Detalhe do processo

5001400-69.2023.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001400-69.2023.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELIANA MARIA BORGES, SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA GIOVANNA SIAN MARTINS - MS29.177 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Eliana Maria Borges e Sandra Regina da Silva Batista, qualificadas nos autos, como incursas nas penas dos artigos 334, “caput”, do Código Penal, e 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-lei 399/1968 (id 300001845, págs. 3/5). A peça foi assim redigida: "(...). No dia 24 de março de 2022, por volta de 9h10min, na Via Rural estrada municipal reta, KM 17, no munícipio de Bataguassu/MS, ELIANA MARIA BORGES e SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA, com consciência e vontade livres, iludiram no todo o pagamento de imposto de mercadoria de procedência estrangeira que sabiam ser produto de introdução clandestina no território nacional, bem como transportaram 564 (...) perfumes Dream Brand 25ml, 108 (...) perfumes NYC Scents 25ml, 70 (...) varas de pesca, 75 (...) molinetes, 50 (...) iscas artificiais, 200 (...) perfumes de marca desconhecida, 1.100 (...) linhas de pesca, 120 (...) cigarros eletrônicos, 120 (...) cigarros eletrônicos descartáveis, 80 (...) partes e peças para cigarros eletrônicos - acessórios, 500 (...) acess de pesca - sino e 8 (...) linhas de pesca de aço 500 metros, de procedência estrangeira e ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes, conforme Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0100100-151385/2022. De acordo com os autos, policiais rodoviários federais abordaram o veículo VW/NOVO GOL 1.6 CITY, cor preta, placas FHF-8336, conduzido por SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA, tendo como passageira ELIANA MARIA BORGES. Durante a fiscalização no interior do veículo, restou constatado grande quantidade de produtos importados do Paraguai, sem seus respectivos desembaraços alfandegários (perfumes e materiais destinados a pesca) e produtos de importação proibida (cigarros eletrônicos e acessórios para cigarros eletrônicos) - p. 6/7. Ao prestarem declarações em sede policial, as denunciadas SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA e ELIANA MARIA BORGES afirmaram terem realizado o pagamento, respectivamente, dos valores de R$ 3.000,00 (...) e R$ 4.000,00 (...) por parte das mercadorias, havendo valor a ser recebido na modalidade de frete pela entrega de parte das mercadorias no estado de São Paulo. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 98.661,55 (...) e os tributos iludidos totalizaram R$ 52.741,49 (...) - p. 9. A materialidade e autoria delitiva dos crimes previstos nos arts. 334, caput, do Código Penal (descaminho) e art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 (contrabando), ambos do Código Penal, restam comprovadas pelos documentos constantes nos autos em epígrafe, sobretudo pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº0100100-151385/2022 (p. 6), Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal nº 1970088220324091024 (p. 13) e Representação Fiscal Para Fins Penais nº 100100-151429/2022 (p. 5). (...)". A denúncia foi recebida em 08/03/2024 (id 316811911). A ré Eliana foi citada (id 329373846, págs. 15/17) e, por defesa constituída (id 329468452), apresentou resposta à acusação (id 329468456). A ré Sandra foi citada (id 329859794, págs. 15/16) e, por advogada dativa nomeada (id 335498329), apresentou resposta à acusação (id 337816053). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 27/11/2024 (id 346958848). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas comuns à acusação e à defesa da ré Eliana (a defesa da ré Sandra não arrolou testemunhas), bem como foram interrogadas as rés. As partes não requereram diligências complementares e apresentaram alegações finais orais (id 409068610). Em alegações finais o Ministério Público Federal requereu a condenação das rés, nos termos da denúncia (id 409298871). A defesa da ré Eliana, preliminarmente, alegou que não teria sido garantido o direito ao silêncio por ocasião da abordagem policial. A título de mérito, alegou que não existiriam provas acerca da origem estrangeira das mercadorias e que eventual dúvida deve ser interpretada em benefício da ré. Neste aspecto, os policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem não teriam sido ouvidos perante a autoridade policial e, em juízo, teriam prestado informações imprecisas a respeito do que foi apreendido. Além disso, os policiais teriam dito não ter condições de identificar a origem e, no procedimento administrativo fiscal, não haveria esta informação. Argumentou que a ré teria feito o transporte apenas em território nacional. Alegou ainda a ocorrência de quebra na cadeia de custódia, por não observância do artigo 158-A do Código de Processo Penal (ausência de perícia). Também argumentou que não teriam sido observados os normativos para estabelecimento dos valores das mercadorias e dos tributos sonegados (art. 65 da Lei 10.833/2003; art. 776, II, do Decreto 6.759/2009; art. 1º, II, da IN/RFB 840/2008). Alegou, ainda, em relação ao crime de contrabando, que os policiais responsáveis pela apreensão não teriam se recordado da existência de cigarros em meio às mercadorias. Além disso, disse que a conduta seria atípica, pois a quantidade de cigarros apreendida seria pequena (princípio da insignificância). Com base nisto, pediu a absolvição em relação a ambos os crimes. Eventualmente, em caso de condenação, requereu: a) fixação das penas-bases em seus mínimos legais, considerando-se as circunstâncias judiciais como favoráveis à ré; b) imposição do regime aberto para início do cumprimento da pena, c) substituição das penas privativas da liberdade por restritivas de direitos (id's 409294871 e 409298925). A defesa da ré Sandra alegou, em síntese, que não existiriam provas acerca da prática dos fatos. Neste aspecto, argumentou que não haveriam provas de que as mercadorias apreendidas seriam de origem estrangeira, bem como que eventual internacionalização teria ocorrido de forma irregular. Argumentou que eventual dúvida deve ser interpretada em benefício da ré. Com base nisto, pediu a absolvição (id 409298925). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Não cabimento de acordo de não persecução penal. É certo que, mesmo em casos de processos penais com instrução encerrada, é possível a oferta e aceitação de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de norma com conteúdo material e mais benéfica ao réu. A propósito, confira-se: STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, DJe de 28/10/2024. Ocorre que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou não ser possível o oferecimento de ANPP em razão das rés possuírem outras incidências pelo mesmo tipo de conduta (id 300001845, pág. 1). Neste aspecto, consta que a ré Eliana respondeu ou responde por prática de fatos análogos, ocorridos em datas anteriores, nas seguintes ações penais: a) 0000718-16.2012.403.6124 (Vara Federal de Jales/SP); b) 0001286-90.2016.403.6124 (Vara Federal de Andradina/SP), c) 5001131-29.2020.403.6005 (2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS). Igualmente, consta que a ré Sandra respondeu ou responde por prática de fatos análogos, ocorridos em datas anteriores, nas seguintes ações penais: a) 0006904-57.2013.403.6112 (3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP); b) 5000673-04.2020.403.6137 (Vara Federal de Andradina/SP), c) 5000188-09.2021.403.6124 (Vara Federal de Jales/SP). Assim, enquadram-se na vedação contida o artigo 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal (habitualidade). 2.2. Preliminares levantadas pela defesa de Eliana Maria Borges. Rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, no que se refere à inobservância do direito ao silêncio e à não autoincriminação. Deveras, no que se refere aos questionamentos dos policiais rodoviários federais durante a abordagem, se tratava de fiscalização de rotina, sendo usual que se pergunte sobre a origem e destino da viagem, para o que não é necessária a prévia cientificação quanto ao direito de permanecer calado. Quanto à alegação de quebra na cadeia de custódia, também não verifico sua ocorrência. Todo o material apreendido no veículo ocupado pelas rés foi entregue à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Por tais motivos, rejeito as preliminares. 2.3. Mérito. 2.3.1. Do crime do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal. 2.3.1.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência lavrado pelos policiais rodoviários federais (id 300001846, págs. 14/18) e pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 300001846, págs. 2/58), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, avaliadas em R$ 77.494,35. Os tributos não recolhidos com a conduta alcançaram R$ 62.268,08. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). É certo que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho quando o valor dos tributos sonegados for inferior a R$ 20.000,00, desde que não haja habitualidade na conduta do réu. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. 4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 2.083.701/SP, DJe de 5/3/2024). Porém, no caso, o valor dos tributos sonegados supera R$ 20.000,00 e, como visto acima, as rés possuem outras incidências pela prática de conduta análoga, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Portanto, comprovada a materialidade. 2.3.1.2. Da autoria. As rés não foram ouvidas perante a autoridade policial. Em juízo ficaram em silêncio (id 409068610). Embora isso, a autoria é certa em relação a ambas. Neste aspecto, constou do boletim de ocorrência lavrado pelos policiais rodoviários federais: "Em 24 de março do ano de 2022, por volta das 09 horas e 10 minutos, esta equipe compareceu na Estrada Municipal Reta, km 17, bairro Zona Rural, no município de Bataguassu/MS, quando se iniciaram os procedimentos cabíveis. Em ronda pelas estradas que margeiam a Unidade da PRF de Bataguassu, foi visualizado o veículo Vw/ Novo Gol 1.6 Ci, cor preta e placa FHF8336 tendo como condutora Sandra Regina Da Silva Batista e a passageira Eliana Maria Borges, que após abordagem ambas apresentaram nervosismo, com isso, a equipe realizou a busca no veículo e localizou no banco traseiro e porta malas vários produtos (pesca, perfume) de origem estrangeira, sem o devido desembaraço aduaneiro. Segundo Sandra, ela pagou em sua parte das mercadorias R$ 3.000,00 (...) reais e a passageira Eliana pagou R$ 4.000,00 (...) reais. Informaram ainda que havia uma parte das mercadorias que seria frete e receberia na entrega no estado de São Paulo. Após a apreensão, o veículo juntamente com a mercadoria, foi lacrado e ficará no depósito da PRF em Nova Alvorada do Sul/MS e posteriormente será encaminhado a Receita Federal em Campo Grande/MS. Veículo relacionado na ocorrência: Vw/Novo Gol 1.6 Ci, cor preta e placa FHF8336. No decorrer das atividades policiais, procederam-se as seguintes apreensões: 1.0unid de Cosméticos e 1.0unid de Outro tipo. Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Descaminho." (id 300001846, pág. 16). Em juízo, os policiais rodoviários federais Edemir Leonardo Message Cunha e Wellington Tokio Takahashi se recordaram da abordagem e da apreensão das mercadorias, que seriam originadas do estrangeiro, fato admitido pelas rés (id 409294871). As mercadorias não estavam acompanhadas da documentação legal para a comercialização no território nacional e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. A conduta das rés consistiu em adquirir, com finalidade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, enquadrando-se no inciso IV, do § 1º, do artigo 334, do Código Penal, assim descrito: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A conclusão pela ciência das rés a respeito da procedência estrangeira das mercadorias é retirada da ausência de documentação legal das mesmas, bem como em razão de já terem sido abordadas outras vezes em condutas análogas, como visto acima. Por tais motivos, julgo procedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.3.2. Do crime do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei 399/1968. 2.3.2.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência lavrado pelos policiais rodoviários federais (id 300001846, págs. 14/18) e pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 300001846, págs. 2/58), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, de introdução proibida no território nacional, avaliadas em R$ 21.167,20. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). A importação e a comercialização de cigarros eletrônicos e acessórios para o seu consumo é proibida no Brasil, conforme artigo 1º da Resolução ANVISA 46, de 28 de agosto de 2009. Confira-se: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Igualmente, é proibida a importação de essência para narguilé, conforme RDC 226/2018. A violação à referida proibição configura o crime de contrabando. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. APREENSÃO DE UNIDADES DE TABACO PARA NARGUILÉ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Configura o delito de contrabando a conduta de introduzir, de forma clandestina, unidades de tabaco para narguilé, de procedência estrangeira, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência. 3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído pela condenação, mormente porque evidenciado o dolo da conduta da própria confissão do réu colhida na fase judicial, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de reconhecimento de erro de tipo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 1.996.304, DJe de 24/8/2023). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admite o reconhecimento do princípio da insignificância em casos de contrabando de cigarros eletrônicos. Confira-se: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE PREPARADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando. A defesa alega nulidades processuais e pede a absolvição do apelante pela aplicação do princípio da insignificância e insuficiência de provas de materialidade, autoria e dolo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a não realização da audiência de custódia no prazo legal implica ilegalidade da prisão; (ii) se houve flagrante preparado; (iii) se é nulo o interrogatório do investigado sem assistência de defensor; (iv) se há provas de materialidade, autoria e dolo; (v) se é aplicável o princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A não realização da audiência de custódia no prazo legal não enseja nulidade quando a prisão é imediatamente relaxada, não havendo prejuízo ao réu. Preliminar rejeitada. 4. No flagrante preparado ou forjado, a prática do crime é instigada pela autoridade policial, que impede a produção do resultado pretendido pelo agente, caracterizando hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do meio. Não é esse o caso dos autos, pois nenhum elemento indica que o apelante tenha sido induzido ou estimulado a praticar o crime, que já havia se consumado no momento da apreensão dos cigarros eletrônicos. 5. A presença de advogado não é obrigatória durante o interrogatório policial. 6. Materialidade, autoria e dolo comprovados. É indiferente na tipificação do crime de contrabando se os cigarros eletrônicos já se encontravam em território nacional quando o apelante os armazenou e comercializou, uma vez que a conduta a ele atribuída foi a de armazenar em depósito, expor à venda e vender os cigarros internalizados irregularmente, e não a de importá-los. 7. O parâmetro utilizado pela jurisprudência para o reconhecimento da insignificância no contrabando de cigarros não se aplica aos cigarros eletrônicos, cuja potencialidade lesiva é maior do que a do cigarro comum, uma vez que um único dispositivo pode ser utilizado por tempo indeterminado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de defensor no interrogatório do investigado no inquérito policial não implica nulidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, dada a natureza, o potencial lesivo e a proibição de comercialização do produto. ” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim 5005838-55.2024.4.03.6181, DJEN 18/06/2026). Portanto, comprovada a materialidade. 2.3.2.2. Da autoria. Quanto à autoria, não há prova suficiente para a condenação. Com efeito, as rés não foram ouvidas na fase do inquérito policial e em juízo permaneceram em silêncio (id 409068610). Neste aspecto, no boletim de ocorrência lavrado pelos policiais rodoviários federais constou apenas a apreensão de mercadorias descaminhadas. Confira-se: "Em 24 de março do ano de 2022, por volta das 09 horas e 10 minutos, esta equipe compareceu na Estrada Municipal Reta, km 17, bairro Zona Rural, no município de Bataguassu/MS, quando se iniciaram os procedimentos cabíveis. Em ronda pelas estradas que margeiam a Unidade da PRF de Bataguassu, foi visualizado o veículo Vw/ Novo Gol 1.6 Ci, cor preta e placa FHF8336 tendo como condutora Sandra Regina Da Silva Batista e a passageira Eliana Maria Borges, que após abordagem ambas apresentaram nervosismo, com isso, a equipe realizou a busca no veículo e localizou no banco traseiro e porta malas vários produtos (pesca, perfume) de origem estrangeira, sem o devido desembaraço aduaneiro. Segundo Sandra, ela pagou em sua parte das mercadorias R$ 3.000,00 (...) reais e a passageira Eliana pagou R$ 4.000,00 (...) reais. Informaram ainda que havia uma parte das mercadorias que seria frete e receberia na entrega no estado de São Paulo. Após a apreensão, o veículo juntamente com a mercadoria, foi lacrado e ficará no depósito da PRF em Nova Alvorada do Sul/MS e posteriormente será encaminhado a Receita Federal em Campo Grande/MS. Veículo relacionado na ocorrência: Vw/Novo Gol 1.6 Ci, cor preta e placa FHF8336. No decorrer das atividades policiais, procederam-se as seguintes apreensões: 1.0unid de Cosméticos e 1.0unid de Outro tipo. Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Descaminho." (id 300001846, pág. 16). Em juízo, os policiais rodoviários federais Edemir Leonardo Message Cunha e Wellington Tokio Takahashi se recordaram da abordagem e da apreensão de mercadorias descaminhadas, não se recordando dos cigarros eletrônicos (id 409294871). Assim, as provas colhidas na fase de investigação não foram reproduzidas em juízo, com o respectivo contraditório, o que impede a emissão de uma condenação. A propósito, confira-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal”. (STF, Primeira Turma, AP 883, DJe-092, public. 14.05.2018). Por tais motivos, julgo improcedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.4. Dosimetria da pena, regime de cumprimento e substituição. 2.4.1. Para a ré Eliana Maria Borges. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não se fazem presentes agravantes, nem atenuantes. Em razão de não existirem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). Considerando a pena privativa de liberdade imposta à ré, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. 2.4.2. Para a ré Sandra Regina da Silva Batista. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não se fazem presentes agravantes, nem atenuantes. Em razão de não existirem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). Considerando a pena privativa de liberdade imposta à ré, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. Embora a ré tenha utilizado veículo automotor para a prática de crime doloso, não aplico a pena acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal, por entender que a pena privativa da liberdade já é suficiente para a reeducação. Ressalvo que a inabilitação para dirigir veículo pode retirar da ré oportunidades de emprego, o que não se mostra razoável diante da crise econômica persistente que o país atravessa. 2.5. Dos bens apreendidos. 1) Nada a determinar em relação ao veículo apreendido e às mercadorias apreendidas, uma vez que foram encaminhados para a Receita Federal do Brasil para as providências administrativas pertinentes (id 300001846, págs. 2/58). 3. Dispositivo. Diante do exposto, rejeito as preliminares da defesa da ré Eliana Maria Borges, julgo parcialmente procedente a denúncia e: a) absolvo as rés Eliana Maria Borges e Sandra Regina da Silva Batista da imputação contida no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-lei 399/1968, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. b) condeno as rés Eliana Maria Borges, brasileira, prestadora de serviços gerais, nascida aos 25/05/1970, natural de Iturama/MG, filha de Joaquim Silêncio Borges e de Adelice Maria Borges, portadora da carteira de identidade nº 7.644.864/SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 806.403.206-78, e Sandra Regina da Silva Batista, brasileira, prestadora de serviços gerais, nascida aos 13/10/1971, natural de Guarulhos/SP, filha de Jamil Borges da Silva e de Odete Fernandes da Silva, portadora da carteira de identidade nº 22.542.626-2/SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 119.833.578-55, como incursas nas penas do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal, a cumprirem 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com substituição, conforme fundamentação. Condeno as rés a pagarem as custas processuais, sendo metade para cada uma, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Destinação dos bens nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, sejam os nomes das rés lançados no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da CF/88). Fixo os honorários da advogada dativa Bruna Giovanna Sian Martins, OAB/MS 29.177, nomeada no id 335498329 para patrocinar a defesa da ré Sandra Regina da Silva Batista, no valor máximo da tabela anexa à resolução específica do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após o trânsito em julgado. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIANA MARIA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA GIOVANNA SIAN MARTINS

OAB: 29.177/MS

JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO

OAB: 204309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001400-69.2023.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELIANA MARIA BORGES, SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA GIOVANNA SIAN MARTINS - MS29.177 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Eliana Maria Borges e Sandra Regina da Silva Batista, qualificadas nos autos, como incursas nas penas dos artigos 334, “caput”, do Código Penal, e 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-lei 399/1968 (id 300001845, págs. 3/5). A peça foi assim redigida: "(...). No dia 24 de março de 2022, por volta de 9h10min, na Via Rural estrada municipal reta, KM 17, no munícipio de Bataguassu/MS, ELIANA MARIA BORGES e SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA, com consciência e vontade livres, iludiram no todo o pagamento de imposto de mercadoria de procedência estrangeira que sabiam ser produto de introdução clandestina no território nacional, bem como transportaram 564 (...) perfumes Dream Brand 25ml, 108 (...) perfumes NYC Scents 25ml, 70 (...) varas de pesca, 75 (...) molinetes, 50 (...) iscas artificiais, 200 (...) perfumes de marca desconhecida, 1.100 (...) linhas de pesca, 120 (...) cigarros eletrônicos, 120 (...) cigarros eletrônicos descartáveis, 80 (...) partes e peças para cigarros eletrônicos - acessórios, 500 (...) acess de pesca - sino e 8 (...) linhas de pesca de aço 500 metros, de procedência estrangeira e ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes, conforme Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0100100-151385/2022. De acordo com os autos, policiais rodoviários federais abordaram o veículo VW/NOVO GOL 1.6 CITY, cor preta, placas FHF-8336, conduzido por SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA, tendo como passageira ELIANA MARIA BORGES. Durante a fiscalização no interior do veículo, restou constatado grande quantidade de produtos importados do Paraguai, sem seus respectivos desembaraços alfandegários (perfumes e materiais destinados a pesca) e produtos de importação proibida (cigarros eletrônicos e acessórios para cigarros eletrônicos) - p. 6/7. Ao prestarem declarações em sede policial, as denunciadas SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA e ELIANA MARIA BORGES afirmaram terem realizado o pagamento, respectivamente, dos valores de R$ 3.000,00 (...) e R$ 4.000,00 (...) por parte das mercadorias, havendo valor a ser recebido na modalidade de frete pela entrega de parte das mercadorias no estado de São Paulo. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 98.661,55 (...) e os tributos iludidos totalizaram R$ 52.741,49 (...) - p. 9. A materialidade e autoria delitiva dos crimes previstos nos arts. 334, caput, do Código Penal (descaminho) e art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 399/68 (contrabando), ambos do Código Penal, restam comprovadas pelos documentos constantes nos autos em epígrafe, sobretudo pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº0100100-151385/2022 (p. 6), Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal nº 1970088220324091024 (p. 13) e Representação Fiscal Para Fins Penais nº 100100-151429/2022 (p. 5). (...)". A denúncia foi recebida em 08/03/2024 (id 316811911). A ré Eliana foi citada (id 329373846, págs. 15/17) e, por defesa constituída (id 329468452), apresentou resposta à acusação (id 329468456). A ré Sandra foi citada (id 329859794, págs. 15/16) e, por advogada dativa nomeada (id 335498329), apresentou resposta à acusação (id 337816053). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 27/11/2024 (id 346958848). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas comuns à acusação e à defesa da ré Eliana (a defesa da ré Sandra não arrolou testemunhas), bem como foram interrogadas as rés. As partes não requereram diligências complementares e apresentaram alegações finais orais (id 409068610). Em alegações finais o Ministério Público Federal requereu a condenação das rés, nos termos da denúncia (id 409298871). A defesa da ré Eliana, preliminarmente, alegou que não teria sido garantido o direito ao silêncio por ocasião da abordagem policial. A título de mérito, alegou que não existiriam provas acerca da origem estrangeira das mercadorias e que eventual dúvida deve ser interpretada em benefício da ré. Neste aspecto, os policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem não teriam sido ouvidos perante a autoridade policial e, em juízo, teriam prestado informações imprecisas a respeito do que foi apreendido. Além disso, os policiais teriam dito não ter condições de identificar a origem e, no procedimento administrativo fiscal, não haveria esta informação. Argumentou que a ré teria feito o transporte apenas em território nacional. Alegou ainda a ocorrência de quebra na cadeia de custódia, por não observância do artigo 158-A do Código de Processo Penal (ausência de perícia). Também argumentou que não teriam sido observados os normativos para estabelecimento dos valores das mercadorias e dos tributos sonegados (art. 65 da Lei 10.833/2003; art. 776, II, do Decreto 6.759/2009; art. 1º, II, da IN/RFB 840/2008). Alegou, ainda, em relação ao crime de contrabando, que os policiais responsáveis pela apreensão não teriam se recordado da existência de cigarros em meio às mercadorias. Além disso, disse que a conduta seria atípica, pois a quantidade de cigarros apreendida seria pequena (princípio da insignificância). Com base nisto, pediu a absolvição em relação a ambos os crimes. Eventualmente, em caso de condenação, requereu: a) fixação das penas-bases em seus mínimos legais, considerando-se as circunstâncias judiciais como favoráveis à ré; b) imposição do regime aberto para início do cumprimento da pena, c) substituição das penas privativas da liberdade por restritivas de direitos (id's 409294871 e 409298925). A defesa da ré Sandra alegou, em síntese, que não existiriam provas acerca da prática dos fatos. Neste aspecto, argumentou que não haveriam provas de que as mercadorias apreendidas seriam de origem estrangeira, bem como que eventual internacionalização teria ocorrido de forma irregular. Argumentou que eventual dúvida deve ser interpretada em benefício da ré. Com base nisto, pediu a absolvição (id 409298925). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Não cabimento de acordo de não persecução penal. É certo que, mesmo em casos de processos penais com instrução encerrada, é possível a oferta e aceitação de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de norma com conteúdo material e mais benéfica ao réu. A propósito, confira-se: STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, DJe de 28/10/2024. Ocorre que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou não ser possível o oferecimento de ANPP em razão das rés possuírem outras incidências pelo mesmo tipo de conduta (id 300001845, pág. 1). Neste aspecto, consta que a ré Eliana respondeu ou responde por prática de fatos análogos, ocorridos em datas anteriores, nas seguintes ações penais: a) 0000718-16.2012.403.6124 (Vara Federal de Jales/SP); b) 0001286-90.2016.403.6124 (Vara Federal de Andradina/SP), c) 5001131-29.2020.403.6005 (2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS). Igualmente, consta que a ré Sandra respondeu ou responde por prática de fatos análogos, ocorridos em datas anteriores, nas seguintes ações penais: a) 0006904-57.2013.403.6112 (3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP); b) 5000673-04.2020.403.6137 (Vara Federal de Andradina/SP), c) 5000188-09.2021.403.6124 (Vara Federal de Jales/SP). Assim, enquadram-se na vedação contida o artigo 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal (habitualidade). 2.2. Preliminares levantadas pela defesa de Eliana Maria Borges. Rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, no que se refere à inobservância do direito ao silêncio e à não autoincriminação. Deveras, no que se refere aos questionamentos dos policiais rodoviários federais durante a abordagem, se tratava de fiscalização de rotina, sendo usual que se pergunte sobre a origem e destino da viagem, para o que não é necessária a prévia cientificação quanto ao direito de permanecer calado. Quanto à alegação de quebra na cadeia de custódia, também não verifico sua ocorrência. Todo o material apreendido no veículo ocupado pelas rés foi entregue à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Por tais motivos, rejeito as preliminares. 2.3. Mérito. 2.3.1. Do crime do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal. 2.3.1.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência lavrado pelos policiais rodoviários federais (id 300001846, págs. 14/18) e pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 300001846, págs. 2/58), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, avaliadas em R$ 77.494,35. Os tributos não recolhidos com a conduta alcançaram R$ 62.268,08. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). É certo que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho quando o valor dos tributos sonegados for inferior a R$ 20.000,00, desde que não haja habitualidade na conduta do réu. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. 4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 2.083.701/SP, DJe de 5/3/2024). Porém, no caso, o valor dos tributos sonegados supera R$ 20.000,00 e, como visto acima, as rés possuem outras incidências pela prática de conduta análoga, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Portanto, comprovada a materialidade. 2.3.1.2. Da autoria. As rés não foram ouvidas perante a autoridade policial. Em juízo ficaram em silêncio (id 409068610). Embora isso, a autoria é certa em relação a ambas. Neste aspecto, constou do boletim de ocorrência lavrado pelos policiais rodoviários federais: "Em 24 de março do ano de 2022, por volta das 09 horas e 10 minutos, esta equipe compareceu na Estrada Municipal Reta, km 17, bairro Zona Rural, no município de Bataguassu/MS, quando se iniciaram os procedimentos cabíveis. Em ronda pelas estradas que margeiam a Unidade da PRF de Bataguassu, foi visualizado o veículo Vw/ Novo Gol 1.6 Ci, cor preta e placa FHF8336 tendo como condutora Sandra Regina Da Silva Batista e a passageira Eliana Maria Borges, que após abordagem ambas apresentaram nervosismo, com isso, a equipe realizou a busca no veículo e localizou no banco traseiro e porta malas vários produtos (pesca, perfume) de origem estrangeira, sem o devido desembaraço aduaneiro. Segundo Sandra, ela pagou em sua parte das mercadorias R$ 3.000,00 (...) reais e a passageira Eliana pagou R$ 4.000,00 (...) reais. Informaram ainda que havia uma parte das mercadorias que seria frete e receberia na entrega no estado de São Paulo. Após a apreensão, o veículo juntamente com a mercadoria, foi lacrado e ficará no depósito da PRF em Nova Alvorada do Sul/MS e posteriormente será encaminhado a Receita Federal em Campo Grande/MS. Veículo relacionado na ocorrência: Vw/Novo Gol 1.6 Ci, cor preta e placa FHF8336. No decorrer das atividades policiais, procederam-se as seguintes apreensões: 1.0unid de Cosméticos e 1.0unid de Outro tipo. Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Descaminho." (id 300001846, pág. 16). Em juízo, os policiais rodoviários federais Edemir Leonardo Message Cunha e Wellington Tokio Takahashi se recordaram da abordagem e da apreensão das mercadorias, que seriam originadas do estrangeiro, fato admitido pelas rés (id 409294871). As mercadorias não estavam acompanhadas da documentação legal para a comercialização no território nacional e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. A conduta das rés consistiu em adquirir, com finalidade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, enquadrando-se no inciso IV, do § 1º, do artigo 334, do Código Penal, assim descrito: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A conclusão pela ciência das rés a respeito da procedência estrangeira das mercadorias é retirada da ausência de documentação legal das mesmas, bem como em razão de já terem sido abordadas outras vezes em condutas análogas, como visto acima. Por tais motivos, julgo procedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.3.2. Do crime do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei 399/1968. 2.3.2.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência lavrado pelos policiais rodoviários federais (id 300001846, págs. 14/18) e pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 300001846, págs. 2/58), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, de introdução proibida no território nacional, avaliadas em R$ 21.167,20. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). A importação e a comercialização de cigarros eletrônicos e acessórios para o seu consumo é proibida no Brasil, conforme artigo 1º da Resolução ANVISA 46, de 28 de agosto de 2009. Confira-se: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Igualmente, é proibida a importação de essência para narguilé, conforme RDC 226/2018. A violação à referida proibição configura o crime de contrabando. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. APREENSÃO DE UNIDADES DE TABACO PARA NARGUILÉ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Configura o delito de contrabando a conduta de introduzir, de forma clandestina, unidades de tabaco para narguilé, de procedência estrangeira, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência. 3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído pela condenação, mormente porque evidenciado o dolo da conduta da própria confissão do réu colhida na fase judicial, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de reconhecimento de erro de tipo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 1.996.304, DJe de 24/8/2023). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admite o reconhecimento do princípio da insignificância em casos de contrabando de cigarros eletrônicos. Confira-se: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE PREPARADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando. A defesa alega nulidades processuais e pede a absolvição do apelante pela aplicação do princípio da insignificância e insuficiência de provas de materialidade, autoria e dolo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a não realização da audiência de custódia no prazo legal implica ilegalidade da prisão; (ii) se houve flagrante preparado; (iii) se é nulo o interrogatório do investigado sem assistência de defensor; (iv) se há provas de materialidade, autoria e dolo; (v) se é aplicável o princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A não realização da audiência de custódia no prazo legal não enseja nulidade quando a prisão é imediatamente relaxada, não havendo prejuízo ao réu. Preliminar rejeitada. 4. No flagrante preparado ou forjado, a prática do crime é instigada pela autoridade policial, que impede a produção do resultado pretendido pelo agente, caracterizando hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do meio. Não é esse o caso dos autos, pois nenhum elemento indica que o apelante tenha sido induzido ou estimulado a praticar o crime, que já havia se consumado no momento da apreensão dos cigarros eletrônicos. 5. A presença de advogado não é obrigatória durante o interrogatório policial. 6. Materialidade, autoria e dolo comprovados. É indiferente na tipificação do crime de contrabando se os cigarros eletrônicos já se encontravam em território nacional quando o apelante os armazenou e comercializou, uma vez que a conduta a ele atribuída foi a de armazenar em depósito, expor à venda e vender os cigarros internalizados irregularmente, e não a de importá-los. 7. O parâmetro utilizado pela jurisprudência para o reconhecimento da insignificância no contrabando de cigarros não se aplica aos cigarros eletrônicos, cuja potencialidade lesiva é maior do que a do cigarro comum, uma vez que um único dispositivo pode ser utilizado por tempo indeterminado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de defensor no interrogatório do investigado no inquérito policial não implica nulidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, dada a natureza, o potencial lesivo e a proibição de comercialização do produto. ” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim 5005838-55.2024.4.03.6181, DJEN 18/06/2026). Portanto, comprovada a materialidade. 2.3.2.2. Da autoria. Quanto à autoria, não há prova suficiente para a condenação. Com efeito, as rés não foram ouvidas na fase do inquérito policial e em juízo permaneceram em silêncio (id 409068610). Neste aspecto, no boletim de ocorrência lavrado pelos policiais rodoviários federais constou apenas a apreensão de mercadorias descaminhadas. Confira-se: "Em 24 de março do ano de 2022, por volta das 09 horas e 10 minutos, esta equipe compareceu na Estrada Municipal Reta, km 17, bairro Zona Rural, no município de Bataguassu/MS, quando se iniciaram os procedimentos cabíveis. Em ronda pelas estradas que margeiam a Unidade da PRF de Bataguassu, foi visualizado o veículo Vw/ Novo Gol 1.6 Ci, cor preta e placa FHF8336 tendo como condutora Sandra Regina Da Silva Batista e a passageira Eliana Maria Borges, que após abordagem ambas apresentaram nervosismo, com isso, a equipe realizou a busca no veículo e localizou no banco traseiro e porta malas vários produtos (pesca, perfume) de origem estrangeira, sem o devido desembaraço aduaneiro. Segundo Sandra, ela pagou em sua parte das mercadorias R$ 3.000,00 (...) reais e a passageira Eliana pagou R$ 4.000,00 (...) reais. Informaram ainda que havia uma parte das mercadorias que seria frete e receberia na entrega no estado de São Paulo. Após a apreensão, o veículo juntamente com a mercadoria, foi lacrado e ficará no depósito da PRF em Nova Alvorada do Sul/MS e posteriormente será encaminhado a Receita Federal em Campo Grande/MS. Veículo relacionado na ocorrência: Vw/Novo Gol 1.6 Ci, cor preta e placa FHF8336. No decorrer das atividades policiais, procederam-se as seguintes apreensões: 1.0unid de Cosméticos e 1.0unid de Outro tipo. Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Descaminho." (id 300001846, pág. 16). Em juízo, os policiais rodoviários federais Edemir Leonardo Message Cunha e Wellington Tokio Takahashi se recordaram da abordagem e da apreensão de mercadorias descaminhadas, não se recordando dos cigarros eletrônicos (id 409294871). Assim, as provas colhidas na fase de investigação não foram reproduzidas em juízo, com o respectivo contraditório, o que impede a emissão de uma condenação. A propósito, confira-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal”. (STF, Primeira Turma, AP 883, DJe-092, public. 14.05.2018). Por tais motivos, julgo improcedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.4. Dosimetria da pena, regime de cumprimento e substituição. 2.4.1. Para a ré Eliana Maria Borges. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não se fazem presentes agravantes, nem atenuantes. Em razão de não existirem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). Considerando a pena privativa de liberdade imposta à ré, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. 2.4.2. Para a ré Sandra Regina da Silva Batista. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não se fazem presentes agravantes, nem atenuantes. Em razão de não existirem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). Considerando a pena privativa de liberdade imposta à ré, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. Embora a ré tenha utilizado veículo automotor para a prática de crime doloso, não aplico a pena acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal, por entender que a pena privativa da liberdade já é suficiente para a reeducação. Ressalvo que a inabilitação para dirigir veículo pode retirar da ré oportunidades de emprego, o que não se mostra razoável diante da crise econômica persistente que o país atravessa. 2.5. Dos bens apreendidos. 1) Nada a determinar em relação ao veículo apreendido e às mercadorias apreendidas, uma vez que foram encaminhados para a Receita Federal do Brasil para as providências administrativas pertinentes (id 300001846, págs. 2/58). 3. Dispositivo. Diante do exposto, rejeito as preliminares da defesa da ré Eliana Maria Borges, julgo parcialmente procedente a denúncia e: a) absolvo as rés Eliana Maria Borges e Sandra Regina da Silva Batista da imputação contida no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-lei 399/1968, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. b) condeno as rés Eliana Maria Borges, brasileira, prestadora de serviços gerais, nascida aos 25/05/1970, natural de Iturama/MG, filha de Joaquim Silêncio Borges e de Adelice Maria Borges, portadora da carteira de identidade nº 7.644.864/SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº 806.403.206-78, e Sandra Regina da Silva Batista, brasileira, prestadora de serviços gerais, nascida aos 13/10/1971, natural de Guarulhos/SP, filha de Jamil Borges da Silva e de Odete Fernandes da Silva, portadora da carteira de identidade nº 22.542.626-2/SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 119.833.578-55, como incursas nas penas do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal, a cumprirem 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com substituição, conforme fundamentação. Condeno as rés a pagarem as custas processuais, sendo metade para cada uma, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Destinação dos bens nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, sejam os nomes das rés lançados no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da CF/88). Fixo os honorários da advogada dativa Bruna Giovanna Sian Martins, OAB/MS 29.177, nomeada no id 335498329 para patrocinar a defesa da ré Sandra Regina da Silva Batista, no valor máximo da tabela anexa à resolução específica do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após o trânsito em julgado. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal