Detalhe do processo

5001404-14.2021.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001404-14.2021.4.03.6315 AUTOR: VIVIANE APARECIDA CASTRO, FERNANDO JOSE MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE APARECIDA CASTRO e FERNANDO JOSÉ MACHADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), localizado no Condomínio Residencial Curió, em Sorocaba/SP. A petição inicial (ID 170076031) alega vícios construtivos consistentes em rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. A parte ré contestou (ID 244808022) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com a construtora e incompetência, já analisados pelo juízo em decisão de ID 371671970. A parte autora se manifestou em réplica (ID 245775049). Foi realizada prova pericial em engenharia (ID587428179), seguida de manifestação das partes (ID´s 590373266 e 591157191). Do Mérito A controvérsia reside na existência de defeitos de natureza construtiva e no dever de indenizar. Para esclarecer os fatos, realizou-se perícia judicial. Em seu laudo pericial (ID587428179), a perita judicial constatou a existência de anomalias endógenas no imóvel, especificamente o desprendimento de revestimentos cerâmicos (pisos e azulejos). A perita concluiu o seguinte: "...Constata-se que as manifestações patológicas tiveram origem no não emprego de boa técnica quanto a execução da obra. Conclui-se que estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem no Desempenho e na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel, portanto, a necessária da implementação das medidas corretivas e reparos necessários, conforme item ESTIMATIVA DE CUSTOS no laudo no valor de R$7.941,75 (Sete mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos)." É imperativo distinguir a natureza dos revestimentos questionados. Conforme o padrão do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 (FAR) à época da entrega, as áreas secas (sala e dormitórios) eram entregues no contrapiso, enquanto as áreas molhadas (cozinha e banheiro) recebiam revestimento cerâmico original da construtora. Embora a perícia técnica não especifique de modo textual o local em que houve o desplacamento do revestimento, as fotos constantes no laudo pericial (ID 587428179, fl. 03), indicam tratar-se do banheiro da parte autora sendo, portanto, pertencente à áreas molhadas. Ao contrário do alegado pela CEF, o laudo pericial de ID 587428179 está devidamente assinado eletronicamente pela perita e, no que tange à prescrição, este Juízo vinha adotando o prazo decenal (10 anos) previsto no art. 205 do Código Civil, seguindo a jurisprudência histórica do STJ. Contudo, em observância ao princípio da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial, submeto-me ao entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização no TEMA 366 (publicado em 16/04/2026), que alterou o regime prescricional para imóveis do PMCMV – Faixa 1. A tese firmada no Tema 366/TNU estabelece: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” Assim, considerando que o "habite-se" ocorreu em 16.08.2017 e a ajuizamento da ação foi em 30.11.2021, não procede a afirmação da CEF de que o "prazo de garantia para os danos reclamados encontram-se expirados". Consigno, por fim, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. DOS DANOS MATERIAIS Quanto à quantificação, a perícia judicial estimou o custo para reparação das anomalias em R$7.941,75 (Sete mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos). Tal valor mostra-se adequado e tecnicamente fundamentado, devendo ser acolhido para fins de indenização. Dos Danos Morais Embora verificados os vícios, não vislumbro dano moral indenizável no caso concreto. Conforme a metodologia civil-constitucional, o dano moral exige violação à dignidade da pessoa humana ou abalo psíquico grave. No caso em tela, a perita judicial informou que as falhas detectadas possuem natureza leve quanto ao impacto sistêmico, afirmando textualmente na conclusão do laudo que: "estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem tanto no Desempenho e quanto na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel" (ID 3587428179, fl. 06). Os transtornos experimentados pela parte autora, embora causem aborrecimento, configuram descumprimento contratual que não ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, sem prova de exposição a situação vexatória ou degradação da dignidade. Portanto, o pedido de danos morais é indeferido. Do Pagamento de Honorários ao Assistente Técnico Por fim, ao ver deste juízo, resta inviável o acolhimento do pedido da parte autora no sentido de que seja a ré condenada a reembolsar os valores despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico. Isto porque, verifica-se que não foi demonstrada, nos autos, a realização de qualquer pagamento prévio ao referido profissional, tendo a parte autora juntado apenas contrato de prestação de serviços que prevê o pagamento do valor de R$ 500,00 após o trânsito em julgado da ação, conforme ID 591157190. Ademais, e por relevante, o contrato foi firmado entre sociedade de advogados e o assistente técnico, não existindo comprovação de que o valor foi pago pela autora DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VIVIANE APARECIDA DE CASTRO e FERNANDO JOSÉ MACHADO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: I. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.941,75 (Sete mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do laudo pericial (11/05/2026). II. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Honorários periciais já liberados conforme ID587939176. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Nada mais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO JOSE MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001404-14.2021.4.03.6315 AUTOR: VIVIANE APARECIDA CASTRO, FERNANDO JOSE MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE APARECIDA CASTRO e FERNANDO JOSÉ MACHADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), localizado no Condomínio Residencial Curió, em Sorocaba/SP. A petição inicial (ID 170076031) alega vícios construtivos consistentes em rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. A parte ré contestou (ID 244808022) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com a construtora e incompetência, já analisados pelo juízo em decisão de ID 371671970. A parte autora se manifestou em réplica (ID 245775049). Foi realizada prova pericial em engenharia (ID587428179), seguida de manifestação das partes (ID´s 590373266 e 591157191). Do Mérito A controvérsia reside na existência de defeitos de natureza construtiva e no dever de indenizar. Para esclarecer os fatos, realizou-se perícia judicial. Em seu laudo pericial (ID587428179), a perita judicial constatou a existência de anomalias endógenas no imóvel, especificamente o desprendimento de revestimentos cerâmicos (pisos e azulejos). A perita concluiu o seguinte: "...Constata-se que as manifestações patológicas tiveram origem no não emprego de boa técnica quanto a execução da obra. Conclui-se que estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem no Desempenho e na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel, portanto, a necessária da implementação das medidas corretivas e reparos necessários, conforme item ESTIMATIVA DE CUSTOS no laudo no valor de R$7.941,75 (Sete mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos)." É imperativo distinguir a natureza dos revestimentos questionados. Conforme o padrão do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 (FAR) à época da entrega, as áreas secas (sala e dormitórios) eram entregues no contrapiso, enquanto as áreas molhadas (cozinha e banheiro) recebiam revestimento cerâmico original da construtora. Embora a perícia técnica não especifique de modo textual o local em que houve o desplacamento do revestimento, as fotos constantes no laudo pericial (ID 587428179, fl. 03), indicam tratar-se do banheiro da parte autora sendo, portanto, pertencente à áreas molhadas. Ao contrário do alegado pela CEF, o laudo pericial de ID 587428179 está devidamente assinado eletronicamente pela perita e, no que tange à prescrição, este Juízo vinha adotando o prazo decenal (10 anos) previsto no art. 205 do Código Civil, seguindo a jurisprudência histórica do STJ. Contudo, em observância ao princípio da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial, submeto-me ao entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização no TEMA 366 (publicado em 16/04/2026), que alterou o regime prescricional para imóveis do PMCMV – Faixa 1. A tese firmada no Tema 366/TNU estabelece: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” Assim, considerando que o "habite-se" ocorreu em 16.08.2017 e a ajuizamento da ação foi em 30.11.2021, não procede a afirmação da CEF de que o "prazo de garantia para os danos reclamados encontram-se expirados". Consigno, por fim, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. DOS DANOS MATERIAIS Quanto à quantificação, a perícia judicial estimou o custo para reparação das anomalias em R$7.941,75 (Sete mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos). Tal valor mostra-se adequado e tecnicamente fundamentado, devendo ser acolhido para fins de indenização. Dos Danos Morais Embora verificados os vícios, não vislumbro dano moral indenizável no caso concreto. Conforme a metodologia civil-constitucional, o dano moral exige violação à dignidade da pessoa humana ou abalo psíquico grave. No caso em tela, a perita judicial informou que as falhas detectadas possuem natureza leve quanto ao impacto sistêmico, afirmando textualmente na conclusão do laudo que: "estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem tanto no Desempenho e quanto na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel" (ID 3587428179, fl. 06). Os transtornos experimentados pela parte autora, embora causem aborrecimento, configuram descumprimento contratual que não ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, sem prova de exposição a situação vexatória ou degradação da dignidade. Portanto, o pedido de danos morais é indeferido. Do Pagamento de Honorários ao Assistente Técnico Por fim, ao ver deste juízo, resta inviável o acolhimento do pedido da parte autora no sentido de que seja a ré condenada a reembolsar os valores despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico. Isto porque, verifica-se que não foi demonstrada, nos autos, a realização de qualquer pagamento prévio ao referido profissional, tendo a parte autora juntado apenas contrato de prestação de serviços que prevê o pagamento do valor de R$ 500,00 após o trânsito em julgado da ação, conforme ID 591157190. Ademais, e por relevante, o contrato foi firmado entre sociedade de advogados e o assistente técnico, não existindo comprovação de que o valor foi pago pela autora DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VIVIANE APARECIDA DE CASTRO e FERNANDO JOSÉ MACHADO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: I. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.941,75 (Sete mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do laudo pericial (11/05/2026). II. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Honorários periciais já liberados conforme ID587939176. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Nada mais.