Detalhe do processo

5001400-82.2025.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001400-82.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANNY EVELYN DOS SANTOS MARIANO CPF: 099.068.046-02 RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. ANNY EVELYN DOS SANTOS MARIANO, já qualificada aos autos, ajuizou a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este juízo) em face do MUNICÍPIO DE Jaboticatubas, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal contratada temporariamente para o exercício da função de "Cantineira" junto à Secretaria de Educação. Aduz que, desde a sua contratação, percebia o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base. Contudo, sustenta que a partir de outubro de 2024, a municipalidade suprimiu o pagamento da referida verba de forma unilateral e ilícita, sem que houvesse qualquer alteração nas condições fáticas de seu labor, que envolve a higienização de instalações sanitárias e coleta de resíduos. Pugnou pela concessão de medida liminar para o restabelecimento imediato do pagamento do adicional, sob o argumento de que a verba já estaria incorporada ao seu patrimônio jurídico por força da habitualidade e da irredutibilidade salarial. No mérito, requereu a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas e à manutenção do adicional enquanto perdurar o vínculo. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.232,93. Juntou documentos, entre os quais contratos administrativos (ID 10483686626 - fls. 19/20 e ID 10483649292 - fls. 48/49) e fichas financeiras (ID 10483686626 - fls. 21/26). O processo teve início perante a Justiça do Trabalho de Santa Luzia/MG (autos nº 0010709-23.2025.5.03.0095), que acolheu a exceção de incompetência em razão da matéria arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum Estadual, face à natureza jurídico-administrativa do vínculo (ID 10483649292 - fls. 139). Recebidos os autos neste juízo, foi determinada a regularização da representação processual (ID 10492259471), devidamente cumprida pela autora (ID 10500583283). O MUNICÍPIO DE Jaboticatubas apresentou contestação (ID 10551121234), arguindo que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade. Sustentou que a supressão do adicional de insalubridade ocorreu após a realização de novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) em 2024, consubstanciado em laudos integrados (PGR, LTCAT e PCMSO). Afirmou que a perícia técnica atualizada concluiu que as atividades de "Cantineira" não se enquadram nos requisitos legais para a percepção do adicional, por inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Refutou a tese de incorporação salarial, destacando que o adicional é vantagem propter laborem, devida apenas enquanto persistir a condição insalubre tecnicamente constatada. Juntou a Lei Municipal nº 3.016/2025 (ID 10551130656) e trechos do LTCAT (ID 10551120331). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10568146577), reiterando que o pagamento por longo período gera direito à incorporação por mera liberalidade e que as atividades de limpeza de banheiros coletivos são inerentemente insalubres. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, versando a matéria sobre questões de direito e fatos passíveis de comprovação documental. A autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do adicional. Entretanto, para a concessão da medida, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito resta mitigada pela existência de laudo técnico administrativo (ID 10551120331) que goza de presunção de legitimidade e veracidade, indicando a inexistência de insalubridade. Outrossim, a Lei nº 9.494/97 veda a concessão de tutela antecipada que importe em pagamento de vencimentos e vantagens a servidores públicos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional de insalubridade pago à autora e na possibilidade de sua incorporação definitiva aos vencimentos. Primordialmente, deve-se assentar que o vínculo mantido entre as partes é de natureza estatutária/administrativa, regido pelas Leis Municipais nº 2.533/2017 e nº 2.874/2023. Assim, afastam-se as normas da CLT e as teses de "liberalidade do empregador" típicas do direito privado, prevalecendo estritamente o Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). O adicional de insalubridade é classificado como vantagem pecuniária transitória (propter laborem). Ou seja, é um "salário-condição", cujo pagamento está condicionado à execução de tarefas em condições de nocividade à saúde. Cessada a condição ou alterada a classificação técnica do ambiente por meio de perícia competente, a Administração Pública não só pode, como deve interromper o pagamento, sob pena de dano ao erário e improbidade administrativa. A Lei Municipal nº 2.874/2023, em seu art. 67, é explícita ao condicionar o recebimento do adicional à "constatação técnica da condição". No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 2.533/2017, que rege as contratações temporárias, estabelece em seu art. 12, VI, que o benefício será pago "de acordo com Levantamento Técnico das Condições Ambientais de Trabalho". Verifica-se que o Município de Jaboticatubas providenciou a atualização de seus laudos técnicos em 2024. O novo LTCAT (ID 10551120331), elaborado por engenheiro de segurança e médico do trabalho, analisou especificamente o cargo de "Cantineira" (pág. 385 e pág. 747 do documento original). O laudo concluiu que, embora haja exposição intermitente a agentes de limpeza domésticos e microrganismos de baixa patogenicidade, tais condições não ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos na NR-15 para fins de caracterização de insalubridade, especialmente quando utilizados os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) recomendados. A tese da autora de que o adicional teria se "incorporado" ao salário pelo simples decurso do tempo não encontra amparo no Direito Administrativo brasileiro. Não existe direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de gratificações de serviço que não tenham previsão legal de incorporação definitiva. Se o laudo técnico atualizado aponta que a atividade não é mais classificada como insalubre perante os critérios normativos vigentes, a cessação do pagamento é medida de rigor em observância ao princípio da moralidade e da eficiência. Ademais, no que tange à alegação de limpeza de banheiros de grande circulação, o laudo pericial administrativo (ID 10551120331, pág. 385) analisou a aplicabilidade das normas de higiene e entendeu que o ambiente escolar em questão não se equipara a locais de altíssimo fluxo ou industrialização de lixo, mantendo a classificação de "NHT" (Não há Atividade Insalubre). Ressalte-se que a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo rever seus atos e adequar o pagamento de vantagens de acordo com a realidade técnica do momento. Se no passado o adicional foi pago, presume-se que havia laudo que o sustentava; todavia, a nova perícia técnica de 2024 goza de presunção de veracidade e não foi elidida por prova em contrário produzida pela autora, que se limitou a alegações genéricas. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS/MG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao respectivo pagamento a partir da data do laudo pericial, com os reflexos legais. A decisão foi proferida por juízo de vara única de comarca do interior, tendo sido reconhecida a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício da função de cantineira. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal diante da exposição a agentes insalubres; (ii) examinar a existência de base legal suficiente para a fixação do adicional e sua forma de cálculo; e (iii) aferir a legalidade da limitação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade não está garantido constitucionalmente de forma automática aos servidores públicos, exigindo previsão legal específica para sua concessão. 4. O regime jurídico dos servidores municipais prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional, mas condiciona sua implementação à regulamentação por ato administrativo específico, que, no caso dos autos, não foi editado. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir lacuna normativa e conceder aumento a servidor público ainda que com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. No reexame necessário, reforma-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação normativa específica, sem a qual é inviável seu deferimento. 2. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação administrativa sobre vantagens pecuniárias de servidores públicos." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0216.17.001706-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 31/10/2019. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.257662-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Portanto, inexistindo constatação técnica atual da condição insalubre para o cargo de Cantineira no Município de Jaboticatubas, e sendo o adicional verba de natureza precária e condicional, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANNY EVELYN DOS SANTOS MARIANO em face do MUNICÍPIO DE Jaboticatubas, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNY EVELYN DOS SANTOS MARIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELESTE DIAS DE AGUIAR

OAB: 147066/MG

LUCHESSY DUANY MARIANO COSTA

OAB: 178170/MG

JESSICA DIAS DE AGUIAR

OAB: 185457/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001400-82.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANNY EVELYN DOS SANTOS MARIANO CPF: 099.068.046-02 RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. ANNY EVELYN DOS SANTOS MARIANO, já qualificada aos autos, ajuizou a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este juízo) em face do MUNICÍPIO DE Jaboticatubas, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal contratada temporariamente para o exercício da função de "Cantineira" junto à Secretaria de Educação. Aduz que, desde a sua contratação, percebia o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base. Contudo, sustenta que a partir de outubro de 2024, a municipalidade suprimiu o pagamento da referida verba de forma unilateral e ilícita, sem que houvesse qualquer alteração nas condições fáticas de seu labor, que envolve a higienização de instalações sanitárias e coleta de resíduos. Pugnou pela concessão de medida liminar para o restabelecimento imediato do pagamento do adicional, sob o argumento de que a verba já estaria incorporada ao seu patrimônio jurídico por força da habitualidade e da irredutibilidade salarial. No mérito, requereu a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas e à manutenção do adicional enquanto perdurar o vínculo. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.232,93. Juntou documentos, entre os quais contratos administrativos (ID 10483686626 - fls. 19/20 e ID 10483649292 - fls. 48/49) e fichas financeiras (ID 10483686626 - fls. 21/26). O processo teve início perante a Justiça do Trabalho de Santa Luzia/MG (autos nº 0010709-23.2025.5.03.0095), que acolheu a exceção de incompetência em razão da matéria arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum Estadual, face à natureza jurídico-administrativa do vínculo (ID 10483649292 - fls. 139). Recebidos os autos neste juízo, foi determinada a regularização da representação processual (ID 10492259471), devidamente cumprida pela autora (ID 10500583283). O MUNICÍPIO DE Jaboticatubas apresentou contestação (ID 10551121234), arguindo que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade. Sustentou que a supressão do adicional de insalubridade ocorreu após a realização de novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) em 2024, consubstanciado em laudos integrados (PGR, LTCAT e PCMSO). Afirmou que a perícia técnica atualizada concluiu que as atividades de "Cantineira" não se enquadram nos requisitos legais para a percepção do adicional, por inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Refutou a tese de incorporação salarial, destacando que o adicional é vantagem propter laborem, devida apenas enquanto persistir a condição insalubre tecnicamente constatada. Juntou a Lei Municipal nº 3.016/2025 (ID 10551130656) e trechos do LTCAT (ID 10551120331). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10568146577), reiterando que o pagamento por longo período gera direito à incorporação por mera liberalidade e que as atividades de limpeza de banheiros coletivos são inerentemente insalubres. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, versando a matéria sobre questões de direito e fatos passíveis de comprovação documental. A autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do adicional. Entretanto, para a concessão da medida, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito resta mitigada pela existência de laudo técnico administrativo (ID 10551120331) que goza de presunção de legitimidade e veracidade, indicando a inexistência de insalubridade. Outrossim, a Lei nº 9.494/97 veda a concessão de tutela antecipada que importe em pagamento de vencimentos e vantagens a servidores públicos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional de insalubridade pago à autora e na possibilidade de sua incorporação definitiva aos vencimentos. Primordialmente, deve-se assentar que o vínculo mantido entre as partes é de natureza estatutária/administrativa, regido pelas Leis Municipais nº 2.533/2017 e nº 2.874/2023. Assim, afastam-se as normas da CLT e as teses de "liberalidade do empregador" típicas do direito privado, prevalecendo estritamente o Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). O adicional de insalubridade é classificado como vantagem pecuniária transitória (propter laborem). Ou seja, é um "salário-condição", cujo pagamento está condicionado à execução de tarefas em condições de nocividade à saúde. Cessada a condição ou alterada a classificação técnica do ambiente por meio de perícia competente, a Administração Pública não só pode, como deve interromper o pagamento, sob pena de dano ao erário e improbidade administrativa. A Lei Municipal nº 2.874/2023, em seu art. 67, é explícita ao condicionar o recebimento do adicional à "constatação técnica da condição". No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 2.533/2017, que rege as contratações temporárias, estabelece em seu art. 12, VI, que o benefício será pago "de acordo com Levantamento Técnico das Condições Ambientais de Trabalho". Verifica-se que o Município de Jaboticatubas providenciou a atualização de seus laudos técnicos em 2024. O novo LTCAT (ID 10551120331), elaborado por engenheiro de segurança e médico do trabalho, analisou especificamente o cargo de "Cantineira" (pág. 385 e pág. 747 do documento original). O laudo concluiu que, embora haja exposição intermitente a agentes de limpeza domésticos e microrganismos de baixa patogenicidade, tais condições não ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos na NR-15 para fins de caracterização de insalubridade, especialmente quando utilizados os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) recomendados. A tese da autora de que o adicional teria se "incorporado" ao salário pelo simples decurso do tempo não encontra amparo no Direito Administrativo brasileiro. Não existe direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de gratificações de serviço que não tenham previsão legal de incorporação definitiva. Se o laudo técnico atualizado aponta que a atividade não é mais classificada como insalubre perante os critérios normativos vigentes, a cessação do pagamento é medida de rigor em observância ao princípio da moralidade e da eficiência. Ademais, no que tange à alegação de limpeza de banheiros de grande circulação, o laudo pericial administrativo (ID 10551120331, pág. 385) analisou a aplicabilidade das normas de higiene e entendeu que o ambiente escolar em questão não se equipara a locais de altíssimo fluxo ou industrialização de lixo, mantendo a classificação de "NHT" (Não há Atividade Insalubre). Ressalte-se que a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo rever seus atos e adequar o pagamento de vantagens de acordo com a realidade técnica do momento. Se no passado o adicional foi pago, presume-se que havia laudo que o sustentava; todavia, a nova perícia técnica de 2024 goza de presunção de veracidade e não foi elidida por prova em contrário produzida pela autora, que se limitou a alegações genéricas. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS/MG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao respectivo pagamento a partir da data do laudo pericial, com os reflexos legais. A decisão foi proferida por juízo de vara única de comarca do interior, tendo sido reconhecida a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício da função de cantineira. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal diante da exposição a agentes insalubres; (ii) examinar a existência de base legal suficiente para a fixação do adicional e sua forma de cálculo; e (iii) aferir a legalidade da limitação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade não está garantido constitucionalmente de forma automática aos servidores públicos, exigindo previsão legal específica para sua concessão. 4. O regime jurídico dos servidores municipais prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional, mas condiciona sua implementação à regulamentação por ato administrativo específico, que, no caso dos autos, não foi editado. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir lacuna normativa e conceder aumento a servidor público ainda que com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. No reexame necessário, reforma-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação normativa específica, sem a qual é inviável seu deferimento. 2. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação administrativa sobre vantagens pecuniárias de servidores públicos." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0216.17.001706-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 31/10/2019. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.257662-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Portanto, inexistindo constatação técnica atual da condição insalubre para o cargo de Cantineira no Município de Jaboticatubas, e sendo o adicional verba de natureza precária e condicional, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANNY EVELYN DOS SANTOS MARIANO em face do MUNICÍPIO DE Jaboticatubas, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito