunciado, tudo conforme o rito previsto no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, pugna-se pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive morais, tendo por base 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, e pela aplicação dos efeitos previstos nos artigos 91 e 92, ambos do Código Penal.” O réu foi preso em flagrante delito no dia 29 de março de 2026, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito confeccionado na 2ª Central Estadual do Plantão Digital/SIPJ ao ID 10658363578, sendo ratificada a prisão pela autoridade policial conforme ID 10658363581. A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2026, sob o ID 10660355039. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, conforme o ID 10661502253. CAC e FAC acostadas aos IDs 10712728888 e 10712733228, contendo os registros policiais e judiciais do investigado. Foram colhidas declarações em sede policial nos termos seguintes (grifos do Juízo). A vítima Diana Martins Barbosa Dias afirmou: “QUE Vive junto com o autor SILVERIO há dois anos e não tem filhos em comum. QUE, ambos trabalham na zona rural, QUE ontem 28/03/2026 por volta de 21h40min, SILVERIO chegou em casa embriagado, e faz uso de forma imoderada. QUE, ele não se contenta em beber um fardo apenas, ele bebe muito. QUE, em razão disso ele fica agressivo. QUE, ontem a noite, ele saiu com a motocicleta (sem habilitação) e voltou acelerando. QUE, a declarante reclamou deste fato, e o questionou sobre o óleo diesel que ele disse que compraria para por na maquina de trabalho na segunda feira; QUE, ele não comprou o óleo para uso no trabalho. QUE, ele passou a chama-la de velha, e que se ele quisesse conseguiria outra mais nova QUE, ato continuo ele pegou a enxada e passou a quebrar a motocicleta. QUE, para defender patrimônio do casal, a declarante tentou tomar a enxada dele, mas ele a empurrou no chão dando-lhe tapas no rosto e puxão de cabelo. QUE, as marcas ficaram evidentes. QUE, foi encaminhada ao Hospital fundação Cristo Rei, onde foi medicada e liberada. QUE, não deseja representar criminalmente pelo crime dano, e deseja guia de ACD. Que Orientada quanto ao direito a medida protetiva disse que irá pensar a respeito e não deseja solicitar neste momento. QUE, caso entenda que sua vida está em risco irá procurar a delegacia de Matipó.” O policial militar Luciano Fernandes Breder afirmou: “QUE, versa o presente REDS sobre crime de violência doméstica, em que figura como autor SILVERIO BARBOSA GOMES e vitima DIANA MARTINS BARBOSA DIAS; QUE perguntado como se deu o acionamento da guarnição, bem como data e hora, disse que ontem 28/03/2026 por volta de 21h40min, a guarnição comandada pelo SGT Carlos Eduardo Felipe, foi quem esteve no local e fez contato com as partes. QUE, o depoente não presenciou os fatos e nem participou da abordagem, tendo sido acionado nesta manhã para rendimento da guarnição anterior, responsável pela condução das partes à delegacia de plantão. QUE, se presenta como condutor do APFD para formalização do presente feito.” A testemunha Leonardo Gomes Medeiros afirmou: “QUE figura como TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO; que ontem 28/03/2026 por volta de 21h40min, a guarnição comandada pelo SGT Carlos Eduardo Felipe, foi quem esteve no local e fez contato com as partes. QUE, o depoente não presenciou os fatos e nem participou da abordagem, tendo sido acionado nesta manhã para rendimento da guarnição anterior, responsável pela condução das partes à delegacia de plantão. QUE, se presenta como TESTEMUNHA do APFD para formalização do presente feito.” O conduzido Silverio Barbosa Gomes declarou: “QUE Vive junto com o autor SILVERIO há dois anos e não tem filhos em comum. QUE, ambos trabalham na zona rural, QUE ontem 28/03/2026 saiu cedo e fez consumo de bebidas alcoolicas, e bebeu bastante. QUE, voltou por volta de 21h40min, e ela começou a xinga-lo pois ela (DIANA) é muito ciumenta. QUE, ambos perderam a cabeça, e começou a discussão. QUE, ela lhe empurrou no chão, tendo empurrado ela também. QUE, confirma que as marcas no rosto dela são em decorrência das briga. QUE, ela começou a jogar na sua cara, que a moto era dela, então, como estava embriagado, acabou ficando com raiva e quebrou a moto dela. QUE confirma que disse a ela que ela é mais velha mesmo, pois ela é ciumenta e não pode sequer conversar com seus colegas; QUE, nada mais tem a declarar. QUE, não tem registros policiais, nunca foi preso; QUE, trabalha como lavrador rural, e é analfabeto.” Contam dos autos ainda os seguintes documentos relevantes: Boletim de Ocorrência ao ID 10658363580; Ficha de Atendimento Médico ao ID 10658363582; e Laudo de Exame Pericial ao ID 10658363603. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme documentos e gravações dos autos. Sobre o crivo do contraditório, tem-se as seguintes narrativas (grifos do Juízo). A vítima Diana Martins Barbosa Dias, inquirida, narrou que sabia o motivo de sua oitiva e relatou que, na data dos fatos, o acusado chegou em casa embriagado, ocasião em que discutiram após ela reclamar porque ele acelerava excessivamente a motocicleta. Disse que, durante a discussão, o acusado a empurrou, fazendo com que caísse ao solo e batesse o rosto no chão, esclarecendo que as lesões no rosto e no braço decorreram da queda. Informou que telefonou para sua filha, a qual acionou a polícia. Confirmou que o acusado quebrou sua motocicleta utilizando uma enxada. Negou que ele tivesse lhe desferido tapas no rosto, puxado seus cabelos ou a ofendido verbalmente. Esclareceu que, se na delegacia afirmou ter sofrido tapas e puxões de cabelo, não se recordava de ter feito tal declaração. Afirmou que os ferimentos foram superficiais, que ninguém presenciou os fatos, pois apenas ela e o acusado estavam no local, e que a motocicleta permanece danificada, sem conserto. Acrescentou que o acusado nunca foi agressivo anteriormente, que ambos trabalhavam juntos, que não temia sua liberdade, desejava que ele fosse solto e que não pretendia receber qualquer reparação financeira pelos fatos. A testemunha Carlos Eduardo Felipe, policial militar, compromissada, declarou que participou do atendimento da ocorrência após acionamento por violência doméstica. Informou que se recordava apenas parcialmente dos fatos, confirmando que compareceu ao local e que a vítima apresentava marcas de agressão compatíveis com aquelas descritas na ficha médica e no boletim de ocorrência, embora não se lembrasse dos detalhes da ocorrência. Esclareceu que não conhecia o acusado anteriormente. A testemunha Ruzemberg Coimbra de Oliveira Júnior, policial militar, compromissada, relatou que atendeu à ocorrência após acionamento da vítima. Disse que ela informou que o companheiro chegou em casa bastante agressivo, sob efeito de bebida alcoólica, passando a humilhá-la, afirmando que conseguiria outra mulher e desmerecendo sua pessoa. Narrou que a vítima contou que o acusado pegou um objeto metálico, quebrando uma mesa e danificando sua motocicleta, atingindo o tanque com golpes. Informou que localizaram o acusado dentro da residência, ocasião em que lhe deram voz de prisão. Afirmou que, inicialmente, não perceberam lesões aparentes na vítima, mas posteriormente ela lhes mostrou vermelhidões pelo corpo, sem hematomas intensos, esclarecendo que a ofendida afirmou que havia sido agredida fisicamente pelo réu. Em sua percepção, os hematomas da ofendida pareciam ser de tapas. Acrescentou que não conhecia o acusado antes dos fatos e não tinha conhecimento de ocorrências anteriores envolvendo seu nome. A testemunha Fabiano Ferreira de Sá, compromissada, afirmou conhecer o acusado desde a infância. Declarou que sempre o conheceu como pessoa tranquila e trabalhadora, exercendo atividade rural, e que nunca teve conhecimento de envolvimento dele em ocorrências policiais ou processos. Informou que não conhecia o relacionamento do casal nem possuía qualquer conhecimento sobre os fatos apurados. A testemunha Marcelo Basílio da Silva, compromissada, declarou conhecer o acusado há bastante tempo, trabalhando com ele na lavoura. Disse que também convivia com a vítima no ambiente de trabalho e que sempre observou um relacionamento tranquilo entre ambos. Informou nunca ter ouvido falar de envolvimento anterior do acusado em ocorrências policiais e afirmou não possuir conhecimento direto acerca dos fatos investigados. O réu Silvério Barbosa Gomes, interrogado, informou que saiu de casa pela manhã, ingeriu bebida alcoólica durante o dia e retornou embriagado. Relatou que, ao chegar em casa, a vítima começou a discutir com ele, ocasião em que, nervoso e sob efeito do álcool, pegou uma enxada e passou a quebrar a motocicleta. Confirmou que empurrou a vítima, fazendo-a cair, mas negou tê-la agredido com tapas ou puxões de cabelo. Afirmou que estava muito tonto e que se recordava apenas parcialmente dos acontecimentos, reiterando, contudo, que não bateu na vítima, limitando-se a confirmar o empurrão. As partes manifestaram-se em alegações finais na forma que segue. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório produzido, notadamente pelas declarações iniciais da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares, pela prova documental e pericial constante dos autos. Requereu, ainda, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, a suspensão dos direitos políticos do condenado e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória. Sustentou que a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial divergiu da versão apresentada na fase inquisitorial, destacando que a própria vítima, em juízo, afirmou ter sofrido apenas um empurrão, do qual resultou sua queda, negando que o acusado lhe tivesse desferido tapas ou puxado seus cabelos. Aduziu que o interrogatório do réu foi convergente com o depoimento judicial da ofendida, inexistindo testemunhas presenciais dos fatos e que os policiais militares apenas reproduziram informações obtidas após o ocorrido. Alegou, ainda, que o laudo pericial indireto não individualizou o mecanismo de produção das lesões nem demonstrou sua incompatibilidade com a versão apresentada em juízo, bem como que o formulário de avaliação de risco não constitui prova de habitualidade delitiva. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. Na remota hipótese de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto, a detração da prisão provisória, a concessão da suspensão condicional da pena, o afastamento do pedido de reparação mínima por danos morais, diante do desinteresse manifestado pela vítima em audiência, bem como a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar a conduta criminosa imputada ao acusado SILVERIO BARBOSA GOMES, qualificado nos autos, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006 O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há preliminares, bem como não verifico prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Razão pela qual, passo a análise do mérito. DA LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13 – Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A materialidade restou comprovada, por meio do boletim de ocorrência ao ID 10658363580, da ficha de atendimento médico ao ID 10658363582, e do laudo de exame pericial ao ID 10658363603, além dos demais elementos colhidos no feito. A autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos, restou devidamente demonstrada. Com efeito, em sede policial, a vítima Diana apresentou relato firme e coerente, informando que o acusado retornou à residência do casal em estado de embriaguez, ocasião em que iniciou uma discussão após ser questionado acerca de sua conduta. Segundo narrou, o réu passou a ofendê-la verbalmente, afirmando que conseguiria "outra mais nova", e, em seguida, apoderou-se de uma enxada, utilizando-a para danificar a motocicleta do casal. Ao tentar impedir a destruição do bem, a ofendida foi empurrada ao solo, além de receber tapas no rosto e puxões de cabelo, agressões que lhe ocasionaram as lesões posteriormente constatadas nos documentos médicos acostados aos autos. Em juízo, entretanto, a vítima alterou substancialmente a versão anteriormente apresentada, passando a afirmar que o acusado apenas a empurrou, sendo que todas as lesões decorreram exclusivamente da queda ao solo, negando ter sofrido tapas, puxões de cabelo ou ofensas verbais. Contudo, tal retratação não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado. É consabido que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é relativamente comum que a vítima, por razões de ordem emocional, afetiva, econômica ou em razão da própria dinâmica do ciclo da violência, minimize os fatos ou altere sua narrativa em juízo, muitas vezes na tentativa de resguardar o agressor. Trata-se de fenômeno amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, razão pela qual eventual modificação da versão judicial deve ser analisada em conjunto com todo o acervo probatório, e não de forma isolada. Os policiais militares ouvidos em audiência corroboraram a narrativa apresentada na fase inquisitorial. A testemunha Carlos Eduardo confirmou que a vítima apresentava lesões compatíveis com aquelas descritas na documentação médica, embora não se recordasse de todos os detalhes da ocorrência em razão do tempo transcorrido. De maneira ainda mais contundente, o policial militar Ruzemberg declarou que a vítima lhe relatou expressamente que havia sido agredida fisicamente pelo companheiro. Acrescentou que a ofendida apresentava vermelhidão pelo corpo e, especialmente, na região da face, afirmando que, em sua percepção, as lesões eram compatíveis com agressões decorrentes de tapas, circunstância que coincide integralmente com a narrativa prestada pela vítima na delegacia e com os registros constantes da ficha de atendimento médico. Por sua vez, o acusado, embora tenha admitido ter ingerido bebida alcoólica, danificado a motocicleta com uma enxada e empurrado a vítima, negou a prática de outras agressões. No entanto, sua versão não é suficiente para afastar o conjunto probatório, sobretudo porque as lesões constatadas e o relato imediato da ofendida aos policiais demonstram que a violência foi além do mero empurrão. No tocante ao pedido defensivo de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei nº 3.688/1941, verifico que o pleito não merece acolhimento. Isso porque restou devidamente comprovado que as agressões perpetradas pelo réu ocasionaram lesões corporais perceptíveis e concretamente constatáveis, consistentes em escoriações e cortes no braço esquerdo, além de hematomas na região da face, circunstância incompatível com a figura contravencional pretendida pela Defesa. Com efeito, a contravenção de vias de fato caracteriza-se por agressões físicas que não resultam em lesão corporal nem deixam vestígios materiais relevantes, hipótese diversa da verificada nos autos. No presente caso, os vestígios das agressões encontram-se amplamente demonstrados pela ficha de atendimento médico e pelo laudo pericial, elementos que evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência de lesão corporal e afastam qualquer possibilidade de desclassificação da conduta. Desta forma, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO EVIDENCIADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DELINEADA. DESINTERESSE DA VÍTIMA IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. LESÕES ATESTADAS EM EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ESCORREITA. SUBSTITUIÇÃO VEDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, conforme farta prova coligida em juízo, rejeita-se a alegação de insuficiência probatória. 2. Afigura-se inequívoco o dolo de lesionar na conduta do acusado de apertar violentamente o pescoço da vítima, lesionando-a. 3. Afasta-se a tese excludente de ilicitude se a defesa não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrá-la, sendo que a prova coligida não fornece arrimo para a alegação defensiva. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou, no julgamento da ADI 4424, que o crime de lesões corporais domésticas desafia ação penal pública incondicionada, o que torna irrelevante o desinteresse da ofendida com a continuidade da persecução penal. 5. Havendo comprovação pericial conclusiva de que a ação delitiva gerou lesões corporais na vítima, ofendendo sua integridade física, afasta-se a hipótese de desclassificação da imputação para a contravenção penal de vias de fato. 6. Deve ser mantida a pena fixada de forma fundamentada e em observância das diretrizes legais, sendo a modesta elevação decorrente da vida pregressa fortemente maculada do acusado, indivíduo multireincidente e possuidor de maus antecedentes. 7. É legalmente vedada a substituição da pena para acusado reincidente que cometeu crime com violência contra pessoa. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.455236-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) [grifei]. Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos apresenta-se sólido, coerente e convergente, estando em plena consonância com os elementos materiais juntados ao processo. Assim, restou suficientemente demonstrado que o acusado praticou agressões físicas contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento médico de ID 10658363582, página 02. Vale ressaltar que, no caso dos autos, há evidente violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a conduta violenta ocorreu no âmbito da família e na unidade doméstica e na relação íntima de afeto contra a companheira do réu, nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/2006. Verifico, pois, que a conduta do acusado subsome-se ao tipo do artigo 129, § 13, do Código Penal. Ficou comprovado que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais. O Ministério Público pediu a condenação por esse crime específico, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, o que será respeitado na decisão (princípio da congruência). Além disso, o réu agiu com evidente dolo, ou seja, com a intenção clara de machucar. O réu também é plenamente responsável por seus atos (imputável). Não há no processo qualquer indício de que ele não tivesse capacidade mental para entender que o que fazia era errado. Como ele tinha consciência da ilicitude e poderia ter agido de outra forma, deve ser penalizado por sua conduta. Comprovadas, portanto, a materialidade dos fatos e sua autoria, e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado com relação à imputação que lhe foi feita é medida imperativa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes agravantes ou atenuantes de pena. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, visto que as declarações do réu não serviram de fundamento para o decreto condenatório, tratando-se de mera tentativa de esquiva da responsabilização penal, o que afasta a incidência da Súmula 545 do STJ. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para submeter SILVERIO BARBOSA GOMES, à imputação descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. Nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. Passo à dosimetria da pena. ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Assim, deixo de acolher o pedido ministerial de valoração negativa desse vetor, uma vez que o contexto de relacionamento íntimo de afeto integra a própria natureza da infração em análise, não podendo ser utilizado, por si só, para justificar maior censura da conduta, sob pena de indevida dupla valoração. Relativamente aos antecedentes, visualizo que não possui condenação anterior transitada em julgado. Assim, não há elementos para valorá-la negativamente. Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não há elementos para aferi-la, pelo qual a circunstância permanece em estado de neutralidade. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo e não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, compreendidas como os elementos objetivos relativos ao tempo, lugar, duração e modo de execução, revelam maior gravidade concreta da conduta, extrapolando o tipo penal. No caso, o delito foi praticado na residência do casal, ambiente que deveria representar segurança e proteção à vítima, evidenciando a quebra da confiança inerente à convivência doméstica e familiar. As consequências são próprias da espécie, não excedem o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Em consequência, verifico a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu. O intervalo entre a pena máxima e mínima é de 03 (três) anos. Aplico de 1/8 (um oitavo) sobre esse intervalo, o que equivale a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Desta forma, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes de pena, razão pela qual permanece a pena intermediária inalterada. Para a terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Em razão da existência de circunstância judicial negativa na primeira fase, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 3º, do Código Penal, por ser a medida necessária e suficiente diante da gravidade concreta da conduta. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal e Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível também a SURSIS, uma vez que a valoração negativa de elementos da primeira fase indica que a medida não é socialmente recomendável e não preenche os requisitos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENAL Relego a análise ao juízo da execução, sobretudo porque não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de penal. DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MÍNIMO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória e nas alegações finais – hipótese vertente –, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP [sic]. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral – desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza – a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, FIXO o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações à vítima em um salário mínimo, a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que poderá ser executada pela ofendida no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, determinando a manutenção de sua prisão preventiva. Reporto-me aos fundamentos lançados nas decisões anteriores que decretaram e mantiveram o cárcere, os quais são agora corroborados por esta ampla condenação. A segregação cautelar segue imprescindível para a garantia da ordem pública e salvaguarda absoluta da integridade física e psíquica da vítima, diante do crimes praticado no contexto doméstico. EXPEÇA-SE incontinênti a guia de execução provisória (CES). DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO ao pagamento das custas processuais, sobretudo porque se fez representar por Advogado constituído. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) Expeça-se guia de execução definitiva; 4) Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme artigo 809 do Código de Processo Penal; 5) Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da Douta Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6) Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, Código de Processo Penal, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 7) Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. 8) Após, ao arquivo, com baixa. DL. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo