Detalhe do processo

5001408-56.2026.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5001408-56.2026.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Nulidade - Ausência de Citação] AUTOR: COMERCIO DE BEBIDAS MUNHOZ UNIPESSOAL LTDA CPF: 42.667.970/0001-95 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL CPF: 71.419.600/0001-37 DECISÃO Vistos etc., Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incs. I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). 1. Com relação às questões processuais pendentes e preliminares, a embargante aduz nulidade de citação; inexigibilidade da dívida e inépcia da inicial da execução. Assim, passo a analisar as questões levantadas. 1.1. Preliminar de nulidade de citação A embargante aduz, preliminarmente, a nulidade da citação na ação executiva principal, ao argumento de que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro alheio aos quadros da empresa. Contudo, verifica-se que a executada opôs tempestivamente os presentes embargos à execução. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício no ato citatório, fluindo a partir de então o prazo para a apresentação de sua defesa. Como a finalidade do ato foi plenamente atingida com a apresentação de defesa técnica tempestiva e exaustiva, restou sanada qualquer irregularidade citatória, inexistindo prejuízo processual. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade de citação. 1.2. Inexigibilidade de dívida A embargante sustenta a inexigibilidade da dívida sob a alegação de que não houve a sua regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial válida. Sem razão. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, que consubstancia obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora opera-se de pleno direito no dia do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Configurada a mora ex re, mostra-se desnecessária a notificação prévia do devedor antes do ajuizamento da execução. Rejeito a preliminar. 1.3. Inépcia da inicial A embargante alega a inépcia da petição inicial da execução por vício de cálculo, sustentando que os demonstrativos de débito apresentados pela instituição financeira são obscuros. Todavia, a petição inicial da execução encontra-se devidamente instruída com o título executivo e com a planilha de evolução da dívida, preenchendo os requisitos formais da legislação de regência. Eventuais divergências de valores, cumulação indevida de encargos ou excesso de execução constituem matéria atinente ao mérito da demanda e com ele serão apreciados, não ensejando a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. Conclui-se, portanto, que os pressupostos processuais encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida, de forma que declaro saneado o feito. As demais questões levantadas pelas partes referem-se ao mérito, motivo pelo qual serão analisadas no momento oportuno. 2. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a exatidão dos cálculos apresentados pela instituição financeira embargada e a existência de excesso de execução; b) a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada e sua compatibilidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no período da contratação; c) a ocorrência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e sua legalidade; d) a regularidade da cobrança do seguro prestamista e a ocorrência de venda casada. Foram requeridos os seguintes meios de prova: a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10703022804), enquanto a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10702444752). Considerando que a controvérsia envolve a aferição de encargos financeiros complexos, capitalização de juros e a exatidão da evolução do saldo devedor, a prova pericial contábil mostra-se indispensável para o deslinde do feito, sob pena de cerceamento de defesa. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Indefiro, por sua vez, a produção de prova oral, pois desnecessária no caso em tela, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente técnica e documental, revelando-se a prova testemunhal ou o depoimento pessoal inúteis para o deslinde da causa. 3. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil. 4. Com relação as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, estes se resumem, dentre outros, a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com cooperativa de crédito; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada frente aos parâmetros de mercado estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; c) a legalidade da capitalização mensal de juros e a observância do dever de informação qualificada; d) a validade da contratação do seguro prestamista e a caracterização de venda casada; e) a legalidade dos encargos moratórios e a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios com encargos de inadimplência. 5. Para a realização da perícia contábil ora deferida, nomeio a perita do Juízo ANA CLARA FERREIRA DE SOUSA PEREIRA, nomeação realizada neste ato via sistema AJG/TJMG, a qual deverá ser intimada pessoalmente na R. Alaor Ribeiro da Silva, n° 563, bairro Afonso Queiroz, na cidade de Patos de Minas/MG, e-mail: anaclaracontabil0306@gmail.com, telefone: (34) 996476472, para manifestar o seu aceite no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser cientificada que sua nomeação foi feita pelo sistema da assistência judiciária gratuita (AJG/TJMG) com honorários fixados no valor de R$ 639,57, razão pela qual deverá entrar no referido sistema e confirmar a sua aceitação. O pagamento ocorrerá após o cumprimento dos requisitos constantes do art. 18 da Resolução n° 804/2015. Aceita a nomeação, a perita deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Quando da chegada aos autos, aceitando a perita o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição da perita. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se a perita nomeada para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMERCIO DE BEBIDAS MUNHOZ UNIPESSOAL LTDA

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO HENRIQUE FERNANDES

OAB: 229863/SP

RENAN VINICIUS GONCALVES FERREIRA

OAB: 358472/SP

ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON

OAB: 170897/SP

EDUARDO TIAGO RIBEIRO

OAB: 407202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5001408-56.2026.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Nulidade - Ausência de Citação] AUTOR: COMERCIO DE BEBIDAS MUNHOZ UNIPESSOAL LTDA CPF: 42.667.970/0001-95 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL CPF: 71.419.600/0001-37 DECISÃO Vistos etc., Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incs. I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). 1. Com relação às questões processuais pendentes e preliminares, a embargante aduz nulidade de citação; inexigibilidade da dívida e inépcia da inicial da execução. Assim, passo a analisar as questões levantadas. 1.1. Preliminar de nulidade de citação A embargante aduz, preliminarmente, a nulidade da citação na ação executiva principal, ao argumento de que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro alheio aos quadros da empresa. Contudo, verifica-se que a executada opôs tempestivamente os presentes embargos à execução. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício no ato citatório, fluindo a partir de então o prazo para a apresentação de sua defesa. Como a finalidade do ato foi plenamente atingida com a apresentação de defesa técnica tempestiva e exaustiva, restou sanada qualquer irregularidade citatória, inexistindo prejuízo processual. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade de citação. 1.2. Inexigibilidade de dívida A embargante sustenta a inexigibilidade da dívida sob a alegação de que não houve a sua regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial válida. Sem razão. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, que consubstancia obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora opera-se de pleno direito no dia do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Configurada a mora ex re, mostra-se desnecessária a notificação prévia do devedor antes do ajuizamento da execução. Rejeito a preliminar. 1.3. Inépcia da inicial A embargante alega a inépcia da petição inicial da execução por vício de cálculo, sustentando que os demonstrativos de débito apresentados pela instituição financeira são obscuros. Todavia, a petição inicial da execução encontra-se devidamente instruída com o título executivo e com a planilha de evolução da dívida, preenchendo os requisitos formais da legislação de regência. Eventuais divergências de valores, cumulação indevida de encargos ou excesso de execução constituem matéria atinente ao mérito da demanda e com ele serão apreciados, não ensejando a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. Conclui-se, portanto, que os pressupostos processuais encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida, de forma que declaro saneado o feito. As demais questões levantadas pelas partes referem-se ao mérito, motivo pelo qual serão analisadas no momento oportuno. 2. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a exatidão dos cálculos apresentados pela instituição financeira embargada e a existência de excesso de execução; b) a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada e sua compatibilidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no período da contratação; c) a ocorrência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e sua legalidade; d) a regularidade da cobrança do seguro prestamista e a ocorrência de venda casada. Foram requeridos os seguintes meios de prova: a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10703022804), enquanto a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10702444752). Considerando que a controvérsia envolve a aferição de encargos financeiros complexos, capitalização de juros e a exatidão da evolução do saldo devedor, a prova pericial contábil mostra-se indispensável para o deslinde do feito, sob pena de cerceamento de defesa. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Indefiro, por sua vez, a produção de prova oral, pois desnecessária no caso em tela, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente técnica e documental, revelando-se a prova testemunhal ou o depoimento pessoal inúteis para o deslinde da causa. 3. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil. 4. Com relação as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, estes se resumem, dentre outros, a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com cooperativa de crédito; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada frente aos parâmetros de mercado estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; c) a legalidade da capitalização mensal de juros e a observância do dever de informação qualificada; d) a validade da contratação do seguro prestamista e a caracterização de venda casada; e) a legalidade dos encargos moratórios e a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios com encargos de inadimplência. 5. Para a realização da perícia contábil ora deferida, nomeio a perita do Juízo ANA CLARA FERREIRA DE SOUSA PEREIRA, nomeação realizada neste ato via sistema AJG/TJMG, a qual deverá ser intimada pessoalmente na R. Alaor Ribeiro da Silva, n° 563, bairro Afonso Queiroz, na cidade de Patos de Minas/MG, e-mail: anaclaracontabil0306@gmail.com, telefone: (34) 996476472, para manifestar o seu aceite no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser cientificada que sua nomeação foi feita pelo sistema da assistência judiciária gratuita (AJG/TJMG) com honorários fixados no valor de R$ 639,57, razão pela qual deverá entrar no referido sistema e confirmar a sua aceitação. O pagamento ocorrerá após o cumprimento dos requisitos constantes do art. 18 da Resolução n° 804/2015. Aceita a nomeação, a perita deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Quando da chegada aos autos, aceitando a perita o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição da perita. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se a perita nomeada para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal