Detalhe do processo

5001408-75.2026.4.03.6703

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001408-75.2026.4.03.6703 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SOLANGE APARECIDA MENDES ABIB ADVOGADO do(a) APELADO: MILENA LOPES CHIORLIN - SP205532-A ADVOGADO do(a) APELADO: THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA - SP323758-A DECISÃO Apelação interposta pela União (Id. 393606415) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para: "condená-la a fornecer à autora, SOLANGE APARECIDA MENDES ABIB, os medicamentos Isatuximabe (Sarclisa®) + Pomalidomida (Pomalyst®), na dose e periodicidade prescritas", bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (Id. 393606411). Alega, em síntese, que a parte autora não comprovou a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, a ilegalidade do ato da CONITEC de não incorporação do medicamento e a impossibilidade de substituição do remédio pretendido por outro constante das listas do SUS. Afirma que não foi demonstrada a incpacidade financeira para custeio do tratamento, bem como a eficácia do fármaco. Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 196, 198, §1º, da Constituição Federal, 6º, inciso I, "d", 7º, incisos I, II e IV, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-Q, 19-R e 19-U da Lei n° 8.080/90. Contrarrazões apresentadas no Id. 393606421, nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso e majorada a verba sucumbencial. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e passo à sua análise. De outro lado, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 393606335), bem como o registro do fármaco perante a ANVISA (Id. 393606348 e Id. 393606354). De outro lado, os documentos de Id. 393606341 e Id. 393606342 comprovam a negativa de fornecimento do remédio na esfera administrativa. Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados que a parte autora é portadora de Mieloma Múltiplo IgA/Kappa e necessita dos medicamentos Isatuximabe (Sarclisa®) + Pomalidomida (Pomalyst®) (Id. 393606338, Id. 393606339 e Id. 393606361). De acordo com o médico que a acompanha: "1. IDENTIFICAÇÃO DA PACIENTE Nome: Solange Aparecida Mendes Abib Data de nascimento: 04/09/1964 (61 anos) Documento de identidade: 167305335 Diagnóstico: Mieloma Múltiplo IgA/Kappa CID-10: C90.0 2. INTRODUÇÃO O presente relatório tem por finalidade fundamentar clinicamente a indicação do esquema terapêutico Isatuximabe + Pomalidomida + Dexametasona (Isa-Pd) para a paciente acima identificada, portadora de Mieloma Múltiplo IgA/Kappa em recidiva precoce pós-transplante autólogo, com doença biologicamente agressiva, refratariedade dupla a inibidores de proteassoma, comprometimento renal progressivo, doença extramedular ativa e esgotamento das opções terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 3. HISTÓRIA CLÍNICA E EVOLUÇÃO TERAPÊUTICA Paciente diagnosticada com Mieloma Múltiplo IgA/Kappa no final de 2024, com apresentação inicial caracterizada por anemia sintomática e elevação importante de cadeias leves Kappa (EFPs PM 0,9 g/dL; Kappa livre sérica 3224,6 mg/L; Lambda livre 6,8 mg/L; relação K/L 474,2). Submetida a tratamento de primeira linha com 5 ciclos do esquema VCD (bortezomibe + ciclofosfamida + dexametasona), com provável resposta completa ao final da indução (EFPs hipogama, EFP urinário de 24h indetectável, Kappa livre 32,8 mg/L, Lambda livre 5,8 mg/L, diferença K-L 27, imunofixação negativa). Em 23/07/2025 submetida a Transplante Autólogo de Medula Óssea com condicionamento Melfalano 200TMO Recidiva precoce em dezembro de 2025 (menos de 6 meses pós-TMO), com surgimento de plasmocitoma em região torácica direita e múltiplas outras lesões em PET-CT compatíveis com atividade da doença. Tal recidiva precoce pós-transplante é critério clássico de mau prognóstico em mieloma múltiplo, sendo associada a redução significativa de sobrevida global. Realizou bloco de dexametasona (06-09/12/2025) e radioterapia em múltiplos sítios (nódulos paravertebrais a nível L3-L5, lesão lítica em ilíaco esquerdo, região supraclavicular). Em 07/01/2026 iniciou protocolo KTD (carfilzomibe +talidomida + dexametasona) com resposta laboratorial inicial significativa, porém de curta duração. Evolução laboratorial durante tratamento com KTD: -C1 (07/01/2026): EFPs sem pico monoclonal, Lambda livre 2,0 mg/L, Kappa livre 18,7 mg/L, imunofixação negativa -C2 (02/03/2026): EFPs sem pico, Kappa livre 337,1 mg/L, Lambda livre 1,8 mg/L, relação K/L 187,3 -C3 (30/03/2026): EFPs hipogama, Kappa livre 774,1 mg/L, Lambda livre 2,8 mg/L, relação K/L 276,5 A elevação progressiva e dramática da Kappa livre durante o tratamento com KTD configura inequívoca progressão bioquímica da doença, com refratariedade ao carfilzomibe (segundo inibidor de proteassoma após bortezomibe). 4. QUADRO CLÍNICO ATUAL À reavaliação clínica atual, a paciente apresenta progressão multidimensional da doença, caracterizada por: 4.1. Doença extramedular ativa e em progressão Surgimento de novas lesões nodulares em região torácica direita, coluna lombar e região inguinal, com características de plasmocitomas extramedulares verdadeiros (lesões de partes moles não-contiguas ao osso, incluindo plasmocitoma subcutâneo). A doença extramedular verdadeira é reconhecidamente um marcador independente de pior prognóstico em mieloma múltiplo, associada a respostas terapéuticas mais curtas e menos profundas com esquemas convencionais. 4.2. Lesão renal aguda em progressão Elevação da creatinina sérica de 0,74 mg/dL para 1,55 mg/dL em curto intervalo, atribuída ao excesso de cadeias leves livres Kappa em circulação, com risco iminente de evolução para nefropatia por cilindros (cast nephropathy) e até necessidade de terapia renal substitutiva (diálise) caso não haja controle rápido da doença subjacente. 4.3. Doença oligossecretora com predomínio de cadeias leves Padrão atual de doença com predominio de produção de cadeias leves livres Kappa (sem pico monoclonal sérico identificável em eletroforese), o que confere maior agressividade biológica, maior risco renal e maior dificuldade de monitoramento por marcadores convencionais. 4.4. Dor oncológica importante Paciente apresenta dor oncológica intensa, em uso de opioides fortes em doses progressivas, relacionada à doença óssea, plasmocitomas e infiltração de partes moles. A dor encontra-se parcialmente controlada e impacta significativamente a qualidade de vida, capacidade funcional e estado nutricional da paciente. 4.5. Astenia importante e declínio funcional Fraqueza acentuada e progressiva, com prejuízo significativo da capacidade funcional, comprometimento da deambulação e dependência parcial para atividades básicas de vida diária. Quadro compatível com declínio do performance status motivado pela atividade da doença, contribuindo para urgência terapêutica. 4.6. Caracterização global de doença de altíssimo risco Em sintese, a paciente apresenta combinação de fatores de altíssimo risco prognóstico: Recidiva precoce pós-TMO (menos de 6 meses) - critério de alto risco Doença extramedular verdadeira (plasmocitoma subcutâneo) Refratariedade dupla a inibidores de proteassoma (bortezomibe E carfilzomibe) Doença oligossecretora de progressão rápida Dor oncológica refratária com necessidade de opioides fortes Declínio funcional progressivo 5. JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA INDICAÇÃO DO ESQUEMA ISA-PD 5.1. Perfil da paciente como candidata ideal ao esquema Isa-Pd A paciente apresenta características clínico-biológicas que a configuram como candidata particularmente favorável ao esquema Isatuximabe + Pomalidomida + Dexametasona: (a) Virgem de anticorpo monoclonal anti-CD38: a paciente nunca foi exposta a daratumumabe ou isatuximabe. Os anticorpos anti-CD38 constituem classe terapêutica considerada essencial nas diretrizes internacionais atuais (NCCN, EHA-ESMO, IMWG) para tratamento de mieloma múltiplo a partir da segunda linha, e seu uso em pacientes naive a essa classe está associado a respostas profundas e duradouras. (b) Virgem de imunomoduladores de nova geração: a paciente nunca utilizou lenalidomida ou pomalidomida. A pomalidomida é o imunomodulador de maior potência disponível, particularmente eficaz em doença refratária a lenalidomida e a inibidores de proteassoma. (c) Refratária a inibidores de proteassoma: já utilizou e progrediu em bortezomibe e carfilzomibe, esgotando essa classe terapêutica e tornando a introdução simultânea de duas novas classes (anti-CD38 + IMID novo) tecnicamente apropriada e cientificamente respaldada. (d) Comprometimento renal: o esquema Isa-Pd dispõe de dados específicos e robustos de eficácia em pacientes com disfunção renal, conforme detalhado a seguir, o que o torna especialmente indicado no contexto atual desta paciente. 5.2. Evidência científica - Estudo ICARIA-MM (pivotal) O estudo ICARIA-MM (Attal et al., The Lancet, 2019)' é ensaio clinico randomizado, fase 3, multicêntrico, internacional, que comparou Isatuximabe + Pomalidomida + Dexametasona (Isa-Pd) versus Pomalidomida + Dexametasona (Pd) isolado em pacientes com mieloma múltiplo recidivado e refratário, demonstrando benefício significativo em todos os desfechos avaliados: Sobrevida livre de progressão (PFS) mediana: 11,5 meses com Isa-Pd vs 6,5 meses com Pd (HR 0,596; IC 95% 0,44-0,81; p=0,001) - redução de 40% no risco de progressão ou morte Taxa de resposta global (ORR): 60,4% com Isa-Pd vs 35,3% com Pd Taxa de resposta muito boa parcial ("eVGPR): 31,8% com Isa-Pd vs 8,5% com Pd Sobrevida global (OS) mediana: 24,6 meses com Isa-Pd vs 17,7 meses com Pd (HR 0,76; IC 95% 0,61- 0,94; p=0,0319) - análise de seguimento (Richardson et al., Lancet Haematology, 2022) 5.3. Evidência específica em insuficiência renal - análise de subgrupo do ICARIA-MM A análise de subgrupo do ICARIA-MM dedicada a pacientes com comprometimento renal (Dimopoulos et al., Leukemia, 2021)ª demonstrou eficácia particularmente robusta nessa população, com dados altamente relevantes para o caso em questão: PFS mediana em pacientes com TFG Taxa de resposta renal completa: 71,9% com Isa-Pd vs 38,1% com Pd Resposta renal sustentada (mantida por mais de 60 dias): significativamente superior no braço Isa-Pd Perfil de segurança aceitável, sem necessidade de ajuste de dose de isatuximabe para função renal Esses dados conferem ao esquema Isa-Pd uma indicação particularmente forte para a paciente em questão, que apresenta lesão renal aguda em progressão (creatinina 0,741'1,55 mg/dL) por excesso de cadeias leves, demandando intervenção terapéutica rápida e eficaz para evitar evolução para nefropatia estabelecida e necessidade dialitica permanente. 5.4. Respaldo em diretrizes internacionais e nacionais O esquema Isatuximabe + Pomalidomida + Dexametasona é recomendado nas principais diretrizes atualizadas para mieloma múltiplo recidivado/refratário: NCCN Clinical Practice Guidelines in Oncology-Multiple Myeloma t: recomendação categoria 1 (preferred regimen) para pacientes recidivados/refratários após terapia prévia EHA-ESMO Clinical Practice Guidelines (Dimopoulos et al., Annals of Oncology, 2021) u: recomendação para pacientes com 1 a 3 linhas prévias, refratários a lenalidomida ou inibidor de proteassoma IMWG (International Myeloma Working Group): recomendado como opção preferencial em recidiva precoce pós-TMO em pacientes anti-CD38 naive Diretrizes da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH) v 5.5. Registro regulatório (ANVISA) Ambos os medicamentos componentes do esquema estão devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) com indicação específica para mieloma múltiplo recidivado/refratário: ISATUXIMABE (SARCLISA®) - registrado pela Anvisa para tratamento de pacientes adultos com mielona múltiplo recidivado e refratário em combinação com pomalidomida e dexametasona, em pacientes que receberam pelo menos uma terapia prévia POMALIDOMIDA (POMALYST/IMNOVID®) - registrada pela Anvisa para tratamento de mieloma múltiplo recidivado e/ou refratário em pacientes que receberam pelo menos duas terapias prévias, incluindo lenalidomida e bortezomibe DEXAMETASONA-medicamento de uso amplamente estabelecido, com disponibilidade universal A indicação do esquema Isa-Pd encontra-se, portanto, ESTRITAMENTE DENTRO da bula aprovada pela ANVISA (uso on-label), com paciente atendendo plenamente aos critérios de elegibilidade da rotulagem nacional. 6. ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES TERAPÉUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS A paciente já utilizou todas as linhas terapéuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para tratamento de mieloma múltiplo: 1. Esquema VCD (bortezomibe ciclofosfamida dexametasona) - 5 ciclos realizados como indução 2. Transplante Autólogo de Medula Ossea com condicionamento Melfalano 200 mg/m³ (Mel200) - realizado em 23/07/2025, com recidiva precoce subsequente Bloco de dexametasona em altas doses associado à radioterapia paliativa em múltiplos sitios 3. 4. Esquema KTD (carfilzomibe + talidomida + dexametasona) opção além da disponível pelo SUS atualmente! Os mediçamentos considerados padrão internacional de cuidado para esta fase da doença NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS no protocolo do SUS para mieloma múltiplo, a saber: Anticorpos monocionais anti-CD38 (isatuximabe, daratumumabe) Imunomoduladores de nova geração (pomalidomida, lenalidomida) Anticorpos biespecíficos anti-BCMA e anti-GPRC5D (teclistamabe, talquetamabe, elranatamabe) Terapias com células CAR-T (ide-cel, cilta-cel) Belantamabe mafodotina e outros conjugados anticorpo-droga Diante deste cenário, a manutenção do tratamento exclusivamente com terapias disponibilizadas pelo SUS implica em prognóstico extremamente desfavorável a curto prazo, com expectativa de progressão acelerada da doença, deterioração da função renal com provável necessidade dialítica permanente, dor oncológica refratária, declínio funcional progressivo e óbito por progressão da doença em poucos meses, configurando situação de risco iminente à vida da paciente. 7. PRESCRIÇÃO TERAPÊUTICA SOLICITADA Solicito a autorização e fornecimento imediato do esquema terapêutico: ISATUXIMABE 10 mg/kg + POMALIDOMIDA 4 mg + DEXAMETASONA 40 mg Posologia detalhada ISATUXIMABE 10 mg/kg endovenoso: Ciclo 1-semanal (dias 1, 8, 15 e 22); Ciclos 2 em diante - a cada 14 dias (dias 1 e 15) POMALIDOMIDA 4 mg via oral do dia 1 ao dia 21 de cada ciclo DEXAMETASONA 40 mg via oral (ou 20 mg se idade > 75 anos ou conforme tolerância): semanal (dias 1, 8, 15 e 22) Ciclos de 28 dias, mantidos até progressão de doença ou toxicidade limitante Medicações de suporte: pré-medicação para reação infusional (antihistamínico, paracetamol, montelucaste); profilaxia antiviral, antibacteriana e tromboprofilaxia conforme protocolo institucional 8. CONCLUSÃO Considerando: O quadro clínico atual de Mieloma Múltiplo Recidivado e Refratário em progressão ativa, com doença extramedular verdadeira, lesão renal aguda por cadeias leves, dor oncológica importante com necessidade de opioides fortes, e declínio funcional progressivo; O perfil biológico da paciente-virgem de anticorpos anti-CD38 e de imunomoduladores de nova geração configurando-a como candidata ideal ao esquema proposto, A robusta evidência científica de eficácia do esquema Isatuximabe + Pomalidomida + Dexametasona em pacientes com este perfil clínico, com benefício específico documentado em insuficiência renal, O registro dos medicamentos pela ANVISA para esta indicação específica (uso on-label); O esgotamento comprovado das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS: A urgência clínica do caso, com risco iminente de deterioração renal definitiva e progressão acelerada da doença, configurando risco à vida." (g.n. - Id. 393606340) Verifica-se que foram utilizadas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, mas tais tratamentos foram infrutíferos. Realizado exame pericial, verifica-se que, embora a nota técnica NATJUS nº 541.340 seja desfavorável, o expert concluiu que o medicamento é eficaz para tratamento da doença que acomete a parte autora (Id. 393606377 e Id. 393606404): "7. Existem ensaios clínicos randomizados de qualidade metodológica adequada (Fase III, duplo-cego, controlados) que demonstrem a eficácia e segurança do medicamento especificamente para o quadro da parte autora? Sim. A eficácia e a segurança da associação isatuximabe, pomalidomida e dexametasona foram demonstradas no estudo ICARIA-MM (EFC14335), ensaio clínico multicêntrico, multinacional, randomizado, de fase III, que incluiu 307 pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário, previamente tratados com pelo menos duas linhas terapêuticas, incluindo lenalidomida e um inibidor do proteassoma. O estudo demonstrou que a adição do isatuximabe promoveu redução significativa do risco de progressão da doença ou morte, aumento da sobrevida livre de progressão, maiores taxas de resposta global e respostas mais profundas, mantendo perfil de segurança considerado aceitável e manejável. 8. Os estudos disponíveis demonstram: a) Superioridade em relação às opções disponíveis no SUS? Sim. O estudo ICARIA-MM demonstrou superioridade da associação isatuximabe, pomalidomida e dexametasona em relação ao tratamento com pomalidomida e dexametasona isoladamente, proporcionando maior controle da doença em pacientes previamente tratados. b) Ganho de sobrevida global estatisticamente significativo? As análises demonstraram tendência favorável à sobrevida global, embora o principal benefício estatisticamente comprovado tenha ocorrido na sobrevida livre de progressão. c) Ganho de sobrevida livre de progressão? Sim. O estudo demonstrou aumento estatisticamente significativo da sobrevida livre de progressão com a associação de isatuximabe, pomalidomida e dexametasona. d) Melhora de qualidade de vida mensurável? Os resultados evidenciaram maior controle da doença e prolongamento da sobrevida livre de progressão, com perfil de segurança manejável, contribuindo para manutenção da qualidade de vida durante o tratamento. 9. O esquema proposto está em conformidade com: a) Protocolos internacionais reconhecidos? Sim. A associação de isatuximabe, pomalidomida e dexametasona é recomendada pelas principais diretrizes internacionais para pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário. b) Bula aprovada pela ANVISA? Sim c) Literatura científica de qualidade? Sim. O esquema é respaldado por ensaios clínicos randomizados de fase III, revisões sistemáticas e diretrizes clínicas internacionais." (Id. 393606377) No que se refere ao requisito da demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação dos fármacos pela CONITEC está prejudicado, pois referida comissão ainda não examinou os medicamentos e sua ausência não impede o deferimento judicial do medicamento. No que tange ao preço de máximo de venda ao governo, deve ser observado o estabelecido na lista de preços de medicamentos da ANVISA/CMED. Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06), devendo ser observadas as medidas de contracautela definidas na sentença, quais sejam: "nos termos o item 5.4 da tese do Tema 1.234/STF: "o serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico". a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação da respectiva receita, que deve ser renovada a cada 6 (seis) meses; informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento; e o paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias." Referido entendimento não viola os artigos 196, 198, §1º, da Constituição Federal, 6º, inciso I, "d", 7º, incisos I, II e IV, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-Q, 19-R e 19-U da Lei n° 8.080/90. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.102/TO (Tema 1313), no sentido de que: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC". Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 610.519,28), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00. Em relação ao pedido de aplicação do disposto no artigo 85, §11, do Diploma Processual Civil deve ser deferido, à vista do desprovimento do apelo. Assim, a verba sucumbencial deve ser aumentada para R$ 6.000,00. Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da União e majoro os honorários advocatícios para perfazer o montante de R$ 6.000,00. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu SOLANGE APARECIDA MENDES ABIB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA LOPES CHIORLIN

OAB: 205532/SP

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THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA

OAB: 323758/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001408-75.2026.4.03.6703 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SOLANGE APARECIDA MENDES ABIB ADVOGADO do(a) APELADO: MILENA LOPES CHIORLIN - SP205532-A ADVOGADO do(a) APELADO: THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA - SP323758-A DECISÃO Apelação interposta pela União (Id. 393606415) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para: "condená-la a fornecer à autora, SOLANGE APARECIDA MENDES ABIB, os medicamentos Isatuximabe (Sarclisa®) + Pomalidomida (Pomalyst®), na dose e periodicidade prescritas", bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (Id. 393606411). Alega, em síntese, que a parte autora não comprovou a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, a ilegalidade do ato da CONITEC de não incorporação do medicamento e a impossibilidade de substituição do remédio pretendido por outro constante das listas do SUS. Afirma que não foi demonstrada a incpacidade financeira para custeio do tratamento, bem como a eficácia do fármaco. Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 196, 198, §1º, da Constituição Federal, 6º, inciso I, "d", 7º, incisos I, II e IV, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-Q, 19-R e 19-U da Lei n° 8.080/90. Contrarrazões apresentadas no Id. 393606421, nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso e majorada a verba sucumbencial. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e passo à sua análise. De outro lado, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 393606335), bem como o registro do fármaco perante a ANVISA (Id. 393606348 e Id. 393606354). De outro lado, os documentos de Id. 393606341 e Id. 393606342 comprovam a negativa de fornecimento do remédio na esfera administrativa. Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados que a parte autora é portadora de Mieloma Múltiplo IgA/Kappa e necessita dos medicamentos Isatuximabe (Sarclisa®) + Pomalidomida (Pomalyst®) (Id. 393606338, Id. 393606339 e Id. 393606361). De acordo com o médico que a acompanha: "1. IDENTIFICAÇÃO DA PACIENTE Nome: Solange Aparecida Mendes Abib Data de nascimento: 04/09/1964 (61 anos) Documento de identidade: 167305335 Diagnóstico: Mieloma Múltiplo IgA/Kappa CID-10: C90.0 2. INTRODUÇÃO O presente relatório tem por finalidade fundamentar clinicamente a indicação do esquema terapêutico Isatuximabe + Pomalidomida + Dexametasona (Isa-Pd) para a paciente acima identificada, portadora de Mieloma Múltiplo IgA/Kappa em recidiva precoce pós-transplante autólogo, com doença biologicamente agressiva, refratariedade dupla a inibidores de proteassoma, comprometimento renal progressivo, doença extramedular ativa e esgotamento das opções terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 3. HISTÓRIA CLÍNICA E EVOLUÇÃO TERAPÊUTICA Paciente diagnosticada com Mieloma Múltiplo IgA/Kappa no final de 2024, com apresentação inicial caracterizada por anemia sintomática e elevação importante de cadeias leves Kappa (EFPs PM 0,9 g/dL; Kappa livre sérica 3224,6 mg/L; Lambda livre 6,8 mg/L; relação K/L 474,2). Submetida a tratamento de primeira linha com 5 ciclos do esquema VCD (bortezomibe + ciclofosfamida + dexametasona), com provável resposta completa ao final da indução (EFPs hipogama, EFP urinário de 24h indetectável, Kappa livre 32,8 mg/L, Lambda livre 5,8 mg/L, diferença K-L 27, imunofixação negativa). Em 23/07/2025 submetida a Transplante Autólogo de Medula Óssea com condicionamento Melfalano 200TMO Recidiva precoce em dezembro de 2025 (menos de 6 meses pós-TMO), com surgimento de plasmocitoma em região torácica direita e múltiplas outras lesões em PET-CT compatíveis com atividade da doença. Tal recidiva precoce pós-transplante é critério clássico de mau prognóstico em mieloma múltiplo, sendo associada a redução significativa de sobrevida global. Realizou bloco de dexametasona (06-09/12/2025) e radioterapia em múltiplos sítios (nódulos paravertebrais a nível L3-L5, lesão lítica em ilíaco esquerdo, região supraclavicular). Em 07/01/2026 iniciou protocolo KTD (carfilzomibe +talidomida + dexametasona) com resposta laboratorial inicial significativa, porém de curta duração. Evolução laboratorial durante tratamento com KTD: -C1 (07/01/2026): EFPs sem pico monoclonal, Lambda livre 2,0 mg/L, Kappa livre 18,7 mg/L, imunofixação negativa -C2 (02/03/2026): EFPs sem pico, Kappa livre 337,1 mg/L, Lambda livre 1,8 mg/L, relação K/L 187,3 -C3 (30/03/2026): EFPs hipogama, Kappa livre 774,1 mg/L, Lambda livre 2,8 mg/L, relação K/L 276,5 A elevação progressiva e dramática da Kappa livre durante o tratamento com KTD configura inequívoca progressão bioquímica da doença, com refratariedade ao carfilzomibe (segundo inibidor de proteassoma após bortezomibe). 4. QUADRO CLÍNICO ATUAL À reavaliação clínica atual, a paciente apresenta progressão multidimensional da doença, caracterizada por: 4.1. Doença extramedular ativa e em progressão Surgimento de novas lesões nodulares em região torácica direita, coluna lombar e região inguinal, com características de plasmocitomas extramedulares verdadeiros (lesões de partes moles não-contiguas ao osso, incluindo plasmocitoma subcutâneo). A doença extramedular verdadeira é reconhecidamente um marcador independente de pior prognóstico em mieloma múltiplo, associada a respostas terapéuticas mais curtas e menos profundas com esquemas convencionais. 4.2. Lesão renal aguda em progressão Elevação da creatinina sérica de 0,74 mg/dL para 1,55 mg/dL em curto intervalo, atribuída ao excesso de cadeias leves livres Kappa em circulação, com risco iminente de evolução para nefropatia por cilindros (cast nephropathy) e até necessidade de terapia renal substitutiva (diálise) caso não haja controle rápido da doença subjacente. 4.3. Doença oligossecretora com predomínio de cadeias leves Padrão atual de doença com predominio de produção de cadeias leves livres Kappa (sem pico monoclonal sérico identificável em eletroforese), o que confere maior agressividade biológica, maior risco renal e maior dificuldade de monitoramento por marcadores convencionais. 4.4. Dor oncológica importante Paciente apresenta dor oncológica intensa, em uso de opioides fortes em doses progressivas, relacionada à doença óssea, plasmocitomas e infiltração de partes moles. A dor encontra-se parcialmente controlada e impacta significativamente a qualidade de vida, capacidade funcional e estado nutricional da paciente. 4.5. Astenia importante e declínio funcional Fraqueza acentuada e progressiva, com prejuízo significativo da capacidade funcional, comprometimento da deambulação e dependência parcial para atividades básicas de vida diária. Quadro compatível com declínio do performance status motivado pela atividade da doença, contribuindo para urgência terapêutica. 4.6. Caracterização global de doença de altíssimo risco Em sintese, a paciente apresenta combinação de fatores de altíssimo risco prognóstico: Recidiva precoce pós-TMO (menos de 6 meses) - critério de alto risco Doença extramedular verdadeira (plasmocitoma subcutâneo) Refratariedade dupla a inibidores de proteassoma (bortezomibe E carfilzomibe) Doença oligossecretora de progressão rápida Dor oncológica refratária com necessidade de opioides fortes Declínio funcional progressivo 5. JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA INDICAÇÃO DO ESQUEMA ISA-PD 5.1. Perfil da paciente como candidata ideal ao esquema Isa-Pd A paciente apresenta características clínico-biológicas que a configuram como candidata particularmente favorável ao esquema Isatuximabe + Pomalidomida + Dexametasona: (a) Virgem de anticorpo monoclonal anti-CD38: a paciente nunca foi exposta a daratumumabe ou isatuximabe. Os anticorpos anti-CD38 constituem classe terapêutica considerada essencial nas diretrizes internacionais atuais (NCCN, EHA-ESMO, IMWG) para tratamento de mieloma múltiplo a partir da segunda linha, e seu uso em pacientes naive a essa classe está associado a respostas profundas e duradouras. (b) Virgem de imunomoduladores de nova geração: a paciente nunca utilizou lenalidomida ou pomalidomida. A pomalidomida é o imunomodulador de maior potência disponível, particularmente eficaz em doença refratária a lenalidomida e a inibidores de proteassoma. (c) Refratária a inibidores de proteassoma: já utilizou e progrediu em bortezomibe e carfilzomibe, esgotando essa classe terapêutica e tornando a introdução simultânea de duas novas classes (anti-CD38 + IMID novo) tecnicamente apropriada e cientificamente respaldada. (d) Comprometimento renal: o esquema Isa-Pd dispõe de dados específicos e robustos de eficácia em pacientes com disfunção renal, conforme detalhado a seguir, o que o torna especialmente indicado no contexto atual desta paciente. 5.2. Evidência científica - Estudo ICARIA-MM (pivotal) O estudo ICARIA-MM (Attal et al., The Lancet, 2019)' é ensaio clinico randomizado, fase 3, multicêntrico, internacional, que comparou Isatuximabe + Pomalidomida + Dexametasona (Isa-Pd) versus Pomalidomida + Dexametasona (Pd) isolado em pacientes com mieloma múltiplo recidivado e refratário, demonstrando benefício significativo em todos os desfechos avaliados: Sobrevida livre de progressão (PFS) mediana: 11,5 meses com Isa-Pd vs 6,5 meses com Pd (HR 0,596; IC 95% 0,44-0,81; p=0,001) - redução de 40% no risco de progressão ou morte Taxa de resposta global (ORR): 60,4% com Isa-Pd vs 35,3% com Pd Taxa de resposta muito boa parcial ("eVGPR): 31,8% com Isa-Pd vs 8,5% com Pd Sobrevida global (OS) mediana: 24,6 meses com Isa-Pd vs 17,7 meses com Pd (HR 0,76; IC 95% 0,61- 0,94; p=0,0319) - análise de seguimento (Richardson et al., Lancet Haematology, 2022) 5.3. Evidência específica em insuficiência renal - análise de subgrupo do ICARIA-MM A análise de subgrupo do ICARIA-MM dedicada a pacientes com comprometimento renal (Dimopoulos et al., Leukemia, 2021)ª demonstrou eficácia particularmente robusta nessa população, com dados altamente relevantes para o caso em questão: PFS mediana em pacientes com TFG Taxa de resposta renal completa: 71,9% com Isa-Pd vs 38,1% com Pd Resposta renal sustentada (mantida por mais de 60 dias): significativamente superior no braço Isa-Pd Perfil de segurança aceitável, sem necessidade de ajuste de dose de isatuximabe para função renal Esses dados conferem ao esquema Isa-Pd uma indicação particularmente forte para a paciente em questão, que apresenta lesão renal aguda em progressão (creatinina 0,741'1,55 mg/dL) por excesso de cadeias leves, demandando intervenção terapéutica rápida e eficaz para evitar evolução para nefropatia estabelecida e necessidade dialitica permanente. 5.4. Respaldo em diretrizes internacionais e nacionais O esquema Isatuximabe + Pomalidomida + Dexametasona é recomendado nas principais diretrizes atualizadas para mieloma múltiplo recidivado/refratário: NCCN Clinical Practice Guidelines in Oncology-Multiple Myeloma t: recomendação categoria 1 (preferred regimen) para pacientes recidivados/refratários após terapia prévia EHA-ESMO Clinical Practice Guidelines (Dimopoulos et al., Annals of Oncology, 2021) u: recomendação para pacientes com 1 a 3 linhas prévias, refratários a lenalidomida ou inibidor de proteassoma IMWG (International Myeloma Working Group): recomendado como opção preferencial em recidiva precoce pós-TMO em pacientes anti-CD38 naive Diretrizes da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH) v 5.5. Registro regulatório (ANVISA) Ambos os medicamentos componentes do esquema estão devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) com indicação específica para mieloma múltiplo recidivado/refratário: ISATUXIMABE (SARCLISA®) - registrado pela Anvisa para tratamento de pacientes adultos com mielona múltiplo recidivado e refratário em combinação com pomalidomida e dexametasona, em pacientes que receberam pelo menos uma terapia prévia POMALIDOMIDA (POMALYST/IMNOVID®) - registrada pela Anvisa para tratamento de mieloma múltiplo recidivado e/ou refratário em pacientes que receberam pelo menos duas terapias prévias, incluindo lenalidomida e bortezomibe DEXAMETASONA-medicamento de uso amplamente estabelecido, com disponibilidade universal A indicação do esquema Isa-Pd encontra-se, portanto, ESTRITAMENTE DENTRO da bula aprovada pela ANVISA (uso on-label), com paciente atendendo plenamente aos critérios de elegibilidade da rotulagem nacional. 6. ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES TERAPÉUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS A paciente já utilizou todas as linhas terapéuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para tratamento de mieloma múltiplo: 1. Esquema VCD (bortezomibe ciclofosfamida dexametasona) - 5 ciclos realizados como indução 2. Transplante Autólogo de Medula Ossea com condicionamento Melfalano 200 mg/m³ (Mel200) - realizado em 23/07/2025, com recidiva precoce subsequente Bloco de dexametasona em altas doses associado à radioterapia paliativa em múltiplos sitios 3. 4. Esquema KTD (carfilzomibe + talidomida + dexametasona) opção além da disponível pelo SUS atualmente! Os mediçamentos considerados padrão internacional de cuidado para esta fase da doença NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS no protocolo do SUS para mieloma múltiplo, a saber: Anticorpos monocionais anti-CD38 (isatuximabe, daratumumabe) Imunomoduladores de nova geração (pomalidomida, lenalidomida) Anticorpos biespecíficos anti-BCMA e anti-GPRC5D (teclistamabe, talquetamabe, elranatamabe) Terapias com células CAR-T (ide-cel, cilta-cel) Belantamabe mafodotina e outros conjugados anticorpo-droga Diante deste cenário, a manutenção do tratamento exclusivamente com terapias disponibilizadas pelo SUS implica em prognóstico extremamente desfavorável a curto prazo, com expectativa de progressão acelerada da doença, deterioração da função renal com provável necessidade dialítica permanente, dor oncológica refratária, declínio funcional progressivo e óbito por progressão da doença em poucos meses, configurando situação de risco iminente à vida da paciente. 7. PRESCRIÇÃO TERAPÊUTICA SOLICITADA Solicito a autorização e fornecimento imediato do esquema terapêutico: ISATUXIMABE 10 mg/kg + POMALIDOMIDA 4 mg + DEXAMETASONA 40 mg Posologia detalhada ISATUXIMABE 10 mg/kg endovenoso: Ciclo 1-semanal (dias 1, 8, 15 e 22); Ciclos 2 em diante - a cada 14 dias (dias 1 e 15) POMALIDOMIDA 4 mg via oral do dia 1 ao dia 21 de cada ciclo DEXAMETASONA 40 mg via oral (ou 20 mg se idade > 75 anos ou conforme tolerância): semanal (dias 1, 8, 15 e 22) Ciclos de 28 dias, mantidos até progressão de doença ou toxicidade limitante Medicações de suporte: pré-medicação para reação infusional (antihistamínico, paracetamol, montelucaste); profilaxia antiviral, antibacteriana e tromboprofilaxia conforme protocolo institucional 8. CONCLUSÃO Considerando: O quadro clínico atual de Mieloma Múltiplo Recidivado e Refratário em progressão ativa, com doença extramedular verdadeira, lesão renal aguda por cadeias leves, dor oncológica importante com necessidade de opioides fortes, e declínio funcional progressivo; O perfil biológico da paciente-virgem de anticorpos anti-CD38 e de imunomoduladores de nova geração configurando-a como candidata ideal ao esquema proposto, A robusta evidência científica de eficácia do esquema Isatuximabe + Pomalidomida + Dexametasona em pacientes com este perfil clínico, com benefício específico documentado em insuficiência renal, O registro dos medicamentos pela ANVISA para esta indicação específica (uso on-label); O esgotamento comprovado das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS: A urgência clínica do caso, com risco iminente de deterioração renal definitiva e progressão acelerada da doença, configurando risco à vida." (g.n. - Id. 393606340) Verifica-se que foram utilizadas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, mas tais tratamentos foram infrutíferos. Realizado exame pericial, verifica-se que, embora a nota técnica NATJUS nº 541.340 seja desfavorável, o expert concluiu que o medicamento é eficaz para tratamento da doença que acomete a parte autora (Id. 393606377 e Id. 393606404): "7. Existem ensaios clínicos randomizados de qualidade metodológica adequada (Fase III, duplo-cego, controlados) que demonstrem a eficácia e segurança do medicamento especificamente para o quadro da parte autora? Sim. A eficácia e a segurança da associação isatuximabe, pomalidomida e dexametasona foram demonstradas no estudo ICARIA-MM (EFC14335), ensaio clínico multicêntrico, multinacional, randomizado, de fase III, que incluiu 307 pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário, previamente tratados com pelo menos duas linhas terapêuticas, incluindo lenalidomida e um inibidor do proteassoma. O estudo demonstrou que a adição do isatuximabe promoveu redução significativa do risco de progressão da doença ou morte, aumento da sobrevida livre de progressão, maiores taxas de resposta global e respostas mais profundas, mantendo perfil de segurança considerado aceitável e manejável. 8. Os estudos disponíveis demonstram: a) Superioridade em relação às opções disponíveis no SUS? Sim. O estudo ICARIA-MM demonstrou superioridade da associação isatuximabe, pomalidomida e dexametasona em relação ao tratamento com pomalidomida e dexametasona isoladamente, proporcionando maior controle da doença em pacientes previamente tratados. b) Ganho de sobrevida global estatisticamente significativo? As análises demonstraram tendência favorável à sobrevida global, embora o principal benefício estatisticamente comprovado tenha ocorrido na sobrevida livre de progressão. c) Ganho de sobrevida livre de progressão? Sim. O estudo demonstrou aumento estatisticamente significativo da sobrevida livre de progressão com a associação de isatuximabe, pomalidomida e dexametasona. d) Melhora de qualidade de vida mensurável? Os resultados evidenciaram maior controle da doença e prolongamento da sobrevida livre de progressão, com perfil de segurança manejável, contribuindo para manutenção da qualidade de vida durante o tratamento. 9. O esquema proposto está em conformidade com: a) Protocolos internacionais reconhecidos? Sim. A associação de isatuximabe, pomalidomida e dexametasona é recomendada pelas principais diretrizes internacionais para pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário. b) Bula aprovada pela ANVISA? Sim c) Literatura científica de qualidade? Sim. O esquema é respaldado por ensaios clínicos randomizados de fase III, revisões sistemáticas e diretrizes clínicas internacionais." (Id. 393606377) No que se refere ao requisito da demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação dos fármacos pela CONITEC está prejudicado, pois referida comissão ainda não examinou os medicamentos e sua ausência não impede o deferimento judicial do medicamento. No que tange ao preço de máximo de venda ao governo, deve ser observado o estabelecido na lista de preços de medicamentos da ANVISA/CMED. Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06), devendo ser observadas as medidas de contracautela definidas na sentença, quais sejam: "nos termos o item 5.4 da tese do Tema 1.234/STF: "o serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico". a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação da respectiva receita, que deve ser renovada a cada 6 (seis) meses; informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento; e o paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias." Referido entendimento não viola os artigos 196, 198, §1º, da Constituição Federal, 6º, inciso I, "d", 7º, incisos I, II e IV, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-Q, 19-R e 19-U da Lei n° 8.080/90. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.102/TO (Tema 1313), no sentido de que: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC". Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 610.519,28), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00. Em relação ao pedido de aplicação do disposto no artigo 85, §11, do Diploma Processual Civil deve ser deferido, à vista do desprovimento do apelo. Assim, a verba sucumbencial deve ser aumentada para R$ 6.000,00. Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da União e majoro os honorários advocatícios para perfazer o montante de R$ 6.000,00. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal