Detalhe do processo

5001407-37.2023.4.03.6205

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001407-37.2023.4.03.6205 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA DARIO BRIZOLA RECORRIDO: CHRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento do seguro DPVAT. Sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual, bem como a ausência de invalidez permanente. Pois bem. A sentença foi proferida nos seguintes termos: ´´(...) A parte autora narra, em apertada síntese, que acidente de trânsito ocorrido em 10/09/2023 lhe acarretou lesão grave, porém não logrou êxito no recebimento da indenização do DPVAT, visto informar que o laudo do IML constante do ID 310727936, e apresentado no processo administrativo em que pleiteia a concessão do DPVAT, teria afastado a existência de invalidez. Com base no prontuário médico acostado no ID 310727934 e exame de tomografia computadorizada constante do ID 310727937, requer a condenação dos réus ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no patamar correspondente à gravidade alegada, eis que alega ter ficado inválida parcialmente. O acidente automobilístico está comprovado pelo documento contido no ID 310727929, o qual confirma a sua ocorrência em 10.09.2023. Pois bem. Realizada perícia judicial constatou-se que a parte autora se encontra em quadro de invalidez permanente parcial e incompleta, apresentando especificamente "SEQUELA EM OMBRO ESQUERDO (25%), SENDO PARCIAL, INCOMPLETA, LEVE, REPRESENTANDO 6,25%." - ID 350381444. Acerca da natureza, percentual de perda e grau das lesões da parte autora, o perito judicial afirma que elas se identificam com o quanto disposto na tabela anexa contida na Lei n. 6.194/1974 em grau 6,25%, em se tratando do ombro esquerdo. Diante deste quadro, a parte autora faz jus a indenização do DPVAT correspondente a 6,25% (seis, vírgula vinte e cinco por cento - danos parciais indicados no anexo) do valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, multiplicado pelo percentual de perda de mobilidade do ombro, ou seja: (a) R$ 13.500,00 x 25% (teto) x 25% (perda), que corresponde a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Quanto à metodologia de aferição dos valores indenizatórios, observe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E NOS OMBROS ESQUERDO E DIREITO. TABELA CONSTANTE DO ANEXO DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.945/2009. ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para se determinar o valor a ser indenizado, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, é necessário enquadrar o tipo de perda anatômica ou funcional na tabela anexa da Lei 6.194/74 (modificada pela Lei 11.945/2009). Em seguida, aplicar o percentual estabelecido sobre "o valor máximo da cobertura". Por fim, procede-se à redução proporcional da indenização, conforme grau de intensidade da sequela, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007. 2. Na hipótese de morte ou invalidez cobertas pelo seguro DPVAT, a correção monetária sobre o valor da indenização tem seu termo inicial a data do sinistro, nos termos da Súmula nº 580 do STJ. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1100418, 07081679720178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 7/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) Considerando que não houve pagamento administrativo, remanesce o direito do autor ao recebimento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Verifica-se que no caso concreto a parte autora não comprovou a realização de despesas de assistência médica (art. 3º, III, Lei n. 6.194/1974), razão pela qual deixo de determinar o reembolso dos valores referentes a eventuais despesas que tenha tido. Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos distintos a respeito de informações clínicas. Destaque-se, que a mera existência de enfermidade não configura incapacidade, mas sim a intensidade de seus efeitos nocivos sobre a atividade laboral do segurado. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. (...). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5224675-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema: 03/04/2020) No caso, o laudo não possui contradições ou imprecisões que justifiquem a repetição da perícia, tampouco há argumentos concretos ou novos exames médicos que levem a concluir pela necessidade de complementação. Por fim, saliento que ainda que o laudo do IML tenha concluído pela inexistência de invalidez, os demais documentos acostados ao processo administrativo evidenciavam a existência de fratura no ombro esquerdo da autora, razão pela qual deveria ter sido designada perícia médica administrativa para análise e apuração da invalidez que passou a acometê-la desde a ocorrência do acidente e realização de cirurgia. Com tais elementos, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, consoante fundamentação para CONDENAR o Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou Por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - FUNDO DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, a pagar a indenização do DPVAT à parte autora o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos da fundamentação, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 10.09.2023. Os valores, que retroagem à data do acidente, deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se eventuais valores de parcelas recebidas administrativamente. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). (...)" Quanto à alegação de nulidade por ausência de citação, não assiste razão à ré, pois houve comparecimento espontâneo nos autos, inclusive com manifestação sobre o laudo pericial, o que demonstra ciência inequívoca da demanda e supre eventual vício de citação. Além disso, não foi apontado prejuízo concreto à defesa, razão pela qual não há falar em nulidade, sobretudo diante dos princípios da instrumentalidade das formas, da informalidade e da celeridade que regem os Juizados Especiais Federais. Em relação ao mérito, consigno, de pronto, que o art. 46, c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. As questões levantadas no recurso já foram devidamente analisadas na sentença. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CHRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA DARIO BRIZOLA

OAB: 28962/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001407-37.2023.4.03.6205 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA DARIO BRIZOLA RECORRIDO: CHRISTIANE SILVA DO NASCIMENTO RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento do seguro DPVAT. Sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual, bem como a ausência de invalidez permanente. Pois bem. A sentença foi proferida nos seguintes termos: ´´(...) A parte autora narra, em apertada síntese, que acidente de trânsito ocorrido em 10/09/2023 lhe acarretou lesão grave, porém não logrou êxito no recebimento da indenização do DPVAT, visto informar que o laudo do IML constante do ID 310727936, e apresentado no processo administrativo em que pleiteia a concessão do DPVAT, teria afastado a existência de invalidez. Com base no prontuário médico acostado no ID 310727934 e exame de tomografia computadorizada constante do ID 310727937, requer a condenação dos réus ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no patamar correspondente à gravidade alegada, eis que alega ter ficado inválida parcialmente. O acidente automobilístico está comprovado pelo documento contido no ID 310727929, o qual confirma a sua ocorrência em 10.09.2023. Pois bem. Realizada perícia judicial constatou-se que a parte autora se encontra em quadro de invalidez permanente parcial e incompleta, apresentando especificamente "SEQUELA EM OMBRO ESQUERDO (25%), SENDO PARCIAL, INCOMPLETA, LEVE, REPRESENTANDO 6,25%." - ID 350381444. Acerca da natureza, percentual de perda e grau das lesões da parte autora, o perito judicial afirma que elas se identificam com o quanto disposto na tabela anexa contida na Lei n. 6.194/1974 em grau 6,25%, em se tratando do ombro esquerdo. Diante deste quadro, a parte autora faz jus a indenização do DPVAT correspondente a 6,25% (seis, vírgula vinte e cinco por cento - danos parciais indicados no anexo) do valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, multiplicado pelo percentual de perda de mobilidade do ombro, ou seja: (a) R$ 13.500,00 x 25% (teto) x 25% (perda), que corresponde a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Quanto à metodologia de aferição dos valores indenizatórios, observe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E NOS OMBROS ESQUERDO E DIREITO. TABELA CONSTANTE DO ANEXO DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.945/2009. ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para se determinar o valor a ser indenizado, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, é necessário enquadrar o tipo de perda anatômica ou funcional na tabela anexa da Lei 6.194/74 (modificada pela Lei 11.945/2009). Em seguida, aplicar o percentual estabelecido sobre "o valor máximo da cobertura". Por fim, procede-se à redução proporcional da indenização, conforme grau de intensidade da sequela, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007. 2. Na hipótese de morte ou invalidez cobertas pelo seguro DPVAT, a correção monetária sobre o valor da indenização tem seu termo inicial a data do sinistro, nos termos da Súmula nº 580 do STJ. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1100418, 07081679720178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 7/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) Considerando que não houve pagamento administrativo, remanesce o direito do autor ao recebimento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Verifica-se que no caso concreto a parte autora não comprovou a realização de despesas de assistência médica (art. 3º, III, Lei n. 6.194/1974), razão pela qual deixo de determinar o reembolso dos valores referentes a eventuais despesas que tenha tido. Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos distintos a respeito de informações clínicas. Destaque-se, que a mera existência de enfermidade não configura incapacidade, mas sim a intensidade de seus efeitos nocivos sobre a atividade laboral do segurado. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. (...). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5224675-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema: 03/04/2020) No caso, o laudo não possui contradições ou imprecisões que justifiquem a repetição da perícia, tampouco há argumentos concretos ou novos exames médicos que levem a concluir pela necessidade de complementação. Por fim, saliento que ainda que o laudo do IML tenha concluído pela inexistência de invalidez, os demais documentos acostados ao processo administrativo evidenciavam a existência de fratura no ombro esquerdo da autora, razão pela qual deveria ter sido designada perícia médica administrativa para análise e apuração da invalidez que passou a acometê-la desde a ocorrência do acidente e realização de cirurgia. Com tais elementos, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, consoante fundamentação para CONDENAR o Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou Por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - FUNDO DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, a pagar a indenização do DPVAT à parte autora o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos da fundamentação, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 10.09.2023. Os valores, que retroagem à data do acidente, deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se eventuais valores de parcelas recebidas administrativamente. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). (...)" Quanto à alegação de nulidade por ausência de citação, não assiste razão à ré, pois houve comparecimento espontâneo nos autos, inclusive com manifestação sobre o laudo pericial, o que demonstra ciência inequívoca da demanda e supre eventual vício de citação. Além disso, não foi apontado prejuízo concreto à defesa, razão pela qual não há falar em nulidade, sobretudo diante dos princípios da instrumentalidade das formas, da informalidade e da celeridade que regem os Juizados Especiais Federais. Em relação ao mérito, consigno, de pronto, que o art. 46, c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. As questões levantadas no recurso já foram devidamente analisadas na sentença. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão