Detalhe do processo

5001402-54.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001402-54.2025.8.13.0313/MG AUTOR : ONLINE SOLUCOES EM TI E MULTIMIDIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO BORGES AQUINO (OAB MG153808) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por ONLINE SOLUÇÕES EM TI E MULTIMÍDIA LTDA - EPP (Evento 95 - PET1) em face do pronunciamento judicial (Evento 83 - DEC1 / Evento 84 - DEC1) que, com fulcro no artigo 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, retificou, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 10.640.992,00 (dez milhões, seiscentos e quarenta mil, novecentos e noventa e dois reais), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a subsequente intimação da parte autora para a complementação das custas iniciais remanescentes. Em suas razões (Evento 95 - PET1), sustenta a parte requerente, em apertada síntese, que a presente demanda visa estritamente à reversão de sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 030/2024 (Processo Administrativo nº 6032/2024, Edital COMPRASNET nº 90300/2024), promovido pelo Município de Ipatinga. Alega que o êxito na fase de habilitação confere mera expectativa de direito, consubstanciando proveito meramente jurídico e procedimental, sem benefício patrimonial direto, imediato e certo. Argumenta que o montante total do contrato estimado não representa lucro, porquanto a execução envolveria pesados custos operacionais e encargos tributários, estimando seu lucro líquido em cerca de 5% (cinco por cento) do valor total. Invoca, por analogia, a afetação do Tema 1456 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como assevera que a exigência de recolhimento de custas complementares geraria ônus desmedido à sua condição de microempresa. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão para que seja restabelecido o valor da causa originariamente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, subsidiariamente, para que o valor seja fixado com base no lucro líquido estimado de 5% sobre o valor da contratação. Vieram os autos conclusos. Decide-se. Não assiste razão à parte autora em sua pretensão revisional. Ab initio, impende destacar que o valor da causa constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inexiste preclusão para que o órgão jurisdicional promova a sua retificação e adeque o quantum ao real conteúdo patrimonial da demanda ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante, restando superada qualquer alegação de preclusão ou de inadequação do momento processual da determinação. No tocante à fixação do valor, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe de forma taxativa que o valor da causa constará da petição inicial e será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". In casu, a despeito do esforço argumentativo despendido pela requerente na tentativa de circunscrever a lide a uma suposta etapa intermediária e estritamente formal, constata-se da leitura da petição inicial (Evento 1 - INIC1) que os pedidos deduzidos não se limitam à simples reanálise de documentos na via administrativa. Ao revés, postulou expressamente a declaração de nulidade do ato administrativo que a inabilitou no certame, cumulada com o pedido de "anular o ato administrativo de revogação do certame e de publicação do novo Edital (90300/2024), bem como a derradeira contratação do Autor, por ter sido vencedor do 1º pregão" (Evento 1 - INIC1, fl. 22). Com efeito, a pretensão veiculada visa desconstituir o ato de inabilitação com o objetivo direto e derradeiro de obter a adjudicação do objeto e a consequente contratação junto à Administração Pública Municipal para a execução dos "Serviços de Implantação de Infraestrutura de Rede Elétrica e Lógica" (Evento 1 - EDITAL4; Evento 83 - OUTDOC2). O proveito econômico almejado pela demandante corresponde à integralidade do contrato administrativo a ser formalizado caso acolhida a sua pretensão, o qual possui orçamento estimado de R$ 10.640.992,00 (dez milhões, seiscentos e quarenta mil, novecentos e noventa e dois reais), consoante minuciosamente discriminado no Termo de Referência Unificado (Evento 83 - OUTDOC2, fl. 28) e na proposta comercial anexada ao feito. Em ações nas quais se questiona a higidez de procedimento licitatório visando à adjudicação do objeto e à respectiva contratação com o Poder Público, o valor da causa deve obrigatoriamente guardar estrita correlação com o valor global estimado da contratação pública ou da proposta apresentada, sendo inadmissível a estipulação de valor meramente simbólico ou estimativo (como a cifra de R$ 10.000,00 atribuída na exordial), em evidente descompasso com o benefício financeiro colimado. Outrossim, afasta-se integralmente o pedido subsidiário de fixação do valor com base na margem de lucro líquido presumida (5%). A mensuração do proveito econômico no direito processual civil brasileiro vincula-se ao valor total da obrigação ou do ato jurídico discutido, e não ao resultado contábil líquido particular auferido pela pessoa jurídica após o abatimento de seus custos operacionais, tributos e insumos. Admitir tal critério implicaria transmudar a regra legal objetiva do artigo 292 do CPC em parâmetro casuístico e de difícil aferição probatória preliminar. Por fim, a condição de microempresa e as alegações de dificuldades financeiras não autorizam a burla às normas cogentes de fixação do valor da causa e de custas processuais vigentes no ordenamento pátrio, cabendo à parte o recolhimento das taxas judiciárias e custas devidas em virtude do proveito patrimonial que ela própria submeteu ao crivo da jurisdição. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por ONLINE SOLUÇÕES EM TI E MULTIMÍDIA LTDA - EPP (Evento 95 - PET1), mantendo hígida e inalterada a decisão que retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 10.640.992,00 (dez milhões, seiscentos e quarenta mil, novecentos e noventa e dois reais) (Evento 83 - DEC1 / Evento 84 - DEC1). Ademais, apurada a diferença das custas iniciais e da taxa judiciária pela Contadoria Judicial no montante de R$ 20.038,12 (vinte mil, trinta e oito reais e doze centavos), conforme demonstrativo de débito carreado aos autos (Evento 85 - CETCONT1 e Evento 85 - TRASLADO2), INTIME-SE a parte autora para que proceda ao efetivo recolhimento e comprovação nos autos da complementação das custas remanescentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem o recolhimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação, inclusive para apreciação da impugnação ao laudo pericial pendente de análise. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ONLINE SOLUCOES EM TI E MULTIMIDIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BORGES AQUINO

OAB: 153808/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001402-54.2025.8.13.0313/MG AUTOR : ONLINE SOLUCOES EM TI E MULTIMIDIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO BORGES AQUINO (OAB MG153808) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por ONLINE SOLUÇÕES EM TI E MULTIMÍDIA LTDA - EPP (Evento 95 - PET1) em face do pronunciamento judicial (Evento 83 - DEC1 / Evento 84 - DEC1) que, com fulcro no artigo 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, retificou, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 10.640.992,00 (dez milhões, seiscentos e quarenta mil, novecentos e noventa e dois reais), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a subsequente intimação da parte autora para a complementação das custas iniciais remanescentes. Em suas razões (Evento 95 - PET1), sustenta a parte requerente, em apertada síntese, que a presente demanda visa estritamente à reversão de sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 030/2024 (Processo Administrativo nº 6032/2024, Edital COMPRASNET nº 90300/2024), promovido pelo Município de Ipatinga. Alega que o êxito na fase de habilitação confere mera expectativa de direito, consubstanciando proveito meramente jurídico e procedimental, sem benefício patrimonial direto, imediato e certo. Argumenta que o montante total do contrato estimado não representa lucro, porquanto a execução envolveria pesados custos operacionais e encargos tributários, estimando seu lucro líquido em cerca de 5% (cinco por cento) do valor total. Invoca, por analogia, a afetação do Tema 1456 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como assevera que a exigência de recolhimento de custas complementares geraria ônus desmedido à sua condição de microempresa. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão para que seja restabelecido o valor da causa originariamente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, subsidiariamente, para que o valor seja fixado com base no lucro líquido estimado de 5% sobre o valor da contratação. Vieram os autos conclusos. Decide-se. Não assiste razão à parte autora em sua pretensão revisional. Ab initio, impende destacar que o valor da causa constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inexiste preclusão para que o órgão jurisdicional promova a sua retificação e adeque o quantum ao real conteúdo patrimonial da demanda ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante, restando superada qualquer alegação de preclusão ou de inadequação do momento processual da determinação. No tocante à fixação do valor, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe de forma taxativa que o valor da causa constará da petição inicial e será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". In casu, a despeito do esforço argumentativo despendido pela requerente na tentativa de circunscrever a lide a uma suposta etapa intermediária e estritamente formal, constata-se da leitura da petição inicial (Evento 1 - INIC1) que os pedidos deduzidos não se limitam à simples reanálise de documentos na via administrativa. Ao revés, postulou expressamente a declaração de nulidade do ato administrativo que a inabilitou no certame, cumulada com o pedido de "anular o ato administrativo de revogação do certame e de publicação do novo Edital (90300/2024), bem como a derradeira contratação do Autor, por ter sido vencedor do 1º pregão" (Evento 1 - INIC1, fl. 22). Com efeito, a pretensão veiculada visa desconstituir o ato de inabilitação com o objetivo direto e derradeiro de obter a adjudicação do objeto e a consequente contratação junto à Administração Pública Municipal para a execução dos "Serviços de Implantação de Infraestrutura de Rede Elétrica e Lógica" (Evento 1 - EDITAL4; Evento 83 - OUTDOC2). O proveito econômico almejado pela demandante corresponde à integralidade do contrato administrativo a ser formalizado caso acolhida a sua pretensão, o qual possui orçamento estimado de R$ 10.640.992,00 (dez milhões, seiscentos e quarenta mil, novecentos e noventa e dois reais), consoante minuciosamente discriminado no Termo de Referência Unificado (Evento 83 - OUTDOC2, fl. 28) e na proposta comercial anexada ao feito. Em ações nas quais se questiona a higidez de procedimento licitatório visando à adjudicação do objeto e à respectiva contratação com o Poder Público, o valor da causa deve obrigatoriamente guardar estrita correlação com o valor global estimado da contratação pública ou da proposta apresentada, sendo inadmissível a estipulação de valor meramente simbólico ou estimativo (como a cifra de R$ 10.000,00 atribuída na exordial), em evidente descompasso com o benefício financeiro colimado. Outrossim, afasta-se integralmente o pedido subsidiário de fixação do valor com base na margem de lucro líquido presumida (5%). A mensuração do proveito econômico no direito processual civil brasileiro vincula-se ao valor total da obrigação ou do ato jurídico discutido, e não ao resultado contábil líquido particular auferido pela pessoa jurídica após o abatimento de seus custos operacionais, tributos e insumos. Admitir tal critério implicaria transmudar a regra legal objetiva do artigo 292 do CPC em parâmetro casuístico e de difícil aferição probatória preliminar. Por fim, a condição de microempresa e as alegações de dificuldades financeiras não autorizam a burla às normas cogentes de fixação do valor da causa e de custas processuais vigentes no ordenamento pátrio, cabendo à parte o recolhimento das taxas judiciárias e custas devidas em virtude do proveito patrimonial que ela própria submeteu ao crivo da jurisdição. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por ONLINE SOLUÇÕES EM TI E MULTIMÍDIA LTDA - EPP (Evento 95 - PET1), mantendo hígida e inalterada a decisão que retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 10.640.992,00 (dez milhões, seiscentos e quarenta mil, novecentos e noventa e dois reais) (Evento 83 - DEC1 / Evento 84 - DEC1). Ademais, apurada a diferença das custas iniciais e da taxa judiciária pela Contadoria Judicial no montante de R$ 20.038,12 (vinte mil, trinta e oito reais e doze centavos), conforme demonstrativo de débito carreado aos autos (Evento 85 - CETCONT1 e Evento 85 - TRASLADO2), INTIME-SE a parte autora para que proceda ao efetivo recolhimento e comprovação nos autos da complementação das custas remanescentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem o recolhimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação, inclusive para apreciação da impugnação ao laudo pericial pendente de análise. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.