Detalhe do processo

5001406-19.2026.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001406-19.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA BORGES TEIXEIRA CPF: 937.551.716-00 RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos: Se a autora necessita de home care integral, especialmente enfermagem 24 horas, ou apenas assistência domiciliar periódica com cuidador. Quais tratamentos, profissionais, medicamentos, dieta e insumos são efetivamente indispensáveis. Se o programa oferecido pela Unimed atende adequadamente às necessidades da paciente. Se a troca da equipe atual compromete o tratamento. Se a negativa causou agravamento da saúde ou dano moral. Jurídicos: Se é válida a cláusula contratual que exclui o home care. Se o tratamento domiciliar constitui substituição da internação hospitalar coberta. Qual a extensão da obrigação da Unimed quanto a profissionais, medicamentos, dieta, fraldas e insumos. Se a negativa foi abusiva e gera indenização por dano moral. Como deve ser distribuído o ônus da prova, especialmente quanto à perícia médica. Passo à análise das provas Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pela Ré, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. No entanto, cumpre esclarecer que o referido instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui a disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Quanto ao mérito da questão, não obstante os relatórios médicos acostados aos autos pelas partes, entendo conveniente designar perícia médica para se averiguar o real atual quadro clínico da Requerente e indicar sobre a necessidade ou não do fornecimento do serviço home care. Nomeio, para realizar a perícia, o Dr. João Lúcio Soares Júnior, o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Para realização da perícia designo o dia 28.08.2026 às 15:30 horas Consigne-se, no ofício, que a perícia deverá ocorrer na residência da Requerente, pelo fato de estar acamada. Ressalte-se que a prova pericial foi requerida pela parte autora e ré, sendo certo que apenas a requerente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Assim, consigno que o montante de R$ 639,57 deverá ser abatido do valor dos honorários periciais propostos, porquanto referido importe será suportado na forma da Resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, exclusivamente em relação à autora. Outrossim, o valor remanescente dos honorários periciais ficará a cargo do requerido. Assim, informado o valor, intime-se a parte Ré a providenciar o depósito, em caso de concordância, no prazo de dez dias. Apresento o seguinte quesito: A Requerente necessita de serviço home care com equipe multidisciplinar? Em caso positivo, é possível estipular uma data fim para encerramento do serviço em questão? Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta) dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA BORGES TEIXEIRA

Réu UNIMED DIVINOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANELLE FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 146316/MG

MARCOS MOREIRA COELHO

OAB: 140979/MG

BRENO COUTINHO ROGERIO

OAB: 113615/MG

STELLA TEIXEIRA SILVA

OAB: 177185/MG

FABIANE GLAZIELE MADEIRA VIEIRA

OAB: 177656/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001406-19.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA BORGES TEIXEIRA CPF: 937.551.716-00 RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos: Se a autora necessita de home care integral, especialmente enfermagem 24 horas, ou apenas assistência domiciliar periódica com cuidador. Quais tratamentos, profissionais, medicamentos, dieta e insumos são efetivamente indispensáveis. Se o programa oferecido pela Unimed atende adequadamente às necessidades da paciente. Se a troca da equipe atual compromete o tratamento. Se a negativa causou agravamento da saúde ou dano moral. Jurídicos: Se é válida a cláusula contratual que exclui o home care. Se o tratamento domiciliar constitui substituição da internação hospitalar coberta. Qual a extensão da obrigação da Unimed quanto a profissionais, medicamentos, dieta, fraldas e insumos. Se a negativa foi abusiva e gera indenização por dano moral. Como deve ser distribuído o ônus da prova, especialmente quanto à perícia médica. Passo à análise das provas Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pela Ré, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. No entanto, cumpre esclarecer que o referido instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui a disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Quanto ao mérito da questão, não obstante os relatórios médicos acostados aos autos pelas partes, entendo conveniente designar perícia médica para se averiguar o real atual quadro clínico da Requerente e indicar sobre a necessidade ou não do fornecimento do serviço home care. Nomeio, para realizar a perícia, o Dr. João Lúcio Soares Júnior, o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Para realização da perícia designo o dia 28.08.2026 às 15:30 horas Consigne-se, no ofício, que a perícia deverá ocorrer na residência da Requerente, pelo fato de estar acamada. Ressalte-se que a prova pericial foi requerida pela parte autora e ré, sendo certo que apenas a requerente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Assim, consigno que o montante de R$ 639,57 deverá ser abatido do valor dos honorários periciais propostos, porquanto referido importe será suportado na forma da Resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, exclusivamente em relação à autora. Outrossim, o valor remanescente dos honorários periciais ficará a cargo do requerido. Assim, informado o valor, intime-se a parte Ré a providenciar o depósito, em caso de concordância, no prazo de dez dias. Apresento o seguinte quesito: A Requerente necessita de serviço home care com equipe multidisciplinar? Em caso positivo, é possível estipular uma data fim para encerramento do serviço em questão? Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta) dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga