Detalhe do processo

5001409-31.2021.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001409-31.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] AUTOR: ELUANA FERNANDA MATEUS DE SOUZA CPF: 105.891.676-93 e outros RÉU: LUIZ AUGUSTO PEREIRA VASQUES CPF: 072.491.586-94 e outros SENTENÇA Vistos, etc... MARIA ANTONIA RODRIGUES EIRELI (RJ CONSTRUTORA LTDA.) opôs embargos de declaração contra sentença proferida, apontando a existência de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Aduz que, embora a sentença tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, deixou de reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora teria formulado diversos pedidos, obtendo êxito em apenas um deles. Argumenta que, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a procedência parcial da demanda impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, inexistindo hipótese de sucumbência mínima da parte autora. As partes autoras ELUANA FERNANDA MATEUS DE SOUZA E OUTRO, por sua vez, também opuseram embargos contra sentença, alegando a ocorrência de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais. Requereu a procedência dos embargos, com fixação do termo inicial a partir da data da expedição do alvará de construção da obra, qual seja, 05/08/2019 (ID 2422401452). Com relação aos embargos opostos pela requerida Maria Antônia, estes são procedentes. De fato, a hipótese dos autos configura sucumbência recíproca entre as partes, devendo o a parte dispositiva atinentes aos ônus de sucumbência ser retificada. Já em relação aos embargos opostos pelos autores, os embargos também procedem. Isso porque, compulsando a decisão, verifica-se que a decisão foi omissa quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação imposta. Ante o exposto, acolho os embargos para sanar as omissões apontadas, retificando o dispositivo da sentença de ID 10588619638, que passa a constar : "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor descrito em ID 10373441700, quantia que deverá ser de atualizada desde a elaboração do laudo pericial, nos termos da Lei n.14.905/2024. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em relação aos réus e sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.” Permanece no mais o que restou julgado. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELUANA FERNANDA MATEUS DE SOUZA

Réu LUIZ AUGUSTO PEREIRA VASQUES

Réu MARIA ANTONIA RODRIGUES - ME

Autor RODRIGO DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN SILVA CORREIA MAXIMO RODRIGUES

OAB: 402169/SP

VICTOR NEVES DE LIMA

OAB: 145648/MG

THIAGO JOSE ALVES CHAIB JUNQUEIRA

OAB: 119100/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001409-31.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] AUTOR: ELUANA FERNANDA MATEUS DE SOUZA CPF: 105.891.676-93 e outros RÉU: LUIZ AUGUSTO PEREIRA VASQUES CPF: 072.491.586-94 e outros SENTENÇA Vistos, etc... MARIA ANTONIA RODRIGUES EIRELI (RJ CONSTRUTORA LTDA.) opôs embargos de declaração contra sentença proferida, apontando a existência de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Aduz que, embora a sentença tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, deixou de reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora teria formulado diversos pedidos, obtendo êxito em apenas um deles. Argumenta que, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a procedência parcial da demanda impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, inexistindo hipótese de sucumbência mínima da parte autora. As partes autoras ELUANA FERNANDA MATEUS DE SOUZA E OUTRO, por sua vez, também opuseram embargos contra sentença, alegando a ocorrência de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais. Requereu a procedência dos embargos, com fixação do termo inicial a partir da data da expedição do alvará de construção da obra, qual seja, 05/08/2019 (ID 2422401452). Com relação aos embargos opostos pela requerida Maria Antônia, estes são procedentes. De fato, a hipótese dos autos configura sucumbência recíproca entre as partes, devendo o a parte dispositiva atinentes aos ônus de sucumbência ser retificada. Já em relação aos embargos opostos pelos autores, os embargos também procedem. Isso porque, compulsando a decisão, verifica-se que a decisão foi omissa quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação imposta. Ante o exposto, acolho os embargos para sanar as omissões apontadas, retificando o dispositivo da sentença de ID 10588619638, que passa a constar : "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor descrito em ID 10373441700, quantia que deverá ser de atualizada desde a elaboração do laudo pericial, nos termos da Lei n.14.905/2024. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em relação aos réus e sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.” Permanece no mais o que restou julgado. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre