Detalhe do processo

5001403-50.2026.4.03.6316

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001403-50.2026.4.03.6316 AUTOR: MARIA DE LOURDES VILLAR CESAR ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Pedido de Restituição de Valores, proposta em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de ser portadora de doença grave, nos termos da legislação de regência, bem como a restituição dos valores alegadamente recolhidos de forma indevida. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A despeito de ser desnecessária a realização de perícia oficial, conforme já decidiu a jurisprudência, é necessário descobrir se o autor é portador de doença que se encontra prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, bem como a data de início da doença e data de início da incapacidade. Assim, proceda a Secretaria ao agendamento de perícia médica para que se esclareça, detalhadamente, se o autor é portador de uma das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, a data de início da doença e data de início da incapacidade. A perícia deverá ser realizada nos termos da PORTARIA ANDRADINA-01V Nº 190/2026. Os quesitos do juízo a serem respondidos são os constantes no Anexo XI da PORTARIA ANDRADINA-01V Nº 190/2026 desta Subseção Judiciária de Andradina. Ainda, responda aos questionamentos eventualmente trazidos pela parte autora e pela ré. Com a apresentação do laudo, vistas às partes, pelo prazo de cinco dias, em comum, para apresentarem manifestação, caso queiram. Após, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES VILLAR CESAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BASSOLI GANARANI

OAB: 213210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001403-50.2026.4.03.6316 AUTOR: MARIA DE LOURDES VILLAR CESAR ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Pedido de Restituição de Valores, proposta em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de ser portadora de doença grave, nos termos da legislação de regência, bem como a restituição dos valores alegadamente recolhidos de forma indevida. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A despeito de ser desnecessária a realização de perícia oficial, conforme já decidiu a jurisprudência, é necessário descobrir se o autor é portador de doença que se encontra prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, bem como a data de início da doença e data de início da incapacidade. Assim, proceda a Secretaria ao agendamento de perícia médica para que se esclareça, detalhadamente, se o autor é portador de uma das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, a data de início da doença e data de início da incapacidade. A perícia deverá ser realizada nos termos da PORTARIA ANDRADINA-01V Nº 190/2026. Os quesitos do juízo a serem respondidos são os constantes no Anexo XI da PORTARIA ANDRADINA-01V Nº 190/2026 desta Subseção Judiciária de Andradina. Ainda, responda aos questionamentos eventualmente trazidos pela parte autora e pela ré. Com a apresentação do laudo, vistas às partes, pelo prazo de cinco dias, em comum, para apresentarem manifestação, caso queiram. Após, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal