Detalhe do processo

5001403-95.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001403-95.2026.4.03.6301 AUTOR: EDSON PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDSON PEREIRA DE SANTANA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a restituição dos valores descontados, ao fundamento de ser portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (ID 527286527). A União apresentou contestação arguindo prescrição quinquenal e sustentando ausência de comprovação da moléstia grave exigida pela legislação tributária (ID 578796496). Foi realizada perícia médica judicial (ID 582587275), sobrevindo laudo conclusivo no sentido de inexistir cardiopatia grave para fins de isenção tributária (ID 589899773). A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. É incontroverso que o autor é aposentado por incapacidade permanente desde 11/04/2017 (ID 527286544), bem como que possui histórico de doença cardiovascular, incluindo infarto agudo do miocárdio, angioplastias e implante de stents (ID 527286546). Todavia, a isenção tributária exige comprovação de “cardiopatia grave”, hipótese que deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN. O laudo pericial judicial (ID 589899773), elaborado por médico especialista em cardiologia e medicina legal, concluiu expressamente pela ausência de enquadramento da doença do autor como cardiopatia grave. O expert consignou que o demandante apresenta classe funcional NYHA I/II, sem limitação funcional importante, sem insuficiência cardíaca avançada, angina refratária, arritmias graves ou redução acentuada da fração de ejeção. Constou, ainda, que o exame físico não evidenciou sinais de descompensação cardiovascular, destacando-se bom estado geral, ausência de edemas e preservação funcional (ID 589899773). Embora os documentos médicos particulares demonstrem doença cardíaca relevante, não infirmam a conclusão técnica judicial de que inexiste repercussão funcional compatível com cardiopatia grave nos moldes exigidos pela Lei nº 7.713/88. Assim, ausente prova suficiente do preenchimento dos requisitos legais, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON PEREIRA DE SANTANA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDSON PEREIRA DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR

OAB: 264684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001403-95.2026.4.03.6301 AUTOR: EDSON PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDSON PEREIRA DE SANTANA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a restituição dos valores descontados, ao fundamento de ser portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (ID 527286527). A União apresentou contestação arguindo prescrição quinquenal e sustentando ausência de comprovação da moléstia grave exigida pela legislação tributária (ID 578796496). Foi realizada perícia médica judicial (ID 582587275), sobrevindo laudo conclusivo no sentido de inexistir cardiopatia grave para fins de isenção tributária (ID 589899773). A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. É incontroverso que o autor é aposentado por incapacidade permanente desde 11/04/2017 (ID 527286544), bem como que possui histórico de doença cardiovascular, incluindo infarto agudo do miocárdio, angioplastias e implante de stents (ID 527286546). Todavia, a isenção tributária exige comprovação de “cardiopatia grave”, hipótese que deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN. O laudo pericial judicial (ID 589899773), elaborado por médico especialista em cardiologia e medicina legal, concluiu expressamente pela ausência de enquadramento da doença do autor como cardiopatia grave. O expert consignou que o demandante apresenta classe funcional NYHA I/II, sem limitação funcional importante, sem insuficiência cardíaca avançada, angina refratária, arritmias graves ou redução acentuada da fração de ejeção. Constou, ainda, que o exame físico não evidenciou sinais de descompensação cardiovascular, destacando-se bom estado geral, ausência de edemas e preservação funcional (ID 589899773). Embora os documentos médicos particulares demonstrem doença cardíaca relevante, não infirmam a conclusão técnica judicial de que inexiste repercussão funcional compatível com cardiopatia grave nos moldes exigidos pela Lei nº 7.713/88. Assim, ausente prova suficiente do preenchimento dos requisitos legais, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON PEREIRA DE SANTANA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta