Detalhe do processo

5001407-20.2023.8.13.0710

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Vazante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5001407-20.2023.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA ALVES DE AMORIM GOMES CPF: 051.430.426-07 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUCIA ALVES DE AMORIM GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega ter sido surpreendida com a negação de crédito no comércio local em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) realizada pela ré. Afirma a requerente que jamais celebrou contrato ou manteve relação jurídica com a demandada, tampouco recebeu notificação prévia do débito. Ao contatar a ré para esclarecimentos, teve acesso ao instrumento contratual e verificou que a assinatura ali constante não é autêntica, incompatível com seus documentos oficiais, situação que a levou a registrar Boletim de Ocorrência por suspeita de fraude. Argumenta que a manutenção da negativação indevida atinge sua imagem e credibilidade no mercado consumidor. Assim, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a remoção do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré à reparação por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos transmitidos eletronicamente. Certidão de triagem (ID 9876078206). Decisão de ID 9876335202 deferindo o requerimento de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações mensais. A parte ré apresentou contestação em ID 9902849403. Em suma, defende a regularidade da contratação (Contrato BB Giro Empresa nº 216.505.753), sustentando que a autora figurou licitamente como coobrigada e que a assinatura aposta no instrumento contratual guarda extrema semelhança com o seu cartão de autógrafos mantido junto à instituição. Diante do inadimplemento, alega o exercício regular de direito ao efetuar a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que a responsabilidade pela notificação prévia do devedor incumbe exclusivamente às entidades mantenedoras dos cadastros de restrição. Pugna pela descabimento da inversão do ônus da prova e sustenta a inocorrência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Comprovantes de pagamento das custas iniciais em ID’s 9905141216, 10197234966, 10197266185, 10247026121 e 10311947685. Decisão de ID 9905861396 indeferindo o pedido de antecipação da tutela. Réplica em ID 10031067854. Intimadas, as partes requereram o julgamento da lide (ID’s 10066657834 e 10162650925). Decisão de ID 10316485247 deferindo o pedido de inversão do ônus probatório. Novamente intimada, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 10318821420). Alegações finais em ID’s 10347873281 e 10364830792. Decisão de ID 10365370704 determinando, de ofício, a realização de perícia grafotécnica para apuração da veracidade das assinaturas da autora. Comprovante de pagamento dos honorários periciais em ID 10475182300. O laudo pericial foi apresentado ao ID 10480446996, concluindo pela falsidade da assinatura aposta no contrato. A parte ré impugnou o laudo pericial, ao argumento de que não houve a demonstração técnica detalhada dos pontos de divergência ou semelhança entre os traços analisados (ID 10493701605). Decisão de ID 10540255174 rejeitando a impugnação ao laudo pericial e homologando o respectivo documento. Acórdão proferido em sede recursal em ID 10678002415. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais em ID’s 10708274000 e 10710154185. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há prejudiciais de mérito ou outras preliminares a serem analisadas, de modo que a matéria discutida prescinde de produção de mais provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. In casu, consigno que a aplicação do CDC é indiscutível, em função do disposto no art. 3º, §2º, que conceitua os serviços para efeito de proteção do consumidor como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação de caráter trabalhista. Além disso, o STJ, através da Súmula 297, já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do CDC às instituições financeiras. Passo a análise da controvérsia. Acerca do ônus da prova, convém esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras de sua distribuição, estabelecidas no art. 373 do CPC/15, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte demandada, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados do direito da parte autora. É certo que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte requerente o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto da requerida. Assim, imputa-se ao credor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e veracidade da dívida, pois é quem certamente tem elementos para tanto, não podendo exigir-se do suposto devedor a confecção de prova negativa. Nesse sentido, colaciono acórdão do Eg. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. AFASTADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 385, DO STJ. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. 2. Resta plenamente evidenciada a conduta negligente da instituição financeira que realiza cobrança por meio de inscrição junto a órgão de proteção ao crédito de forma indevida. 3. A adoção do verbete da Súmula n. 385, do STJ, não se mostra adequada quando a parte logra comprovar que a única inscrição anterior existente em seu nome está sendo questionada judicialmente. 4. A negativação indevida caracteriza dano moral indenizável, prescindível de prova do prejuízo, uma vez que o dano resta verificado in re ipsa. 5. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. 6. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC: "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.440589-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020) – Destaquei. No caso em tela, a parte ré apresentou o contrato que, em tese, foi assinado pela autora (ID’s 9902797571 e 9902771949), que por sua vez impugnou as assinaturas lançadas no documento. Destarte, para o deslinde da controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica (ID 10480446996), tendo o profissional responsável por sua elaboração chegado na seguinte conclusão: “(…) I – OBJETIVO DA PERÍCIA A perícia tem por objetivo verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao punho escritor de LUCIA ALVES DE AMORIM GOMES, apostas na Cédula de Crédito Bancário, acostada aos autos. (…) IX- CONCLUSÃO Após confrontar o grafismo padrão com o grafismo questionado, utilizando software de ampliação de imagens, equipamento óptico de imagem e imagens digitais que ilustram o presente Parecer Grafotécnico, a signatária é levada a concluir que, as assinaturas lançadas nos documentos apresentados demonstram oscilações de lançamentos e diversidades gráficas de origem com os dos lançamentos comparados como: proporcionalidade gráfica, ataques, remates, que são particulares de cada punho escritor, assim como a morfogênese gráfica, a formações de letras, projeções e o desenvolvimento traçado. Ademais, nota-se a diferença dos mínimos gráficos naturais do punho da autora, ficando evidente na análise entre as peças padrão e questionada. Assim, diante do exposto conclui-se que a assinatura em contento não partiu do punho caligráfico da senhora LUCIA ALVES DE AMORIM GOMES.” Diante das constatações supracitadas, vislumbro que o laudo pericial atestou a falsidade das assinaturas apostas nos cheques objetos da lide. Por conseguinte, considerando que a impugnação apresentada pela parte ré foi rejeitada e a prova técnica restou homologada por este Juízo (ID 10540255174), tenho que a parte ré não desincumbiu do ônus que lhe competia, ou seja, de provar a validade do contrato e a legalidade da negativação do nome da autora. Por oportuno, urge salientar que a inclusão do nome de uma pessoa em órgãos de proteção ao crédito evidentemente abalam o seu crédito, na medida em que lhe aponta injustamente como alguém que não honra os seus compromissos, deixando de pagar suas dívidas, causando-lhe inegável vexame social, o que se traduz em manifesto dano moral. Neste prisma, do cenário delineado nos autos emerge, sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações e constrangimentos impostos à autora, que teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, o que é causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, posto que, in re ipsa. Porém, em que pese os constrangimentos e os dissabores alegados pela autora e considerando que a indenização deve revestir-se de caráter inibidor, punitivo, pedagógico e compensatório, entendo que o valor a ser decretado na indenização deve-se atentar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, considerando as peculiaridades do presente caso, atentando-me, ainda, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme elencado, fixo o valor razoável de R$6.000,00 (seis mil reais) a título indenizatório por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$18.838,44 (dezoito mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), objeto dos autos; b) DETERMINAR que a parte ré proceda retirada da inscrição do nome da autora do cadastro de inadimplentes, relativo ao contrato mencionado nos autos; e c) CONDENAR a parte requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido, a partir do evento danoso, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigido pela taxa SELIC, sem a dedução do IPCA, atendendo ao disposto no art. 406, §1º, do CC/02. Atento ao teor da Súmula 326 do STJ, que dispõe que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o aludido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas finais. Após, intime-se a parte requerida para pagamento, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se CNPDP. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 54
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUCIA ALVES DE AMORIM GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE RESENDE CARDOSO

OAB: 122448/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5001407-20.2023.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA ALVES DE AMORIM GOMES CPF: 051.430.426-07 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUCIA ALVES DE AMORIM GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega ter sido surpreendida com a negação de crédito no comércio local em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) realizada pela ré. Afirma a requerente que jamais celebrou contrato ou manteve relação jurídica com a demandada, tampouco recebeu notificação prévia do débito. Ao contatar a ré para esclarecimentos, teve acesso ao instrumento contratual e verificou que a assinatura ali constante não é autêntica, incompatível com seus documentos oficiais, situação que a levou a registrar Boletim de Ocorrência por suspeita de fraude. Argumenta que a manutenção da negativação indevida atinge sua imagem e credibilidade no mercado consumidor. Assim, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a remoção do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré à reparação por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos transmitidos eletronicamente. Certidão de triagem (ID 9876078206). Decisão de ID 9876335202 deferindo o requerimento de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações mensais. A parte ré apresentou contestação em ID 9902849403. Em suma, defende a regularidade da contratação (Contrato BB Giro Empresa nº 216.505.753), sustentando que a autora figurou licitamente como coobrigada e que a assinatura aposta no instrumento contratual guarda extrema semelhança com o seu cartão de autógrafos mantido junto à instituição. Diante do inadimplemento, alega o exercício regular de direito ao efetuar a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que a responsabilidade pela notificação prévia do devedor incumbe exclusivamente às entidades mantenedoras dos cadastros de restrição. Pugna pela descabimento da inversão do ônus da prova e sustenta a inocorrência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Comprovantes de pagamento das custas iniciais em ID’s 9905141216, 10197234966, 10197266185, 10247026121 e 10311947685. Decisão de ID 9905861396 indeferindo o pedido de antecipação da tutela. Réplica em ID 10031067854. Intimadas, as partes requereram o julgamento da lide (ID’s 10066657834 e 10162650925). Decisão de ID 10316485247 deferindo o pedido de inversão do ônus probatório. Novamente intimada, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 10318821420). Alegações finais em ID’s 10347873281 e 10364830792. Decisão de ID 10365370704 determinando, de ofício, a realização de perícia grafotécnica para apuração da veracidade das assinaturas da autora. Comprovante de pagamento dos honorários periciais em ID 10475182300. O laudo pericial foi apresentado ao ID 10480446996, concluindo pela falsidade da assinatura aposta no contrato. A parte ré impugnou o laudo pericial, ao argumento de que não houve a demonstração técnica detalhada dos pontos de divergência ou semelhança entre os traços analisados (ID 10493701605). Decisão de ID 10540255174 rejeitando a impugnação ao laudo pericial e homologando o respectivo documento. Acórdão proferido em sede recursal em ID 10678002415. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais em ID’s 10708274000 e 10710154185. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há prejudiciais de mérito ou outras preliminares a serem analisadas, de modo que a matéria discutida prescinde de produção de mais provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. In casu, consigno que a aplicação do CDC é indiscutível, em função do disposto no art. 3º, §2º, que conceitua os serviços para efeito de proteção do consumidor como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação de caráter trabalhista. Além disso, o STJ, através da Súmula 297, já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do CDC às instituições financeiras. Passo a análise da controvérsia. Acerca do ônus da prova, convém esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras de sua distribuição, estabelecidas no art. 373 do CPC/15, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte demandada, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados do direito da parte autora. É certo que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte requerente o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto da requerida. Assim, imputa-se ao credor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e veracidade da dívida, pois é quem certamente tem elementos para tanto, não podendo exigir-se do suposto devedor a confecção de prova negativa. Nesse sentido, colaciono acórdão do Eg. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. AFASTADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 385, DO STJ. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. 2. Resta plenamente evidenciada a conduta negligente da instituição financeira que realiza cobrança por meio de inscrição junto a órgão de proteção ao crédito de forma indevida. 3. A adoção do verbete da Súmula n. 385, do STJ, não se mostra adequada quando a parte logra comprovar que a única inscrição anterior existente em seu nome está sendo questionada judicialmente. 4. A negativação indevida caracteriza dano moral indenizável, prescindível de prova do prejuízo, uma vez que o dano resta verificado in re ipsa. 5. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. 6. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC: "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.440589-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020) – Destaquei. No caso em tela, a parte ré apresentou o contrato que, em tese, foi assinado pela autora (ID’s 9902797571 e 9902771949), que por sua vez impugnou as assinaturas lançadas no documento. Destarte, para o deslinde da controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica (ID 10480446996), tendo o profissional responsável por sua elaboração chegado na seguinte conclusão: “(…) I – OBJETIVO DA PERÍCIA A perícia tem por objetivo verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao punho escritor de LUCIA ALVES DE AMORIM GOMES, apostas na Cédula de Crédito Bancário, acostada aos autos. (…) IX- CONCLUSÃO Após confrontar o grafismo padrão com o grafismo questionado, utilizando software de ampliação de imagens, equipamento óptico de imagem e imagens digitais que ilustram o presente Parecer Grafotécnico, a signatária é levada a concluir que, as assinaturas lançadas nos documentos apresentados demonstram oscilações de lançamentos e diversidades gráficas de origem com os dos lançamentos comparados como: proporcionalidade gráfica, ataques, remates, que são particulares de cada punho escritor, assim como a morfogênese gráfica, a formações de letras, projeções e o desenvolvimento traçado. Ademais, nota-se a diferença dos mínimos gráficos naturais do punho da autora, ficando evidente na análise entre as peças padrão e questionada. Assim, diante do exposto conclui-se que a assinatura em contento não partiu do punho caligráfico da senhora LUCIA ALVES DE AMORIM GOMES.” Diante das constatações supracitadas, vislumbro que o laudo pericial atestou a falsidade das assinaturas apostas nos cheques objetos da lide. Por conseguinte, considerando que a impugnação apresentada pela parte ré foi rejeitada e a prova técnica restou homologada por este Juízo (ID 10540255174), tenho que a parte ré não desincumbiu do ônus que lhe competia, ou seja, de provar a validade do contrato e a legalidade da negativação do nome da autora. Por oportuno, urge salientar que a inclusão do nome de uma pessoa em órgãos de proteção ao crédito evidentemente abalam o seu crédito, na medida em que lhe aponta injustamente como alguém que não honra os seus compromissos, deixando de pagar suas dívidas, causando-lhe inegável vexame social, o que se traduz em manifesto dano moral. Neste prisma, do cenário delineado nos autos emerge, sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações e constrangimentos impostos à autora, que teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, o que é causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, posto que, in re ipsa. Porém, em que pese os constrangimentos e os dissabores alegados pela autora e considerando que a indenização deve revestir-se de caráter inibidor, punitivo, pedagógico e compensatório, entendo que o valor a ser decretado na indenização deve-se atentar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, considerando as peculiaridades do presente caso, atentando-me, ainda, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme elencado, fixo o valor razoável de R$6.000,00 (seis mil reais) a título indenizatório por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$18.838,44 (dezoito mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), objeto dos autos; b) DETERMINAR que a parte ré proceda retirada da inscrição do nome da autora do cadastro de inadimplentes, relativo ao contrato mencionado nos autos; e c) CONDENAR a parte requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido, a partir do evento danoso, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigido pela taxa SELIC, sem a dedução do IPCA, atendendo ao disposto no art. 406, §1º, do CC/02. Atento ao teor da Súmula 326 do STJ, que dispõe que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o aludido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas finais. Após, intime-se a parte requerida para pagamento, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se CNPDP. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 54