5001400-94.2022.8.13.0473
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraisópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5001400-94.2022.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONARDO CAETANO DA SILVA CPF: 067.900.576-50 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0010-02 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização e reparação por danos morais e materiais ajuizada por LEONARDO CAETANO DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra, a parte autora, em síntese que em 04/11/2020, por volta das 10h50min, conduzia sua motocicleta pela Rua XXV de Janeiro, Vila Frei Orestes, em Paraisópolis/MG, quando foi surpreendida por fio de rede telefônica que se encontrava solto e atravessava a via, vindo o cabo a enroscar no retrovisor direito do veículo e ocasionar sua queda. Sustenta que o fio pertencia à empresa ré e que se encontrava em condições inadequadas de conservação. Afirma que, durante o acidente, fragmento do fio se rompeu, tendo sido posteriormente depositado em Juízo, conforme petição de ID 9564099648. Alega que uma moradora da região, Paula Bueno de Oliveira, gravava a situação da fiação no momento do acidente, tendo o evento sido registrado em vídeo. Acrescenta que, em razão da queda, sofreu luxação no pé direito, conforme relatório médico e fotografias juntadas aos autos. Aduz, ainda, que o vídeo da queda foi divulgado em redes sociais e em blog da cidade, circunstância que lhe teria provocado constrangimento, angústia e exposição perante a comunidade local. Por fim, afirma que a motocicleta sofreu avarias decorrentes do acidente, tendo desembolsado R$637,00 (seiscentos e trinta e sete reais) para o reparo do veículo. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no importe de R$637,00 (seiscentos e trinta e sete reais). Com a inicial foram juntados documentos. A inversão do ônus da prova foi deferida posteriormente pela decisão de ID 9745777723, proferida no julgamento dos embargos de declaração, considerando a hipossuficiência técnica probatória da parte autora. A decisão foi impugnada pela ré, mas o e. TJMG negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.435661-4/001, mantendo a inversão. Em sede de contestação (ID 9727425206) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que inexiste demonstração de que o fio envolvido no acidente lhe pertencesse. Também impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, em síntese, sustentou a ausência de prova da titularidade da fiação, alegando que equipe técnica enviada ao local teria identificado cabeamento pertencente a provedor de internet diverso, a SBS Net Telecom. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre qualquer conduta atribuível à empresa e os danos narrados pelo autor, impugnou a configuração dos danos morais e materiais e postulou a improcedência da demanda. Com a defesa foram juntados. A parte autora manifestou-se em réplica, ID 9734862024, impugnando a alegação de ilegitimidade passiva. Sustentou que a declaração de ID 9564074863 atribui a fiação à requerida e destacou que o fragmento do cabo rompido durante o acidente foi acautelado em Juízo, conforme ID 9564099648, reiterando os demais argumentos e pedidos formulados na inicial. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da ré, prova testemunhal e prova documental. A parte ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova pericial de engenharia destinada a verificar se a fiação da Oi guarda nexo com o evento narrado e se se encontrava em situação irregular, além de prova documental suplementar. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o fio causador do acidente não lhe pertenceria. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam (como a pertinência subjetiva para figurar na demanda) e do interesse processual (imprescindibilidade da jurisdição para a realização da pretensão resistida – necessidade; utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido – utilidade; e exigência de adequação entre o meio processual eleito e a tutela requerida – adequação), deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, com referência às afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). No caso, a parte autora atribui diretamente à requerida a propriedade e o dever de manutenção da fiação que, segundo sua narrativa, teria provocado o acidente. A efetiva titularidade do cabo constitui questão fática controvertida e está diretamente relacionada ao próprio mérito da pretensão indenizatória, não sendo adequada sua antecipação para excluir a ré da relação processual. A controvérsia acerca de o fio pertencer ou não à requerida, inclusive diante da alegação defensiva de que seria de empresa diversa, demanda atividade probatória. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a requerida não apresentou elemento concreto suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pelo autor, tendo o benefício sido concedido pelo Juízo no ID 9566937905. Assim, MANTENHO a gratuidade da justiça. No mais, verifica-se que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) se o fio que se encontrava sobre a via pública e teria provocado o acidente pertencia à rede de responsabilidade da parte ré; b) se a referida fiação se encontrava em situação irregular, baixa, solta ou sem a manutenção adequada na ocasião dos fatos; c) a dinâmica do acidente e o nexo causal entre a fiação e a queda sofrida pelo autor; d) a existência e a extensão dos danos físicos decorrentes do acidente; e) se as avarias verificadas na motocicleta decorreram do acidente narrado e correspondem ao valor de R$637,00 (seiscentos e trinta e sete reais) indicado na inicial; f) as circunstâncias da divulgação do vídeo do acidente e os fatos relacionados ao alegado abalo extrapatrimonial. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a incidência do CDC à hipótese, inclusive sob a figura do consumidor por equiparação; b) o regime de responsabilidade civil aplicável à prestadora de serviço de telecomunicações pelos danos decorrentes de eventual falha na manutenção da respectiva rede; c) a configuração do nexo causal e as hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva; d) a configuração e extensão dos danos materiais e morais alegados; e) os efeitos processuais da inversão do ônus da prova já deferida e mantida em sede recursal. Em contraposição ao direito das partes à produção probatória, art. 369 do CPC, é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa, art. 370 do CPC, por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, art. 370, parágrafo único, do CPC, de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável, art. 4º do CPC. INDEFIRO o requerimento genérico de produção de prova documental suplementar, uma vez que as partes não indicaram concretamente quais documentos pretendem produzir nem justificaram a impossibilidade de sua apresentação anterior, sem prejuízo da juntada de documento efetivamente novo ou que se enquadre nas hipóteses do art. 435 do CPC, mediante a correspondente justificativa. Quanto à prova oral, a controvérsia central da demanda recai sobre a titularidade do fio apontado como causador do acidente, as condições técnicas em que se encontrava a fiação e a existência de nexo causal entre eventual falha na manutenção da rede e o evento danoso. Tais circunstâncias possuem natureza predominantemente técnica e deverão ser esclarecidas por meio da prova pericial deferida, inclusive mediante exame, caso viável, do fragmento do cabo acautelado em Juízo. Além disso, a dinâmica do acidente e suas consequências foram objeto de extensa documentação apresentada com a inicial, que inclui vídeo da queda, relatório médico, fotografias da lesão e da fiação, declaração de terceiro, boletim de ocorrência, matéria publicada em blog e nota de reparo da motocicleta. Nesse contexto, a prova testemunhal não se revela apta a esclarecer a questão técnica relativa à titularidade e às condições da rede de telecomunicações, tampouco se mostra necessária para reproduzir fatos já registrados nos documentos e mídias juntados aos autos. Incide, portanto, o disposto no art. 443, I e II, do CPC, segundo o qual o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como sobre fatos que somente por documento ou exame pericial puderem ser provados. Também se mostra desnecessário o depoimento pessoal do representante legal da requerida. As teses defensivas encontram-se suficientemente delimitadas na contestação, especialmente quanto à alegação de que o cabeamento não pertenceria à ré, sendo certo que eventual esclarecimento acerca da titularidade e das características técnicas da fiação demanda prova objetiva e especializada, e não a manifestação pessoal de representante da pessoa jurídica. Assim, considerando que cabe ao Juízo, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir aquelas inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova oral, tanto testemunhal quanto mediante depoimento pessoal, sem configuração de cerceamento de defesa, prosseguindo-se com a produção da prova pericial já deferida. DEFIRO a realização da prova pericial requerida, nos termos do art. 464 do CPC, uma vez que a controvérsia acerca da titularidade do cabo envolvido no acidente, de suas características e das condições de instalação e manutenção demanda conhecimento técnico especializado. A perícia deverá ter por objeto, especialmente, a identificação, na medida tecnicamente possível, da natureza e da titularidade do fragmento de fio acautelado em Juízo, mencionado na petição de ID 9564099648, bem como a análise de sua compatibilidade com a rede de telecomunicações da requerida e das condições técnicas de instalação e manutenção da fiação existente no local do acidente. Deverá o expert esclarecer, ainda, se os elementos técnicos disponíveis nos autos permitem concluir se o cabo indicado como causador do acidente integrava a infraestrutura de responsabilidade da requerida ou se, diversamente, pertencia a terceiro, considerando que a ré sustenta que a fiação seria de provedor diverso. NOMEIO o perito DIEGO LEMOS CARRION, engenheiro eletricista, devidamente cadastro no Sistema de Auxiliares da Justiça, para atuar como perito nos autos. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo legal, arguirem eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado, bem como para, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário. Após, com cópia dos quesitos apresentados, CIENTIFIQUE-SE o perito acerca de sua nomeação, para que, no prazo legal, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá informar proposta de honorários, bem como indicar data e horário para a realização da perícia, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias para sua realização. Com a apresentação da proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré para depósito dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, bem como INTIMEM-SE as partes sobre a data da realização da perícia. Depositado os valores, CIENTIFIQUE-SE o perito, por meio célere. FACULTO às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, §1º, CPC. Intimações e diligências necessárias. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO CAETANO DA SILVA
Réu OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE
OAB: 92540/RJ
HILCILEI CARVALHO LEITE
OAB: 178744/MG
ANA ISABEL SANTOS FERRAZ
OAB: 187521/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5001400-94.2022.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONARDO CAETANO DA SILVA CPF: 067.900.576-50 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0010-02 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização e reparação por danos morais e materiais ajuizada por LEONARDO CAETANO DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra, a parte autora, em síntese que em 04/11/2020, por volta das 10h50min, conduzia sua motocicleta pela Rua XXV de Janeiro, Vila Frei Orestes, em Paraisópolis/MG, quando foi surpreendida por fio de rede telefônica que se encontrava solto e atravessava a via, vindo o cabo a enroscar no retrovisor direito do veículo e ocasionar sua queda. Sustenta que o fio pertencia à empresa ré e que se encontrava em condições inadequadas de conservação. Afirma que, durante o acidente, fragmento do fio se rompeu, tendo sido posteriormente depositado em Juízo, conforme petição de ID 9564099648. Alega que uma moradora da região, Paula Bueno de Oliveira, gravava a situação da fiação no momento do acidente, tendo o evento sido registrado em vídeo. Acrescenta que, em razão da queda, sofreu luxação no pé direito, conforme relatório médico e fotografias juntadas aos autos. Aduz, ainda, que o vídeo da queda foi divulgado em redes sociais e em blog da cidade, circunstância que lhe teria provocado constrangimento, angústia e exposição perante a comunidade local. Por fim, afirma que a motocicleta sofreu avarias decorrentes do acidente, tendo desembolsado R$637,00 (seiscentos e trinta e sete reais) para o reparo do veículo. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no importe de R$637,00 (seiscentos e trinta e sete reais). Com a inicial foram juntados documentos. A inversão do ônus da prova foi deferida posteriormente pela decisão de ID 9745777723, proferida no julgamento dos embargos de declaração, considerando a hipossuficiência técnica probatória da parte autora. A decisão foi impugnada pela ré, mas o e. TJMG negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.435661-4/001, mantendo a inversão. Em sede de contestação (ID 9727425206) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que inexiste demonstração de que o fio envolvido no acidente lhe pertencesse. Também impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, em síntese, sustentou a ausência de prova da titularidade da fiação, alegando que equipe técnica enviada ao local teria identificado cabeamento pertencente a provedor de internet diverso, a SBS Net Telecom. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre qualquer conduta atribuível à empresa e os danos narrados pelo autor, impugnou a configuração dos danos morais e materiais e postulou a improcedência da demanda. Com a defesa foram juntados. A parte autora manifestou-se em réplica, ID 9734862024, impugnando a alegação de ilegitimidade passiva. Sustentou que a declaração de ID 9564074863 atribui a fiação à requerida e destacou que o fragmento do cabo rompido durante o acidente foi acautelado em Juízo, conforme ID 9564099648, reiterando os demais argumentos e pedidos formulados na inicial. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da ré, prova testemunhal e prova documental. A parte ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova pericial de engenharia destinada a verificar se a fiação da Oi guarda nexo com o evento narrado e se se encontrava em situação irregular, além de prova documental suplementar. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o fio causador do acidente não lhe pertenceria. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam (como a pertinência subjetiva para figurar na demanda) e do interesse processual (imprescindibilidade da jurisdição para a realização da pretensão resistida – necessidade; utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido – utilidade; e exigência de adequação entre o meio processual eleito e a tutela requerida – adequação), deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, com referência às afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). No caso, a parte autora atribui diretamente à requerida a propriedade e o dever de manutenção da fiação que, segundo sua narrativa, teria provocado o acidente. A efetiva titularidade do cabo constitui questão fática controvertida e está diretamente relacionada ao próprio mérito da pretensão indenizatória, não sendo adequada sua antecipação para excluir a ré da relação processual. A controvérsia acerca de o fio pertencer ou não à requerida, inclusive diante da alegação defensiva de que seria de empresa diversa, demanda atividade probatória. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a requerida não apresentou elemento concreto suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pelo autor, tendo o benefício sido concedido pelo Juízo no ID 9566937905. Assim, MANTENHO a gratuidade da justiça. No mais, verifica-se que o feito apresenta regularidade procedimental, preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) se o fio que se encontrava sobre a via pública e teria provocado o acidente pertencia à rede de responsabilidade da parte ré; b) se a referida fiação se encontrava em situação irregular, baixa, solta ou sem a manutenção adequada na ocasião dos fatos; c) a dinâmica do acidente e o nexo causal entre a fiação e a queda sofrida pelo autor; d) a existência e a extensão dos danos físicos decorrentes do acidente; e) se as avarias verificadas na motocicleta decorreram do acidente narrado e correspondem ao valor de R$637,00 (seiscentos e trinta e sete reais) indicado na inicial; f) as circunstâncias da divulgação do vídeo do acidente e os fatos relacionados ao alegado abalo extrapatrimonial. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a incidência do CDC à hipótese, inclusive sob a figura do consumidor por equiparação; b) o regime de responsabilidade civil aplicável à prestadora de serviço de telecomunicações pelos danos decorrentes de eventual falha na manutenção da respectiva rede; c) a configuração do nexo causal e as hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva; d) a configuração e extensão dos danos materiais e morais alegados; e) os efeitos processuais da inversão do ônus da prova já deferida e mantida em sede recursal. Em contraposição ao direito das partes à produção probatória, art. 369 do CPC, é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa, art. 370 do CPC, por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, art. 370, parágrafo único, do CPC, de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável, art. 4º do CPC. INDEFIRO o requerimento genérico de produção de prova documental suplementar, uma vez que as partes não indicaram concretamente quais documentos pretendem produzir nem justificaram a impossibilidade de sua apresentação anterior, sem prejuízo da juntada de documento efetivamente novo ou que se enquadre nas hipóteses do art. 435 do CPC, mediante a correspondente justificativa. Quanto à prova oral, a controvérsia central da demanda recai sobre a titularidade do fio apontado como causador do acidente, as condições técnicas em que se encontrava a fiação e a existência de nexo causal entre eventual falha na manutenção da rede e o evento danoso. Tais circunstâncias possuem natureza predominantemente técnica e deverão ser esclarecidas por meio da prova pericial deferida, inclusive mediante exame, caso viável, do fragmento do cabo acautelado em Juízo. Além disso, a dinâmica do acidente e suas consequências foram objeto de extensa documentação apresentada com a inicial, que inclui vídeo da queda, relatório médico, fotografias da lesão e da fiação, declaração de terceiro, boletim de ocorrência, matéria publicada em blog e nota de reparo da motocicleta. Nesse contexto, a prova testemunhal não se revela apta a esclarecer a questão técnica relativa à titularidade e às condições da rede de telecomunicações, tampouco se mostra necessária para reproduzir fatos já registrados nos documentos e mídias juntados aos autos. Incide, portanto, o disposto no art. 443, I e II, do CPC, segundo o qual o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como sobre fatos que somente por documento ou exame pericial puderem ser provados. Também se mostra desnecessário o depoimento pessoal do representante legal da requerida. As teses defensivas encontram-se suficientemente delimitadas na contestação, especialmente quanto à alegação de que o cabeamento não pertenceria à ré, sendo certo que eventual esclarecimento acerca da titularidade e das características técnicas da fiação demanda prova objetiva e especializada, e não a manifestação pessoal de representante da pessoa jurídica. Assim, considerando que cabe ao Juízo, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir aquelas inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova oral, tanto testemunhal quanto mediante depoimento pessoal, sem configuração de cerceamento de defesa, prosseguindo-se com a produção da prova pericial já deferida. DEFIRO a realização da prova pericial requerida, nos termos do art. 464 do CPC, uma vez que a controvérsia acerca da titularidade do cabo envolvido no acidente, de suas características e das condições de instalação e manutenção demanda conhecimento técnico especializado. A perícia deverá ter por objeto, especialmente, a identificação, na medida tecnicamente possível, da natureza e da titularidade do fragmento de fio acautelado em Juízo, mencionado na petição de ID 9564099648, bem como a análise de sua compatibilidade com a rede de telecomunicações da requerida e das condições técnicas de instalação e manutenção da fiação existente no local do acidente. Deverá o expert esclarecer, ainda, se os elementos técnicos disponíveis nos autos permitem concluir se o cabo indicado como causador do acidente integrava a infraestrutura de responsabilidade da requerida ou se, diversamente, pertencia a terceiro, considerando que a ré sustenta que a fiação seria de provedor diverso. NOMEIO o perito DIEGO LEMOS CARRION, engenheiro eletricista, devidamente cadastro no Sistema de Auxiliares da Justiça, para atuar como perito nos autos. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo legal, arguirem eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado, bem como para, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário. Após, com cópia dos quesitos apresentados, CIENTIFIQUE-SE o perito acerca de sua nomeação, para que, no prazo legal, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá informar proposta de honorários, bem como indicar data e horário para a realização da perícia, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias para sua realização. Com a apresentação da proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré para depósito dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, bem como INTIMEM-SE as partes sobre a data da realização da perícia. Depositado os valores, CIENTIFIQUE-SE o perito, por meio célere. FACULTO às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, §1º, CPC. Intimações e diligências necessárias. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis