5001405-09.2019.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001405-09.2019.8.21.0018/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A. ADVOGADO(A) : CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424) ADVOGADO(A) : Rafael de Souza Santos (OAB RS057366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, ARAUCO INDÚSTRIA DE PAINÉIS S.A. , contra a decisão saneadora do ev. 221.1 , que, entre outras deliberações, removeu o perito judicial anteriormente nomeado e determinou a realização de nova perícia. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão deveria ter limitado o escopo da nova perícia, aproveitando parcialmente o laudo já produzido pelo perito removido, com o qual afirma concordar em parte. Argumenta que a complementação da prova pericial deveria se restringir à análise da área excedente e à desvalorização da área remanescente, a fim de garantir a celeridade processual. Intimada, a parte autora, CHIMARRÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. , apresentou contrarrazões. Defendeu a inexistência de omissão, afirmando que a decisão embargada foi clara ao determinar a necessidade de uma nova perícia integral, diante da inércia do perito anterior em prestar os devidos esclarecimentos. Sustentou que o laudo pericial é imprestável e que a conduta da ré configura tumulto processual, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação por litigância de má-fé. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não sendo o meio adequado para rediscutir o mérito do que foi decidido. A parte embargante alega que a decisão saneadora foi omissa ao não delimitar o objeto da nova perícia, desconsiderando a suposta concordância parcial com o trabalho do perito removido. A tese não se sustenta. A decisão do ev. 221.1 foi expressa e fundamentada ao determinar a remoção do perito Sr. Orlando André Godoy Aguilera, com base no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal medida decorreu da reiterada e injustificada inércia do profissional em responder às impugnações e aos pedidos de esclarecimentos formulados por ambas as partes, mesmo após múltiplas intimações judiciais. A conduta do perito comprometeu a confiabilidade e a utilidade de seu trabalho. A prova técnica, para ser válida, deve ser clara, completa e submetida ao contraditório, o que inclui a possibilidade de as partes obterem os esclarecimentos necessários para a compreensão e impugnação das conclusões periciais. A recusa ou o silêncio do expert em cumprir esse dever torna seu laudo imprestável como meio de prova seguro para a formação do convencimento do juízo. Portanto, a decisão de determinar a realização de uma nova e integral perícia não foi uma omissão, mas uma escolha processual deliberada e necessária, consequência lógica da remoção do profissional anterior. O saneador definiu, com precisão, os pontos fáticos controvertidos que demandam elucidação técnica, os quais deverão ser integralmente analisados pelo novo perito nomeado, de modo a garantir a apuração da justa indenização prevista na Constituição Federal. A alegação da embargante de que haveria "parcial concordância" com o laudo anterior não altera esse cenário. Primeiro, porque a própria embargante impugnou o trabalho pericial. Segundo, e mais importante, a embargada apresentou impugnação substancial, cujas questões técnicas jamais foram esclarecidas pelo perito removido. A persistência de controvérsia técnica impede a homologação, ainda que parcial, de um laudo incompleto e não devidamente escrutinado. O que a embargante pretende, na realidade, é a reforma do mérito da decisão saneadora, buscando impor uma limitação à nova prova pericial que o juízo entendeu por bem realizar de forma ampla. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração. Assim, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os , mantendo integralmente a decisão saneadora do ev. 221.1 por seus próprios fundamentos. Prossiga-se na intimação dos peritos nomeados.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A.
Autor CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE SOUZA SANTOS
OAB: 57366/RS
MURILO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 284261/SP
CESAR DUARTE BARBOSA
OAB: 90424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001405-09.2019.8.21.0018/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A. ADVOGADO(A) : CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424) ADVOGADO(A) : Rafael de Souza Santos (OAB RS057366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, ARAUCO INDÚSTRIA DE PAINÉIS S.A. , contra a decisão saneadora do ev. 221.1 , que, entre outras deliberações, removeu o perito judicial anteriormente nomeado e determinou a realização de nova perícia. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão deveria ter limitado o escopo da nova perícia, aproveitando parcialmente o laudo já produzido pelo perito removido, com o qual afirma concordar em parte. Argumenta que a complementação da prova pericial deveria se restringir à análise da área excedente e à desvalorização da área remanescente, a fim de garantir a celeridade processual. Intimada, a parte autora, CHIMARRÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. , apresentou contrarrazões. Defendeu a inexistência de omissão, afirmando que a decisão embargada foi clara ao determinar a necessidade de uma nova perícia integral, diante da inércia do perito anterior em prestar os devidos esclarecimentos. Sustentou que o laudo pericial é imprestável e que a conduta da ré configura tumulto processual, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação por litigância de má-fé. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não sendo o meio adequado para rediscutir o mérito do que foi decidido. A parte embargante alega que a decisão saneadora foi omissa ao não delimitar o objeto da nova perícia, desconsiderando a suposta concordância parcial com o trabalho do perito removido. A tese não se sustenta. A decisão do ev. 221.1 foi expressa e fundamentada ao determinar a remoção do perito Sr. Orlando André Godoy Aguilera, com base no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal medida decorreu da reiterada e injustificada inércia do profissional em responder às impugnações e aos pedidos de esclarecimentos formulados por ambas as partes, mesmo após múltiplas intimações judiciais. A conduta do perito comprometeu a confiabilidade e a utilidade de seu trabalho. A prova técnica, para ser válida, deve ser clara, completa e submetida ao contraditório, o que inclui a possibilidade de as partes obterem os esclarecimentos necessários para a compreensão e impugnação das conclusões periciais. A recusa ou o silêncio do expert em cumprir esse dever torna seu laudo imprestável como meio de prova seguro para a formação do convencimento do juízo. Portanto, a decisão de determinar a realização de uma nova e integral perícia não foi uma omissão, mas uma escolha processual deliberada e necessária, consequência lógica da remoção do profissional anterior. O saneador definiu, com precisão, os pontos fáticos controvertidos que demandam elucidação técnica, os quais deverão ser integralmente analisados pelo novo perito nomeado, de modo a garantir a apuração da justa indenização prevista na Constituição Federal. A alegação da embargante de que haveria "parcial concordância" com o laudo anterior não altera esse cenário. Primeiro, porque a própria embargante impugnou o trabalho pericial. Segundo, e mais importante, a embargada apresentou impugnação substancial, cujas questões técnicas jamais foram esclarecidas pelo perito removido. A persistência de controvérsia técnica impede a homologação, ainda que parcial, de um laudo incompleto e não devidamente escrutinado. O que a embargante pretende, na realidade, é a reforma do mérito da decisão saneadora, buscando impor uma limitação à nova prova pericial que o juízo entendeu por bem realizar de forma ampla. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração. Assim, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os , mantendo integralmente a decisão saneadora do ev. 221.1 por seus próprios fundamentos. Prossiga-se na intimação dos peritos nomeados.