5001411-41.2025.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ervália
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001411-41.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: MARISA CONCEICAO DA SILVA CPF: 159.110.826-83 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO MARISA CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, também qualificado, alegando, em síntese, que, mesmo trabalhando em condições insalubres, não percebe o adicional de insalubridade que lhe é devido. Invocou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie para, ao final, requerer a procedência da demanda, com a condenação do réu à implantação do adicional de insalubridade em sua folha de pagamento, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data em que a autora tomou posse do cargo, em 07/02/2022. Protestou por provas, atribuiu à causa o valor de R$ 53.382,13 (cinquenta e três mil e trezentos e oitenta e dois reais e treze centavos) e requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com os documentos. Deferido o benefício da gratuidade de justiça em ID 10514239464. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10551697278, aduzindo, em suma, que as atividades desenvolvidas pela parte autora não ensejam o pagamento da verba ora pretendida. Afora isso, sustentou que, caso se reconheça, o direito ao adicional de insalubridade, não deve ser o ente municipal compelido a efetuar o pagamento de valores retroativos. Acompanharam a contestação documentos. Réplica oferecida em ID 10555115095. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 10555431692), a autora pugnou pela realização de prova pericial, documental e testemunhal (ID 10559751346), entretanto, o réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 10574374188). Decisão proferida em ID 10576712771 deferiu as provas colimadas. Laudo pericial coligido em ID 10611497442. Decisão proferida em ID 10658869632 homologou a prova pericial. Despacho de ID.10688083085 determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais, o que fora atendido em IDs 10706995171 e 10710442138. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARISA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, alegando, em síntese, que, mesmo trabalhando em condições insalubres, não percebe o adicional de insalubridade que lhe é devido. A parte ré, por outro lado, alegou, em suma, que o pedido autoral não encontra guarida, eis que não estão presentes os requisitos necessários para o adimplemento da verba ora requestada. É esse, em linhas gerais, o cerne da controvérsia. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo irregularidades ou nulidades que possam maculá-lo, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.I. Da adstrição da Administração Pública ao Princípio da Legalidade O artigo 37, caput, da Constituição Federal, determina que a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal. Quanto ao adicional de insalubridade, há previsão no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal. A determinação, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º da Magna Carta, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente Federativo em que inserida a realidade sob análise, competindo ao ente público, na espécie, dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina. Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Nesse diapasão, no âmbito do Município de Ervália, a matéria a respeito da insalubridade fora tratada pela Lei Complementar Municipal n. 2.085/2018, no artigo 116, o qual estabelece que será concedido aos servidores adicional pelo exercício de atividades insalubres. O artigo 134 e seguintes do diploma municipal, diga-se, versam especificamente sobre a verba devida em razão de labor exercido em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida. Nesse particular, o §1º do dispositivo supracitado aduz que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Outrossim, mas ainda sob esse prisma, oportuno trazer à baila a previsão do artigo 137 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ervália, que dispõe sobre o percentual devido a título de adicional de insalubridade, senão vejamos: Art. 137. O adicional de insalubridade a que se refere esta seção corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Em arremate, vale destacar, o artigo 139 da legislação municipal estatui que a caracterização e a classificação do adicional de insalubridade far-se-á através de perícia oficial ou contratada especificamente para tal fim, mediante técnicas de leitura ambiental. Assim, resta claro que o diploma municipal traz como requisito, para o pagamento do adicional de insalubridade, a existência de laudo técnico pericial que ateste a existência de insalubridade no local de trabalho e o seu grau. Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido em juízo (ID 10611497442) concluiu que as atividades desenvolvidas pela parte requerente foram caracterizadas como insalubres, em grau médio: "Do ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Reclamante foram caracterizadas como insalubres, em grau médio 20% por Agente Biológico nos termos do Anexo N. º 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78. Corroborando temos o art. 116, 134 e 137 da Lei Complementar Municipal nº 2.085/2018 da Prefeitura Municipal de Ervália/MG. Salve maior entendimento do juízo." Pois bem. Decerto, não se olvida que, via de regra, o laudo pericial não vincula o Juízo. Todavia, igualmente, não se perde de vista que, in casu, o reconhecimento do direito à percepção da verba atinente à insalubridade ora requestado reclama, conforme preconizado na legislação municipal, prova técnica. É dizer, a perícia revela-se condição sine qua non para lastrear a suposta existência de insalubridade no local de trabalho, assim como o seu respectivo grau. Na hipótese presente, resta indene de dúvidas que está comprovado o direito da requerente à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), porém é relevante, ademais, consignar que, diversamente do que fora pleiteado no bojo da petição de ingresso, a referida implantação deve ter como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial (20/01/2026), momento em que restou formalmente reconhecida a condição insalubre do labor ora exercido. Por certo, admitir a retroação pretendida implicaria, em verdade, atribuir presunção absoluta a uma situação fática que não foi contemporaneamente verificada, em afronta à segurança jurídica e ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública. Depreende-se, assim, que o adicional de insalubridade não se presume. Ao revés, trata-se de verba que exige prova cabal e atual, razão pela qual sua exigibilidade surge apenas com a certificação pericial. Inclusive, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças salariais e adicional de insalubridade a ex-servidor contratado temporariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve julgamento ultra petita quanto às diferenças salariais que foram objeto de composição pelos litigantes; (ii) se é possível retroagir os efeitos do laudo técnico para pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada composição sobre diferenças salariais, é necessário decotar essa parte da sentença, pois foi verificado o julgamento ultra petita (CPC, art. 141). 4. O adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial, sendo vedada sua retroação, conforme entendimento do STJ (PUIL 413/RS). 5. Laudo produzido anos após o vínculo não comprova insalubridade pretérita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. Configura-se julgamento ultra petita a condenação por verba que foi objeto de composição entre as partes. É vedada a retroação dos efeitos do laudo pericial para período anterior à sua realização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141;. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018, Ap Cível 1.0000.25.063133-0/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 08.07.2025. TJMG, Ap Cível 1.0107.14.002112-5/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 27.02.2025. - Ap Cível 1.0000.25.119028-6/001, Rel (a): Des.(a) Áurea Brasil, j 03/07/2025. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.213457-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Com efeito, a rigor, os efeitos do laudo subscrito pelo perito não retroagem e, por conseguinte, a verba é devida tão somente a partir da data do documento que conclui pela exposição da parte às condições insalubres. II.II. Da base de cálculo Controverte-se entre as partes a base de cálculo do adicional de insalubridade postulado pela autora, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Município de Ervália/MG. A requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o vencimento base da servidora. Pois bem. Nos termos do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, aplicam-se aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores em geral: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...). A ausência de menção expressa ao inciso XXIII no rol do §3º do artigo 39 poderia, à primeira vista, sugerir a inexigibilidade do adicional em favor dos servidores estatutários. Todavia, tal conclusão não se sustenta. A atual redação do §3º do artigo 39 da Constituição foi conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a qual não poderia, sob pena de inconstitucionalidade, suprimir ou restringir direitos e garantias já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, nos termos do artigo 60, §4º, da própria Carta Magna. Assim, ainda que não conste do rol taxativo do §3º do artigo 39, o direito ao adicional de insalubridade é reconhecido como inerente a todo aquele que exerça suas atividades em contato com agentes nocivos à saúde, independentemente do regime jurídico a que esteja submetido. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Decisão: Vistos. Rejane Santos Rodrigues interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 1.286/2007. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRELIMINARES. SUPERADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE". Alega a recorrente violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Sem contrarrazões, o recurso extraordinário foi admitido. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado negou seguimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". Não merece prosperar a irresignação. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, a Primeira Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O referido julgado está assim ementado: "Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 606.813/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/3/12; RE n° 599.166/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 12/5/11; e RE n° 477.520/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 15/6/10. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente. (RE 637282, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 23/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 30/08/2012 PUBLIC 31/08/2012). Firmada a premissa de que o adicional de insalubridade integra necessariamente o regime jurídico dos servidores civis, condicionado, porém, à edição de lei específica pelo respectivo ente federado, verifica-se que, no âmbito do Município de Ervália, a matéria foi disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 2.085/2018, cujos artigos 134 e 137 assim dispõem: Art. 134. Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida, farão jus a um adicional, enquanto permanecerem nestas condições. §1º. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos ou em condições de risco acentuado. (...) Art. 137. O adicional de insalubridade a que se refere esta seção corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Como regra geral, portanto, uma vez incontroversa a situação que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, a verba deveria ser calculada sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, em observância à legislação local, respeitada a vedação da Súmula Vinculante nº 4 do STF quanto à utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- CONHECIDO DE OFÍCIO-APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA- SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARIANA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- BASE DE CÁLCULO- SALÁRIO MÍNIMO PREVISÃO LEGAL- LEI MUNICIPAL 2201/2008 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO- UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO NOVA LEI REGULAMENTADORA- RE 565714/SP SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL- OMISSÃO SUPRIDA-SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. 2. É devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando o reconhecimento voluntário do direito por parte do Município de Mariana, devendo serem pagas as diferenças devidamente apuradas. 3. Havendo expressa previsão na Lei Municipal 2.201/2008, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida até a edição da nova lei regulamentadora da matéria, embora declarada inconstitucional pelo STF conforme entendimento firmado quando do julgamento do RE 565714/SP submetido a repercussão geral. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0400.17.000798-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 26/11/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MARIANA - EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES - DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO PERICIAL - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - CONGELAMENTO DO VALOR - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI FEDERAL N.º 11.960/2009 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA NAS AÇÕES EM CURSO - RE N.º 870.947/SE - REPERCUSSÃO GERAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO - INDEFERIMENTO - IPCA-E - APLICABILIDADE. 1. A indexação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante n.º 4, o que não impede o congelamento do valor a fim de suprir a lacuna legislativa até que legislação superveniente disponha sobre a matéria, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. 2. Deve a correção monetária incidir pelo IPCA-E a partir da vigência da Lei Federal n.º 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, definido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE e respectivos embargos declaratórios, como substitutivo da inconstitucional TR. 3. Nos casos de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo vencido deve ocorrer somente quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do 4º do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.11.000416-7/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 25/06/2020). Ocorre que, especificamente em relação aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, há legislação federal específica determinando que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento ou salário-base do servidor, nos termos do artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.342/2016: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (...). Instaura-se, assim, aparente antinomia quanto à base de cálculo aplicável ao caso concreto: o salário-base do servidor, nos moldes da Lei Federal nº 11.350/2006, ou o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme a Lei Municipal nº 2.085/2018. A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela aplicação do princípio da especialidade normativa. A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 63/2010, estabeleceu em seu artigo 198, §5º, que lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Trata-se, portanto, de comando constitucional expresso que reserva à legislação federal a disciplina da carreira desses profissionais. Nesse contexto, a Lei nº 11.350/2006 constitui norma federal específica, de âmbito nacional, aplicável a todos os entes federados, que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde vinculados sob regime de natureza diversa da celetista, estabelecendo diretrizes próprias para a categoria, inclusive quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Havendo, pois, disposição específica na lei federal quanto a essa base de cálculo, deve ela prevalecer sobre a regra geral prevista no estatuto municipal dos servidores. Corrobora essa conclusão o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos, envolvendo servidores ocupantes do mesmo cargo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO. A base de cálculo do referido adicional, disposta na Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, estabelece em seu art. 9º-A, § 3º, que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde será calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Com efeito, trata-se de norma federal específica para a categoria, portanto, sua aplicação é impositiva, prevalecendo sobre eventuais disposições municipais genéricas que estabeleçam base de cálculo diversa, como o salário mínimo, o que, ademais, encontraria óbice na Súmula Vinculante nº 4 do STF. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241200-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de condenação do Município de Alpinópolis ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base do cargo de agente comunitário de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde do Município de Alpinópolis deve ser o salário-base do servidor, conforme a Lei Federal 11.350/2006 com a redação dada pela Lei Federal 13.342/2016, ou o salário mínimo, nos termos da Lei Municipal 1.888/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal 11.350/2006, em seu artigo 9º-A, § 3º, com a redação dada pela Lei Federal 13.342/2016, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve incidir sobre o vencimento ou salário-base do servidor com vínculo de natureza diversa da celetista. 4. A aplicação do princípio da especialidade normativa impõe a prevalência da Lei Federal 11.350/2006, específica para a categoria dos agentes comunitários de saúde e que prevê o cálculo do adicional sobre o salário-base do servidor, sobre a regra geral contida na Lei Municipal 1.888/2009, que prevê como base de cálculo o salário mínimo. 5. Constatada a incorreção da base de cálculo adotada no pagamento do adicional de insalubridade, imperiosa a sua adequação, bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença reformada. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 11.350/2006, artigo 9º-A, § 3º, com redação dada pela Lei Federal 13.342/2016; Lei Complementar Municipal 003/2001, artigo 140, V; Lei Municipal 1.888/09, artigo 10, "f". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.229973-0/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Diante de todo o exposto, acolhe-se a pretensão autoral quanto à fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade conforme a norma de regência específica. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à requerente, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, é o vencimento ou salário-base do cargo efetivo, nos termos do artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. II.III. Dos juros e correção monetária Quanto à aplicação dos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema n. 1.361, de repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". É possível – e impositiva –, portanto, a modificação do termo a quo de incidência dos consectários legais, bem como dos índices aplicáveis, após o trânsito em julgado da sentença, para adequação à legislação atinente à matéria. Com efeito, é certo que, em observância aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os critérios relativos à incidência de juros e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública devem respeitar a linha temporal das normas constitucionais aplicáveis – ou seja, os parâmetros fixados no Tema n. 810 do STF (RE n. 870.947) para o período anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021, e aqueles previstos na própria EC n. 113/2021 até a recente entrada em vigor da EC n. 136/2025. Sendo assim, frente ao entendimento disposto pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810), a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021. Nesse cenário, cumpre registrar que a Emenda Constitucional n. 136, de 09 de setembro de 2025, promoveu significativas alterações no regime de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, ao alterar a redação da EC n. 113/2021. Confira-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) Embora a redação do caput do art. 3º se refira especificamente aos requisitórios que envolvam a "Fazenda Pública Federal", a análise interpretativa para "todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública" já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que foi instado a manifestar a respeito nos embargos de declaração ao Agravo 1.557.312 - Repercussão Geral e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. A natureza prospectiva da norma constitucional aguarda pronunciamento da Suprema Corte. Desta forma, a ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC n.136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. Para além disso, a nova sistemática estabelecida pela EC n. 136/2025 aplica-se tão somente a partir da expedição dos requisitórios, de modo que a incidência dos consectários legais da condenação até aquele evento deverá se dar mediante a observância dos Temas n. 905, do STJ, e 810, do STF, e do art. 3º, da EC n. 113/2021. Em harmonia, confira-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a seguir exemplificado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hélcio Teixeira da Silva e Rosilene Maria Borges em face de acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.205302-0/001, sob alegação de erro material e omissão na parte dispositiva. Sustentam que o item "b" do dispositivo indicou incorretamente a incidência de atualização sobre dano moral a partir do efetivo desembolso, quando tal regra se aplica ao dano material. Requerem também o suprimento de omissão quanto atualização na indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à incidência temporal dos índices de atualização nas indenizações por danos materiais e morais; e (ii) verificar se houve omissão sobre índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para correção de erro material e omissão, vícios efetivamente verificados no acórdão embargado. 4. O dano material deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, com base no IPCA-E, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 5. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu novo regime de atualização e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal, estabelecendo a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com aplicação subsidiária da Taxa Selic quando superior, mas a eficácia da norma e sua extensão às demais Fazendas Públicas ainda dependem de definição pelo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873). 7. A ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e suprir a omissão na parte dispositiva da sentença, sem alteração do julgado.Tese de julgamento: 1. O erro material na parte dispositiva pode ser sanado em embargos de declaração quando há divergência entre a fundamentação e o dispositivo. 2. A correção monetária do dano material incide desde o efetivo desembolso. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 3. Após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic como índice composto de atualização e juros de mora. 4. A EC nº 136/2025 possui aplicação prospectiva e sua incidência sobre condenações da Fazenda Pública depende de futura manifestação do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.436475-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024;TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.090380-4/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 26.06.2025;STF, Embargos de Declaração no ARE 1.557.312-RG; STF, ADI 7873. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.205302-0/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Portanto, até que haja manifestação do Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873) sobre a eficácia da Emenda Constitucional n. 136/2025 e sua extensão às demais Fazendas Públicas, a incidência dos consectários legais segue obedecendo às mesmas regras. Em síntese, sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até a citação, sem incidência de juros de mora nesse período, nos termos do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e da Súmula 43 do STJ; a partir da citação e até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescida de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Para o período a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a legislação aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sob o vencimento ou salário-base da requerente, a partir da data do laudo pericial (20/01/2026), condicionada a sua manutenção ao efetivo exercício da servidora em atividade exposta a agentes nocivos, devendo, ainda, serem observados os eventuais reflexos incidentes sobre as verbas remuneratórias percebidas pela autora. b) CONDENAR o réu a pagar os valores retroativos devidos, desde a data do laudo pericial (20/01/2026), devendo observar os eventuais reflexos que possam repercutir sobre as verbas repassadas à servidora. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de acordo com os parâmetros aventados no item anterior. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais em razão do que dispõe o artigo 10 da Lei estadual n. 12.427/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.939/03. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 1.000,00 (Mil reais), sendo devido pela parte ré, ao advogado da parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISA CONCEICAO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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AMELIA CARLA BASTOS DE ANDRADE
OAB: 215819/MG
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28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001411-41.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: MARISA CONCEICAO DA SILVA CPF: 159.110.826-83 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO MARISA CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, também qualificado, alegando, em síntese, que, mesmo trabalhando em condições insalubres, não percebe o adicional de insalubridade que lhe é devido. Invocou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie para, ao final, requerer a procedência da demanda, com a condenação do réu à implantação do adicional de insalubridade em sua folha de pagamento, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data em que a autora tomou posse do cargo, em 07/02/2022. Protestou por provas, atribuiu à causa o valor de R$ 53.382,13 (cinquenta e três mil e trezentos e oitenta e dois reais e treze centavos) e requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com os documentos. Deferido o benefício da gratuidade de justiça em ID 10514239464. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10551697278, aduzindo, em suma, que as atividades desenvolvidas pela parte autora não ensejam o pagamento da verba ora pretendida. Afora isso, sustentou que, caso se reconheça, o direito ao adicional de insalubridade, não deve ser o ente municipal compelido a efetuar o pagamento de valores retroativos. Acompanharam a contestação documentos. Réplica oferecida em ID 10555115095. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 10555431692), a autora pugnou pela realização de prova pericial, documental e testemunhal (ID 10559751346), entretanto, o réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 10574374188). Decisão proferida em ID 10576712771 deferiu as provas colimadas. Laudo pericial coligido em ID 10611497442. Decisão proferida em ID 10658869632 homologou a prova pericial. Despacho de ID.10688083085 determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais, o que fora atendido em IDs 10706995171 e 10710442138. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARISA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, alegando, em síntese, que, mesmo trabalhando em condições insalubres, não percebe o adicional de insalubridade que lhe é devido. A parte ré, por outro lado, alegou, em suma, que o pedido autoral não encontra guarida, eis que não estão presentes os requisitos necessários para o adimplemento da verba ora requestada. É esse, em linhas gerais, o cerne da controvérsia. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo irregularidades ou nulidades que possam maculá-lo, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. II.I. Da adstrição da Administração Pública ao Princípio da Legalidade O artigo 37, caput, da Constituição Federal, determina que a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal. Quanto ao adicional de insalubridade, há previsão no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal. A determinação, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º da Magna Carta, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente Federativo em que inserida a realidade sob análise, competindo ao ente público, na espécie, dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina. Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Nesse diapasão, no âmbito do Município de Ervália, a matéria a respeito da insalubridade fora tratada pela Lei Complementar Municipal n. 2.085/2018, no artigo 116, o qual estabelece que será concedido aos servidores adicional pelo exercício de atividades insalubres. O artigo 134 e seguintes do diploma municipal, diga-se, versam especificamente sobre a verba devida em razão de labor exercido em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida. Nesse particular, o §1º do dispositivo supracitado aduz que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Outrossim, mas ainda sob esse prisma, oportuno trazer à baila a previsão do artigo 137 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ervália, que dispõe sobre o percentual devido a título de adicional de insalubridade, senão vejamos: Art. 137. O adicional de insalubridade a que se refere esta seção corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Em arremate, vale destacar, o artigo 139 da legislação municipal estatui que a caracterização e a classificação do adicional de insalubridade far-se-á através de perícia oficial ou contratada especificamente para tal fim, mediante técnicas de leitura ambiental. Assim, resta claro que o diploma municipal traz como requisito, para o pagamento do adicional de insalubridade, a existência de laudo técnico pericial que ateste a existência de insalubridade no local de trabalho e o seu grau. Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido em juízo (ID 10611497442) concluiu que as atividades desenvolvidas pela parte requerente foram caracterizadas como insalubres, em grau médio: "Do ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Reclamante foram caracterizadas como insalubres, em grau médio 20% por Agente Biológico nos termos do Anexo N. º 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78. Corroborando temos o art. 116, 134 e 137 da Lei Complementar Municipal nº 2.085/2018 da Prefeitura Municipal de Ervália/MG. Salve maior entendimento do juízo." Pois bem. Decerto, não se olvida que, via de regra, o laudo pericial não vincula o Juízo. Todavia, igualmente, não se perde de vista que, in casu, o reconhecimento do direito à percepção da verba atinente à insalubridade ora requestado reclama, conforme preconizado na legislação municipal, prova técnica. É dizer, a perícia revela-se condição sine qua non para lastrear a suposta existência de insalubridade no local de trabalho, assim como o seu respectivo grau. Na hipótese presente, resta indene de dúvidas que está comprovado o direito da requerente à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), porém é relevante, ademais, consignar que, diversamente do que fora pleiteado no bojo da petição de ingresso, a referida implantação deve ter como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial (20/01/2026), momento em que restou formalmente reconhecida a condição insalubre do labor ora exercido. Por certo, admitir a retroação pretendida implicaria, em verdade, atribuir presunção absoluta a uma situação fática que não foi contemporaneamente verificada, em afronta à segurança jurídica e ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública. Depreende-se, assim, que o adicional de insalubridade não se presume. Ao revés, trata-se de verba que exige prova cabal e atual, razão pela qual sua exigibilidade surge apenas com a certificação pericial. Inclusive, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças salariais e adicional de insalubridade a ex-servidor contratado temporariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve julgamento ultra petita quanto às diferenças salariais que foram objeto de composição pelos litigantes; (ii) se é possível retroagir os efeitos do laudo técnico para pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada composição sobre diferenças salariais, é necessário decotar essa parte da sentença, pois foi verificado o julgamento ultra petita (CPC, art. 141). 4. O adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial, sendo vedada sua retroação, conforme entendimento do STJ (PUIL 413/RS). 5. Laudo produzido anos após o vínculo não comprova insalubridade pretérita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. Configura-se julgamento ultra petita a condenação por verba que foi objeto de composição entre as partes. É vedada a retroação dos efeitos do laudo pericial para período anterior à sua realização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141;. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018, Ap Cível 1.0000.25.063133-0/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 08.07.2025. TJMG, Ap Cível 1.0107.14.002112-5/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 27.02.2025. - Ap Cível 1.0000.25.119028-6/001, Rel (a): Des.(a) Áurea Brasil, j 03/07/2025. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.213457-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Com efeito, a rigor, os efeitos do laudo subscrito pelo perito não retroagem e, por conseguinte, a verba é devida tão somente a partir da data do documento que conclui pela exposição da parte às condições insalubres. II.II. Da base de cálculo Controverte-se entre as partes a base de cálculo do adicional de insalubridade postulado pela autora, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Município de Ervália/MG. A requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o vencimento base da servidora. Pois bem. Nos termos do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, aplicam-se aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores em geral: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...). A ausência de menção expressa ao inciso XXIII no rol do §3º do artigo 39 poderia, à primeira vista, sugerir a inexigibilidade do adicional em favor dos servidores estatutários. Todavia, tal conclusão não se sustenta. A atual redação do §3º do artigo 39 da Constituição foi conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a qual não poderia, sob pena de inconstitucionalidade, suprimir ou restringir direitos e garantias já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, nos termos do artigo 60, §4º, da própria Carta Magna. Assim, ainda que não conste do rol taxativo do §3º do artigo 39, o direito ao adicional de insalubridade é reconhecido como inerente a todo aquele que exerça suas atividades em contato com agentes nocivos à saúde, independentemente do regime jurídico a que esteja submetido. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Decisão: Vistos. Rejane Santos Rodrigues interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 1.286/2007. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRELIMINARES. SUPERADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE". Alega a recorrente violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Sem contrarrazões, o recurso extraordinário foi admitido. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado negou seguimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". Não merece prosperar a irresignação. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, a Primeira Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O referido julgado está assim ementado: "Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 606.813/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/3/12; RE n° 599.166/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 12/5/11; e RE n° 477.520/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 15/6/10. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente. (RE 637282, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 23/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 30/08/2012 PUBLIC 31/08/2012). Firmada a premissa de que o adicional de insalubridade integra necessariamente o regime jurídico dos servidores civis, condicionado, porém, à edição de lei específica pelo respectivo ente federado, verifica-se que, no âmbito do Município de Ervália, a matéria foi disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 2.085/2018, cujos artigos 134 e 137 assim dispõem: Art. 134. Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida, farão jus a um adicional, enquanto permanecerem nestas condições. §1º. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos ou em condições de risco acentuado. (...) Art. 137. O adicional de insalubridade a que se refere esta seção corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Como regra geral, portanto, uma vez incontroversa a situação que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, a verba deveria ser calculada sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, em observância à legislação local, respeitada a vedação da Súmula Vinculante nº 4 do STF quanto à utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- CONHECIDO DE OFÍCIO-APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA- SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARIANA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- BASE DE CÁLCULO- SALÁRIO MÍNIMO PREVISÃO LEGAL- LEI MUNICIPAL 2201/2008 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO- UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO NOVA LEI REGULAMENTADORA- RE 565714/SP SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL- OMISSÃO SUPRIDA-SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. 2. É devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando o reconhecimento voluntário do direito por parte do Município de Mariana, devendo serem pagas as diferenças devidamente apuradas. 3. Havendo expressa previsão na Lei Municipal 2.201/2008, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida até a edição da nova lei regulamentadora da matéria, embora declarada inconstitucional pelo STF conforme entendimento firmado quando do julgamento do RE 565714/SP submetido a repercussão geral. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0400.17.000798-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 26/11/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MARIANA - EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES - DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO PERICIAL - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - CONGELAMENTO DO VALOR - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI FEDERAL N.º 11.960/2009 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA NAS AÇÕES EM CURSO - RE N.º 870.947/SE - REPERCUSSÃO GERAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO - INDEFERIMENTO - IPCA-E - APLICABILIDADE. 1. A indexação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante n.º 4, o que não impede o congelamento do valor a fim de suprir a lacuna legislativa até que legislação superveniente disponha sobre a matéria, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. 2. Deve a correção monetária incidir pelo IPCA-E a partir da vigência da Lei Federal n.º 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, definido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE e respectivos embargos declaratórios, como substitutivo da inconstitucional TR. 3. Nos casos de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo vencido deve ocorrer somente quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do 4º do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.11.000416-7/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 25/06/2020). Ocorre que, especificamente em relação aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, há legislação federal específica determinando que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento ou salário-base do servidor, nos termos do artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.342/2016: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (...). Instaura-se, assim, aparente antinomia quanto à base de cálculo aplicável ao caso concreto: o salário-base do servidor, nos moldes da Lei Federal nº 11.350/2006, ou o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme a Lei Municipal nº 2.085/2018. A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela aplicação do princípio da especialidade normativa. A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 63/2010, estabeleceu em seu artigo 198, §5º, que lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Trata-se, portanto, de comando constitucional expresso que reserva à legislação federal a disciplina da carreira desses profissionais. Nesse contexto, a Lei nº 11.350/2006 constitui norma federal específica, de âmbito nacional, aplicável a todos os entes federados, que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde vinculados sob regime de natureza diversa da celetista, estabelecendo diretrizes próprias para a categoria, inclusive quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Havendo, pois, disposição específica na lei federal quanto a essa base de cálculo, deve ela prevalecer sobre a regra geral prevista no estatuto municipal dos servidores. Corrobora essa conclusão o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos, envolvendo servidores ocupantes do mesmo cargo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO. A base de cálculo do referido adicional, disposta na Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, estabelece em seu art. 9º-A, § 3º, que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde será calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Com efeito, trata-se de norma federal específica para a categoria, portanto, sua aplicação é impositiva, prevalecendo sobre eventuais disposições municipais genéricas que estabeleçam base de cálculo diversa, como o salário mínimo, o que, ademais, encontraria óbice na Súmula Vinculante nº 4 do STF. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241200-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de condenação do Município de Alpinópolis ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base do cargo de agente comunitário de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde do Município de Alpinópolis deve ser o salário-base do servidor, conforme a Lei Federal 11.350/2006 com a redação dada pela Lei Federal 13.342/2016, ou o salário mínimo, nos termos da Lei Municipal 1.888/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal 11.350/2006, em seu artigo 9º-A, § 3º, com a redação dada pela Lei Federal 13.342/2016, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve incidir sobre o vencimento ou salário-base do servidor com vínculo de natureza diversa da celetista. 4. A aplicação do princípio da especialidade normativa impõe a prevalência da Lei Federal 11.350/2006, específica para a categoria dos agentes comunitários de saúde e que prevê o cálculo do adicional sobre o salário-base do servidor, sobre a regra geral contida na Lei Municipal 1.888/2009, que prevê como base de cálculo o salário mínimo. 5. Constatada a incorreção da base de cálculo adotada no pagamento do adicional de insalubridade, imperiosa a sua adequação, bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença reformada. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 11.350/2006, artigo 9º-A, § 3º, com redação dada pela Lei Federal 13.342/2016; Lei Complementar Municipal 003/2001, artigo 140, V; Lei Municipal 1.888/09, artigo 10, "f". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.229973-0/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Diante de todo o exposto, acolhe-se a pretensão autoral quanto à fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade conforme a norma de regência específica. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à requerente, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, é o vencimento ou salário-base do cargo efetivo, nos termos do artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. II.III. Dos juros e correção monetária Quanto à aplicação dos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema n. 1.361, de repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". É possível – e impositiva –, portanto, a modificação do termo a quo de incidência dos consectários legais, bem como dos índices aplicáveis, após o trânsito em julgado da sentença, para adequação à legislação atinente à matéria. Com efeito, é certo que, em observância aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os critérios relativos à incidência de juros e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública devem respeitar a linha temporal das normas constitucionais aplicáveis – ou seja, os parâmetros fixados no Tema n. 810 do STF (RE n. 870.947) para o período anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021, e aqueles previstos na própria EC n. 113/2021 até a recente entrada em vigor da EC n. 136/2025. Sendo assim, frente ao entendimento disposto pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810), a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021. Nesse cenário, cumpre registrar que a Emenda Constitucional n. 136, de 09 de setembro de 2025, promoveu significativas alterações no regime de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, ao alterar a redação da EC n. 113/2021. Confira-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) Embora a redação do caput do art. 3º se refira especificamente aos requisitórios que envolvam a "Fazenda Pública Federal", a análise interpretativa para "todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública" já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que foi instado a manifestar a respeito nos embargos de declaração ao Agravo 1.557.312 - Repercussão Geral e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. A natureza prospectiva da norma constitucional aguarda pronunciamento da Suprema Corte. Desta forma, a ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC n.136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. Para além disso, a nova sistemática estabelecida pela EC n. 136/2025 aplica-se tão somente a partir da expedição dos requisitórios, de modo que a incidência dos consectários legais da condenação até aquele evento deverá se dar mediante a observância dos Temas n. 905, do STJ, e 810, do STF, e do art. 3º, da EC n. 113/2021. Em harmonia, confira-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a seguir exemplificado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hélcio Teixeira da Silva e Rosilene Maria Borges em face de acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.205302-0/001, sob alegação de erro material e omissão na parte dispositiva. Sustentam que o item "b" do dispositivo indicou incorretamente a incidência de atualização sobre dano moral a partir do efetivo desembolso, quando tal regra se aplica ao dano material. Requerem também o suprimento de omissão quanto atualização na indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à incidência temporal dos índices de atualização nas indenizações por danos materiais e morais; e (ii) verificar se houve omissão sobre índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para correção de erro material e omissão, vícios efetivamente verificados no acórdão embargado. 4. O dano material deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, com base no IPCA-E, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 5. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu novo regime de atualização e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal, estabelecendo a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com aplicação subsidiária da Taxa Selic quando superior, mas a eficácia da norma e sua extensão às demais Fazendas Públicas ainda dependem de definição pelo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873). 7. A ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e suprir a omissão na parte dispositiva da sentença, sem alteração do julgado.Tese de julgamento: 1. O erro material na parte dispositiva pode ser sanado em embargos de declaração quando há divergência entre a fundamentação e o dispositivo. 2. A correção monetária do dano material incide desde o efetivo desembolso. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 3. Após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic como índice composto de atualização e juros de mora. 4. A EC nº 136/2025 possui aplicação prospectiva e sua incidência sobre condenações da Fazenda Pública depende de futura manifestação do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.436475-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024;TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.090380-4/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 26.06.2025;STF, Embargos de Declaração no ARE 1.557.312-RG; STF, ADI 7873. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.205302-0/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Portanto, até que haja manifestação do Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873) sobre a eficácia da Emenda Constitucional n. 136/2025 e sua extensão às demais Fazendas Públicas, a incidência dos consectários legais segue obedecendo às mesmas regras. Em síntese, sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até a citação, sem incidência de juros de mora nesse período, nos termos do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e da Súmula 43 do STJ; a partir da citação e até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescida de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Para o período a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a legislação aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sob o vencimento ou salário-base da requerente, a partir da data do laudo pericial (20/01/2026), condicionada a sua manutenção ao efetivo exercício da servidora em atividade exposta a agentes nocivos, devendo, ainda, serem observados os eventuais reflexos incidentes sobre as verbas remuneratórias percebidas pela autora. b) CONDENAR o réu a pagar os valores retroativos devidos, desde a data do laudo pericial (20/01/2026), devendo observar os eventuais reflexos que possam repercutir sobre as verbas repassadas à servidora. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de acordo com os parâmetros aventados no item anterior. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais em razão do que dispõe o artigo 10 da Lei estadual n. 12.427/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.939/03. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 1.000,00 (Mil reais), sendo devido pela parte ré, ao advogado da parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália