5001409-77.2024.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001409-77.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DENISIA MARIA BALTAZAR DA CRUZ CPF: 004.366.477-61 RÉU: OSWALDO LUIZ BALTAZAR DA CRUZ CPF: 721.893.207-04 DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A curatela provisória encontra-se devidamente prorrogada e o compromisso legal foi prestado pela requerente nos autos (IDs 10704272053 e 10720875236). O estudo social foi realizado e aportou aos autos com parecer técnico favorável, atestando as boas condições de vivência do requerido e o pleno zelo despendido pela requerente (ID 10627245132). A Curadora Especial nomeada para a defesa do interditando, Dra. Aline Casula Alves (OAB/MG 216.298), manifestou o aceite do múnus, atestou ciência da manutenção da curatela provisória e anuiu com o prosseguimento do feito para a realização da prova pericial médica (ID 10709445114). O Ministério Público, de igual modo, requereu a realização da perícia nos termos legais (ID 10709759584). Cumpre ressaltar que a curatela constitui medida extraordinária e protetiva, razão pela qual o art. 753 do Código de Processo Civil impõe a realização de prova pericial (laudo médico) para a exata avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova pericial médica para aferição da capacidade do requerido. Para a realização do encargo, NOMEIO como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). NATHALIA PEDROSO ALVES, profissional idôneo(a) e regularmente cadastrado(a) junto a este Tribunal. Intime-se o(a) perito(a) designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu aceite quanto à nomeação, e, em caso positivo, indique a data, o horário e o local para a realização do exame médico-pericial, com antecedência mínima que viabilize a comunicação dos envolvidos. Tendo em vista que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão obedecer a tabela do TJMG. Sem prejuízo, intimem-se as partes (por intermédio de suas procuradoras/curadora) e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, querendo, arguam eventual impugnação ao perito nomeado (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em cartório. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Ademais, considerando a apresentação do Estudo Social (ID 10627245132), expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da Assistente Social nomeada, Sra. Nayara Aparecida Vieira, no valor de R$ 496,20 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), por meio do Sistema AJ/TJMG, com recursos do Estado em razão da gratuidade de justiça deferida, dando-se cumprimento ao comando da decisão de ID 10438097471. Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISIA MARIA BALTAZAR DA CRUZ
Réu OSWALDO LUIZ BALTAZAR DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA SANTOS DE SOUSA
OAB: 217230/MG
ALINE CASULA ALVES
OAB: 216298/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001409-77.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DENISIA MARIA BALTAZAR DA CRUZ CPF: 004.366.477-61 RÉU: OSWALDO LUIZ BALTAZAR DA CRUZ CPF: 721.893.207-04 DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A curatela provisória encontra-se devidamente prorrogada e o compromisso legal foi prestado pela requerente nos autos (IDs 10704272053 e 10720875236). O estudo social foi realizado e aportou aos autos com parecer técnico favorável, atestando as boas condições de vivência do requerido e o pleno zelo despendido pela requerente (ID 10627245132). A Curadora Especial nomeada para a defesa do interditando, Dra. Aline Casula Alves (OAB/MG 216.298), manifestou o aceite do múnus, atestou ciência da manutenção da curatela provisória e anuiu com o prosseguimento do feito para a realização da prova pericial médica (ID 10709445114). O Ministério Público, de igual modo, requereu a realização da perícia nos termos legais (ID 10709759584). Cumpre ressaltar que a curatela constitui medida extraordinária e protetiva, razão pela qual o art. 753 do Código de Processo Civil impõe a realização de prova pericial (laudo médico) para a exata avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova pericial médica para aferição da capacidade do requerido. Para a realização do encargo, NOMEIO como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). NATHALIA PEDROSO ALVES, profissional idôneo(a) e regularmente cadastrado(a) junto a este Tribunal. Intime-se o(a) perito(a) designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu aceite quanto à nomeação, e, em caso positivo, indique a data, o horário e o local para a realização do exame médico-pericial, com antecedência mínima que viabilize a comunicação dos envolvidos. Tendo em vista que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão obedecer a tabela do TJMG. Sem prejuízo, intimem-se as partes (por intermédio de suas procuradoras/curadora) e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, querendo, arguam eventual impugnação ao perito nomeado (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em cartório. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Ademais, considerando a apresentação do Estudo Social (ID 10627245132), expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da Assistente Social nomeada, Sra. Nayara Aparecida Vieira, no valor de R$ 496,20 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos), por meio do Sistema AJ/TJMG, com recursos do Estado em razão da gratuidade de justiça deferida, dando-se cumprimento ao comando da decisão de ID 10438097471. Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga