Detalhe do processo

5001411-72.2021.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001411-72.2021.4.03.6002 AUTOR: EDIVAN ELIAS PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDIVAN ELIAS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que requer a quitação de contrato de financiamento habitacional, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento habitacional (nº 855553053308-4) em 02/06/2014, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) para o evento de invalidez permanente (ID 53914030). Sustenta que, embora tenha se afastado temporariamente do trabalho por razões médicas em 23/05/2014, sua incapacidade laboral definitiva somente foi consolidada em 21/12/2016, com posterior reforma por invalidez publicada em 18/01/2018. Afirma que, ao solicitar a cobertura securitária, a CEF a negou administrativamente (ID 53914492), sob o argumento de que a doença incapacitante era preexistente à contratação, o que reputa ilegal (ID 53912117). Deferida a gratuidade de justiça (ID 118393134), a CEF foi regularmente citada (ID 130753526) e apresentou contestação (ID 142123124). Defendeu a legitimidade da recusa, reiterando que o sinistro é anterior à contratação do financiamento, pois a data de início da patologia incapacitante remonta a 23/05/2014, o que afastaria a cobertura, nos termos do estatuto do FGHAB (ID 142123149). Impugnou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de danos morais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 276387517). O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial médica para averiguar a preexistência da enfermidade e sua relação com a incapacidade definitiva (ID 332921285). O laudo pericial foi apresentado (ID 366298579), seguido de complementação em resposta a quesitos do Juízo (ID 377684132). As partes se manifestaram sobre a prova técnica (IDs 380943591 e 494178080). É o relatório. Fundamento e decido. Aplicabilidade do CDC A CEF arguiu em sua contestação a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação jurídica estabelecida por meio de contratos de financiamento habitacional, ainda que vinculados a fundos como o FGHAB, submete-se aos princípios e normas do CDC, por se tratar de típica relação de consumo em que a instituição financeira figura como fornecedora de produtos e serviços. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão. REJEITO, portanto, a preliminar. Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa também não merece prosperar, pois corresponde à estimativa do proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos da lei processual, não havendo incorreção manifesta que justifique sua alteração de ofício. REJEITO a impugnação. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia refere-se ao direito do autor à cobertura securitária por invalidez permanente, garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), e, por consequência, à quitação de seu contrato de financiamento habitacional, à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. O ponto central da lide é definir se a enfermidade que resultou na incapacidade definitiva do autor pode ser considerada preexistente à data da contratação do financiamento (02/06/2014), o que, segundo a CEF, excluiria o direito à cobertura. Da cobertura securitária por invalidez permanente O contrato de financiamento habitacional prevê, em suas cláusulas, a cobertura pelo FGHAB para o evento de morte e invalidez permanente ocorrido após a data da contratação. O seguro habitacional, nessa modalidade, tem a finalidade social de proteger não apenas o sistema financeiro, mas também o mutuário e sua família, garantindo o direito à moradia em uma situação de extrema vulnerabilidade. A parte ré sustenta que a cobertura é indevida porque o autor já se encontrava doente antes de assinar o contrato, fundamentando sua recusa no afastamento laboral iniciado em 23/05/2014. No entanto, as provas produzidas, em especial a perícia médica judicial, conduzem a uma conclusão diversa. Nesse sentido, o laudo pericial foi claro ao distinguir a data de início da doença (DID) da data de início da incapacidade permanente (DII). O perito fixou a DID em 23/05/2014, quando o autor apresentou um quadro de transtorno depressivo e ansiedade, mas ressaltou que a incapacidade, naquele momento, era de natureza temporária, com prognóstico de recuperação (ID 366298579, págs. 3 e 5). Assim, o fato de uma pessoa estar em tratamento ou mesmo temporariamente afastada de suas funções não a qualifica, automaticamente, como permanentemente inválida. O afastamento por motivo de doença constitui o exercício regular de um direito que visa justamente propiciar o tratamento e a recuperação da capacidade laboral. Por conta disso, condicionar a cobertura securitária à ausência de qualquer patologia no momento da contratação esvaziaria o próprio propósito do seguro, que existe exatamente para amparar o mutuário contra o risco de um agravo futuro e imprevisível de sua saúde. Nesse contexto, considero que o conjunto probatório demonstra que, após o afastamento inicial de 60 dias, o autor retornou às suas atividades, o que corrobora a natureza transitória da incapacidade em 2014. A incapacidade permanente, que é o risco efetivamente coberto pelo contrato, somente foi consolidada em 21/12/2016, conforme atestado pelo perito judicial (ID 366298579, pág. 5). Nesta data, o quadro de saúde do autor havia se agravado. Ademais, a complementação do laudo pericial (ID 377684132) esclarece que a reforma (aposentadoria) do autor foi também motivada por "doença circulatória dos membros inferiores (trombose venosa)", que o incapacitou para a atividade militar. Essa nova enfermidade, que se somou ao quadro psiquiátrico anterior e se tornou determinante para a incapacidade definitiva, evidencia a ilegitimidade da negativa da ré, pois demonstra que a condição que levou à aposentadoria não era a mesma que ensejou o afastamento inicial e temporário. Portanto, o fato gerador da cobertura securitária ocorreu em 21/12/2016, mais de dois anos após a assinatura do contrato. A recusa da CEF, ao equiparar uma incapacidade temporária e reversível a uma invalidez permanente e preexistente, mostra-se ilegal e contrária à finalidade social do contrato. Reconhecido o direito à cobertura, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, a partir da data de início da incapacidade permanente (21/12/2016), é medida que se impõe. Da restituição dos valores pagos Com o reconhecimento do direito à quitação do financiamento desde 21/12/2016, os pagamentos das prestações realizados pelo autor a partir dessa data tornaram-se indevidos. A parte autora postula a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a devolução em dobro exige a demonstração de má-fé da credora, o que não se verifica de plano no caso concreto, uma vez que a recusa se baseou em uma interpretação, ainda que equivocada, das cláusulas contratuais e do quadro clínico. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com a devida correção monetária e juros. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Do dano moral O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recusa indevida de cobertura securitária em um momento de fragilidade, em que o mutuário se vê acometido por uma doença incapacitante, extrapola o mero dissabor contratual. Mais ainda, a conduta da ré violou direitos da personalidade do autor em aspectos sensíveis, notadamente o seu direito à saúde e à moradia, ao impor-lhe o ônus financeiro das prestações e a angústia da incerteza sobre a manutenção de seu lar, quando deveria ter sido amparado pelo mecanismo de proteção para o qual contribuiu. Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial, por entendê-lo justo e razoável. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) DECLARAR o direito do autor à cobertura securitária por invalidez permanente e, por conseguinte, DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal proceda à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 855553053308-4, a contar da data de início da incapacidade permanente, fixada em 21/12/2016; b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a restituir, de forma simples, as parcelas do financiamento comprovadamente pagas pelo autor a partir de 21/12/2016. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados monetariamente com juros de mora, ambos calculados conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, desde cada pagamento indevido; c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora conforme a taxa SELIC, a partir da citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDIVAN ELIAS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA MOREIRA

OAB: 17459/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001411-72.2021.4.03.6002 AUTOR: EDIVAN ELIAS PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDIVAN ELIAS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que requer a quitação de contrato de financiamento habitacional, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento habitacional (nº 855553053308-4) em 02/06/2014, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) para o evento de invalidez permanente (ID 53914030). Sustenta que, embora tenha se afastado temporariamente do trabalho por razões médicas em 23/05/2014, sua incapacidade laboral definitiva somente foi consolidada em 21/12/2016, com posterior reforma por invalidez publicada em 18/01/2018. Afirma que, ao solicitar a cobertura securitária, a CEF a negou administrativamente (ID 53914492), sob o argumento de que a doença incapacitante era preexistente à contratação, o que reputa ilegal (ID 53912117). Deferida a gratuidade de justiça (ID 118393134), a CEF foi regularmente citada (ID 130753526) e apresentou contestação (ID 142123124). Defendeu a legitimidade da recusa, reiterando que o sinistro é anterior à contratação do financiamento, pois a data de início da patologia incapacitante remonta a 23/05/2014, o que afastaria a cobertura, nos termos do estatuto do FGHAB (ID 142123149). Impugnou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a existência de danos morais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 276387517). O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial médica para averiguar a preexistência da enfermidade e sua relação com a incapacidade definitiva (ID 332921285). O laudo pericial foi apresentado (ID 366298579), seguido de complementação em resposta a quesitos do Juízo (ID 377684132). As partes se manifestaram sobre a prova técnica (IDs 380943591 e 494178080). É o relatório. Fundamento e decido. Aplicabilidade do CDC A CEF arguiu em sua contestação a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação jurídica estabelecida por meio de contratos de financiamento habitacional, ainda que vinculados a fundos como o FGHAB, submete-se aos princípios e normas do CDC, por se tratar de típica relação de consumo em que a instituição financeira figura como fornecedora de produtos e serviços. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão. REJEITO, portanto, a preliminar. Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa também não merece prosperar, pois corresponde à estimativa do proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos da lei processual, não havendo incorreção manifesta que justifique sua alteração de ofício. REJEITO a impugnação. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia refere-se ao direito do autor à cobertura securitária por invalidez permanente, garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), e, por consequência, à quitação de seu contrato de financiamento habitacional, à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. O ponto central da lide é definir se a enfermidade que resultou na incapacidade definitiva do autor pode ser considerada preexistente à data da contratação do financiamento (02/06/2014), o que, segundo a CEF, excluiria o direito à cobertura. Da cobertura securitária por invalidez permanente O contrato de financiamento habitacional prevê, em suas cláusulas, a cobertura pelo FGHAB para o evento de morte e invalidez permanente ocorrido após a data da contratação. O seguro habitacional, nessa modalidade, tem a finalidade social de proteger não apenas o sistema financeiro, mas também o mutuário e sua família, garantindo o direito à moradia em uma situação de extrema vulnerabilidade. A parte ré sustenta que a cobertura é indevida porque o autor já se encontrava doente antes de assinar o contrato, fundamentando sua recusa no afastamento laboral iniciado em 23/05/2014. No entanto, as provas produzidas, em especial a perícia médica judicial, conduzem a uma conclusão diversa. Nesse sentido, o laudo pericial foi claro ao distinguir a data de início da doença (DID) da data de início da incapacidade permanente (DII). O perito fixou a DID em 23/05/2014, quando o autor apresentou um quadro de transtorno depressivo e ansiedade, mas ressaltou que a incapacidade, naquele momento, era de natureza temporária, com prognóstico de recuperação (ID 366298579, págs. 3 e 5). Assim, o fato de uma pessoa estar em tratamento ou mesmo temporariamente afastada de suas funções não a qualifica, automaticamente, como permanentemente inválida. O afastamento por motivo de doença constitui o exercício regular de um direito que visa justamente propiciar o tratamento e a recuperação da capacidade laboral. Por conta disso, condicionar a cobertura securitária à ausência de qualquer patologia no momento da contratação esvaziaria o próprio propósito do seguro, que existe exatamente para amparar o mutuário contra o risco de um agravo futuro e imprevisível de sua saúde. Nesse contexto, considero que o conjunto probatório demonstra que, após o afastamento inicial de 60 dias, o autor retornou às suas atividades, o que corrobora a natureza transitória da incapacidade em 2014. A incapacidade permanente, que é o risco efetivamente coberto pelo contrato, somente foi consolidada em 21/12/2016, conforme atestado pelo perito judicial (ID 366298579, pág. 5). Nesta data, o quadro de saúde do autor havia se agravado. Ademais, a complementação do laudo pericial (ID 377684132) esclarece que a reforma (aposentadoria) do autor foi também motivada por "doença circulatória dos membros inferiores (trombose venosa)", que o incapacitou para a atividade militar. Essa nova enfermidade, que se somou ao quadro psiquiátrico anterior e se tornou determinante para a incapacidade definitiva, evidencia a ilegitimidade da negativa da ré, pois demonstra que a condição que levou à aposentadoria não era a mesma que ensejou o afastamento inicial e temporário. Portanto, o fato gerador da cobertura securitária ocorreu em 21/12/2016, mais de dois anos após a assinatura do contrato. A recusa da CEF, ao equiparar uma incapacidade temporária e reversível a uma invalidez permanente e preexistente, mostra-se ilegal e contrária à finalidade social do contrato. Reconhecido o direito à cobertura, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, a partir da data de início da incapacidade permanente (21/12/2016), é medida que se impõe. Da restituição dos valores pagos Com o reconhecimento do direito à quitação do financiamento desde 21/12/2016, os pagamentos das prestações realizados pelo autor a partir dessa data tornaram-se indevidos. A parte autora postula a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a devolução em dobro exige a demonstração de má-fé da credora, o que não se verifica de plano no caso concreto, uma vez que a recusa se baseou em uma interpretação, ainda que equivocada, das cláusulas contratuais e do quadro clínico. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com a devida correção monetária e juros. Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Do dano moral O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recusa indevida de cobertura securitária em um momento de fragilidade, em que o mutuário se vê acometido por uma doença incapacitante, extrapola o mero dissabor contratual. Mais ainda, a conduta da ré violou direitos da personalidade do autor em aspectos sensíveis, notadamente o seu direito à saúde e à moradia, ao impor-lhe o ônus financeiro das prestações e a angústia da incerteza sobre a manutenção de seu lar, quando deveria ter sido amparado pelo mecanismo de proteção para o qual contribuiu. Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial, por entendê-lo justo e razoável. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) DECLARAR o direito do autor à cobertura securitária por invalidez permanente e, por conseguinte, DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal proceda à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 855553053308-4, a contar da data de início da incapacidade permanente, fixada em 21/12/2016; b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a restituir, de forma simples, as parcelas do financiamento comprovadamente pagas pelo autor a partir de 21/12/2016. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados monetariamente com juros de mora, ambos calculados conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, desde cada pagamento indevido; c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora conforme a taxa SELIC, a partir da citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto