5001407-29.2026.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5001407-29.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ERALDO IRINEU CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ERALDO IRINEU, brasileiro, casado, pintor, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 30/03/1976, filho de Eunice das Graças e Antônio Irineu, portador do documento de identidade nº MG-8.613.244, inscrito no CPF sob o nº 030.140.446-10, residente na Rua Marilene Aparecida Santos, nº 30, bairro Vale do Sol, Lavras/MG, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 8º, c/c art. 14, inciso II (tentativa), e art. 61, inciso I (reincidência), todos do Código Penal (id. 10640598576). Narra a denúncia que, no dia 26 de janeiro de 2026, por volta das 15h30min, na Rua Comandante Tavares, nº 54, bairro Doutor João Ribeiro, nesta cidade e comarca de Lavras/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e com evidente animus furandi, tentou subtrair, para si, fiação de cobre originária de um gabinete técnico de telefonia, de propriedade da empresa de telecomunicações Oi S.A., não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia veio acompanhada do respectivo Inquérito Policial (id. 10625056766 e seguintes). A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi acostada ao id. 10625053270. A denúncia foi recebida em 23 de março de 2026, conforme decisão de id. 10646823511. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, através de defensor constituído, alegando, em síntese, ausência de justa causa, atipicidade da conduta pela ocorrência de crime impossível e fragilidade probatória. Além disso, requereu a revogação da prisão preventiva (id. 10660744981). Por decisão de 06 de maio de 2026, foram rejeitadas as preliminares arguidas, afastado o pedido de absolvição sumária e mantida a prisão preventiva, tendo sido designada Audiência de Instrução e Julgamento (id. 10671096202). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 06 de julho de 2026, por videoconferência (id. 10709346744). Na ocasião, foi colhido o depoimento da testemunha PM Elenilson do Nascimento Santos, tendo sido dispensada, por ambas as partes, a oitiva da testemunha PM Thiago Neris de Souza. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu ERALDO IRINEU. O Laudo Pericial de Local foi juntado aos autos em 15 de julho de 2026 (id. 10714435973). Em alegações finais escritas (id. 10715874605), o Ministério Público sustentou que as provas produzidas sob o crivo do contraditório confirmam, com segurança, a materialidade e a autoria do delito imputado, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nas sanções do art. 155, § 8º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado. Por sua vez, a Defesa, em alegações finais escritas (id. 10718246083), sustentou a absolvição do acusado, sob o fundamento de ausência de provas suficientes para a condenação, destacando que o laudo pericial definitivo não confirmou a subtração de fios do interior do gabinete técnico, que a única testemunha que teria presenciado diretamente a extração dos fios jamais foi localizada nem ouvida em juízo, e que o depoimento policial admitiu não ter presenciado o momento da suposta subtração. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3, a detração penal e a fixação do regime inicial semiaberto. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público, na qual se imputa ao réu Eraldo Irineu a prática do crime de furto qualificado pela subtração de fios utilizados para fornecimento ou transmissão de telefonia, na modalidade tentada. Não foram arguidas nulidades processuais, nem vislumbro irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não identifico qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo pelo qual passo à análise do mérito. O crime de furto, na forma como narrado na denúncia, tem como fato nuclear a subtração de fiação de cobre do interior do gabinete técnico de telecomunicações pertencente à empresa Oi S.A. É precisamente esse fato — e não apenas a presença do acusado no local ou a atividade de descasque de fios — que constitui o objeto da imputação e que o Estado-acusador tinha o ônus de demonstrar, com a certeza que uma condenação criminal exige. Esse ônus, contudo, não foi cumprido. A análise do conjunto probatório produzido ao longo da instrução — documental, pericial e oral — revela que a prova existente nos autos é insuficiente para demonstrar, com segurança, tanto a materialidade do delito narrado na denúncia quanto a autoria atribuída ao acusado. Esses dois elementos, no caso concreto, são indissociáveis: a dúvida sobre a origem dos fios é, simultaneamente, dúvida sobre a materialidade da subtração e sobre a autoria do furto imputado. Por essa razão, serão analisados conjuntamente. O ponto de partida da análise é o Laudo Pericial de Local (id. 10714435973), prova técnica oficial produzida pelo perito Alexandre Catarina Nunes no próprio dia dos fatos, às 16h29min, portanto em condições ideais de preservação dos vestígios. Suas conclusões são determinantes e merecem transcrição literal, pois constituem o núcleo da dúvida razoável que impede a condenação. Quanto à origem dos fios — elementar central do tipo imputado —, o laudo é explícito: “não foi possível identificar, com os vestígios disponíveis ao tempo dos exames periciais, se os cabos encontrados foram retirados do interior do gabinete técnico ou de instalações externas adjacentes, tampouco o ponto exato de eventual seccionamento da fiação”. Trata-se de conclusão técnica insuperável: o próprio perito oficial, examinando o local no mesmo dia dos fatos, não conseguiu estabelecer o nexo entre os fios encontrados com o acusado e o gabinete técnico da Oi S.A. Se a perícia — meio de prova por excelência para a demonstração da materialidade de crimes contra o patrimônio — não logrou confirmar esse vínculo, não há como o Juízo fazê-lo por via de presunção ou inferência. A segunda constatação pericial é igualmente relevante para a materialidade: “No interior do gabinete, não foi possível identificar, com os vestígios disponíveis ao tempo dos exames periciais, sinais visíveis de remoção ou corte de cabos da estrutura interna, tampouco o ponto exato de eventual seccionamento de fiação. A fiação interna apresentou-se organizada e sem interrupções visualmente perceptíveis.” Em outras palavras, o interior do gabinete técnico não apresentou qualquer sinal de que fios haviam sido dele retirados. A fiação interna estava organizada e íntegra. Esse dado é diretamente incompatível com a narrativa acusatória de que o denunciado teria extraído fiação de cobre do interior do equipamento. A terceira constatação pericial diz respeito à integridade física do gabinete: “Ao exame da estrutura do gabinete, não foram identificados sinais de arrombamento, força, deformação ou ação de ferramentas sobre a porta, fechadura, dobradiças ou demais componentes da carcaça. A fechadura do tipo trinco-cilindro apresentou-se em aparente funcionamento normal, sem marcas de forçamento.” O gabinete estava aberto quando os policiais chegaram ao local, mas o laudo não explica como, quando ou por quem foi aberto. A ausência de qualquer marca de violação é compatível com a versão do acusado de que o equipamento já se encontrava aberto antes de sua chegada — versão que, repita-se, não foi refutada por nenhuma prova direta. Diante dessas três constatações periciais — impossibilidade de determinar a origem dos fios, ausência de sinais de remoção interna e integridade da fechadura —, o laudo pericial, longe de confirmar a materialidade do furto narrado na denúncia, revela-se integralmente compatível com a versão defensiva e incompatível com a certeza que uma condenação exige. A materialidade do crime de furto qualificado imputado — subtração de fiação do interior do gabinete da Oi S.A. — simplesmente não foi demonstrada pela prova técnica oficial. Essa lacuna probatória não é suprida pela prova oral. A testemunha PM Elenilson do Nascimento Santos, único depoente ouvido em juízo, confirmou ter encontrado o acusado em frente ao gabinete aberto, descascando fios com um estilete, com rolos de cobre ao seu lado. Contudo, a referida testemunha foi categórica, em resposta às perguntas da defesa, ao afirmar que: “os policiais não visualizaram diretamente Eraldo retirando os fios do interior do gabinete, pois, quando chegaram, ele já estava descascando-os em frente ao equipamento, que se encontrava aberto”. A testemunha policial, portanto, não presenciou o fato nuclear da imputação — a extração dos fios do interior do gabinete — e sua convicção sobre a autoria repousa, em parte significativa, no relato da testemunha civil Nelson Ferreira dos Reis, que, como se verá, jamais foi submetido ao contraditório. Com efeito, a única testemunha que teria presenciado diretamente o acusado retirando os fios do interior do gabinete — Nelson Ferreira dos Reis, mencionada no Boletim de Ocorrência (id. 10625056768) e no Auto de Prisão em Flagrante (id. 10625056767) como morador em frente ao local dos fatos — não foi localizada pelas autoridades. As diligências realizadas pela Polícia Civil, documentadas na Comunicação de Serviço referente à Ordem de Serviço nº 2081193 (id. 10625063033), revelaram que Nelson Ferreira dos Reis não reside no endereço indicado no Boletim de Ocorrência. O imóvel indicado é ocupado pelo Sr. Marco Aurélio Tavares, morador do local há mais de quarenta anos, que declarou desconhecer pessoa com aquele nome. As pesquisas em sistemas policiais localizaram apenas endereços vinculados à cidade de Betim/MG, sem êxito na localização. Nelson não foi arrolado na denúncia pelo Ministério Público e não prestou depoimento em nenhuma fase do processo. Seu relato, colhido informalmente no momento da ocorrência e registrado no boletim policial, constitui mero elemento informativo do inquérito, produzido sem contraditório, que não pode, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, fundamentar uma condenação criminal. A ausência dessa testemunha tem consequências probatórias que vão além da autoria: ela é também a única fonte que poderia confirmar, por observação direta, que os fios encontrados com o acusado foram por ele retirados do interior do gabinete — ou seja, que o fato narrado na denúncia efetivamente ocorreu. Sem esse depoimento, e diante de um laudo pericial que expressamente não confirma a origem dos fios nem identifica sinais de remoção interna, a materialidade do furto imputado permanece no campo da suspeita, e não da certeza. O acusado, em seu interrogatório judicial, apresentou versão coerente, detalhada e consistente desde o primeiro momento: afirmou que os fios eram sobras de serviços de eletricistas com quem costumava trabalhar, acumuladas em sua residência para venda; que se dirigia a um estabelecimento próximo à Igreja São João Batista para vendê-los; que o local estava fechado e que aguardava sentado no estacionamento da igreja, em frente ao gabinete, que já se encontrava aberto quando chegou; que o estilete era ferramenta de trabalho utilizada para cortar fita crepe e papel; e que não tocou no gabinete nem retirou qualquer fio de seu interior. Essa versão é internamente coerente, foi mantida desde a fase policial e, crucialmente, é compatível com todas as constatações do laudo pericial: fios descascados no local, gabinete aberto sem sinais de arrombamento, fiação interna organizada e sem interrupções, origem dos fios indeterminada. Nenhuma prova direta produzida sob contraditório a refutou. O quadro probatório, assim analisado em sua integralidade, revela que a acusação repousa sobre uma situação de flagrante que, embora suspeita, admite explicação alternativa plausível e compatível com a prova técnica oficial. A coincidência entre a presença do acusado em frente ao gabinete aberto e a atividade de descasque de fios é circunstância que, isoladamente, não é suficiente para demonstrar, com a certeza necessária, que ele foi o autor da subtração narrada na denúncia — até porque a própria perícia não confirmou que houve subtração do interior daquele gabinete. Condenar com base nesse conjunto probatório seria substituir a certeza pela presunção, o que o ordenamento constitucional e processual penal brasileiro não autoriza. O processo penal brasileiro, sob a égide do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consagra o estado de inocência como garantia fundamental, do qual decorre o princípio do in dubio pro reo: na dúvida razoável e objetiva sobre a existência do fato criminoso ou sobre a autoria, a absolvição é a única medida compatível com o ordenamento constitucional. No caso em exame, a dúvida não é subjetiva ou especulativa — ela é objetiva, decorre da própria prova técnica oficial e da ausência de prova direta tanto da materialidade do furto narrado quanto da autoria atribuída ao acusado, e impõe, portanto, a absolvição. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ERALDO IRINEU, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 155, § 8º, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). 3.1. PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando a prolação de sentença absolutória, EXPEÇA-SE imediatamente alvará de soltura em favor do réu ERALDO IRINEU, atualmente recolhido no Presídio de Lavras/MG, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Quanto aos bens apreendidos — fios de cobre e estilete de cor amarela e preta —, determino a restituição ao acusado, após o trânsito em julgado. Sem custas, ante a prolação de sentença absolutória. INTIMEM-SE pessoalmente o réu (CPP, art. 392, inciso I), bem como o ilustre representante do Ministério Público e o ilustre defensor constituído (CPP, art. 370). INTIME-SE a vítima Oi S.A. (CPP, art. 201, § 2º). ENCAMINHE-SE cópia da presente sentença para o relator do Habeas Corpus n° 1.0000.26.451377-1/000 (id 10718219440). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERALDO IRINEU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME TEIXEIRA MOREIRA
OAB: 229523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5001407-29.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ERALDO IRINEU CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ERALDO IRINEU, brasileiro, casado, pintor, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 30/03/1976, filho de Eunice das Graças e Antônio Irineu, portador do documento de identidade nº MG-8.613.244, inscrito no CPF sob o nº 030.140.446-10, residente na Rua Marilene Aparecida Santos, nº 30, bairro Vale do Sol, Lavras/MG, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 8º, c/c art. 14, inciso II (tentativa), e art. 61, inciso I (reincidência), todos do Código Penal (id. 10640598576). Narra a denúncia que, no dia 26 de janeiro de 2026, por volta das 15h30min, na Rua Comandante Tavares, nº 54, bairro Doutor João Ribeiro, nesta cidade e comarca de Lavras/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e com evidente animus furandi, tentou subtrair, para si, fiação de cobre originária de um gabinete técnico de telefonia, de propriedade da empresa de telecomunicações Oi S.A., não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia veio acompanhada do respectivo Inquérito Policial (id. 10625056766 e seguintes). A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi acostada ao id. 10625053270. A denúncia foi recebida em 23 de março de 2026, conforme decisão de id. 10646823511. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, através de defensor constituído, alegando, em síntese, ausência de justa causa, atipicidade da conduta pela ocorrência de crime impossível e fragilidade probatória. Além disso, requereu a revogação da prisão preventiva (id. 10660744981). Por decisão de 06 de maio de 2026, foram rejeitadas as preliminares arguidas, afastado o pedido de absolvição sumária e mantida a prisão preventiva, tendo sido designada Audiência de Instrução e Julgamento (id. 10671096202). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 06 de julho de 2026, por videoconferência (id. 10709346744). Na ocasião, foi colhido o depoimento da testemunha PM Elenilson do Nascimento Santos, tendo sido dispensada, por ambas as partes, a oitiva da testemunha PM Thiago Neris de Souza. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu ERALDO IRINEU. O Laudo Pericial de Local foi juntado aos autos em 15 de julho de 2026 (id. 10714435973). Em alegações finais escritas (id. 10715874605), o Ministério Público sustentou que as provas produzidas sob o crivo do contraditório confirmam, com segurança, a materialidade e a autoria do delito imputado, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nas sanções do art. 155, § 8º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado. Por sua vez, a Defesa, em alegações finais escritas (id. 10718246083), sustentou a absolvição do acusado, sob o fundamento de ausência de provas suficientes para a condenação, destacando que o laudo pericial definitivo não confirmou a subtração de fios do interior do gabinete técnico, que a única testemunha que teria presenciado diretamente a extração dos fios jamais foi localizada nem ouvida em juízo, e que o depoimento policial admitiu não ter presenciado o momento da suposta subtração. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3, a detração penal e a fixação do regime inicial semiaberto. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público, na qual se imputa ao réu Eraldo Irineu a prática do crime de furto qualificado pela subtração de fios utilizados para fornecimento ou transmissão de telefonia, na modalidade tentada. Não foram arguidas nulidades processuais, nem vislumbro irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não identifico qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo pelo qual passo à análise do mérito. O crime de furto, na forma como narrado na denúncia, tem como fato nuclear a subtração de fiação de cobre do interior do gabinete técnico de telecomunicações pertencente à empresa Oi S.A. É precisamente esse fato — e não apenas a presença do acusado no local ou a atividade de descasque de fios — que constitui o objeto da imputação e que o Estado-acusador tinha o ônus de demonstrar, com a certeza que uma condenação criminal exige. Esse ônus, contudo, não foi cumprido. A análise do conjunto probatório produzido ao longo da instrução — documental, pericial e oral — revela que a prova existente nos autos é insuficiente para demonstrar, com segurança, tanto a materialidade do delito narrado na denúncia quanto a autoria atribuída ao acusado. Esses dois elementos, no caso concreto, são indissociáveis: a dúvida sobre a origem dos fios é, simultaneamente, dúvida sobre a materialidade da subtração e sobre a autoria do furto imputado. Por essa razão, serão analisados conjuntamente. O ponto de partida da análise é o Laudo Pericial de Local (id. 10714435973), prova técnica oficial produzida pelo perito Alexandre Catarina Nunes no próprio dia dos fatos, às 16h29min, portanto em condições ideais de preservação dos vestígios. Suas conclusões são determinantes e merecem transcrição literal, pois constituem o núcleo da dúvida razoável que impede a condenação. Quanto à origem dos fios — elementar central do tipo imputado —, o laudo é explícito: “não foi possível identificar, com os vestígios disponíveis ao tempo dos exames periciais, se os cabos encontrados foram retirados do interior do gabinete técnico ou de instalações externas adjacentes, tampouco o ponto exato de eventual seccionamento da fiação”. Trata-se de conclusão técnica insuperável: o próprio perito oficial, examinando o local no mesmo dia dos fatos, não conseguiu estabelecer o nexo entre os fios encontrados com o acusado e o gabinete técnico da Oi S.A. Se a perícia — meio de prova por excelência para a demonstração da materialidade de crimes contra o patrimônio — não logrou confirmar esse vínculo, não há como o Juízo fazê-lo por via de presunção ou inferência. A segunda constatação pericial é igualmente relevante para a materialidade: “No interior do gabinete, não foi possível identificar, com os vestígios disponíveis ao tempo dos exames periciais, sinais visíveis de remoção ou corte de cabos da estrutura interna, tampouco o ponto exato de eventual seccionamento de fiação. A fiação interna apresentou-se organizada e sem interrupções visualmente perceptíveis.” Em outras palavras, o interior do gabinete técnico não apresentou qualquer sinal de que fios haviam sido dele retirados. A fiação interna estava organizada e íntegra. Esse dado é diretamente incompatível com a narrativa acusatória de que o denunciado teria extraído fiação de cobre do interior do equipamento. A terceira constatação pericial diz respeito à integridade física do gabinete: “Ao exame da estrutura do gabinete, não foram identificados sinais de arrombamento, força, deformação ou ação de ferramentas sobre a porta, fechadura, dobradiças ou demais componentes da carcaça. A fechadura do tipo trinco-cilindro apresentou-se em aparente funcionamento normal, sem marcas de forçamento.” O gabinete estava aberto quando os policiais chegaram ao local, mas o laudo não explica como, quando ou por quem foi aberto. A ausência de qualquer marca de violação é compatível com a versão do acusado de que o equipamento já se encontrava aberto antes de sua chegada — versão que, repita-se, não foi refutada por nenhuma prova direta. Diante dessas três constatações periciais — impossibilidade de determinar a origem dos fios, ausência de sinais de remoção interna e integridade da fechadura —, o laudo pericial, longe de confirmar a materialidade do furto narrado na denúncia, revela-se integralmente compatível com a versão defensiva e incompatível com a certeza que uma condenação exige. A materialidade do crime de furto qualificado imputado — subtração de fiação do interior do gabinete da Oi S.A. — simplesmente não foi demonstrada pela prova técnica oficial. Essa lacuna probatória não é suprida pela prova oral. A testemunha PM Elenilson do Nascimento Santos, único depoente ouvido em juízo, confirmou ter encontrado o acusado em frente ao gabinete aberto, descascando fios com um estilete, com rolos de cobre ao seu lado. Contudo, a referida testemunha foi categórica, em resposta às perguntas da defesa, ao afirmar que: “os policiais não visualizaram diretamente Eraldo retirando os fios do interior do gabinete, pois, quando chegaram, ele já estava descascando-os em frente ao equipamento, que se encontrava aberto”. A testemunha policial, portanto, não presenciou o fato nuclear da imputação — a extração dos fios do interior do gabinete — e sua convicção sobre a autoria repousa, em parte significativa, no relato da testemunha civil Nelson Ferreira dos Reis, que, como se verá, jamais foi submetido ao contraditório. Com efeito, a única testemunha que teria presenciado diretamente o acusado retirando os fios do interior do gabinete — Nelson Ferreira dos Reis, mencionada no Boletim de Ocorrência (id. 10625056768) e no Auto de Prisão em Flagrante (id. 10625056767) como morador em frente ao local dos fatos — não foi localizada pelas autoridades. As diligências realizadas pela Polícia Civil, documentadas na Comunicação de Serviço referente à Ordem de Serviço nº 2081193 (id. 10625063033), revelaram que Nelson Ferreira dos Reis não reside no endereço indicado no Boletim de Ocorrência. O imóvel indicado é ocupado pelo Sr. Marco Aurélio Tavares, morador do local há mais de quarenta anos, que declarou desconhecer pessoa com aquele nome. As pesquisas em sistemas policiais localizaram apenas endereços vinculados à cidade de Betim/MG, sem êxito na localização. Nelson não foi arrolado na denúncia pelo Ministério Público e não prestou depoimento em nenhuma fase do processo. Seu relato, colhido informalmente no momento da ocorrência e registrado no boletim policial, constitui mero elemento informativo do inquérito, produzido sem contraditório, que não pode, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, fundamentar uma condenação criminal. A ausência dessa testemunha tem consequências probatórias que vão além da autoria: ela é também a única fonte que poderia confirmar, por observação direta, que os fios encontrados com o acusado foram por ele retirados do interior do gabinete — ou seja, que o fato narrado na denúncia efetivamente ocorreu. Sem esse depoimento, e diante de um laudo pericial que expressamente não confirma a origem dos fios nem identifica sinais de remoção interna, a materialidade do furto imputado permanece no campo da suspeita, e não da certeza. O acusado, em seu interrogatório judicial, apresentou versão coerente, detalhada e consistente desde o primeiro momento: afirmou que os fios eram sobras de serviços de eletricistas com quem costumava trabalhar, acumuladas em sua residência para venda; que se dirigia a um estabelecimento próximo à Igreja São João Batista para vendê-los; que o local estava fechado e que aguardava sentado no estacionamento da igreja, em frente ao gabinete, que já se encontrava aberto quando chegou; que o estilete era ferramenta de trabalho utilizada para cortar fita crepe e papel; e que não tocou no gabinete nem retirou qualquer fio de seu interior. Essa versão é internamente coerente, foi mantida desde a fase policial e, crucialmente, é compatível com todas as constatações do laudo pericial: fios descascados no local, gabinete aberto sem sinais de arrombamento, fiação interna organizada e sem interrupções, origem dos fios indeterminada. Nenhuma prova direta produzida sob contraditório a refutou. O quadro probatório, assim analisado em sua integralidade, revela que a acusação repousa sobre uma situação de flagrante que, embora suspeita, admite explicação alternativa plausível e compatível com a prova técnica oficial. A coincidência entre a presença do acusado em frente ao gabinete aberto e a atividade de descasque de fios é circunstância que, isoladamente, não é suficiente para demonstrar, com a certeza necessária, que ele foi o autor da subtração narrada na denúncia — até porque a própria perícia não confirmou que houve subtração do interior daquele gabinete. Condenar com base nesse conjunto probatório seria substituir a certeza pela presunção, o que o ordenamento constitucional e processual penal brasileiro não autoriza. O processo penal brasileiro, sob a égide do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consagra o estado de inocência como garantia fundamental, do qual decorre o princípio do in dubio pro reo: na dúvida razoável e objetiva sobre a existência do fato criminoso ou sobre a autoria, a absolvição é a única medida compatível com o ordenamento constitucional. No caso em exame, a dúvida não é subjetiva ou especulativa — ela é objetiva, decorre da própria prova técnica oficial e da ausência de prova direta tanto da materialidade do furto narrado quanto da autoria atribuída ao acusado, e impõe, portanto, a absolvição. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ERALDO IRINEU, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 155, § 8º, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). 3.1. PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando a prolação de sentença absolutória, EXPEÇA-SE imediatamente alvará de soltura em favor do réu ERALDO IRINEU, atualmente recolhido no Presídio de Lavras/MG, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Quanto aos bens apreendidos — fios de cobre e estilete de cor amarela e preta —, determino a restituição ao acusado, após o trânsito em julgado. Sem custas, ante a prolação de sentença absolutória. INTIMEM-SE pessoalmente o réu (CPP, art. 392, inciso I), bem como o ilustre representante do Ministério Público e o ilustre defensor constituído (CPP, art. 370). INTIME-SE a vítima Oi S.A. (CPP, art. 201, § 2º). ENCAMINHE-SE cópia da presente sentença para o relator do Habeas Corpus n° 1.0000.26.451377-1/000 (id 10718219440). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras