5001401-73.2025.8.21.0078
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001401-73.2025.8.21.0078/RS AUTOR : VSM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861) RÉU : DIONIR ROGERIO FLECK ADVOGADO(A) : ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da decisão que fixou a competência da Justiça Estadual para trâmite da presente ação, pelo que passo à análise da liminar. 2. Trata-se de ação declaratória de não infração de patente e desenho industrial, inibitória e condenatória em danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por VSM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA em face de DIONIR ROGERIO FLECK , na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de infração à patente BR202012024987-7 e ao desenho industrial BR302012005096-0, ambos de titularidade do réu. Em sede liminar, postula que o réu se abstenha do seguinte: a) Utilizar os registros de propriedade industrial sob sua titularidade, notadamente a patente BR202012024987-7 e o desenho industrial BR302012005096-0, como fundamento ou meio para adoção de qualquer medida, judicial ou extrajudicial, que possa afetar ou obstar, direta ou indiretamente, a atividade empresarial da AUTORA; b) Divulgar, notificar, comunicar ou anunciar, por qualquer meio, que a AUTORA infringe direitos de sua titularidade relativos à patente BR202012024987-7 e ao desenho industrial BR302012005096-0 e; c) Estender tal ordem a seus sócios, representantes legais, advogados e prepostos. É o relato. Decido. De início, destaca-se que o art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão da tutela provisória de urgência quando houver (i) probabilidade do direito ( “fumus boni iuris”) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( “periculum in mora” ). No caso, há processo conexo com o presente, ajuizado pelo réu DIONIR ROGERIO FLECK em face da empresa autora VSM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, o qual se trata de medida preparatória criminal de busca e apreensão. Naquele feito, foi deferida a liminar nos seguintes termos: Assim, pelas razões expostas, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, a fim de, com força no art. 240, § 1º, alíneas e e h: a) determinar a vistoria, busca e apreensão, junto à empresa VSM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA (CNPJ/MF sob nº 10.652.472/0001-82, estabelecida na Rua Capitão Manoel de Campos Salvaterra, nº 82, 83 e 84, Valverde, Veranópolis, Rio Grande do Sul, CEP: 95.330-000), com a coleta dos seguintes itens: i) uma amostra de cada um dos produtos “BATE E FECHA PARA JANELA DE CORRER (V/V), Ref. FECVV” e “BATE E FECHA PARA JANELA DE CORRER (V/A), Ref. FECVA”, ii) os moldes para fabricação das peças relacionadas aos produtos acima citados; Devendo, ainda, ocorrer: iii) a verificação em detalhes da linha de produção de tais produtos, documentadas por fotos e vídeos a serem retiradas pelo Oficial de Justiça que acompanhar o ato; e iv) a quantificação dos citados produtos disponíveis no estoque, na linha de produção ou em qualquer outro local que venha a ser descoberto em razão da diligência deferida por esse Juízo. Ainda, recentemente foi deferida a prova pericial e nomeado perito. Desse modo, tenho como inviável a concessão da liminar, pois necessária a instauração do contraditório, com ampla dilação probatória, e laudo pericial por perito do Juízo, para fins de segurança jurídica. Destaca-se que as decisões juntadas na inicial não podem, por si só, embasar o deferimento da liminar, uma vez que cada caso tem as suas especificidades, que devem ser analisadas pormenorizadamente. Além disso, a adoção de qualquer medida, judicial ou extrajudicial para proteger a sua propriedade industrial e/ou desenho industrial, é direito da empresa ré, que não pode ser coibido, cabendo ao Juízo responsável a análise da viabilidade. Ainda, não há indício de que a parte ré esteja anunciando que a autora infringe direitos de sua titularidade relativos à patente BR202012024987-7 e ao desenho industrial BR302012005096-0, especialmente porque tal alegação se encontra em averiguação nos processos ajuizados. Portanto, INDEFIRO a liminar, nos moldes da fundamentação supra e determino o apensamento ao processo sob o n° 5000622-21.2025.8.21.0078, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. 3. Não obstante a previsão contida no art. 334, Código de Processo Civil [CPC], deixo de designar a audiência inaugural, sem prejuízo da realização de ato de conciliação no curso do processo. 4. Cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 5. Sobrevindo contestação, à réplica. 6. Após, intimem-se as partes , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestem-se se desejam o julgamento antecipado do feito ou se necessitam produzir outras provas, enumerando quais sejam, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, indeferimento, limitação e/ou presunção de desistência na produção de outras provas, acostando, desde já, rol de testemunhas, se for o caso, possibilitando a boa adequação da pauta de audiências, deprecação de atos e expedição de ofícios. Agendada intimação da parte autora. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIONIR ROGERIO FLECK
Autor VSM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO PRESTES BRAGA
OAB: 61861/RS
ILDO RITTER DE OLIVEIRA
OAB: 75064/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001401-73.2025.8.21.0078/RS AUTOR : VSM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861) RÉU : DIONIR ROGERIO FLECK ADVOGADO(A) : ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da decisão que fixou a competência da Justiça Estadual para trâmite da presente ação, pelo que passo à análise da liminar. 2. Trata-se de ação declaratória de não infração de patente e desenho industrial, inibitória e condenatória em danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por VSM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA em face de DIONIR ROGERIO FLECK , na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de infração à patente BR202012024987-7 e ao desenho industrial BR302012005096-0, ambos de titularidade do réu. Em sede liminar, postula que o réu se abstenha do seguinte: a) Utilizar os registros de propriedade industrial sob sua titularidade, notadamente a patente BR202012024987-7 e o desenho industrial BR302012005096-0, como fundamento ou meio para adoção de qualquer medida, judicial ou extrajudicial, que possa afetar ou obstar, direta ou indiretamente, a atividade empresarial da AUTORA; b) Divulgar, notificar, comunicar ou anunciar, por qualquer meio, que a AUTORA infringe direitos de sua titularidade relativos à patente BR202012024987-7 e ao desenho industrial BR302012005096-0 e; c) Estender tal ordem a seus sócios, representantes legais, advogados e prepostos. É o relato. Decido. De início, destaca-se que o art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão da tutela provisória de urgência quando houver (i) probabilidade do direito ( “fumus boni iuris”) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( “periculum in mora” ). No caso, há processo conexo com o presente, ajuizado pelo réu DIONIR ROGERIO FLECK em face da empresa autora VSM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, o qual se trata de medida preparatória criminal de busca e apreensão. Naquele feito, foi deferida a liminar nos seguintes termos: Assim, pelas razões expostas, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, a fim de, com força no art. 240, § 1º, alíneas e e h: a) determinar a vistoria, busca e apreensão, junto à empresa VSM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA (CNPJ/MF sob nº 10.652.472/0001-82, estabelecida na Rua Capitão Manoel de Campos Salvaterra, nº 82, 83 e 84, Valverde, Veranópolis, Rio Grande do Sul, CEP: 95.330-000), com a coleta dos seguintes itens: i) uma amostra de cada um dos produtos “BATE E FECHA PARA JANELA DE CORRER (V/V), Ref. FECVV” e “BATE E FECHA PARA JANELA DE CORRER (V/A), Ref. FECVA”, ii) os moldes para fabricação das peças relacionadas aos produtos acima citados; Devendo, ainda, ocorrer: iii) a verificação em detalhes da linha de produção de tais produtos, documentadas por fotos e vídeos a serem retiradas pelo Oficial de Justiça que acompanhar o ato; e iv) a quantificação dos citados produtos disponíveis no estoque, na linha de produção ou em qualquer outro local que venha a ser descoberto em razão da diligência deferida por esse Juízo. Ainda, recentemente foi deferida a prova pericial e nomeado perito. Desse modo, tenho como inviável a concessão da liminar, pois necessária a instauração do contraditório, com ampla dilação probatória, e laudo pericial por perito do Juízo, para fins de segurança jurídica. Destaca-se que as decisões juntadas na inicial não podem, por si só, embasar o deferimento da liminar, uma vez que cada caso tem as suas especificidades, que devem ser analisadas pormenorizadamente. Além disso, a adoção de qualquer medida, judicial ou extrajudicial para proteger a sua propriedade industrial e/ou desenho industrial, é direito da empresa ré, que não pode ser coibido, cabendo ao Juízo responsável a análise da viabilidade. Ainda, não há indício de que a parte ré esteja anunciando que a autora infringe direitos de sua titularidade relativos à patente BR202012024987-7 e ao desenho industrial BR302012005096-0, especialmente porque tal alegação se encontra em averiguação nos processos ajuizados. Portanto, INDEFIRO a liminar, nos moldes da fundamentação supra e determino o apensamento ao processo sob o n° 5000622-21.2025.8.21.0078, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. 3. Não obstante a previsão contida no art. 334, Código de Processo Civil [CPC], deixo de designar a audiência inaugural, sem prejuízo da realização de ato de conciliação no curso do processo. 4. Cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 5. Sobrevindo contestação, à réplica. 6. Após, intimem-se as partes , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestem-se se desejam o julgamento antecipado do feito ou se necessitam produzir outras provas, enumerando quais sejam, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, indeferimento, limitação e/ou presunção de desistência na produção de outras provas, acostando, desde já, rol de testemunhas, se for o caso, possibilitando a boa adequação da pauta de audiências, deprecação de atos e expedição de ofícios. Agendada intimação da parte autora. Diligências legais.