5001408-91.2026.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001408-91.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação, Nomeação] AUTOR: DANIELA RENO CANDIDO NORONHA CPF: 080.901.796-22 RÉU: JOAQUIM CANDIDO CPF: 475.929.236-53 DECISÃO Defiro a realização da prova pericial pleiteada pelas partes. Considerando que o requerido Joaquim Candido encontra-se debilitado em razão de doença (Alzheimer), a perícia deverá ser realizada em sua residência, nos termos do art. 245, §2º, do CPC. Nos termos do Ofício Circular da Corregedoria n.º 66/COAT/2019, todos os profissionais e órgãos técnicos que atuam como auxiliares da Justiça devem, obrigatoriamente, ser nomeados via Sistema AJ/TJMG, não se admitindo nomeação apenas por meio de despacho. Dessa forma, determino que a Serventia proceda à nomeação de Perito Médico Judicial cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, devendo ser observada, sempre que possível, alternância entre os cadastrados. A Serventia deverá providenciar o devido preenchimento junto ao sistema informatizado, juntando o espelho aos autos. Quanto aos honorários periciais, considerando que o requerido é beneficiário da gratuidade de justiça e que a requerente não o é, fixo os honorários nos termos do anexo único da Portaria n.º 7231/PR/2025 no que se refere à quota parte do requerido, devendo a quota parte da requerente (50%) ser depositada em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a apresentação da proposta pelo perito, nos termos do art. 95 do CPC. Após a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos. Juntados os quesitos, intime-se o perito da nomeação, devendo apresentar proposta de honorários. Comprovado o depósito da quota parte devida pela requerente, o perito deverá designar dia, hora e local para a realização do exame na residência do requerido, do que as partes serão intimadas. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, dando-se vista às partes do respectivo laudo. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DANIELA RENO CANDIDO NORONHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
OAB: 228898/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5001408-91.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação, Nomeação] AUTOR: DANIELA RENO CANDIDO NORONHA CPF: 080.901.796-22 RÉU: JOAQUIM CANDIDO CPF: 475.929.236-53 DECISÃO Defiro a realização da prova pericial pleiteada pelas partes. Considerando que o requerido Joaquim Candido encontra-se debilitado em razão de doença (Alzheimer), a perícia deverá ser realizada em sua residência, nos termos do art. 245, §2º, do CPC. Nos termos do Ofício Circular da Corregedoria n.º 66/COAT/2019, todos os profissionais e órgãos técnicos que atuam como auxiliares da Justiça devem, obrigatoriamente, ser nomeados via Sistema AJ/TJMG, não se admitindo nomeação apenas por meio de despacho. Dessa forma, determino que a Serventia proceda à nomeação de Perito Médico Judicial cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, devendo ser observada, sempre que possível, alternância entre os cadastrados. A Serventia deverá providenciar o devido preenchimento junto ao sistema informatizado, juntando o espelho aos autos. Quanto aos honorários periciais, considerando que o requerido é beneficiário da gratuidade de justiça e que a requerente não o é, fixo os honorários nos termos do anexo único da Portaria n.º 7231/PR/2025 no que se refere à quota parte do requerido, devendo a quota parte da requerente (50%) ser depositada em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a apresentação da proposta pelo perito, nos termos do art. 95 do CPC. Após a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos. Juntados os quesitos, intime-se o perito da nomeação, devendo apresentar proposta de honorários. Comprovado o depósito da quota parte devida pela requerente, o perito deverá designar dia, hora e local para a realização do exame na residência do requerido, do que as partes serão intimadas. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, dando-se vista às partes do respectivo laudo. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito