5001400-86.2023.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001400-86.2023.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA DA GLORIA CARVALHO SANTOS CPF: 053.761.586-59 RÉU: MARIA APARECIDA ANDRADE CASTRO CPF: 158.861.406-97 DECISÃO Vistos etc… 1 - Trata-se de “ação demarcatória” movida por Maria da Glória Carvalho Santos em face de Maria Aparecida Andrade Castro, todos qualificados nos autos. A requerente alega na exordial ser coproprietária, na proporção da fração ideal de 0,787, do imóvel residencial urbano indiviso situado à Rua Isaac Quirino de Souza, nº 126, Centro, nesta Comarca, matriculado sob o nº 3.634, cabendo à requerida a fração remanescente de 0,213. Sustentou que, malgrado os imóveis estejam faticamente individualizados (condomínio pro diviso), inexiste delimitação física e técnica exata entre as frações ideais. Afirmou que a ausência de linha divisória consolidada vem dando azo a reiterados conflitos de vizinhança com os locatários da requerida, culminando em infrações ao direito ao sossego. Asseverou ter tentado erigir muro divisório amigavelmente, deparando-se com a oposição da requerida, sob o argumento de invasão de área. Pugnou pelo traçado pericial da linha demarcanda, com a consequente fixação de marcos divisórios permanentes e restituição de eventual porção invadida. A inicial veio instruída com os documentos de Id’s 9922614520 usque 9922735702. Designada audiência de conciliação para o dia 30 de outubro de 2023, restou infrutífera a composição imediata, sobrevindo o requerimento conjunto de suspensão do feito para tratativas extrajudiciais (v. Id n.º 10107355817), as quais restaram superadas sem êxito. Devidamente citada (v. Id n.º 10092453780), a requerida ofertou contestação cumulada com pedido reconvencional (v. Id n.º 10143842143). Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam e a necessidade de litisconsórcio ativo necessário unitário, sob o argumento de que o imóvel se encontra registrado também em nome dos herdeiros da requerente (Jane Carvalho dos Santos e Luiz Gonzaga Carvalho dos Santos), que deveriam obrigatoriamente integrar o polo ativo. Impugnou o deferimento da justiça gratuita à requerente. No mérito da ação principal, refutou a exatidão das metragens declinadas na exordial, salientando que a requerente alterou indevidamente a destinação de áreas condominiais comuns mediante a construção irregular de muro e instalação de portão sem anuência ou amparo no projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade. Em sede de Reconvenção, pleiteou a condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais em razão do embaraço e restrição de uso de área comum. A requerente manifestou-se em réplica e resposta à reconvenção (Id 10173388786), rebatendo a preliminar de ilegitimidade com esteio no artigo 575 do Código de Processo Civil e indicando a qualificação dos coproprietários para os fins de direito. Defendeu a legitimidade da gratuidade de justiça. Tocante à reconvenção, arguiu a inépcia da petição por ausência de valor da causa e, no mérito, negou a prática de ato ilícito, sustentando que as benfeitorias foram realizadas em área privativa e por imperativo de segurança estrutural.Regularizando-se a exigência contida no artigo 575 do Código de Processo Civil, determinou-se a citação dos demais coproprietários registrais, Jane Carvalho dos Santos Teixeira e Luiz Gonzaga Carvalho dos Santos, para que, querendo, apresentassem contestação (v. Id 10493653951). Consoante certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça (Id’s 10546838851 e 10520918626), os coproprietários foram devidamente intimados e deixaram transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, sem postular ingresso na lide (v. Id 10671213485). Ulteriormente, os autos foram suspensos por múltiplas oportunidades visando à formalização de termo de transação técnica entre as partes (Ids 10204829605, 10262097035 e 10332117720). Malgrado a juntada de minuta de acordo unilateral pela requerente (Id 10334108330), a requerida rechaçou os seus termos (Id 10347369849), vindo a demonstrar a insubsistência da avença e requerendo expressamente o prosseguimento do feito com a fixação de astreintes por litigância de má-fé da requerente em razão da alegada conduta procrastinatória (Id 10422078961). Intimada a requerente pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de extinção (Id 10423649239), esta requereu o prosseguimento da lide com a produção de provas (Id 10419928647). Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. 2 - Existem questões processuais e preliminares pendentes de decisão. Assim, evitando alegações de futuras nulidades, enfrento-as. 2.1 - A preliminar arguida pela requerida atinente à ilegitimidade ativa carece de amparo legal. Em se tratando de ações demarcatórias, vigora a legitimação concorrente disjuntiva prescrita pelo artigo 575 do Diploma Processual Civil, a qual confere a qualquer condômino a prerrogativa isolada de promover a demarcação e requerer a divisão do bem indiviso, impondo-se tão somente a regular cientificação dos demais interessados. A exigência legal de cientificação dos demais coproprietários possui natureza de eficácia integrativa do polo da relação jurídica processual, oportunizando-lhes o ingresso voluntário, e não de litisconsórcio ativo necessário unitário, cuja imposição violaria o direito potestativo do condômino de buscar a tutela jurisdicional individualmente. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDÍCIOS DE RELAÇÃO COM OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A legitimidade deve ser aferida in status assertionis, de forma abstrata, desvinculada do direito material que envolve a lide. Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares dos interesses em conflito. - No presente caso, visto que fora atribuída à parte ré a prática da turbação, esta deve ser considerada, abstratamente, parte legítima para responder no polo passivo da ação, porquanto, ao menos em tese, se vincula aos fatos alegados na inicial. - Não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário, posto que, nos termos do art. 575 do CPC, "Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum".” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.247782-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COERDEIROS. - Sendo o autor casado sob o regime de separação absoluta de bens, dispensável a anuência de sua esposa para a propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário. - Homologada a partilha, a legitimidade para ajuizamento da ação demarcatória pertence aos próprios herdeiros, e não ao espólio, ainda que não aperfeiçoada a transcrição do título de aquisição da propriedade. - Ainda que inexista litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros do imóvel, aqueles que não figuraram no polo ativo da ação demarcatória deverão ser intimados para, querendo, intervir no feito. - Reconhecida a nulidade processual, por ausência de intimação dos coerdeiros, devem ser aproveitados os atos que não impliquem prejuízo às partes.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013337-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) No caso vertente, os herdeiros coproprietários Jane Carvalho dos Santos Teixeira e Luiz Gonzaga Carvalho dos Santos foram devidamente intimados de forma pessoal para intervir no feito e optaram pela inércia (v. Id’s 10546838851 e 10520918626). A ausência de manifestação voluntária dos interessados enseja a preclusão temporal de sua intervenção espontânea, autorizando o regular prosseguimento do feito sob o patrocínio exclusivo da coautora originária, ficando os demais condôminos subordinados à eficácia jurídica da sentença, com força de coisa julgada material. REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 - A impugnação deduzida pela requerida face ao benefício conferido à requerente não colhe êxito. Conforme exegese do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita ostenta natureza personalíssima, sendo vedada a sua extensão automática a eventuais litisconsortes ou a exigência de prova da hipossuficiência de terceiros estranhos ao polo ativo. A requerente comprovou a modicidade de seus proventos e a sua vulnerabilidade econômica por ocasião da triagem que culminou na nomeação de defensor dativo (Id 9922614520). Destarte, considerando-se que a requerente é assistida pelo i. Advogado Dativo Dr. Fernando Carneiro Romualdo, inscrito na OAB/MG sob o n.º 192.115 (Id 9922614520), presume-se, até prova robusta em sentido contrário, ser ela hipossuficiente, sendo de rigor a manutenção da gratuidade da justiça concedida. A nomeação do Dr. Fernando Carneiro Romualdo na condição de advogado dativo é um ato judicial que, por si só, já presume e atesta a hipossuficiência econômica da requerente. A designação de um dativo é a concretização de um direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O Estado, ao nomear um profissional para atuar em favor do cidadão, cumpre seu dever constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não podem custear sua própria defesa. Essa presunção de veracidade da declaração de pobreza é reforçada pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira. A atuação do advogado dativo, portanto, vai além de uma simples presunção; ela é um atestado formal, emitido pelo próprio Judiciário, de que houve uma análise prévia e que a requerente foi considerada incapaz, a princípio, de arcar com as despesas processuais. Exigir novas provas seria desconsiderar a própria decisão judicial que originou a nomeação, criando um obstáculo indevido ao acesso à justiça e desvirtuando a função social do advogado dativo, que atua de forma análoga à da Defensoria Pública. Dessa forma, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe, cabendo à parte contrária, e não à requerente, o ônus de produzir provas cabais que possam desconstituir a presunção de hipossuficiência já consolidada pelo ato de nomeação. À falta de elementos probatórios capazes de derruir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, REJEITO a impugnação e MANTENHO a assistência judiciária em favor de Maria da Glória Carvalho Santos. 2.3 - O pleito formulado pela requerida no Id 10422078961 tendente à punição da requerente por dolo processual ou litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC) não comporta acolhimento no atual estágio processual. A frustração de tratativas de acordo e a demora na regularização de atos técnicos configuram vicissitudes procedimentais inerentes à complexidade de demandas de natureza dominial imobiliária, inexistindo prova indubitável de intuito manifestamente protelatório ou deslealdade processual de molde a ensejar a aplicação da severa reprimenda pecuniária. INDEFIRO o pedido. 2.4 - Passo à análise das preliminares à reconvenção deduzidas pela autora/reconvinda em sua peça de Id 10173388786. A requerente/reconvinda arguiu a inépcia da petição de reconvenção por ausência de indicação do valor da causa e pelo não recolhimento das custas de distribuição correspondentes (Id 10173388786). De fato, a pretensão reconvencional deve se submeter aos rigorosos requisitos formais aplicáveis à petição inicial, inclusive no tocante à atribuição de valor econômico e preparo prévio, conforme imperativo dos artigos 292 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” Contudo, a constatação de tais vícios de natureza formal não autoriza a extinção anômala imediata do feito. Por força do princípio da primazia do julgamento de mérito e do comando cogente inscrito no artigo 321 do CPC, cumpre ao Magistrado oportunizar a regularização do ato processual antes de decretar qualquer penalidade extintiva. Assim, o vício deve ser saneado mediante a concessão de prazo para emenda da reconvenção. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - NÃO CONHECIMENTO EM SEDE DE SENTENÇA - OPORTUNIDADE PARA EMENDA - NECESSIDADE. Não tendo a parte reconvinte sido intimada para indicar o valor da causa e recolher as custas da reconvenção, deve ser reconhecida a nulidade da sentença que não conheceu do pedido reconvencional antes de oportunizar a regularização do processo." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.013970-5/002, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da sumula em 05/ 11/ 2019). “EMENTA: RECONVENÇÃO - DESPESAS PROCESSUAIS - PAGAMENTO AO FINAL - VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - DÉBITO NÃO COMPROVADO - IRREGULARIDADE DAS ANOTAÇÕES - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. As custas de ingresso da reconveção são despesas processuais que podem ser pagas ao fim do processo pela parte vencida, não configurando causa extintiva da reconvenção. É possível a fixação do valor da causa da reconvenção de ofício pelo magistrado. Indevida a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes se não comprovada a origem da dívida inscrita . (...) VV. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO - COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. Conforme preceitua o artigo 292 do CPC, deve constar da reconvenção o valor da causa. 2 . A falta de indicação do valor da causa, do recolhimento das custas relativas à reconvenção, bem como a ausência de intimação para apresentação de resposta gera a nulidade do procedimento adotado em primeiro grau. 3. Comprovada a origem do débito em discussão, a negativação do nome do devedor se deu no exercício regular de direito do credor.” (TJ-MG - AC: 10000205160344001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Destarte, acolho em parte a preliminar formal de irregularidade da reconvenção suscitada pela requerente/reconvinda (Id 10173388786), devendo a requerida/reconvinte, emendar a petição de reconvenção para o fim de atribuir expressamente valor à causa em relação ao pleito reconvencional, observados os parâmetros do art. 292 do CPC; e efetuar o recolhimento das custas de distribuição da reconvenção correlatas, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido reconvencional (art. 290 do CPC) e extinção sem resolução de mérito. No tocante à alegação de que a reconvinte carece de interesse ou legitimidade material para pleitear danos morais por não residir no imóvel em disputa (estando este locado a terceiros), verifica-se que tal tese confunde-se diretamente com o mérito da reconvenção. A pertinência subjetiva da requerida para reconvir decorre unicamente de sua condição de coproprietária e senhoria do bem, cujos atributos de propriedade e relações locatícias podem, em tese, sofrer impactos decorrentes dos atos da vizinha. A efetiva ocorrência do dano extrapatrimonial ou o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil em face de proprietário não residente constitui matéria a ser dirimida por ocasião da prolação da sentença, após exaurida a dilação probatória. 3 - No mais, considerando que nas ações demarcatórias vigora o princípio da obrigatoriedade da prova técnica agrimensora, cuja produção é pressuposto lógico-jurídico indispensável para o julgamento da demarcação (artigo 579 do Código de Processo Civil), DETERMINO a imediata realização de perícia técnica. Para o desempenho do encargo, nomeio o perito Dr. Kelson Pereira de Siqueira, inscrito no CPF sob o n.° 103.972.266-08, com endereço à Rua Sebastião da Consolação Correa, n.º 235, bairro Alto dos Pinheiros, na cidade de Varginha/MG, com telefone comercial (35) 99834-8926 e endereço eletrônico kelsonlambari@hotmail.com, para atuar doravante na condição de PERITO OFICIAL, através do sistema eletrônico AJ. Com efeito, tratando-se de prova cogente determinada pelo Juízo e voltada ao interesse comum de delimitação, os custos serão rateados em igual proporção (50% para cada polo), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O quinhão atribuído à requerente será suportado pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio do Sistema AJG, haja vista o benefício da gratuidade de justiça deferido. A cota-parte remanescente (50%) deverá ser depositada antecipadamente pela requerida. Ademais, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Em continuidade, o. i. Perito deverá estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, do CPC. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). A seguir, intime-se o. i. Perito para apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), podendo adotar o prescrito no art. 473, §3º do Código de Processo Civil. Contudo, deverá esclarecer COM NO MÍNIMO 15 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, o dia, hora e local acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, a teor do art. 474, do CPC. 4 - No mais, ACOLHO EM PARTE a preliminar formal de irregularidade da reconvenção suscitada pela autora/reconvinda (Id 10173388786). Nos termos do art. 321, caput, c/c art. 343 do CPC, DETERMINO que a requerida/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de reconvenção para o fim de: a) atribuir expressamente valor à causa em relação ao pleito reconvencional, observados os parâmetros do art. 292 do CPC; e b) efetuar o recolhimento das custas de distribuição da reconvenção correlatas, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido reconvencional (art. 290 do CPC) e extinção sem resolução de mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. Carmo de Minas, 20 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA APARECIDA ANDRADE CASTRO
Autor MARIA DA GLORIA CARVALHO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO JOSE VIEIRA PASSATUTO
OAB: 107711/MG
FERNANDO CARNEIRO ROMUALDO
OAB: 192115/MG
LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR
OAB: 122825/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001400-86.2023.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA DA GLORIA CARVALHO SANTOS CPF: 053.761.586-59 RÉU: MARIA APARECIDA ANDRADE CASTRO CPF: 158.861.406-97 DECISÃO Vistos etc… 1 - Trata-se de “ação demarcatória” movida por Maria da Glória Carvalho Santos em face de Maria Aparecida Andrade Castro, todos qualificados nos autos. A requerente alega na exordial ser coproprietária, na proporção da fração ideal de 0,787, do imóvel residencial urbano indiviso situado à Rua Isaac Quirino de Souza, nº 126, Centro, nesta Comarca, matriculado sob o nº 3.634, cabendo à requerida a fração remanescente de 0,213. Sustentou que, malgrado os imóveis estejam faticamente individualizados (condomínio pro diviso), inexiste delimitação física e técnica exata entre as frações ideais. Afirmou que a ausência de linha divisória consolidada vem dando azo a reiterados conflitos de vizinhança com os locatários da requerida, culminando em infrações ao direito ao sossego. Asseverou ter tentado erigir muro divisório amigavelmente, deparando-se com a oposição da requerida, sob o argumento de invasão de área. Pugnou pelo traçado pericial da linha demarcanda, com a consequente fixação de marcos divisórios permanentes e restituição de eventual porção invadida. A inicial veio instruída com os documentos de Id’s 9922614520 usque 9922735702. Designada audiência de conciliação para o dia 30 de outubro de 2023, restou infrutífera a composição imediata, sobrevindo o requerimento conjunto de suspensão do feito para tratativas extrajudiciais (v. Id n.º 10107355817), as quais restaram superadas sem êxito. Devidamente citada (v. Id n.º 10092453780), a requerida ofertou contestação cumulada com pedido reconvencional (v. Id n.º 10143842143). Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam e a necessidade de litisconsórcio ativo necessário unitário, sob o argumento de que o imóvel se encontra registrado também em nome dos herdeiros da requerente (Jane Carvalho dos Santos e Luiz Gonzaga Carvalho dos Santos), que deveriam obrigatoriamente integrar o polo ativo. Impugnou o deferimento da justiça gratuita à requerente. No mérito da ação principal, refutou a exatidão das metragens declinadas na exordial, salientando que a requerente alterou indevidamente a destinação de áreas condominiais comuns mediante a construção irregular de muro e instalação de portão sem anuência ou amparo no projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade. Em sede de Reconvenção, pleiteou a condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais em razão do embaraço e restrição de uso de área comum. A requerente manifestou-se em réplica e resposta à reconvenção (Id 10173388786), rebatendo a preliminar de ilegitimidade com esteio no artigo 575 do Código de Processo Civil e indicando a qualificação dos coproprietários para os fins de direito. Defendeu a legitimidade da gratuidade de justiça. Tocante à reconvenção, arguiu a inépcia da petição por ausência de valor da causa e, no mérito, negou a prática de ato ilícito, sustentando que as benfeitorias foram realizadas em área privativa e por imperativo de segurança estrutural.Regularizando-se a exigência contida no artigo 575 do Código de Processo Civil, determinou-se a citação dos demais coproprietários registrais, Jane Carvalho dos Santos Teixeira e Luiz Gonzaga Carvalho dos Santos, para que, querendo, apresentassem contestação (v. Id 10493653951). Consoante certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça (Id’s 10546838851 e 10520918626), os coproprietários foram devidamente intimados e deixaram transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, sem postular ingresso na lide (v. Id 10671213485). Ulteriormente, os autos foram suspensos por múltiplas oportunidades visando à formalização de termo de transação técnica entre as partes (Ids 10204829605, 10262097035 e 10332117720). Malgrado a juntada de minuta de acordo unilateral pela requerente (Id 10334108330), a requerida rechaçou os seus termos (Id 10347369849), vindo a demonstrar a insubsistência da avença e requerendo expressamente o prosseguimento do feito com a fixação de astreintes por litigância de má-fé da requerente em razão da alegada conduta procrastinatória (Id 10422078961). Intimada a requerente pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de extinção (Id 10423649239), esta requereu o prosseguimento da lide com a produção de provas (Id 10419928647). Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. 2 - Existem questões processuais e preliminares pendentes de decisão. Assim, evitando alegações de futuras nulidades, enfrento-as. 2.1 - A preliminar arguida pela requerida atinente à ilegitimidade ativa carece de amparo legal. Em se tratando de ações demarcatórias, vigora a legitimação concorrente disjuntiva prescrita pelo artigo 575 do Diploma Processual Civil, a qual confere a qualquer condômino a prerrogativa isolada de promover a demarcação e requerer a divisão do bem indiviso, impondo-se tão somente a regular cientificação dos demais interessados. A exigência legal de cientificação dos demais coproprietários possui natureza de eficácia integrativa do polo da relação jurídica processual, oportunizando-lhes o ingresso voluntário, e não de litisconsórcio ativo necessário unitário, cuja imposição violaria o direito potestativo do condômino de buscar a tutela jurisdicional individualmente. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDÍCIOS DE RELAÇÃO COM OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A legitimidade deve ser aferida in status assertionis, de forma abstrata, desvinculada do direito material que envolve a lide. Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares dos interesses em conflito. - No presente caso, visto que fora atribuída à parte ré a prática da turbação, esta deve ser considerada, abstratamente, parte legítima para responder no polo passivo da ação, porquanto, ao menos em tese, se vincula aos fatos alegados na inicial. - Não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário, posto que, nos termos do art. 575 do CPC, "Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum".” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.247782-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COERDEIROS. - Sendo o autor casado sob o regime de separação absoluta de bens, dispensável a anuência de sua esposa para a propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário. - Homologada a partilha, a legitimidade para ajuizamento da ação demarcatória pertence aos próprios herdeiros, e não ao espólio, ainda que não aperfeiçoada a transcrição do título de aquisição da propriedade. - Ainda que inexista litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros do imóvel, aqueles que não figuraram no polo ativo da ação demarcatória deverão ser intimados para, querendo, intervir no feito. - Reconhecida a nulidade processual, por ausência de intimação dos coerdeiros, devem ser aproveitados os atos que não impliquem prejuízo às partes.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013337-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) No caso vertente, os herdeiros coproprietários Jane Carvalho dos Santos Teixeira e Luiz Gonzaga Carvalho dos Santos foram devidamente intimados de forma pessoal para intervir no feito e optaram pela inércia (v. Id’s 10546838851 e 10520918626). A ausência de manifestação voluntária dos interessados enseja a preclusão temporal de sua intervenção espontânea, autorizando o regular prosseguimento do feito sob o patrocínio exclusivo da coautora originária, ficando os demais condôminos subordinados à eficácia jurídica da sentença, com força de coisa julgada material. REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 - A impugnação deduzida pela requerida face ao benefício conferido à requerente não colhe êxito. Conforme exegese do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita ostenta natureza personalíssima, sendo vedada a sua extensão automática a eventuais litisconsortes ou a exigência de prova da hipossuficiência de terceiros estranhos ao polo ativo. A requerente comprovou a modicidade de seus proventos e a sua vulnerabilidade econômica por ocasião da triagem que culminou na nomeação de defensor dativo (Id 9922614520). Destarte, considerando-se que a requerente é assistida pelo i. Advogado Dativo Dr. Fernando Carneiro Romualdo, inscrito na OAB/MG sob o n.º 192.115 (Id 9922614520), presume-se, até prova robusta em sentido contrário, ser ela hipossuficiente, sendo de rigor a manutenção da gratuidade da justiça concedida. A nomeação do Dr. Fernando Carneiro Romualdo na condição de advogado dativo é um ato judicial que, por si só, já presume e atesta a hipossuficiência econômica da requerente. A designação de um dativo é a concretização de um direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O Estado, ao nomear um profissional para atuar em favor do cidadão, cumpre seu dever constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não podem custear sua própria defesa. Essa presunção de veracidade da declaração de pobreza é reforçada pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira. A atuação do advogado dativo, portanto, vai além de uma simples presunção; ela é um atestado formal, emitido pelo próprio Judiciário, de que houve uma análise prévia e que a requerente foi considerada incapaz, a princípio, de arcar com as despesas processuais. Exigir novas provas seria desconsiderar a própria decisão judicial que originou a nomeação, criando um obstáculo indevido ao acesso à justiça e desvirtuando a função social do advogado dativo, que atua de forma análoga à da Defensoria Pública. Dessa forma, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe, cabendo à parte contrária, e não à requerente, o ônus de produzir provas cabais que possam desconstituir a presunção de hipossuficiência já consolidada pelo ato de nomeação. À falta de elementos probatórios capazes de derruir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, REJEITO a impugnação e MANTENHO a assistência judiciária em favor de Maria da Glória Carvalho Santos. 2.3 - O pleito formulado pela requerida no Id 10422078961 tendente à punição da requerente por dolo processual ou litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC) não comporta acolhimento no atual estágio processual. A frustração de tratativas de acordo e a demora na regularização de atos técnicos configuram vicissitudes procedimentais inerentes à complexidade de demandas de natureza dominial imobiliária, inexistindo prova indubitável de intuito manifestamente protelatório ou deslealdade processual de molde a ensejar a aplicação da severa reprimenda pecuniária. INDEFIRO o pedido. 2.4 - Passo à análise das preliminares à reconvenção deduzidas pela autora/reconvinda em sua peça de Id 10173388786. A requerente/reconvinda arguiu a inépcia da petição de reconvenção por ausência de indicação do valor da causa e pelo não recolhimento das custas de distribuição correspondentes (Id 10173388786). De fato, a pretensão reconvencional deve se submeter aos rigorosos requisitos formais aplicáveis à petição inicial, inclusive no tocante à atribuição de valor econômico e preparo prévio, conforme imperativo dos artigos 292 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” Contudo, a constatação de tais vícios de natureza formal não autoriza a extinção anômala imediata do feito. Por força do princípio da primazia do julgamento de mérito e do comando cogente inscrito no artigo 321 do CPC, cumpre ao Magistrado oportunizar a regularização do ato processual antes de decretar qualquer penalidade extintiva. Assim, o vício deve ser saneado mediante a concessão de prazo para emenda da reconvenção. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - NÃO CONHECIMENTO EM SEDE DE SENTENÇA - OPORTUNIDADE PARA EMENDA - NECESSIDADE. Não tendo a parte reconvinte sido intimada para indicar o valor da causa e recolher as custas da reconvenção, deve ser reconhecida a nulidade da sentença que não conheceu do pedido reconvencional antes de oportunizar a regularização do processo." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.013970-5/002, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da sumula em 05/ 11/ 2019). “EMENTA: RECONVENÇÃO - DESPESAS PROCESSUAIS - PAGAMENTO AO FINAL - VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - DÉBITO NÃO COMPROVADO - IRREGULARIDADE DAS ANOTAÇÕES - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. As custas de ingresso da reconveção são despesas processuais que podem ser pagas ao fim do processo pela parte vencida, não configurando causa extintiva da reconvenção. É possível a fixação do valor da causa da reconvenção de ofício pelo magistrado. Indevida a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes se não comprovada a origem da dívida inscrita . (...) VV. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO - COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. Conforme preceitua o artigo 292 do CPC, deve constar da reconvenção o valor da causa. 2 . A falta de indicação do valor da causa, do recolhimento das custas relativas à reconvenção, bem como a ausência de intimação para apresentação de resposta gera a nulidade do procedimento adotado em primeiro grau. 3. Comprovada a origem do débito em discussão, a negativação do nome do devedor se deu no exercício regular de direito do credor.” (TJ-MG - AC: 10000205160344001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Destarte, acolho em parte a preliminar formal de irregularidade da reconvenção suscitada pela requerente/reconvinda (Id 10173388786), devendo a requerida/reconvinte, emendar a petição de reconvenção para o fim de atribuir expressamente valor à causa em relação ao pleito reconvencional, observados os parâmetros do art. 292 do CPC; e efetuar o recolhimento das custas de distribuição da reconvenção correlatas, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido reconvencional (art. 290 do CPC) e extinção sem resolução de mérito. No tocante à alegação de que a reconvinte carece de interesse ou legitimidade material para pleitear danos morais por não residir no imóvel em disputa (estando este locado a terceiros), verifica-se que tal tese confunde-se diretamente com o mérito da reconvenção. A pertinência subjetiva da requerida para reconvir decorre unicamente de sua condição de coproprietária e senhoria do bem, cujos atributos de propriedade e relações locatícias podem, em tese, sofrer impactos decorrentes dos atos da vizinha. A efetiva ocorrência do dano extrapatrimonial ou o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil em face de proprietário não residente constitui matéria a ser dirimida por ocasião da prolação da sentença, após exaurida a dilação probatória. 3 - No mais, considerando que nas ações demarcatórias vigora o princípio da obrigatoriedade da prova técnica agrimensora, cuja produção é pressuposto lógico-jurídico indispensável para o julgamento da demarcação (artigo 579 do Código de Processo Civil), DETERMINO a imediata realização de perícia técnica. Para o desempenho do encargo, nomeio o perito Dr. Kelson Pereira de Siqueira, inscrito no CPF sob o n.° 103.972.266-08, com endereço à Rua Sebastião da Consolação Correa, n.º 235, bairro Alto dos Pinheiros, na cidade de Varginha/MG, com telefone comercial (35) 99834-8926 e endereço eletrônico kelsonlambari@hotmail.com, para atuar doravante na condição de PERITO OFICIAL, através do sistema eletrônico AJ. Com efeito, tratando-se de prova cogente determinada pelo Juízo e voltada ao interesse comum de delimitação, os custos serão rateados em igual proporção (50% para cada polo), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O quinhão atribuído à requerente será suportado pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio do Sistema AJG, haja vista o benefício da gratuidade de justiça deferido. A cota-parte remanescente (50%) deverá ser depositada antecipadamente pela requerida. Ademais, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Em continuidade, o. i. Perito deverá estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, do CPC. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). A seguir, intime-se o. i. Perito para apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), podendo adotar o prescrito no art. 473, §3º do Código de Processo Civil. Contudo, deverá esclarecer COM NO MÍNIMO 15 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, o dia, hora e local acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, a teor do art. 474, do CPC. 4 - No mais, ACOLHO EM PARTE a preliminar formal de irregularidade da reconvenção suscitada pela autora/reconvinda (Id 10173388786). Nos termos do art. 321, caput, c/c art. 343 do CPC, DETERMINO que a requerida/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de reconvenção para o fim de: a) atribuir expressamente valor à causa em relação ao pleito reconvencional, observados os parâmetros do art. 292 do CPC; e b) efetuar o recolhimento das custas de distribuição da reconvenção correlatas, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido reconvencional (art. 290 do CPC) e extinção sem resolução de mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. Carmo de Minas, 20 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas