5001407-66.2025.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001407-66.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JOSE HENRIQUE FILHO CPF: 843.384.076-20 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I.Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de danos a posteriori, proposta por JOSÉ HENRIQUE FILHO em face de VALE S/A. A parte autora alegou, em síntese, que reside há muitos anos na localidade indicada na inicial e que, após o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, passou a sofrer prejuízos decorrentes da privação do lazer, da impossibilidade de uso seguro do Rio Paraopeba e de abalo à saúde mental. Sustentou que precisou fazer acompanhamento médico e uso de medicamentos controlados, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), bem como danos a posteriori, a serem liquidados oportunamente. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental, testemunhal, depoimento do representante da ré, perícias médicas e juntada de prova emprestada relacionada às ações civis públicas decorrentes do rompimento. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.10438931601 e seguintes. O despacho de ID.10606077355 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, dispensou a inclusão do feito em pauta de ato conciliatório, determinou vista à parte autora para réplica e, em seguida, a intimação das partes para especificação de provas. A ré Vale S.A. requereu sua habilitação nos autos, conforme ID.10618474938, e, em seguida, chamou o feito à ordem, sustentando ausência de citação e erro material no despacho de ID.10606077355, conforme ID.10618462523. A ré Vale S.A. apresentou contestação no ID.10628253825, arguindo a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do termo de compromisso na esfera judicial, a ausência de danos morais indenizáveis, o não cabimento de danos a posteriori, a ausência de responsabilidade objetiva por crime ambiental e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, o acolhimento da prejudicial de prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10651286416, defendendo a tempestividade da ação, a aplicação do prazo prescricional quinquenal, a interrupção do prazo prescricional por ações coletivas, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a procedência dos pedidos iniciais. A parte autora, no ID.10668838007, requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia imobiliária/topográfica, perícia médica psiquiátrica, perícia clínica de sangue e urina, prova testemunhal e juntada de documentos suplementares. A ré Vale S.A., no ID.10671493805, reiterou a prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial médica e documental. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação É cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia relativa à prescrição dispensa a produção de outras provas. Passo pelo exame do pedido pendente e das preliminares arguidas. a) Pedido de Chamamento do Feito à Ordem A ré Vale S.A. sustentou, no ID.10618462523, a existência de erro material no despacho de ID.10606077355, ao argumento de que o referido ato teria mencionado contestação inexistente e determinado a abertura de prazo para réplica antes de sua citação. Embora se verifique a inconsistência apontada pela requerida, o vício restou superado. Isso porque a própria ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID.10628253825, exercendo integralmente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de defesa. Assim, dou por suprida a citação da ré Vale S.A. e considero superado o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no ID.10618462523. B) Prescrição Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição, cuja apreciação precede o exame das demais questões suscitadas pelas partes. Como é cediço, a prescrição é o fenômeno que extingue a pretensão ao exercício de um direito, cujos requisitos para configuração são: existência de uma pretensão, inércia do titular e decurso do prazo extintivo previsto em lei. A doutrina e a jurisprudência pátria defendem que o termo inicial para contagem do prazo, em razão da teoria da actio nata, é o momento em que a parte tem conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Cumpre distinguir o dano ambiental propriamente dito, de natureza imprescritível, dos danos individuais decorrentes da lesão ambiental. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 999 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental coletivo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os danos ambientais individuais submetem-se à prescrição, por envolverem direitos patrimoniais disponíveis e individualmente considerados. No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora possui natureza indenizatória individual, consistente na reparação por alegados danos morais, abalo à saúde mental, perda de lazer e danos a posteriori decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG. Trata-se, portanto, de pretensão individual patrimonialmente disponível e, consequentemente, prescritível. No tocante ao prazo prescricional aplicável, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.124.701, nº 2.124.713 e nº 2.124.717 ao rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1.280, para definir a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho/MG. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a controvérsia. Todavia, no caso concreto, a suspensão do feito mostra-se desnecessária. Isso porque a controvérsia submetida ao Tema 1.280 restringe-se à definição entre a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no Código Civil, ou do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o rompimento da barragem ocorreu em 25/01/2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 28/04/2025, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos do evento danoso. Ainda que considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a pretensão autoral permanece fulminada pela prescrição, pois a ação foi ajuizada após junho de 2024. Logo, a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável, se trienal ou quinquenal, é irrelevante no caso concreto, pois, mesmo adotado o prazo mais benéfico de cinco anos, a ação foi ajuizada fora do lapso temporal. Também não prospera a alegação de que as ações civis públicas ajuizadas em razão do rompimento teriam projetado o termo final do prazo prescricional para 24/02/2026. A presente demanda veicula pretensão individual autônoma, de natureza patrimonial, e a parte autora não demonstrou causa concreta de suspensão ou interrupção capaz de afastar a prescrição da pretensão individual deduzida nestes autos. A existência de ações coletivas e de acordos voltados à reparação coletiva e difusa não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição de pretensão indenizatória individual ajuizada após o prazo mais benéfico de cinco anos, contado da ciência inequívoca do dano e acrescido do período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR RECONHECIMENTO DO DIREITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. INAPLICABILIDADE DE DECISÃO ESTRANGEIRA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) A pretensão de indenização por danos morais individuais decorrentes de dano ambiental é prescritível, por envolver direito individual disponível, conforme entendimento do STJ. (...) A controvérsia acerca do prazo prescricional (trienal ou quinquenal) é irrelevante no caso concreto, pois, mesmo adotado o prazo mais benéfico de cinco anos, a ação foi ajuizada fora do lapso temporal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.150644-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) (sem grifo no original). Diante disso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Fica prejudicada a análise do mérito indenizatório e dos demais requerimentos, tendo em vista que a prejudicial de mérito ora acolhida conduz à extinção do feito com resolução do mérito. III. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela ré e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória formulada pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE HENRIQUE FILHO
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO JUNIO DA SILVA FONSECA
OAB: 216227/MG
FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS
OAB: 202535/MG
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
BRUNO CORREA LAMIS
OAB: 80058/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001407-66.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JOSE HENRIQUE FILHO CPF: 843.384.076-20 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I.Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de danos a posteriori, proposta por JOSÉ HENRIQUE FILHO em face de VALE S/A. A parte autora alegou, em síntese, que reside há muitos anos na localidade indicada na inicial e que, após o rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, passou a sofrer prejuízos decorrentes da privação do lazer, da impossibilidade de uso seguro do Rio Paraopeba e de abalo à saúde mental. Sustentou que precisou fazer acompanhamento médico e uso de medicamentos controlados, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), bem como danos a posteriori, a serem liquidados oportunamente. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental, testemunhal, depoimento do representante da ré, perícias médicas e juntada de prova emprestada relacionada às ações civis públicas decorrentes do rompimento. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.10438931601 e seguintes. O despacho de ID.10606077355 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, dispensou a inclusão do feito em pauta de ato conciliatório, determinou vista à parte autora para réplica e, em seguida, a intimação das partes para especificação de provas. A ré Vale S.A. requereu sua habilitação nos autos, conforme ID.10618474938, e, em seguida, chamou o feito à ordem, sustentando ausência de citação e erro material no despacho de ID.10606077355, conforme ID.10618462523. A ré Vale S.A. apresentou contestação no ID.10628253825, arguindo a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do termo de compromisso na esfera judicial, a ausência de danos morais indenizáveis, o não cabimento de danos a posteriori, a ausência de responsabilidade objetiva por crime ambiental e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, o acolhimento da prejudicial de prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10651286416, defendendo a tempestividade da ação, a aplicação do prazo prescricional quinquenal, a interrupção do prazo prescricional por ações coletivas, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a procedência dos pedidos iniciais. A parte autora, no ID.10668838007, requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia imobiliária/topográfica, perícia médica psiquiátrica, perícia clínica de sangue e urina, prova testemunhal e juntada de documentos suplementares. A ré Vale S.A., no ID.10671493805, reiterou a prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial médica e documental. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação É cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia relativa à prescrição dispensa a produção de outras provas. Passo pelo exame do pedido pendente e das preliminares arguidas. a) Pedido de Chamamento do Feito à Ordem A ré Vale S.A. sustentou, no ID.10618462523, a existência de erro material no despacho de ID.10606077355, ao argumento de que o referido ato teria mencionado contestação inexistente e determinado a abertura de prazo para réplica antes de sua citação. Embora se verifique a inconsistência apontada pela requerida, o vício restou superado. Isso porque a própria ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID.10628253825, exercendo integralmente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de defesa. Assim, dou por suprida a citação da ré Vale S.A. e considero superado o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no ID.10618462523. B) Prescrição Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição, cuja apreciação precede o exame das demais questões suscitadas pelas partes. Como é cediço, a prescrição é o fenômeno que extingue a pretensão ao exercício de um direito, cujos requisitos para configuração são: existência de uma pretensão, inércia do titular e decurso do prazo extintivo previsto em lei. A doutrina e a jurisprudência pátria defendem que o termo inicial para contagem do prazo, em razão da teoria da actio nata, é o momento em que a parte tem conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Cumpre distinguir o dano ambiental propriamente dito, de natureza imprescritível, dos danos individuais decorrentes da lesão ambiental. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 999 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental coletivo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os danos ambientais individuais submetem-se à prescrição, por envolverem direitos patrimoniais disponíveis e individualmente considerados. No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora possui natureza indenizatória individual, consistente na reparação por alegados danos morais, abalo à saúde mental, perda de lazer e danos a posteriori decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG. Trata-se, portanto, de pretensão individual patrimonialmente disponível e, consequentemente, prescritível. No tocante ao prazo prescricional aplicável, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.124.701, nº 2.124.713 e nº 2.124.717 ao rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1.280, para definir a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho/MG. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a controvérsia. Todavia, no caso concreto, a suspensão do feito mostra-se desnecessária. Isso porque a controvérsia submetida ao Tema 1.280 restringe-se à definição entre a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no Código Civil, ou do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o rompimento da barragem ocorreu em 25/01/2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 28/04/2025, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos do evento danoso. Ainda que considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a pretensão autoral permanece fulminada pela prescrição, pois a ação foi ajuizada após junho de 2024. Logo, a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável, se trienal ou quinquenal, é irrelevante no caso concreto, pois, mesmo adotado o prazo mais benéfico de cinco anos, a ação foi ajuizada fora do lapso temporal. Também não prospera a alegação de que as ações civis públicas ajuizadas em razão do rompimento teriam projetado o termo final do prazo prescricional para 24/02/2026. A presente demanda veicula pretensão individual autônoma, de natureza patrimonial, e a parte autora não demonstrou causa concreta de suspensão ou interrupção capaz de afastar a prescrição da pretensão individual deduzida nestes autos. A existência de ações coletivas e de acordos voltados à reparação coletiva e difusa não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição de pretensão indenizatória individual ajuizada após o prazo mais benéfico de cinco anos, contado da ciência inequívoca do dano e acrescido do período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR RECONHECIMENTO DO DIREITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. INAPLICABILIDADE DE DECISÃO ESTRANGEIRA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) A pretensão de indenização por danos morais individuais decorrentes de dano ambiental é prescritível, por envolver direito individual disponível, conforme entendimento do STJ. (...) A controvérsia acerca do prazo prescricional (trienal ou quinquenal) é irrelevante no caso concreto, pois, mesmo adotado o prazo mais benéfico de cinco anos, a ação foi ajuizada fora do lapso temporal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.150644-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) (sem grifo no original). Diante disso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Fica prejudicada a análise do mérito indenizatório e dos demais requerimentos, tendo em vista que a prejudicial de mérito ora acolhida conduz à extinção do feito com resolução do mérito. III. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela ré e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória formulada pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho