Detalhe do processo

5001407-92.2024.8.13.0319

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5001407-92.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONSTRUTORA ALFA S/A CPF: 02.063.362/0001-57 RÉU: NOVOMONTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 41.048.819/0001-06 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de instrução, no qual, após decisão de saneamento e organização do processo (ID 10593890428), foi determinada a produção de prova pericial de engenharia de agrimensura, com nomeação do perito João Batista Afonso Pereira (ID 10601508809). O profissional apresentou proposta de honorários no ID 10616149922, sobre a qual as partes se manifestaram. A parte autora, CONSTRUTORA ALFA S/A, concordou com a proposta, mas ressaltou ser beneficiária da justiça gratuita (ID 10621855115). A parte ré, NOVOMONTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., impugnou o valor proposto por considerá-lo excessivo e, adicionalmente, requereu a intimação do Ministério Público para intervir no feito, juntando parecer do órgão em outro processo (ID 10622993553 e 10623002533). Intimado a se manifestar, o perito nomeado esclareceu não possuir cadastro junto ao Tribunal de Justiça para atuar em perícias custeadas pelo Estado, ratificando, contudo, sua proposta de honorários (ID 10638912100). Em seguida, ambas as partes peticionaram requerendo a substituição do profissional, divergindo, no entanto, quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público. É o relatório do necessário. Decido. A questão referente à prova pericial demanda resolução prioritária para o andamento do feito. A decisão de saneamento (ID 10593890428) estabeleceu que os custos da perícia seriam rateados entre as partes. Contudo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 10241432104, o que impõe que sua cota-parte seja custeada pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. O perito nomeado, João Batista Afonso Pereira, informou expressamente na petição de ID 10638912100 que não possui cadastro ativo no sistema do Tribunal para a realização de perícias custeadas por recursos públicos. Tal fato configura um impedimento técnico-administrativo para sua atuação no presente caso, uma vez que a remuneração de sua quota-parte não poderia ser efetivada na forma da lei. Diante do exposto, e considerando a concordância de ambas as partes, ACOLHO os pedidos das partes e revogo a nomeação do perito João Batista Afonso Pereira do encargo que lhe foi atribuído, em razão da impossibilidade de recebimento de honorários custeados pelo Estado. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aquele(a) profissional informar se aceita o encargo, bem como para informar o valor dos honorários; Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão; Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte para ciência e, caso concorde, deverá realizar o depósito judicial equivalente aos honorários que lhe compete, no prazo de 05 (cinco) dias; Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo comunicar à parte por seus próprios meios. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício do perito, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados, sendo que o restante deverá ser liberado no momento da entrega do laudo e ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Adicionalmente, a parte ré pugna pela intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para intervir no feito, argumentando que o órgão manifestou interesse na suspensão de todas as ações da autora envolvendo o "Balneário Água Limpa", conforme parecer no processo nº 5001875-90.2023.8.13.0319 (ID 10623002533). A autora, por sua vez, opõe-se ao pedido, sustentando que o objeto desta lide não se confunde com o referido loteamento, tratando-se de área remanescente distinta, de natureza rural, na qual não haveria interesse público ou social a justificar a intervenção. A rigor, a definição sobre a existência de interesse que justifique a intervenção em um processo é uma atribuição do próprio Ministério Público. DETERMINO, portanto, a intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar eventual interesse na intervenção no presente feito, nos termos do artigo 178 do CPC INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela ré. A mera possibilidade de intervenção do Ministério Público não acarreta a suspensão automática do andamento processual. Ademais, a prejudicialidade externa com a Ação Civil Pública nº 0036459-21.2016.8.13.0319, embora aventada, não foi demonstrada de forma inequívoca neste momento, especialmente diante da alegação da autora de que as áreas em discussão são distintas. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VÂNIA DA CONCEIÇÃO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA ALFA S/A

Réu NOVOMONTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE MOISES JUNIOR

OAB: 43009/MG

MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA

OAB: 1445/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5001407-92.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CONSTRUTORA ALFA S/A CPF: 02.063.362/0001-57 RÉU: NOVOMONTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 41.048.819/0001-06 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de instrução, no qual, após decisão de saneamento e organização do processo (ID 10593890428), foi determinada a produção de prova pericial de engenharia de agrimensura, com nomeação do perito João Batista Afonso Pereira (ID 10601508809). O profissional apresentou proposta de honorários no ID 10616149922, sobre a qual as partes se manifestaram. A parte autora, CONSTRUTORA ALFA S/A, concordou com a proposta, mas ressaltou ser beneficiária da justiça gratuita (ID 10621855115). A parte ré, NOVOMONTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., impugnou o valor proposto por considerá-lo excessivo e, adicionalmente, requereu a intimação do Ministério Público para intervir no feito, juntando parecer do órgão em outro processo (ID 10622993553 e 10623002533). Intimado a se manifestar, o perito nomeado esclareceu não possuir cadastro junto ao Tribunal de Justiça para atuar em perícias custeadas pelo Estado, ratificando, contudo, sua proposta de honorários (ID 10638912100). Em seguida, ambas as partes peticionaram requerendo a substituição do profissional, divergindo, no entanto, quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público. É o relatório do necessário. Decido. A questão referente à prova pericial demanda resolução prioritária para o andamento do feito. A decisão de saneamento (ID 10593890428) estabeleceu que os custos da perícia seriam rateados entre as partes. Contudo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 10241432104, o que impõe que sua cota-parte seja custeada pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. O perito nomeado, João Batista Afonso Pereira, informou expressamente na petição de ID 10638912100 que não possui cadastro ativo no sistema do Tribunal para a realização de perícias custeadas por recursos públicos. Tal fato configura um impedimento técnico-administrativo para sua atuação no presente caso, uma vez que a remuneração de sua quota-parte não poderia ser efetivada na forma da lei. Diante do exposto, e considerando a concordância de ambas as partes, ACOLHO os pedidos das partes e revogo a nomeação do perito João Batista Afonso Pereira do encargo que lhe foi atribuído, em razão da impossibilidade de recebimento de honorários custeados pelo Estado. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aquele(a) profissional informar se aceita o encargo, bem como para informar o valor dos honorários; Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão; Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte para ciência e, caso concorde, deverá realizar o depósito judicial equivalente aos honorários que lhe compete, no prazo de 05 (cinco) dias; Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo comunicar à parte por seus próprios meios. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício do perito, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados, sendo que o restante deverá ser liberado no momento da entrega do laudo e ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Adicionalmente, a parte ré pugna pela intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para intervir no feito, argumentando que o órgão manifestou interesse na suspensão de todas as ações da autora envolvendo o "Balneário Água Limpa", conforme parecer no processo nº 5001875-90.2023.8.13.0319 (ID 10623002533). A autora, por sua vez, opõe-se ao pedido, sustentando que o objeto desta lide não se confunde com o referido loteamento, tratando-se de área remanescente distinta, de natureza rural, na qual não haveria interesse público ou social a justificar a intervenção. A rigor, a definição sobre a existência de interesse que justifique a intervenção em um processo é uma atribuição do próprio Ministério Público. DETERMINO, portanto, a intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar eventual interesse na intervenção no presente feito, nos termos do artigo 178 do CPC INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela ré. A mera possibilidade de intervenção do Ministério Público não acarreta a suspensão automática do andamento processual. Ademais, a prejudicialidade externa com a Ação Civil Pública nº 0036459-21.2016.8.13.0319, embora aventada, não foi demonstrada de forma inequívoca neste momento, especialmente diante da alegação da autora de que as áreas em discussão são distintas. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VÂNIA DA CONCEIÇÃO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito