Detalhe do processo

5001411-05.2019.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5001411-05.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MICHELE SILVA DE OLIVEIRA CPF: 047.862.586-36 RÉU: ADELAIDE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros Vistos. Indefiro o pedido de designação de leilão judicial formulado na petição de ID n.º 10653285498, uma vez que a questão se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Conforme decidido em caráter definitivo pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão de ID n.º 10470620233, a extinção do condomínio é inviável enquanto subsistir o direito real de habitação reconhecido à ré Adelaide Aparecida Silva de Oliveira. O presente feito encontra-se na fase de liquidação de sentença, destinada exclusivamente a apurar o valor devido à autora a título de aluguéis, nos exatos termos do título executivo judicial. A parte requerente, em sua petição de ID n.º 10556637712, informou a impossibilidade de apresentar a planilha de cálculo por desconhecer os períodos de locação e os valores recebidos pela parte ré. Devidamente instaurado o procedimento de liquidação, os réus foram intimados para contestar o pedido (ID n.º 10592282555) e quedaram-se inertes, conforme certificado no ID n.º 10623937580. Diante da inércia e da necessidade de obter os dados para a quantificação do débito, é imperativo que a parte detentora das informações as traga aos autos. Ante o exposto: 1. Intime-se a ré, Adelaide Aparecida Silva de Oliveira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos de locação e/ou os comprovantes de recebimento de aluguéis referentes às duas lojas comerciais e ao barracão situados no imóvel objeto da lide, abrangendo todo o período desde a sua citação na fase de conhecimento até a presente data. 2. Fica a requerida advertida que o descumprimento da ordem poderá implicar na presunção de que os imóveis estiveram locados ininterruptamente pelo valor médio apurado no laudo pericial de ID n.º 9578175419, para fins de cálculo do débito, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 3. Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada do débito, requerendo o que entender de direito para dar início ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intime-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADELAIDE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ SANTOS TEIXEIRA

OAB: 76428/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5001411-05.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MICHELE SILVA DE OLIVEIRA CPF: 047.862.586-36 RÉU: ADELAIDE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros Vistos. Indefiro o pedido de designação de leilão judicial formulado na petição de ID n.º 10653285498, uma vez que a questão se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Conforme decidido em caráter definitivo pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão de ID n.º 10470620233, a extinção do condomínio é inviável enquanto subsistir o direito real de habitação reconhecido à ré Adelaide Aparecida Silva de Oliveira. O presente feito encontra-se na fase de liquidação de sentença, destinada exclusivamente a apurar o valor devido à autora a título de aluguéis, nos exatos termos do título executivo judicial. A parte requerente, em sua petição de ID n.º 10556637712, informou a impossibilidade de apresentar a planilha de cálculo por desconhecer os períodos de locação e os valores recebidos pela parte ré. Devidamente instaurado o procedimento de liquidação, os réus foram intimados para contestar o pedido (ID n.º 10592282555) e quedaram-se inertes, conforme certificado no ID n.º 10623937580. Diante da inércia e da necessidade de obter os dados para a quantificação do débito, é imperativo que a parte detentora das informações as traga aos autos. Ante o exposto: 1. Intime-se a ré, Adelaide Aparecida Silva de Oliveira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos de locação e/ou os comprovantes de recebimento de aluguéis referentes às duas lojas comerciais e ao barracão situados no imóvel objeto da lide, abrangendo todo o período desde a sua citação na fase de conhecimento até a presente data. 2. Fica a requerida advertida que o descumprimento da ordem poderá implicar na presunção de que os imóveis estiveram locados ininterruptamente pelo valor médio apurado no laudo pericial de ID n.º 9578175419, para fins de cálculo do débito, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 3. Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada do débito, requerendo o que entender de direito para dar início ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intime-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões