5001406-28.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001406-28.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GICELIA MARTINS GONZAGA CPF: 118.166.416-00 RÉU: FLORISVALDO DE SOUZA LIMA CPF: 290.343.106-04 e outros Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a perita judicial nomeada, Dra. Priscila Cintra Campos Resende (CRM-MG 72810), conquanto tenha agendado e supostamente realizado o ato pericial (ID 10657126791), manteve-se inerte na entrega do respectivo laudo. Devidamente intimada nos termos do despacho de ID 10705145156, sob pena de destituição e sanções legais, a Expert deixou o prazo transcorrer in albis (Certidão ID 10719177881). Destarte, com fulcro no art. 468, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, DESTITUO a perita Dra. Priscila Cintra Campos Resende do encargo, determinando a perda do direito à remuneração. Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG) e à Corregedoria-Geral de Justiça (Setor do Sistema AJG), instruindo o expediente com cópias desta decisão e das certidões de inércia, para as providências administrativas e disciplinares cabíveis quanto à quebra do múnus público. Para prosseguimento da instrução técnica, determino à Secretaria que proceda à imediata nomeação de novo perito médico (especialidade Ortopedia/Traumatologia ou, subsidiariamente, Clínico Geral) por meio do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (AJG/TJMG), atentando-se ao fato de que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Aceito o encargo pelo novo profissional, intimem-se as partes com antecedência sobre a data, local e horário da nova avaliação médica. Com o laudo aportado e prestados eventuais esclarecimentos (art. 477, §1º, CPC), venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, visando a colheita da prova oral tempestivamente requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 06 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO DIAS LIMA
Réu FLORISVALDO DE SOUZA LIMA
Autor GICELIA MARTINS GONZAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLI SOARES DA CRUZ
OAB: 199467/MG
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA VAZ
OAB: 216134/MG
KELLY GODOY COELHO
OAB: 220758/MG
LUCAS GONCALVES OLIVEIRA
OAB: 216933/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001406-28.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GICELIA MARTINS GONZAGA CPF: 118.166.416-00 RÉU: FLORISVALDO DE SOUZA LIMA CPF: 290.343.106-04 e outros Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a perita judicial nomeada, Dra. Priscila Cintra Campos Resende (CRM-MG 72810), conquanto tenha agendado e supostamente realizado o ato pericial (ID 10657126791), manteve-se inerte na entrega do respectivo laudo. Devidamente intimada nos termos do despacho de ID 10705145156, sob pena de destituição e sanções legais, a Expert deixou o prazo transcorrer in albis (Certidão ID 10719177881). Destarte, com fulcro no art. 468, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, DESTITUO a perita Dra. Priscila Cintra Campos Resende do encargo, determinando a perda do direito à remuneração. Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG) e à Corregedoria-Geral de Justiça (Setor do Sistema AJG), instruindo o expediente com cópias desta decisão e das certidões de inércia, para as providências administrativas e disciplinares cabíveis quanto à quebra do múnus público. Para prosseguimento da instrução técnica, determino à Secretaria que proceda à imediata nomeação de novo perito médico (especialidade Ortopedia/Traumatologia ou, subsidiariamente, Clínico Geral) por meio do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (AJG/TJMG), atentando-se ao fato de que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Aceito o encargo pelo novo profissional, intimem-se as partes com antecedência sobre a data, local e horário da nova avaliação médica. Com o laudo aportado e prestados eventuais esclarecimentos (art. 477, §1º, CPC), venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, visando a colheita da prova oral tempestivamente requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 06 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga